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葡萄牙的法律

Order No. 679/2004 approving the Regulation of the Permanent Forestry Fund

颁布于 2004-06-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 679/2004.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, institution, subsidy/incentive, fire management, governance, hazards

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文本

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  1. Portaria n.º 679/2004 de 19 de Junho A criação de um fundo financeiro de carácter permanente destinado a apoiar a gestão florestal sustentável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996. O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, ao criar o Fundo Florestal Permanente junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), veio dar cumprimento ao disposto naquela lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo Florestal Permanente. O Fundo Florestal Permanente destina-se a apoiar a gestão florestal sustentável e inclui, no seu campo de intervenção, designadamente, o apoio à prevenção dos fogos florestais, a estratégias de reestruturação fundiária, a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação e a outras acções e instrumentos que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa. O Fundo Florestal Permanente trata-se de um instrumento financeiro essencial para a prossecução daqueles objectivos, constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, como um património autónomo, destituído de personalidade jurídica. Torna-se, por isso, necessário dotá-lo de um regulamento de gestão que permita dar início à sua actividade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 31 de Maio de 2004. ANEXO REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE Artigo 1.º Competências O conselho de administração do IFADAP/INGA é competente para praticar todos os actos de administração e gestão do Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo. Artigo 2.º Administração No exercício das competências de administração previstas no artigo anterior, cabe ao conselho de administração do IFADAP/INGA, nomeadamente, a prática dos seguintes actos: a) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os programas anuais ou plurianuais dos apoios a financiar pelo Fundo, que os fará aprovar por despacho normativo; b) Decidir e propor para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sobre as candidaturas apresentadas aos apoios constantes dos programas anuais ou plurianuais do Fundo; c) Decidir e propor para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sobre os protocolos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos objectivos do Fundo, conforme referido na alínea b) do artigo 4.º; d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo. Artigo 3.º Gestão No exercício das competências de gestão e administração previstas no artigo 1.º, cabe ao conselho de administração do IFADAP/INGA, nomeadamente: a) Observar e garantir uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IFADAP; b) Elaborar, aprovar e propor, anualmente, para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o relatório de contas, o plano de actividades e o orçamento específico do Fundo; c) Assegurar a necessária autonomia na contabilização dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara dos programas que venha a suportar e das candidaturas que vier a financiar; d) Elaborar e manter ordenada e separada a documentação da contabilidade própria do Fundo, fornecendo às entidades competentes todas as informações obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas. Artigo 4.º Encargos Constituem encargos do Fundo: a) O financiamento das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios contemplados na programação; b) As despesas assumidas em protocolos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos seus objectivos, de acordo com os programas aprovados; c) As despesas de funcionamento do Fundo. Artigo 5.º Despesas de funcionamento 1 - As despesas de funcionamento do Fundo referidas na alínea c) do artigo anterior são suportadas pelo IFADAP. 2 - Como compensação pelos serviços prestados, o IFADAP cobra uma comissão até 2% sobre as receitas anuais do Fundo, no montante que vier a ser aprovado no orçamento previsto na alínea b) do artigo 3.º Artigo 6.º Programas 1 - Os programas de apoio são enviados pelo conselho de administração do IFADAP/INGA ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas até ao dia 30 de Junho de cada ano. 2 - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas aprova, por despacho normativo, os programas de apoio que constituem anexo a esse despacho. 3 - Os programas anuais ou plurianuais incluem, nomeadamente: a) A identificação das áreas e acções que são contempladas no ano de programação em causa, bem como os objectivos subjacentes às mesmas, dentro das áreas e acções referidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março; b) O tipo de apoios para cada uma das acções contempladas; c) A estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros do Fundo para o ano em causa. 4 - O programa para 2004, bem como a calendarização das datas de apresentação e decisão das candidaturas pelo conselho de administração do IFADAP/INGA, constam de anexo ao despacho normativo previsto no n.º 2. Artigo 7.º Beneficiários 1 - Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, bem como quaisquer associações, mesmo que não detenham personalidade jurídica, podem beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo. 2 - Os programas de apoio especificam o tipo de beneficiários que podem aceder a cada uma das acções contempladas. 3 - Constitui obrigação dos beneficiários sujeitarem-se a quaisquer acções de controlo, quer físico quer documental, a exercer pelo IFADAP ou qualquer outra entidade por si indicada, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos financiamentos concedidos. Artigo 8.º Candidaturas e propostas de acção 1 - As candidaturas aos apoios constantes dos programas anuais ou plurianuais são apresentadas no IFADAP até 31 de Dezembro do ano da publicação do despacho normativo referido no n.º 1 do artigo 6.º e são objecto de decisão do conselho de administração do IFADAP/INGA até 30 de Setembro do ano seguinte. 2 - No prazo máximo de 30 dias após a respectiva aprovação, as candidaturas são formalizadas em contrato a celebrar entre o IFADAP e o beneficiário. 3 - Em cada ano, a aprovação de novas candidaturas e o pagamento das candidaturas já aprovadas ficam condicionados ao limite das disponibilidades orçamentais do Fundo. Artigo 9.º Elegibilidade das despesas 1 - São elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura. 2 - Podem ser consideradas elegíveis despesas realizadas no período de três meses que antecede a data de apresentação da candidatura, desde que o montante da despesa em causa não ultrapasse 25% do investimento total considerado. Artigo 10.º Incumprimento 1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários determina a resolução do contrato com reposição dos montantes pagos acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário. 2 - Aos juros referidos no número anterior acresce um sobretaxa de 2% se, decorridos 15 dias da notificação da resolução ao beneficiário, este não proceder à reposição dos montantes devidos. 3 - A sobretaxa estabelecida no número anterior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação ali prevista. Artigo 11.º Protocolos Os protocolos a que se referem a alínea c) do artigo 2.º e a alínea b) do artigo 4.º não estão sujeitos às disposições constantes do artigo 8.º

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