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葡萄牙的法律

Order No. 699/2008 introducing in the national system European legislation regarding certain foodstuff

颁布于 2008-07-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 699/2008.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, inspection, apiculture/sericulture, fish products, game, meat, milk/dairy products, poultry products, standards, vending, packaging/labelling, residues, internal trade

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  1. 5046 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 699/2008 de 29 de Julho O Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parla mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, não se apli cam ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final, nem ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne. Tais actividades ficam, assim, sujeitas às regras que sejam estabelecidas por cada um dos Estados membros, pelo que importa não só fixar tais regras, como estabele cer o que integra a definição de pequena quantidade para cada um dos produtos de origem animal abrangidos pela referida derrogação. Importa, ainda, estabelecer as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios. O Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, estabelece as regras de execução, no ordenamento jurídico nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004. Este diploma prevê no seu artigo 11.º que sejam objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Ino vação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as matérias que aqueles regulamentos prevêem que sejam reguladas por normas nacionais, designadamente as derrogações aos mesmos. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria regulamenta as derrogações pre vistas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, para determinados géneros alimentícios. Artigo 2.º Fornecimento directo ao consumidor final e ao retalho local 1 — O fornecimento directo ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece directamente o con sumidor final ou o fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista só pode ser efectuado no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, incluindo locais de caçada ou do estabelecimento retalhista de origem do género alimentício. 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando a comercialização for efectuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem. 3 — O fornecimento directo dos produtos da produção primária abrangidos pela presente portaria deve ser acom panhado do código de identificação atribuído à respectiva produção primária, quando este exista. Artigo 3.º Regime aplicável 1 — Às actividades e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis as disposições específicas dos artigos 4.º e seguintes, bem como as do Regulamento (CE) n.º 852/2004. 2 — As disposições legais do Regulamento (CE) n.º 853/2004 não são aplicáveis às actividades e estabele cimentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. Artigo 4.º Pequenas quantidades de ovos, mel e pescado a fornecer pelo produtor primário 1 — O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, mel e pescado pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio re talhista local que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja até às seguintes quantidades máximas: a) Ovos — 350 ovos por semana, sem prejuízo das dis posições constantes do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1028/2006; b) Mel — 500 kg por ano; c) Produtos da pesca — 150 kg por semana, sem preju ízo das demais disposições aplicáveis relativas à primeira venda de produtos da pesca. 2 — É interdito o fornecimento directo de qualquer quantidade de moluscos bivalves vivos pelo produtor ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que for nece directamente o consumidor final. Artigo 5.º Pequena quantidade de leite de vaca cru a fornecer pelo produtor primário 1 — O fornecimento pelo produtor primário de leite de vaca cru directamente ao consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja na quantidade máxima de 50 l por dia. 2 — As explorações de proveniência do leite de vaca cru referido no número anterior devem estar oficialmente indemnes de brucelose e de tuberculose. 3 — As explorações de proveniência do leite de vaca cru referido no n.º 1 devem dispor das condições estruturais e de higiene previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III do Decreto Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5047 Artigo 6.º Pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração a fornecer pelo produtor primário 1 — O fornecimento de carne de aves de capoeira, lago morfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, aba tidos na exploração pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja até à quan tidade máxima de 200 carcaças por semana. 2 — Não é permitida, além do abate, evisceração e esfola, qualquer outra operação de preparação das car caças. 3 — Os produtos referidos no n.º 1 devem ostentar a identificação do estabelecimento de produção. Artigo 7.º Pequena quantidade de peças de caça e carne de caça selvagem a fornecer pelo caçador 1 — O fornecimento de peças de caça selvagem pelo caçador directamente ao consumidor final ou a estabeleci mentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja das espécies e nas quantidades máximas de: a) Lebre — 1 por dia; b) Coelhos bravos — 10 por dia; c) Passeriformes — 15 por dia; d) Faisões e perdizes — 3 por dia; e) Columbiformes — 30 por dia; f) Ralídeos e anatídeos — 10 por dia; g) Codornizes — 5 por dia. 2 — Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças. 3 — O fornecimento pelo caçador referido deve ser efectuado no prazo máximo de doze horas após a caçada. 4 — O caçador deve entregar ao consumidor final ou ao estabelecimento de comércio retalhista ao qual forneça peças de caça selvagem directamente o documento de acompanhamento de modelo a divulgar na página oficial da Internet da Direcção -Geral de Veterinária. Artigo 8.º Frequência de amostragem para análise bacteriológica em pequenos matadouros e em estabelecimentos de produção de carne picada ou de preparados de carne em pequenas quantidades, estabeleci das nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005. 1 — Os estabelecimentos que abatam anualmente até 1000 bovinos e solípedes, 5000 suínos, 20 000 leitões, 10 000 ovinos e caprinos e 20 000 borregos e cabritos, podem realizar a amostragem bacteriológica prevista redu zida a frequência mensal, se os resultados das 10 semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de Enterobacteriaceae, no número de colónias aeróbias e na pesquisa de Salmonella, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem. 2 — Os estabelecimentos industriais que abatam anual mente até 150 000 frangos de carne ou 15 000 perus po dem realizar a amostragem bacteriológica prevista redu zida a frequência mensal se os resultados das 10 semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de Salmonella, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem. 3 — Os operadores dos estabelecimentos industriais de produção de carne picada e de preparados de carne cuja produção não ultrapasse os 1000 kg de produção semanal por produto podem realizar a amostragem bacteriológica prevista reduzida a frequência mensal de amostragem bac teriológica se os resultados das seis semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de E. coli e no número de colónias aeróbias, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem. 4 — Os operadores dos estabelecimentos industriais que pretendam ser abrangidos pelas disposições do pre sente artigo não podem estar na pendência da correcção de medidas impostas pelos serviços oficiais. Artigo 9.º Rotulagem da carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne abrangidos pela derrogação prevista nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 em relação à Salmonella. 1 — Os operadores abrangidos pelo artigo 8.º do Re gulamento (CE) n.º 2073/2005, que estabelece uma der rogação transitória até 31 de Dezembro de 2009 no que respeita ao cumprimento do valor estabelecido para a pre sença de Salmonella na carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, colocados no mercado nacional, devem apor nesses produtos a marca de identificação es pecial definida no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A rotulagem dos géneros alimentícios abrangidos no n.º 1 deve ainda conter a seguinte menção de forma bem visível «Necessidade de cozedura completa antes do consumo». Artigo 10.º Registos e autorizações 1 — Os produtores abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º devem proceder ao registo na Direcção -Geral de Vete rinária (DGV) da actividade de fornecimento directo ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça directamente o consumidor final. 2 — Os produtores abrangidos pelo artigo 6.º que pre tendam fornecer uma pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça directamente o consumidor final nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do capítulo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, devem requerer a autorização prévia ao director -geral de Veterinária. 3 — Os operadores dos estabelecimentos industriais que pretendam ser abrangidos pelas disposições do artigo 8.º relativamente à frequência de amostragem para análise bacteriológica em pequenos matadouros e em estabele cimentos de produção de carne picada ou de preparados de carne em pequenas quantidades, devem requerer a sua autorização prévia ao director -geral de Veterinária. 4 — Os operadores que pretendam ser abrangidos pela derrogação estabelecida pelas disposições do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 em relação ao valor es tabelecido para a presença de Salmonella na carne picada, 5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, colocados no mercado nacional, devem proceder ao registo junto da DGV. Artigo 11.º Fornecimento de géneros alimentícios por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista 1 — Integram os estabelecimentos previstos na subalí nea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 os de comércio retalhista que forneçam géneros alimentícios a outro estabelecimento de comércio retalhista nas seguintes condições: a) A quantidade fornecida não ultrapasse 10 % da quan tidade comercializada, com referência ao total anual co mercializado; b) No caso dos talhos e peixarias, o limite definido na alínea anterior não deve ultrapassar 800 kg por semana, de forma não cumulativa; c) Os produtos fornecidos não podem sofrer qualquer preparação prévia e devem ostentar a marca de salubridade ou marca identificação até ao estabelecimento de destino, excepto quando se destinem a estabelecimentos de restau ração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes, ou actividade similar. 2 — À actividade prevista no n.º 1 são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, designa damente no respeitante à responsabilidade dos operadores e rastreabilidade dos géneros alimentícios. O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel An tónio Gomes de Almeida de Pinho, em 21 de Julho de 2008. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Julho de 2008. ANEXO (n.º 1 do artigo 9.º) Marca de identificação especial Especificações: 1 — Grandes embalagens: Dimensão exterior da marca inferior a 5 cm de diâ metro; Dimensões mínimas dos caracteres: Letras — 0,8 cm; Números — 1 cm. 2 — Pequenas embalagens: Dimensões mínimas dos caracteres inscritos no interior do círculo — 2 cm. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 148/2008 de 29 de Julho Os medicamentos veterinários são um bem público e recursos cruciais para a defesa da saúde e do bem -estar dos animais e para a protecção da saúde pública, sendo igualmente um instrumento de salvaguarda das produções animais, com impacte considerável na economia das ex plorações agro -pecuárias e das alimentares. Os Decretos -Leis n.os 184/97, de 26 de Julho, e 245/2000, de 29 de Setembro, desempenharam até agora um papel fundamental no ordenamento da produção e da dispensa de medicamentos veterinários porquanto criaram um quadro organizativo que permitiu melhorar a capacidade de res posta e implementar um conjunto de regras fundamentais para a defesa da saúde animal e para a salvaguarda da saúde pública. Contudo, à luz da experiência adquirida, do progresso técnico -científico, das novas prioridades políticas e da ne cessidade de simplificar e harmonizar a legislação nacional ao direito comunitário, torna -se agora necessário clarificar definições, melhorar procedimentos, suprimir e aprovar algumas disposições visando a melhoria no desempenho do sector e garantir um nível adequado de qualidade, de eficácia e de segurança dos medicamentos veterinários. Com a aprovação do presente diploma pretende -se ainda assinalar uma mudança neste sector, nomeadamente ao nível das áreas de fabrico, introdução no mercado e co mercialização, com especial destaque para a instituição das importações paralelas de medicamentos veterinários. Face à emergência de novos agentes terapêuticos e ao número crescente de produtos ditos «de fronteira», entre o sector dos medicamentos veterinários e outros, altera -se a definição de medicamento veterinário e clarificam -se situa ções de modo a evitar que subsistam dúvidas relativamente à legislação aplicável quando um produto corresponde integralmente à definição de medicamento veterinário mas pode também ser abrangido pela definição de outros produtos regulamentados. Em matéria de procedimentos de autorização de intro dução no mercado, é acrescido o procedimento descen tralizado aos procedimentos nacional, de reconhecimento mútuo e centralizado, já previstos na legislação nacional e comunitária, em conformidade com a natureza e âmbito de comercialização. São ainda introduzidos procedimentos de registo sim plificado para efeitos de autorização de introdução no mercado de certos medicamentos veterinários, conforme previsto na legislação comunitária, designadamente os destinados às espécies designadas por menores, devido à reduzida frequência da respectiva utilização. São adoptados, porém, critérios mais consistentes na concessão da autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários destinados aos animais de

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