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葡萄牙的法律

Order No. 71/2013 approving the delimitation of protected water area, called SL2 (ex PS1), related to the water captation point of Lavandeira, within the Municipality of Vagos

颁布于 2013-02-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 71/2013 de 15 de fevereiro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Water
关键词
groundwater, water quality standards, zoning, protected area, water conservation zone, basin/catchment/watershed, pollution control, freshwater pollution, inland waters, standards, water resources management

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  1. 942 Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33-15 de ftvereiro de 2013 Portaria n.°71/2013 de 15 de fevereiro O Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os criterios para a delimitacao de perimetros de protecao de captacoes de Aguas subterraneas destinadas ao abastecimento public°, corn a finalidade de proteger a qua] idade das Aguas dessas captacOes. Os perimetros de protecao visam prevenir, reduzir e con trolar a poluicao das Aguas subterraneas, nomeadamente por infiltracao de Aguas pluviais lixiviantes e de Aguas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de di luicao e de autodepuracao, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de pol uentes e, por proporcionar a criacao de sistemas de aviso e alerta para a protecao dos sistemas de abastecimento de agua proveniente de captacoes subterraneas, em situacOes de poluicao acidental destas Aguas. Todas as captacoes de agua subterranea destinadas ao abastecimento public° de agua para consumo humano, e a delimitacao dos respetivos perimetros de protecao, estao sujeitas as regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar tigo 37.° da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.°58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.° 702/2009, de 6 de julho. Na sequencia de um estudo apresentado pela em presa AdRA —Aguas do Mondego, S.A. a Administracao da Regiao Hidrografica (ARH) do Centro, I.P., organismo competente a epoca, elaborou, ao abrigo do n.° 2 do ar tigo 4.° do Decreto-Lei n.°382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitacao e respetivos condicionamentos do perimetro de protecao para a captacao de Agua subterranea denominada por SL2, no local de Lavandeira, concelho de Vagos, a qual substitui a captacao PSI no mesmo local, cujo perimetro de protecao já tinha sido aprovado na Reso Ina° de Conselho de ministros n° 93/2007, de 19 de julho. Compete, agora. ao Govern° aprovar as referidas zonas de protecao. Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.'do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, na redacao conferida pelo Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33— 15 de fevereiro de 2013 943 Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio, e do despacho de delegacao de competencias n° 12412/2011, publicado no diatio da republica, 2aserie de 20 de setembro de 2011, manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio, o seguinte: Artigo 1. 0 Delimitacio de perimetro de protegio 1 - E aprovada a delimitacao do perimetro de protecao da captacao SL2, em substituicao da captacao designada por PS!, localizada em Lavandeira, concelho de Vagos, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas da captacao referida no nilmero anterior constam do anexo I A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.° Zona de protegio imediata 1 - A zona de protecao imediata respeitante ao perimetro de protecao mencionado no artigo anterior corresponde A area da superficie do terreno envolvente a captacao, del im itada por um circuit) corn centro na captacao e raio de 20 metros. 2- E interdita qualquer instalacao ou atividade na zona de protecao imediata a que se refere o numero anterior, coin excecao das que tern por objetivo a conservacao, manutericao e melhor exploracao das captagoes, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limp° de quais quer residuos, produtos ou liquidos que possam provocar infiltracao de subst'ancias indesejAveis para a qualidade da Agua da captacao, nos termos do n.° I do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro. Artigo 3.° Zona de protecio intermedia A zona de protecao intermedia respeitante ao perk metro de protecao mencionado no artigo 1. 0 corresponde Area da superficie do terreno envolvente A zona de protecao imediata e limitada por um circulo corn centro na captacao e raio 91 metros. 2 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o niimero anterior sao interditas, nos termos dos n." 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Infraestruturas aeronAuticas; b) Oficinas e estacOes de service) de autorneveis; c) Depositos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de resicluos perigosos; d) Postos de abastecimento e areas de servico de com bustiveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; 0 Canalizacoes de produtos toxicos; g) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; h)Aplicacao de pesticidas mOveis e persistentes na Agua ou que possam formar substancias texicas, persistentes ou bio acumulaveis; i)Coletores de Aguas residuais e estacoes de tratamento de Aguas residuais; j) A instalaclo de fossas de esgoto em zonas onde este jam disponiveis sistemas pfiblicos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e apl 'cacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas publicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; k) Cemiterios; 1) Pedreiras e exploracOes mineiras, bem como quais quer industrias extrativas; m) Lagos e quaisquer obras ou escavacaes destinadas A extracao e armazenamento de agua ou de quaisquer ou tras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pablico, devendo ser cimentadas todas as captacOes de Agua subterranea existentes que sejam desativadas; n) Instalacao de dep6sitos de sucata, devendo ser as segurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de arma zenamento nos depesitos existentes A data de entrada em vigor da presente portaria; o) Unidades industriais suscetiveis de produzir substan cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; p) Cam inhos-de-ferro; q) Espacos destinados a praticas desportivas e a insta Ina() de parques de campismo, r) Atividades agricolas e pecuarias. 3 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o n.° 1, sac) condicionadas, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, ficando su jeitas a parecer previo vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, LP., as seguintes atividades e instalacoes: a) Pastoricia, a qual pode ser desenvolvida desde que nao cause problemas de poluicao da agua subterranea, nomeadamente atraves do pastoreio intensivo: b) Construcao de edificacifies, as quais podem ser permi tidas desde que seja assegurada a I igacao a rede de sanea mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalacao de fossa do tipo estanque; c) Estradas, as quais podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessarias para evitar a con taminacao dos solos e da Agua subterranea. Artigo 4.° Zona de protecio alargada I — A zona de protecao alargada respeitante ao perime tro de protecao mencionado no artigo 1.0 corresponde Area da superficie do terreno exterior A zona de protecao intermedia e definida por urn circulo centro na captacao e raio de 1000 metros. 2 — Na zona de protecao alargada referida no mitnero anterior sao interditas, nos termos dos n.'s 4 e 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; b) Dep6sitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; c) CanalizacOes de produtos texicos; 944 Dian° da Republica, 1.4 .sirie—N. 0 33— 15 de fevereiro de 2013 d) Refinarias e industrias quimicas; e) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipos de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; Instalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sistemas piblicos de saneamento de Aguas residuals, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo. As fossas existentes devem ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas pablicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; g) Infraestruturas aeronauticas; Instalacao de depOsitos de sucata, devendo ser as segurada a impermeabilizacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de arma zenamento nos depositos existentes A data de entrada em vigor da presente portaria; i) Cemiterios. 3 — Na zona de protecao alargada referida no n.° I so condicionadas, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do De creto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer previo vinculativo da Agthcia Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalacees: a) Instalacao de coletores de Aguas residuais e esta goes de tratamento de Aguas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem criterios rigorosos de estanquidade, devendo as estacaes de tratamento de Aguas residuais estar ainda sujeitas a verificacOes peri6dicas do seu estado de conservacao; b)Oficinas e estacaes de servico de automoveis, as quais podem ser permitidas desde que seja garantida a imper meabil izacao do solo sob as zonas afetas a manutencao, reparacao e circulacao de automoveis, incluindo as zonas de armazenamento de oleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efiuentes; c) Postos de abastecimento e areas de servico de com bustiveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilizacao do solo sob as zonas afetas manutencao, reparacao e circulacao de automoveis, in cluindo as zonas de armazenamento de Oleos elubrifican tes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes; d) Lagos e quaisquer obras ou escavagoes destinadas extracao e armazenamento de agua ou de quaisquer outras substancias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sonda gens de pesquisa e captacao de agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pbl ico, desde que exista a possibilidade de ligacao a rede publica de abastecimento de Agua, devendo ser cimentadas todas as captacees de Agua subterranea existentes que sejam desativadas. e) Utilizacao de pesticidas moveis e persistentes na agua ou que possam formar substancias toxicas„ persistentes ou bioacumulAveis; 0 Unidades industriais, as quais podein ser perm itidas desde que no produzam substancias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; g) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer indiistrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que nao provoquem a deterioracao da qualidade da Agua e/ou a diminuicao das disponibilidades hidricas qtc comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento. Artigo 5.° Representacau das zonas de protecio As zonas de protecao respeitantes ao peri metro de pro tecao mencionado no artigo 1.° encontram-se represen tadas no anexo II A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 SecretArlo de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, Pedro Afonso de Paulo. em 29 de janeiro de 2013. ANEXO 1 (a que se refere o n.° 2 do artigo 1. 0) Coordenadas da captacao SL2 - Lavandeira . . . ...... 156823 398042 Nowt — As coordenadas indicadas coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. ANEXO 11 ( a que se refere o artigo 5.°) Planta de localizagao das zonas de protecao Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) EMIlligaVirgwilliMilailla .,..f lpir,11.-107 0. •110 OW 4 Mauls i i lbw 1441,11 Ftlirmu.w - dare ye I:, AM de! vo . . , - 1 . . ■ ,r t caraw ------,.. . . utiond. . • ......, i o 404 I 1....0.-- : r—i......0.... '-,--- =I /ma do Rologa, Ann.. — ...............— ..-411j741 , • .. , , i ch d. pog, Rodon#0 i Agras

Order No. 71/2013 approving the delimitation of protected water area, called SL2 (ex PS1), related to the water captation point of Lavandeira, within the Municipality of Vagos · Nelum