Order No. 69/2013 approving the delimitation of protected water areas, called SL18 and SL19 related to the water abstraction point of Porto Carro, within the Municipality of Leiria
颁布于 2013-02-15 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 69/2013 de 15 de fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- groundwater, water quality standards, zoning, protected area, water conservation zone, basin/catchment/watershed, pollution control, freshwater pollution, inland waters, standards, water resources management
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Diario do Reptiblica, 1.° serie —N.° 33-15 de fevereiro de 2013 937 Compete, agora, ao Govern° aprovar as referidas zonas de protecao. Assim: Manda o Govern°, pelo Secretario de Estado do Am biente e do Ordenamento do Territerio, nos terrnos do disposto nas subalineas iii) da alinea a) do n.°7 do despacho n.° 12412/2011, publicado no Dian° da RepUblica, 2. serie, de 20 de Setembro de 2011, retificado pela declaracao de retificacao n.° 1810/2011, publicado no Dian° da Repu blica, 2. Serie, de 25 de Novembro de 2011, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de seternbro, na redacao conferida pelo Decreto-Lei n.° 226-Al2007, de 31 de mai°, o seguinte: Artigo 1.° Delimitacio de perimetros de protecio 1 - E aprovada a del im itacao dos perimetros de protecao das captacOes SL 1 8 e SL 19 do Polo de captacao de Porto Carr°, localizadas no concelho de Leiria. 2 — As coordenadas das captacOes referidas no namero anterior constam do anexo I A presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.° Zona de protecio imediata Portaria n.° 69/2013 de 15 de fevereiro 0 Decreto-Lei n 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critorios para a delimitacao de perimetros de protecao de captacoes de Aguas subterraneas destinadas ao abastecimento pUblico, corn a finalidade de proteger a qualidade das Aguas dessas captacees. Os perimetros de protecao visam prevenir, reduzir e con trolar a poluicao das Aguas subterraneas, nomeadamente por infiltracao de Aguas pluviais lixiviantes e de Aguas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturals de diluicAo e de autodepuracao, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por proporcionar a criacao de sistemas de aviso e alerta para a protecao dos sistemas de abastecimento de agua proveniente de captacoes subterraneas, em situacoes de poluicao acidental destas Aguas. Todas as captacoes de Agua subterranea destinadas ao abastecimento publico de Agua para consumo humano, bem como a delimitacao dos respetivos perimetros de prote cao, estao sujeitas As regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.° 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.° da Lei da Agua, aprovada pela Lei n.° 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.° 702/2009, de 6 de julho. Na sequencia de urn estudo apresentado pelos Servicos Municipal izados de Agua e Saneamento de Leiria (SMAS Leiria), a Administracao da Regiao Iiidrografica do Centro, I. P., organism° competente a epoca, elaborou, ao abrigo do n.° 2 do artigo 4• 0 do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de del imitacao e respetivos con dicionamentos dos perimetros de protecao para 2 (duas) captacoes de Agua subterranea que integram o Polo de captacao de Porto Carro, no concelho de Leiria. 1 - A zona de protecao imediata respeitante aos peri metros de protecao mencionados no artigo anterior cor responde A Area da superficie do ten -eno envolvente As captacOes, del imitada atraves de poligonos que resultam da uniao dos vertices indicados nos quadros constantes do anexo II a presente portaria, que dela faz parte inte grante, 2 - E interdita qualquer instalacao ou atividade na zona de protecao imediata a que se refere o numero anterior, corn excecao das que tern por objetivo a conservacao, manutencao e melhor exploracao da captacao, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de (pais quer residuos, produtos ou liquidos que possam provocar infiltracao de substancias indesejaveis para a qualidade da Agua da captacao, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei no 382/99, de 22 de setembro. Artigo 3.° Zona de protecio intermedia 1 — A zona de protecao intermedia respeitante aos peri metros de protecao mencionados no artigo 1. 0 corresponde A area da superficie do terreno envolvente a zona imediata, delimitada por urn circulo corn origem na captacao e corn o raio apresentado no quadro constante do anexo IH presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecao intermedia a que se refere o nitmero anterior sao interditas, nos termos dos namems 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n°382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacees: a) Infraestruturas aeronAuticas; b) Oficinas e estacoes de servico de automoveis; c) Dep6sitos de materials radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; d) Postos de abastecimento e Areas de servico de corn busti veis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materials radioa tivos ou de outras substancias perigosas; 938 DiOrio da Re/Mbhas, 1.* serie— N.* 33-15 de levereiro de 2013 t) CanalizacOes de produtos toxicos; g) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipo de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; h)Aplicacao de pesticidas =Weis e persistentes na agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bioacum ul Aveis; i)Coletores de Aguas residuals e estacaes de tratamento de Aguas residuais; j) I nstalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sistemas pub' icos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituidas ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativalas logo que estejam di sponiveis sistemas piiblicos de saneamento de Aguas residuals nestas zonas; k) Lagos e quaisquer obras ou escavacOes destinadas recol ha e armazenamento de agua ou quaisquer substan cias suscetiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pUblico, desde que exista a possibilidade de ligacao a rede pUbl ica de abastecimento de Agua, devendo ser cimentadas todas as captacOes de Agua subterranea existentes que sejam desauvadas; I) Unidades industrials suscetiveis de produzir substan cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da Agua subterranea; m) Cemiterios; n) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer indUstrias extrativas; o) Depositos de sucata, devendo nos existentes A data de entrada em vigor na presente portaria ser assegurada a impermeabilizacao do solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia nas zonas de arrnazenamento; p) Atividades agricolas ou pecuarias; q) Espacos destinados a prAticas desportivas e a insta lava° de parques de campismo; r) Cam inhos-de-ferro. 3 — Na zona de prate* intermedia a que se refere o n.° 1, sao condicionadas, nos tennos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacdes, que estao sujeitas a parecer previo vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, I.R : a) Pastoricia, que pode ser desenvolvida desde que nao cause problemas de poluicao da agua subterranea, nomeadamente atraves do pastoreio intensivo; b)Construcao de edificacoes,que podem ser perm itidas desde que seja assegurada a ligacao a rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalacao de fossa do tipo estanque; c) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessArias para evitar a contaminacao dos solos e da Agua subterranea; Artigo 4.° Zona de protecio alargada I — A zona de protecao alargada respeitante aos peri metros de protecao mencionados no artigo 1• 0 e comum As duas captacOes e corresponde A Area da superficie do terreno exterior As zonas de protecao intermedia e é de limitada pela poligonal que resulta da uniao dos vertices indicados nos quadros constantes do anexo IV a presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecao alargada referida no numero anterior sao interditas, nos termos dos niimeros 4 e 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalaceles: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; b) DepOsitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; c) CanalizacOes de produtos toxicos; d) Refinarias e indastrias quimicas; e) Lixeiras e aterros sanitArios, incluindo quaisquer tipo de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; 0 Instalacao de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponiveis sisternas pUblicos de saneamento de Aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas Ser substituidas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponiveis sistemas pUblicos de saneamento de Aguas residuais nestas zonas; g) Infraestruturas aeronauticas; h) Depositos de sucata existentes A data de entrada em vigor da presente portaria, devendo ser assegurada a im permeabil izacao de solo e a recolha e ou tratamento das Aguas de escorrencia, nas zonas de armazenamento; i) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer inditstrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que nao provoquem a deterioracao da qualidade da Agua ou a diminuicao das disponibilidades hidricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; j) Cemiterios. 3 — Na zona de protecao alargada referida no n.° 1 sao condicionadas, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacOes, que estao sujeitas a parecer prey io inculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, I.P.: a) Utilizacao de pesticidas moveis e persistentes na agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bioacumulaveis; b) Instalacao de coletores de Aguas residuais e estacOes de tratarnento de Aguas residuais, que podem ser perm itidos desde que respeitem criterios rigorosos de estanquidade, devendo as estacOes de tratamento de Aguas residuais estar ainda sujeitas a verificacdes periadicas do seu estado de conservacao; c) Lagos e quaisquer obras ou escavacOes destinadas extracao e armazenamento de Agua ou de quaisquer outras substancias susceptiveis de se infiltrarem, no caso de nao serem impermeabilizadas, inc I ui ndo a real izacao de sonda gens de pesquisa e captacao de Agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento pUblico, desde que exista a possibilidade de I igacao a rede pUblica de abastecimento de Agua, devendo Ser cimentadas todas as captacOes de agua subterranea existentes que sejam desativadas; d) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que nao produzam substancias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da agua subterranea; e) Oficinas, estacaes de servico de automoveis, postos de abastecimento e Areas de servico de combustiveis, os Diario da Repriblica, 1.° serie —N.° 33-15 de fevereiro de 2013 939 quais podem ser perm itidos desde que seja garantida a im permeabilizacao do solo sob as zonas afetas a manutencao, reparaglo e circulagao de automoveis, incluindo as zonas de armazenamento de oleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, set garantida a recolha ou tratamento de efluentes; Artigo 5.° Representacio das zonas de protecao As zonas de protecao respeitantes aos perimetros de protecdo mencionados no artigo I .°, encontram-se repre sentadas no anexo V a presente portaria, que dela faz parte integrante. A rtigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, Pedro Afonso de Paulo, em 8 de junho de 2012. ANEXO I (a que se refere o n.° 2 do arttgo 1 . 0) Coordenadas das captagOes ANEXO Ill (a que se refere o fl . 0 1 do artigo 3°) Zona de protecao intermedia ( zip tac5o kaio SL 18 , SLI 0 AN EXO IV (a que se refere o n.° 1 do artigo 4°) Zona de protecao alargada NI 01) I p( n) I . . 134282 299309 2 134371 299220 3 134463 299076 4 134472 298947 5 134697 298071 6 134660 297970 7 134500 297807 8 134365 297776 9 134239 297819 10 133538 298557 ( aptas..ao M m ) P (m) Nota —As coordenadas indicadas sao coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. SL18 1 - .11(K) 2)SQI 7 ANEXO V SL19 13-1.12 208107 (a que se refere o artigo 5.°) Nota —As coordenadas indicadas saocoorden ad s retangulares planes no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. Planta de localizacao das zonas de protegao AN EXO II Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) (a que se refere o fl . 0 1 do artigo 2 . 0) Zona de protecao imediata Captacnu — St 18 4:rtice I M(m) I P (m) 1....... 2 3 4 134178 298910 134196 298928 134209 298910 134184 298887 Captacao —51.19 % erike m100 P(m) 1 134449 298027 1 134460 298033 3....... ...... ............ . ....... ... 134466 298023 4........ ...... ........... . ....... .. 134456 298017 Nota —As coordenadas indicadas siocoordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. i.147.&t ■ Aillk - Irkt.„..., ■..alearbtmoryit...a, . tu %,: -c,----Y. ' -,4o.1-.1 I ).. 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