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葡萄牙的法律

Order No. 723-A/2008 on the Regulation for financial support to the fisheries sector related to the Operational Fisheries Programme 2007-2013 (PROMAR)

颁布于 2013-02-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 723-A/2008 de 1 de Agosto.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
special fund, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries

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  1. 5182-(2) Diorio da Rep1iblica, 1. • serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.0 723-A/2008 de 1 de Agosto 0 Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio. que esta­ belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no ambito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu­ ropeu das Pescas (FEP). estabelece na alinea a) do 11.0 2 do artigo 3.0 que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sao objecto de regulamenta\i'io atraves de portaria do membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas. Assim: Manda o Govemo. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alinea a) do n. 0 2 do artigo 3. 0 do Decreto-Lei n. 0 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: 1.0 E aprovado o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Pilato e a Transfonna\ao de Embarca\oes de Pesca, previsto na Medida Projectos Pilato e Transfonna­ \ao de Emba1-ca\oes de Pesca, do eixo prioritario n.0 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalinea v) da alinea c) do n.0 1 do artigo 3.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio, que faz pane integrante da presente p01taria. 2.0 A presenie portaria entra em vigor no dia seguime ao da sua publica\ao. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luis Medeiros Vieira, Secretario de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 1 de Julho de 2008. REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROJECTOS PILOTO EA TRANSFORMAi;:Ao DE EMBARCAi;:6ES DE PESCA Attigo 1.0 Ambito • objerto 0 presente Regulamento estabelece o regime de apoio a projecros piloto e transforma\ao de embarca\oes de pesca e tern como objecto o apoio financeiro a projectos localizados no continente que, sendo compativeis com os principios e regras da Politica Comum de Pesca, vi­ sem: a) Promover a aproxi.Jna\ao entre a investiga~ao cien­ tifica e os profissionais do sector da pesca; b) Aumentar o conhecimento tecnico e cientifico sabre os recmsos vivas ea economia do sector da pesca: c) Promover a preserva~ilo dos ecossisremas marinhos atraves da utiliza~ao de novas tecnicas de pesca, novas equipamentos ou artes de pesca mais selectivas; d) Melhorar a rentabilidade das empresas atraves do desenvolvimento e experime11ta\ao de tecuologias inova­ doras em toda a filei.J·a da pesca; e) Criar melhores condi\oes para a fonna\ao e i.J1vesti­ ga~ao aplicada na area das pescas maritimas. Artiga 2.0 Promotores Podem apresentar candidaturns: a) Aos projectos previstos no n.0 I do artigo 3.0 : i) Quaisquer pessoas privadas. si.J1gulares ou colectivas. com actividade no ambito do sector das pescas; ou ii) Entidades p11blicas que prossigam fins cientificos no ambito do sector das pescas: b) Aos projectos previstos no 11.0 2 do attigo 3.0 , as en­ tidades p(1blicas com experiencia reconhecida na investi­ ga\ao ou na fonna~ao para o sector da pesca. Attigo 3.0 Tipologia cle pl'ojertos I - No ambito do presente Regulamento, silo enqua­ draveis os projectos piloto que visem: a) Testar, em condi~oes pr6ximas das condi~oes reais das actividades produtivas do sector da pesca a viabilidade tecuica ou econ6mica de tecuologias i.J10vadoras com vista a adqui.J·ir e divulgar os conheci.Jnentos tecnicos ou econ6 micos relativos a tecnologia testada: b) Testar pianos de gestilo e de repani\ao do esfor~o de pesca e avaliar o impacte sob o ponto de vista biol6gico e fmanceiro; c) Elaborar e testar metodos para melhorar a selectivi­ dade das anes de pesca. reduzi.J· as capturas acess6rias. as rejei\oes ou o impacte ambientaL em especial nos fundos marinhos; d) Testar tecnicas altemativas de gestao das pescas; e) Experiencias de pesca dirigidas a utiliza\iio expe 1imental de tecnicas de pesca on a1tes de pesca mais se­ lectivas; j) Testar met.ados especificos de gestao de pesca e dos recursos adequados as areas marinhas protegidas. 2 - Sao ainda enquadraveis neste Regulamento os pro­ jectos de transfonna\ao de navios de pesca, sob pavilhilo de um Estado membro e com registo na Comunidade, tendo em vista a sua reafecta~ao para fins de fonna\ao profissional ou de investiga~ao no sector das pescas ou para outras actividades nao ligadas a pesca. Attigo 4.0 Expetif ucias de pesca I - Por «experiencia de pesca», prevista na alinea e) do n.0 1 do anigo 3.0 , entende-se qualquer opera<;ao de pesca com caracter i.J10vador di.J·igida a utiliza~i'io experimental de tecnicas de pesca ou artes de pesca mais select.ivas que. numa perspectiva de conse1va\ao dos ecossistemas mminhos. seja efectuada com o objectivo de melhorar a selectividade e avaliar o efeito dessas tecnicas ou artes de pesca sabre os recursos pesqueiros, as especies protegidas ou o ambiente aquatico. 2 - Uma experiencia de pesca pocle incluir varias cam­ panhas sucessivas tendo em vista. a obten~ao de resultados cientificos representativos, nao podendo, no entanto. ul­ trapassar o limite maxima de tres anos. Diario da Rep11blica, 1. a serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 Attigo 5.0 Condi,;Oes gerais de acesso Sem prejuizo das condi,;:oes gerais de acesso previstas no anigo 4.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio. os promotores devem, a data da candidamra, demonstrar, caso aplicavel. a existencia de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipa,;:ao no projecto. Attigo 6.0 Condi~Oes espedficas de aresso Sem prejuizo das condi,;:oes especificas previstas no artigo 5.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008. de 16 de Maio, sao condi,;:oes de acesso a este regime, sempre ,que aplica­ ve1s: I) Para os promo tores dos projectos piloto em geral: a) Prever uma parceria com urn organismo cientifico ou tecnico que assegure um acompanhamento adequado a nanll"eza do projecto. salvo quando o promo tor seja uma entidade que prossiga fins cientificos: b) Oferecer garantias de divulga,;:ao dos resultados al­ can,;:ados; c) Apresentar uma avaliai;ao por um organismo cien­ tifico independente quando o custo elegivel do projecto exceder 1 milhao de euros: d) Demonsu-ar o cumprimento das condi,;:oes legais exigiveis em materia de ambiente e de contrata,;:ao p(1blica ou assumir o compromisso do seu cumprimento: e) Dispor das autoriza,;:oes ou das licen,;:as necessarias a execu,;:ao dos projectos; /) Comprovar a propriedade do teITeno e instala,;:oes ou do direito ao sen lJSO. pelo pe1iodo minimo coJTespondente a dura,;:ao do projecto: 2) Para as experiencias de pesca a que se refere o ar­ tigo 4.0 , para alem do estabelecido no n.0 1. sao condi,;:oes de acesso: a) Relativamente as embarca,;:oes objecto do projecto: i) Possuir um comprimento fora a fora igual ou supe1ior a 12 m: ii) Estar devidamente licenciada e operacional; iii) Ter exercido a actividade da pesca no ,mo anterior ao da apresenta,;:ao da candidamra; b) Relativamente a experiencia de pesca prevista no projecto: i) As campanhas a realizar devem ter uma dura,;:ao mi­ nima de 60 dias e maxima de 220 dias por ano e por em­ barca,;:ao, a realizar numa ou varias mares; ii) Prever a pa11icipa,;:ao de uma entidade cientifica na prepara\ao e acompanhamento <la campanha bem como na explora,;:ao dos resultados obtidos: iii) Respeitar a opera,;:oes de pesca que se realizem em aguas comunitarias, em aguas de um pals terceiro com o qua! a Comunidade Europeia mantenha rela,;:oes ou em aguas intemacionais. desde que nao visem a capmra de especies sujeitas a quotas comunitarias, de que o promotor nao beneficie: 5182-(3) 3) Para os projectos de transfonna,;:ao de navios de pesca. constituem condi,;:oes especificas de acesso: a) 0 registo do navio objecto do projecto ter sido can­ celado no ficheiro comunitario de navios de pesca; b) 0 navio objecto do projecto ter uma idade minima de 10 anos, caso tenha beneficiado de apoio p(1blico a sua constrn,;:ao. At"tigo 7.0 Despesas eleglveis I - Sem prejuizo <las especificidades constantes dos n.0 ' 2, 3 e 4 do presente anigo, para efeitos de concessao de apoio, sao consideradas elegiveis as seguintes despesas indispensaveis a execu,;:ao do projecto: a) As amoniza,;:oes do investimento corp6reo, com excep,;:ao dos bens que ja tenham sido objecto de apoio p(1blico. pelo periodo de dura,;:ao do projecto: b) De explora,;:ao clirectamente ligadas ao projecto, in­ cluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunera­ ,;:oes e encargos sociais obrigat6rios: c) Relativas a trabalhos cientificos ligados a prepara,;:ao. acompanhamento e avalia,;:ao do projecto; d) Com fonna,;:ao. fonnadores e pessoal de apoio e de prepara,;:ao, execrn;ao e avalia,;:ao indispensaveis as ac,;:oes de fonna,;:i\o, com os limites previstos no despacho nor­ mativo n.0 4-A/2008, de 24 de Janeiro; e) Relativas it divulga,;:ao dos resultados dos projectos: /) Fiscaliza,;:ao de obras, desde que efecniada por uma entidade extema a responsavel pela realiza,;:ao dos traba­ lhos: g) Custos associados its garantias exigidas pela au­ toridade de gestao no ambito da execu,;:ao do projecto, auditorias, premios de seguro referentes exclusivarnente a cobenura de riscos relativos a realiza,;:ao do projecto, estudos e projectos tecnicos, ate ao limite de 8 % das res­ tantes despesas elegiveis. 2 - Os trabalhos cientificos ligados a prepara\ao dos projectos a que se ref ere a alinea c) do nfauero anterior consideram-se englobados nos esn1dos tecnicos previs­ tos na alinea a) do n.0 1 do artigo 5.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008. de 16 de Maio. 3 - Relativarnente aos projectos de experiencias de pesca. acrescem as seguiutes despesas elegiveis indispen­ saveis aos objectivos da experieucia: a) Custos com a obten,;:i\o de autoriza,;:oes legais de pesca, com excep,;:i\o das licen~as obtidas no iimbito de um acordo de pesca celebrado pela Comunidade; b) 0 custo de anes de pesca mais selectivas: c) Trabalhos ou equipamentos exclusivarnente desti­ nados a prepara,;:ao da embarca,;:iio para a experiencia de pesca. 4 - Relativamente a tra1JSfo11:na,;:ao de navios de pesca, sao elegiveis as despesas inerentes aos trabalhos de trans­ fonna,;:ao do navio para adequa,;:ao it nova utiliza,;:ao. in­ cluindo a aquisi,;:ao e montagem dos equipamentos neces­ sarios para o efeito. 5182-(4) Diorio da Repriblica, 1. a serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 Altigo 8.0 Despesas oao elegiveis Sem prejuizo do disposto no anigo 6.0 do Decreto-Lei 11.0 81/2008. nilo silo consideradas. para efeitos de conces­ sao de apoio, as despesas: a) Com a aquisiqao de telem6veis, material e mobiliario de escrit6rio e sistemas ou equipamentos afectos a areas nao prodmivas; b) Que visem dar cumprimemo a obrigaqoes constantes de nonnas comunitarias ap6s a data em que as mesmas se tomaram exigiveis. A.itigo 9.0 Natureza e montante dos apoios p l1blicos 1 - 0 apoio financei..ro e anibuido sob a fo1ma de subsidio a fundo perdido, de acordo com as seguintes modalidades: a) Projectos apresentados por entidades p1ivadas: i) A taxa de apoio pi1blico e de 75 % das despesas ele­ giveis para os projectos localizados nas regioes Norte. Centro, Alentejo e Alga1ve: ii) A taxa de apoio pi1blico e de 60% das despesas ele­ giveis para os projectos localizados na regiao de Lisboa; b) Nos projectos apresentados por entidades pi1blicas o apoio e concedido sob a fonna de uma companicipaqao doFEPde: i) 75 % das despesas elegiveis para os projectos locali­ zados nas regioes None, Centro, Alentejo e Algaive: ii) 50 % das despesas elegiveis para os projectos loca­ lizados na regiao de Lisboa. 2 - Os lucros eventualmente obtidos durame a execu­ qao de um projecto piloto sao deduzidos ao apoio p(1blico numa percentagem proporcional aqueles lucros, a calcular de acordo com as orienta<;oes a emitir pela autoridade de gestao. 3 - No caso das amoniza~oes previstas na alinea a) do 11.0 1 do anigo 7.0 • o co-financiamento do FEP nao pode exceder a despesa elegivel total, com a exclusao do valor daquelas amonizaqoes. Altigo 10.0 Candidatu1·as 1 - As candidaturas ao presente regime sao apresenta­ das nas direcqoes regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, durnnte os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano, excepto quanto: a) Ao primeiro periodo de apresentaqao de candidamra. que decoJTera ate 30 de Novembro; b) As candidaturas previstas no artigo 17.0 do Decreto­ Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio, as quais silo apresentadas nos prazos indicados naquele diploma. 2 - Ap6s a recepqao das candidaturas. podem ser soli­ citados esclarecimentos ou documentos necessarios a sua analise, devendo o promotor responder no prazo maximo de 10 dias, se outro nao for fixado, findo o qua!, na ausencia de resposra. o processo sera arquivado. 3 - 0 ence1nmento das candidan1ras oconera em 31 de Agosto de 2013, se data anterior nao for fixada pelo gestor. Al'tigo 11.0 Selec~iio clas candidaturas 1 - Para os efeitos de concessao de apoio fmanceiro, as candidamras referentes a projectos piloto e de transfor­ maqao de navios de pesca sao ordenadas e seleccionadas em fimqao do valor da ponniaqao final (PF), resultante da aplicac,ao da seguinte f6nnula: PF = 0,5AT + 0,5 AE 2 - A pontuaqao atribuida a apreciac;ao tecnica (A1) sera de 50 pontos sempre que os projectos possuam ca­ racteristicas tecnicas compativeis com os respectivos ob­ jectivos. 3 - Sao excluidas as candidaturas que obtenham menos de 50 po ntos na apreciaqao tecnica. 4 - A pontuaqao prevista no n.0 2 para os projectos piloto que obtenham parecer tecnico favoravel acrescem as seguintes majorac;oes quando visem: a) A promoc;ao da selectividade de metodos ou artes de pesca - 15 pontos; b) A redu<;ao do consume de combustive! nos navios ou dos consumos de energia em geral - 15 pontos; c) A prossecuqao de um melhor conheci.mento ou apro­ veitamento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca - 10 pontos; d) Um melhor conhecimento, sensibilizaqao ou mini­ mizac;ao dos impactes ambientais - 10 pontos. 5 - A avaliaqao estrategica (AE) dos projectos piloto conespondera ao resultado da soma das ponmac;oes obtidas nos seguintes pariimetros: a) Melhoria cla rentabilidade das empresas do sector das pescas - 20 pontos; b) Contribuic;ao relevante para os procedimentos que promovem a trnnsferencia de conhecimento entre a co­ munidade cientifica e os agentes econ6micos do sec­ tor - 20 pontos: c) Inovac;ao de significativo potencial para o desenvol­ vimento do sector - 40 pontos: d) Contribuic;ao para o desenvolvimento sustentavel do sector - 20 pontos. 6 - Aos projectos de transfonnac;ao de navios de pesca. a ponniac;ao prevista no n.0 2 acrescem as seguintes ma­ jorac;oes: a) Navio reti.rado a fro ta de pesca no ambito de um piano de recuperac;ao - 25 pontos; b) Navio destinado, exclusivamente ou em parte, ao desenvolvimento de ac<;5es de coopera<;ao no ambito da Conferencia dos Paises de Lingua Porn1guesa (CPLP) no dominio da investigac;ao ou fonnac;ao - 25 pontos. 7 - A avaliac;ao estrategica (AE) para os projectos de transfonnaqao de navios de pesca refe1idos no niunero an­ terior coJTespondera ao resultado da soma das ponniac;oes obtidas nos seguintes parametros: Diario da Rep11blica, 1. a serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 a) Dese11vo lvime11to sustentavel do sector da pesca atraves da sua utilizas:ao 11a investigas:ao cientifica ou na fonnas:ao - 50 pornos; b) Sensibilizas:iio dos jove11s para os a.ssuntos do mar - 30 pontos; c) Preservas:iio do patrim6nio cultural ou nat11 ral - 20 pontos. 8 - A aprecias:ao estrategica, tanto no caso dos pro­ jectos piloto como 110 caso da transfonnas:ao de 11avios de pesca, nao e exigivel para as candidaturns com um i11vestimento elegivel inferior a € 25 000, caso em que a PF sera a resulta11te da segui11te f61rnula: PF = AT 9 - As candidanuas seleccionadas nos tem10s dos 11(1 meros anteriores silo ordenadas em dois gmpos, consoa11te os projectos se localizem 11a regiiio de Lisboa ou 11as res­ tantes regioes do continente. para efeitos de decisao, tendo em vista as dotas:oes financeiras a fixar por despacho do membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas. Altigo 12.0 Decis3o e contrataf;:lo I - A decisao final compete: a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projec­ tos de investimento com uma despesa elegivel inferior a € 2 500 000: b) Ao membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos. 2 - As candidanuas silo decididas 110 prazo maxima de 50 dias a contar do 11ltimo dia de cada periodo para a sua apresentas:ao. considerando-se aquele prazo inte1rnmpido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos. i11fonnas:oes ou documentos. 3 - O Instinno de Financiamento da Agricultma e Pes­ cas, I. P .. adiante desigr1ado por IF AP. notifica o promo tor. 110 prazo de 10 dias ap6s o seu co11hecimento, da decisao final de concessao do apoio, remetendo o contrato para assi11atura ou infonua11do o local onde o mesmo pode ser assinado. Altigo 13.0 Pagamento dos apoios I - O pagamento do apoio e feito pelo IFAP, ap6s apresentas:ao pelo promotor nas DRAP dos docume11tos comprovativos do pagamento das despesas, em co11for­ midade com fonuularios pr6prios. e verificas:ao de que tem a situas:ao regularizada face a administras:ao fiscal e a segurans:a social. 2 - A primeira prestas:ao dos apoios s6 e paga ap6s realizas:ao de 20% do investimento elegivel. 3 - O apoio e pago proporcionalmente ii realizas:ao do investimento elegivel e nas demais condis:oes contratuais, devendo o montante da (i]tima prestas:ao representar, pelo menos, 20 % desse apoio. 4 - Tratando-se de projectos de experiencias de pesca, o pagame11to dos apoios e efectuado nas seguintes con­ dis:oes a) Com a apresentas:1\o de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas e verificas:ao da 5182-(5) respectiva execus:ao material, quando aplicavel no que respeita as despesas referentes a preparas:ao da experiencia de pesca: b) Com a apresentas:ao de pedido de pagamemo efecniado no final da campanha. instmido com os docu­ mentos de despesas e dos comprovativos da realizas:ao dos dias de campanha bem como com os relat6rios previstos 110 n.0 2 do anigo 15.0 , no que respeita as despesas com a realizas:ao de cada campa11ha incluida 110 projecto; c) Os relat6rios a que se refere a aiinea b) do n(unero anterior siio submetidos a aprovas:ao do gestor. Altigo 14 .0 Adiantamento dos apoios I - Com a apresemas:ao de despesa paga coJTespon­ dente a 5 % do investimento elegivel o promo tor podera solicitar 11as DRAP, ate quau-o meses ap6s a data de cele­ bracao do contrato. a concessao de um adiantamento ate 30 o/o do valor do apoio. 2 - Ap6s a justificas:ao da despesa paga conespondente a 35 % do investimento elegivel, o promotor poden\ soli­ citar um adiantamento ate 30 % do valor dos apoios desde que o solicite ate 18 meses ap6s a data de celebras:ao do contrato. 3 - 0 promotor dispora de um periodo de seis meses ap6s a co11cessao do adia11tame11to para clemo11strar a sua aplicas:ao e apresentar os comprovativos da despesa cor­ respo11dente a esse valor, excepto 110 caso dos projectos de expe1iencia de pesca, em que a referida demonstras:ao e aprese11tas:ao dos conespondentes comprovativos da despesa devera ser realizada ate 30 dias ap6s o tenno de cada campanha. 4 - Em caso de atraso na justificas:ao dos adiantamen­ tos, sen\ aplicada uma pe11alizas:ao conesponde11te ao valor dos juros de mora a taxa legal, co11tados sobre o valor do adiantamento. 5 - Os adia11tamentos sao concedidos ap6s a apresen­ tas:ao de garantias a favor do IFAP, excepto 110 caso de o beneficiario ser uma e11tidade pt1blica. 6 - A concessao e o montante dos adiantamentos ficam clepe11de11tes das dispo11.ibilidades fma11ceiras do PR OMAR. Altigo 15.0 Obriga~0es dos benefici:lrios I - Sem prejuizo das obrigas:oes previstas 110 anigo 11 .0 do Decreto-Lei 11.0 81/2008, de 16 de Maio, qua11do apli­ caveis, co11stituem obrigas:oes dos beneficiarios: a) Constituir garantias nas condis:oes que vierem a ser defi11idas 11a decisao de aprovas:ao dos projectos: b) Iniciar a execus:ao dos projectos no prazo maxima de 90 dias a co11tar da data da outorga do co11trato com o IFAP e completar essa execrn;ao no prazo maxima de tres anos a co11tar daquela data, salvo se outro prazo for estabeleciclo naquele co11trato; c) Aplicar integralmente os apoios na realizas:ao do pro­ jecto com vista a co11cretizas:ao dos objectivos subjace11tes a atribuis:ao dos apoios; d) Assegurar as demais compone11tes do financiame11to, cump1indo, ponnialme11te. as obrigas:oes para o efeito co11 traidas perante terceiros. de fonna a nao perturbar a cabal realizas:ao dos objecrivos dos apoios; 5182-(6) Diorio da Rep1iblica, 1. • serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 e) Manter integrnlmente os requisitos da atri.bui1,ao dos apoios. designadamente os constantes do projecto, nao alterando nem modificando o mesmo sem previa autori­ za',iio do gest.or. 2 - No que se refere ils experiencias de pesca, devera ser apresentado um relat6rio final, elaborado em confonni­ dade com modelo pr6prio. onde constem, nomeadamente. infonnacoes referentes ao desenvolvimento tecnico e cien­ tifico da· experiencia, sendo que, no caso de a experiencia envolver mais de uma campanha, deve o referido relat6rio ser apresentado no final de cada campanha. 3 - As conclusoes das experiencias de pesca devem ser di.sponibilizadas ao p(1bli.co atraves do sitio da internet do promo tor ou da Direc',iio-Geral das Pescas e Aquiculnira, mediante autoriza1,ao daquele. Deposito legal n.' 8814185 ISSN 0870-jl963 Artigo 16.0 Altera~oes aos projectos aprovados Podem ser adt1J..itidas ate duas altern1,6es tec1J..icas, desde que se mantenha os objecti.vos propostos no projecto apro­ vado. seguindo-se o di.sposto nos n.0 ' 2 e seguintes do ar­ tigo 14.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio, delas nao podendo result.ar o aumento do apoio pt1blico. Artigo 17.0 Cobertura or~mmental Os encargos com o pagamento dos apoios pi'.1blicos siio suportados pelo Projecto Medidas de Interesse Geml do P.rograma de Investimentos e Desenvol vim en to da Ad­ rninistra1,ao Central (PIDDAC), inscrito no IFAP. Pre~o cleste n(unero (IVA incluido 5 %) € 0,60 11111111111 111111111111 1111111111~i1i i 11111 5 601 147 000547 Ditirio d11 Rep1iblica E/ectr611ico: Endere{O Internet: http://dre.pt Correio elertr6nico: dre@inrm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21394 5750 Toda a correspondencia sobre assinatnras devera se1· dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Depa11amento Comercial, Sector de Pnblicafoes Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa

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