Order No. 719-A/2008 ruling on the Support to Fishing Ports’ Investment
颁布于 2008-07-31 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria N. 719-A/2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- special fund, harbour, investment
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5174-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 719-A/2008 de 31 de Julho O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do mem bro do Governo responsável pelo sector das pescas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008. REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS EM PORTOS DE PESCA, LOCAIS DE DESEMBARQUE E DE ABRIGO Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos em portos de pesca, locais de desem barque e de abrigo, localizados no continente, que tenham por objecto a melhoria da estrutura, operacionalidade, segurança de pessoas e bens e funcionalidade da actividade desenvolvida em áreas próprias e adjacentes dos portos e núcleos de pesca já existentes, de forma a garantir a quali dade dos produtos da pesca, aumentar a competitividade e a produtividade das actividades desenvolvidas e contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras dependentes da pesca. Artigo 2.º Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime: a) Entidades públicas, da administração central, directa ou indirecta, ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na administração marítimo -portuária ou na área da pesca; b) Organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos; c) Sociedade comerciais ou empresários em nome in dividual, cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca; d) Autarquias locais. Artigo 3.º Condições de acesso relativas aos promotores Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, devem, à data da apresentação da candidatura: a) Os promotores a que se refere as alíneas a) e d) do artigo 2.º demonstrar a existência de disponibilidade finan ceira necessária à concretização do projecto; b) Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2.º demonstrar que vão financiar o investimento, em pelo menos 20 %, com recurso a capitais próprios; c) Os promotores a que se refere a alínea c) do artigo 2.º demonstrar a existência de capacidade económica e finan ceira equilibrada de acordo com o anexo I. Artigo 4.º Condições de acesso relativas aos projectos Sem prejuízo das condições de admissibilidade dos pro jectos previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, sempre que aplicáveis: a) Ter viabilidade de instalação, comprovada pelas au toridades competentes; b) Ter número de controlo veterinário, excepto para as novas unidades, as quais devem possuir, à data da apresen tação da candidatura, autorização de instalação; c) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente; d) Demonstrar ou apresentar declaração de compromisso do cumprimento das disposições legais em matéria de contratos públicos; e) Ter o investimento elegível um valor igual ou superior a € 50 000. Artigo 5.º Tipologia dos projectos São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de pro jectos: a) Construção ou requalificação de infra -estruturas ma rítimas não pesadas em abrigos ou pequenos núcleos de pesca; b) Construção, modernização e ampliação de cais, ram pas de varagem, terraplenos, muros e elementos prefabri cados de protecção; c) Construção ou modernização das instalações terres tres dos portos, núcleos de pesca e locais de desembarque, nomeadamente lotas, postos de vendagem e estruturas conexas; d) Aquisição e modernização de equipamentos dos por tos, núcleos de pesca e locais de desembarque; e) Instalação, ampliação ou modernização de entrepostos frigoríficos de apoio exclusivo à conservação de produtos da pesca, em regime de congelação ou de refrigeração; f) Construção de armazéns de aprestos para guardar em segurança as artes e apetrechos de pesca e criar condições de trabalho, em terra, para os pescadores; Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5174-(3) g) Instalação de meios ou equipamentos que minimizem impactes ambientais, nas áreas envolventes dos portos e núcleos de pesca, locais de desembarque e abrigos; h) Instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios ou que contribuam para a redução das rejeições; i) Aquisição de equipamentos ou instalações de manu tenção ou reparação das embarcações de pesca e melhoria de redes viárias e de áreas de estacionamento; j) Instalação ou modernização dos sistemas de abasteci mento de água doce e salgada potável, gelo hídrico, energia e comunicações e de abastecimento de combustível; l) Sistemas de saneamento. Artigo 6.º Despesas elegíveis 1 — Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver: a) Recuperação, aquisição e montagem de cais flu tuantes; b) Construção, recuperação e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elemen tos prefabricados de protecção, bem como a execução de dragagens; c) Aquisição e montagem de meios e equipamentos de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca; d) Construção ou adaptação de edifícios ou de insta lações; e) Aquisição e montagem de equipamentos que be neficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca; f) Construção, ampliação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura; g) Construção e requalificação de armazéns de apres tos; h) Implantação de instalações e equipamentos específi cos para o controle higio -sanitário dos produtos da pesca e da aquicultura; i) Aquisição e instalação de meios e equipamentos desti nados a garantir as exigências de ordem técnico -funcional e hígio -sanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio; j) Aquisição, modernização e adaptação de instalações e equipamentos de manutenção ou reparação das embar cações de pesca; l) Aquisição de sistemas e equipamentos de movimen tação interna e de armazenagem paletizada; m) Aquisição de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo; n) Aquisição de sistemas e equipamentos contra -incên dios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos; o) Meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, electricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racio nal da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis; p) Meios e equipamentos que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a ar mazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela actividade do sector da pesca, incluindo a construção de EPTAR ou ETAR; q) Equipamentos e sistemas informáticos destinados aos leilões em lota; r) Contentores isotérmicos, para transporte e armaze nagem de pescado e de gelo hídrico; s) Plantação de árvores e arbustos para operações de protecção do ambiente na área do porto e núcleo de pesca; t) Obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afecta à área da pesca no porto ou núcleo de pesca; u) Auditorias, estudos e projectos técnico -económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encar gos e respectivos programas de concurso, referentes às empreitadas a realizar; v) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor; x) Custos associados às garantias exigidas pela Autori dade de Gestão no âmbito da execução do projecto. 2 — As despesas com estaleiros de obras não podem ultrapassar 10 % das despesas elegíveis referentes à em preitada. 3 — O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas u) a x) não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis. Artigo 7.º Despesas não elegíveis Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas: a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data de apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios; b) Obras provisórias não directamente ligadas à exe cução do projecto; c) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão; d) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com excepção do previsto na alínea s) do artigo 6.º, insta lação de campos desportivos, adequação de espaços para espectáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com excepção do previsto na alínea n) do ar tigo 6.º, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio; e) Aquisição de telemóveis, material de escritório e mobiliário; f) Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico; g) De funcionamento ou materiais consumíveis; h) Aquisição de bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano; i) Encargos financeiros, à excepção dos previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 6.º, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de impostos, taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas; j) Relacionadas com o comércio retalhista. 5174-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 Artigo 8.º Taxas e natureza dos apoios públicos 1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido. 2 — Os projectos apresentados pelos promotores pre vistos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º são comparticipados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) até: a) 75 % do montante do investimento elegível dos pro jectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve; b) 50 % do montante do investimento elegível dos pro jectos localizados na região de Lisboa. 3 — Aos projectos apresentados pelos promotores pre vistos na alínea b) do artigo 2.º é concedido um apoio público até: a) 80 % do montante do investimento elegível dos pro jectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve; b) 60 % do montante do investimento elegível dos pro jectos localizados na região de Lisboa. 4 — Aos projectos apresentados pelos promotores pre vistos na alínea c) do artigo 2.º é concedido um apoio público de 35 % do montante do investimento elegível, ao qual podem acrescer as seguintes majorações: a) 5 % aos projectos localizados nas regiões Norte, Cen tro, Alentejo e Algarve; b) 5 % aos projectos que visem a melhoria das condições sanitárias no desembarque e movimentação do pescado; c) 5 % aos projectos que visem a melhoria das condições ambientais de funcionamento do porto de pesca; d) 10 % aos projectos que visem exclusivamente a se gurança de pessoas e bens. 5 — As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes li mites: a) 60 % do montante do investimento elegível dos pro jectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve; b) 40 % do montante do investimento elegível dos pro jectos localizados na região de Lisboa. 6 — À comparticipação do FEP prevista no n.º 2 ou ao apoio público previsto no n.º 3 é efectuada uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com orientações a emitir pela Autoridade de Gestão. 7 — O apoio público a suportar pelo PROMAR, após a aplicação do número anterior, não pode ser inferior ao valor que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 5. Artigo 9.º Candidaturas 1 — As candidaturas ao presente regime são apresen tadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano, excepto: a) Quanto ao primeiro período de apresentação, que de corre entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 30 de Novembro; b) Quanto às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apre sentadas nos prazos indicados naquele diploma. 2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado. 3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor. Artigo 10.º Selecção das candidaturas 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula: PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE 2 — A forma de cálculo das pontuações da AT (apre ciação técnica), da VE (apreciação económico -financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente Regulamento. 3 — A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de investimentos elegíveis inferiores a € 100 000 ou de candidaturas apresentadas pelos promo tores previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º, em que a PF será a resultante da seguinte fórmula: PF = 0,4 AT + 0,6 AE 4 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores. 6 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú meros anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Artigo 11.º Decisão e contratação 1 — A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho: a) Do gestor para as candidaturas relativas a projec tos de investimento com uma despesa elegível inferior a € 2 500 000; b) Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos. 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar do último dia de cada período para a sua apresentação, considerando -se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5174-(5) 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes cas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão final do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado. Artigo 12.º Pagamento dos apoios 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformi dade com formulários próprios. 2 — A primeira prestação dos apoios só é paga após a realização de 20 % do investimento elegível. 3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio. Artigo 13.º Adiantamento dos apoios 1 — Com a apresentação de despesa paga correspon dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da cele bração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios. 2 — Após a justificação da despesa paga correspon dente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato. 3 — O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor respondente a esse valor. 4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado. 5 — Os adiantamentos são concedidos após a apre sentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das entidades públicas referidas na alínea a) do artigo 2.º 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. Artigo 14.º Obrigações dos beneficiários Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do promotor: a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto; b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data; c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública; d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios; e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios; f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autori zação do gestor; g) Constituir, até à data da conclusão material do pro jecto e mantê -lo válido por um período de cinco anos, um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção, aquisição de edifícios e de equipamentos, excepto no caso de o beneficiário ser uma entidade pública referida na alínea a) do artigo 2.º Artigo 15.º Alterações aos projectos aprovados Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo -se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público. Artigo 16.º Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi nistração Central, inscrito no IFAP. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) 1 — Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuí zo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera -se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós -projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pré -projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candida turas. 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula: Autonomia financeira = CP/AL ×100 em que: CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su primentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré -projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós -projecto; AL — activo líquido da empresa. 3 — Relativamente aos promotores que, à data de apre sentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qual quer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera -se que possuem uma situação fi 5174-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 nanceira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento. 4 — Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candi datura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente cer tificados por um revisor oficial de contas. ANEXO II Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF) (a que se refere o artigo 10.º) 1 — Apreciação económico -financeira (VE). — A apre ciação económico -financeira é pontuada do 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes: a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela: TIR Pontuação TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspon dente à apresentação ou reformulação da candidatura. 2 — Apreciação técnica (AT). — O cálculo da aprecia ção técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos: a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viá veis são pontuados em 40 pontos de base; b) À pontuação base prevista na alínea anterior acres cem majorações, de acordo com os parâmetros a seguir enunciados: i) Condições higio -sanitárias e ou técnico -funcionais; ii) Condições ambientais; iii) Meios de elevação, de movimentação e ou de ma nuseamento de pescado; iv) Abastecimento de combustíveis; v) Adução, abastecimento e tratamento de água; vi) Conservação e ou escoamento dos produtos da pesca; vii) Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca; viii) Fabrico e silagem de gelo; ix) Manutenção e reparação navais; x) Sistemas de vigilância e controlo; xi) Redes técnicas; xii) Redes de acessibilidades internas; c) Aos parâmetros previstos na alínea b) são atribuídos 5 pontos a cada. 3 — Apreciação estratégica (AE). — O cálculo da apre ciação estratégica é efectuado de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: a) Pontuação base da AE: Aos projectos que beneficiem um conjunto significa tivo de armadores, pescadores e aquicultores utilizadores do porto de pesca e não discriminem o acesso aos bens e serviços são atribuídos 45 pontos; Aos projectos que beneficiem apenas uma pequena parte dos utilizadores do porto e discriminem o acesso aos bens e serviços através de um preço de mercado, ou equivalente, são atribuídos 30 pontos; b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações: Parâmetro Pontuação Criação de postos de trabalho a termo certo (3 pontos por cada posto de trabalho), até ao máximo de . . . . . . . . . . 10 Zona carenciada em instalações ou equipamentos . . . . . . 5 Aumento da competitividade do porto de pesca . . . . . . . . 5 Melhoria da qualidade dos serviços prestados . . . . . . . . . 5 Sistemas de informação sobre o sector das pescas . . . . . . 5 Segurança de pessoas e bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Impacte ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Sistemas de energias renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Portaria n.º 719-B/2008 de 31 de Julho O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu ropeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais no âmbito da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Cam panhas Promocionais do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008. REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MERCADOS E CAMPANHAS PROMOCIONAIS Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios do desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais dos produtos