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葡萄牙的法律

Order No. 688/2005 defining requirements for fishing vessels using dredge

颁布于 2005-08-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Portaria n.o 688/2005.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishing gear/fishing method, fishing vessel, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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文本

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  1. N.o 158 — 18 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4811 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 687/2005 de 18 de Agosto Pela Portaria n.o 667-M5/93, de 14 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 831/97 e 93/99, respectivamente de 6 de Setembro e de 3 de Fevereiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Maiorca a zona de caça asso ciativa de Maiorca (processo n.o 1346-DGRF), situada no município da Figueira da Foz, válida até 14 de Julho de 2005. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais e o disposto nos arti gos 37.o e 48.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Maiorca (processo n.o 1346-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maiorca e Alhadas, município da Figueira da Foz, com a área de 1755 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redu ção da área concessionada de 748 ha. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2005. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Julho de 2005. Portaria n.o 688/2005 de 18 de Agosto A Portaria n.o 1072/2002, de 21 de Agosto, alterada pela Portaria n.o 230/2003, de 14 de Março, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com ganchorra de mão. Os novos dados científicos disponibilizados pelo Ins tituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) determinam a necessidade de revisão da legis lação vigente por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias. Esta necessidade de revisão determina a necessidade de proceder à revogação da Portaria n.o 1072/2002, de 21 de Agosto. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.o do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o As embarcações licenciadas para a pesca com gan chorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.o do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado; b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas; c) São fixados os seguintes limites máximos de cap turas diárias de bivalves, por embarcação, inde pendentemente das espécies capturadas: Embarcações até 1,8 TAB — 145 kg; Embarcações com TAB maior que 1,8 e infe rior ou igual a 2,8 — 215 kg; Embarcações com TAB superior a 2,8 e infe rior ou igual a 3,8 — 275 kg; Embarcações com TAB superior a 3,8 — 390 kg; d) Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação: Amêijoa-branca (Spisula solida) — 225 kg; Conquilha (Donax, spp.) — 150 kg; Longueirão ou lingueirão/navalha (Ensis sili qua, Pharus legumen) — 30 kg; Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) — 250 kg. 2.o É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie, por titular de licença para o exercício da pesca com gan chorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.o do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro. ZONA DE CACAASSOClATIVA DE MAIORCA MUN,CJPIO 0A FIGUEIRA DA FOZ Limite da zona ...,.,..... ==-'2 Km Coordenadas da C. M P 4812 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 158 — 18 de Agosto de 2005 3.o Na zona sul, quando a pesca se destine à captura de longueirão ou navalha, não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.o 1102-E/2000, de 22 de Novembro, sendo autorizado o uso de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm. 4.o A triagem e devolução ao mar dos espécimes deve ser efectuada após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca. 5.o É revogada a Portaria n.o 1072/2002, de 21 de Agosto. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 30 de Julho de 2005. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.o 18/2005/M Insta o Estado Português a reforçar os recursos humanos, materiais e operacionais na ZEE particularmente no domínio arquipelágico na Região Autónoma da Madeira. É no oceano Atlântico que se situa mais de 75 % do território de Portugal. As ilhas atlânticas integradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dão efectiva dimensão atlântica ao País. Esta realidade indesmentível acarreta inevitalmente o poder-dever de o Estado Português assegurar os meios indispensáveis para uma acção de patrulhamento, vigi lância e defesa desse vasto território marítimo que é a nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE) no quadro das suas atribuições, competências e responsabilidades. É publicamente reconhecida a manifesta insuficiência e inadequação dos diversos meios estruturais e equi pamentos ao dispor das entidades competentes afectas ao Ministério da Defesa nesta Região, e, desde logo, pelos responsáveis da Marinha e da Força Aérea, não deixando porém de se reconhecer que, apesar dessa evi dente carência, fazem o melhor ao seu alcance para cumprir as missões confiadas. Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, nos ter mos da alínea d) do n.o 1 do artigo 22.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o do Regi mento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprova a seguinte redacção: 1 — Consciente da grande carência e inadequação de recursos humanos, materiais e operacionais existentes na Região Autónoma da Madeira ao dispor das enti dades e serviços competentes, capazes de minimamente assegurar as várias solicitações, missões e obrigações que o Estado Português tem para com o próprio País em geral e, particularmente, com a Região Autónoma da Madeira e a sua população; 2 — Considerando que tal lacuna, há muito sentida e reconhecida, é prejudicial para o prestígio do País e para o desejável cumprimento das obrigações emer gentes do Estado que é Portugal, membro da União Europeia e de outras organizações internacionais e supranacionais: A Assembleia Legislativa da Madeira insta o Estado Português, através do Ministro da Defesa, a providenciar pela dotação de mais e melhores recursos humanos, materiais e operacionais — o que pressupõe correspon dentes verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o próximo ano —, particularmente no que respeita à Marinha e Força Aérea ao serviço da Região Autónoma da Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

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