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葡萄牙的法律

Order No. 67/2014 amending Order No. 357/2013, establishing the supplementary rules to implement the system to support the restructuring and conversion of vineyards (Vitis) for the period 2014-2018

颁布于 2014-03-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Portaria n. 67/2014 de 12 de março.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Cultivated plants
关键词
agricultural development, viticulture/oenological practices, subsidy/incentive, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings
类别
agriculture

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  1. I SÉRIE ÍNDICE Quarta-feira, 12 de março de 2014 Número 50 Ministério das Finanças Portaria n.º 64/2014: Segunda alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1832 Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar Portaria n.º 65/2014: Aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1832 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 66/2014: Define o sistema de avaliação dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e aprova as adaptações ao regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro . . . 1840 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 67/2014: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta . . . . . . . . . . . . . . 1845 1832 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 64/2014 de 12 de março Com o propósito de assegurar que todos os agentes económicos, e em particular aqueles com maior capaci dade contributiva, são chamados a participar no esforço de ajustamento, a Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário, aumentando o intervalo das taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário. Torna -se, por isso, necessário alterar a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, para dar execução à referida alteração, determinando as novas taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan ças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime de con tribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março O artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 5.º Taxas 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,07 % sobre o valor apurado. 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.” A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa nova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de fevereiro de 2014. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 65/2014 de 12 de março A reforma do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, visa reforçar o seguro de colheitas, enquanto instrumento de interesse e de auxílio efetivo para o rendimento dos agricultores, bem como integrar os apoios concedidos pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pela in trodução de novas regras no modelo do seguro de colheitas, compatíveis com os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, para a concessão do apoio ao prémio de seguro. Neste novo modelo, procura -se que o seguro de colhei tas chegue a todas as produções existentes no território continental, assegurando -se, simultaneamente, a sua sustentabilidade financeira. Efetivamente, a vocação universal do seguro de colheitas e o seu ajustamento às reais necessidades dos agricultores obtêm -se pela disponibilização de dois tipos de produtos: um seguro horizontal que abrange todas as culturas no território continental, e seguros especiais dirigidos especifica mente a determinadas produções e regiões que sejam mais vulneráveis a fenómenos climáticos adversos, sendo ainda facultadas coberturas alternativas, podendo os produtores optar entre a contratação isolada de riscos ou a adesão a um conjunto de riscos, ajustados às suas reais necessidades. As regras e os níveis de atribuição do apoio ao seguro de colheitas foram ajustados, de modo a incentivar não só a contratação coletiva e a celebração de contratos de seguros pelos jovens agricultores em 1.ª instalação, mas também a permanência no sistema de seguros de colheitas. Por outro lado, e por imposição do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o pagamento das indemnizações pelas seguradoras passou a restringir -se às situações em que as quebras de produção do agricultor excedem 30 % dos valores de produção históricos. Quanto à compensação por excesso de sinistralidade, que constitui outra componente do SIPAC, foram agora introduzidas novas condições relativas a este mecanismo, com vista à sua melhor operacionalização e eficiência. Por último, cessam também todas as contribuições e mobilizações para o Fundo de Calamidades, até à revisão do Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, no âmbito da reforma do SIPAC. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi nanças e da Agricultura e do Mar, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, adiante abreviadamente designado por Regulamento. Artigo 2.º Disposição transitória Em 2014, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º para a adesão ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e divulgado no portal do Ins tituto. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1833 Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de fevereiro, e pela Portaria n.º 45/2013, de 6 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica -se aos contratos de seguros celebrados a partir de 1 de janeiro de 2014. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa nova Morgado Dias de Albuquerque, em 28 de fevereiro de 2014. — Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em 26 de fevereiro de 2014. ANEXO REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS E DA COMPENSAÇÃO DE SINISTRALIDADE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e a compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatorie dades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 23/2000, de 2 de março. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por: a) «Ação de queda de raio»: Descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros; b) «Agricultor»: O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro; c) «Apoio»: Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P. no âmbito do presente Regulamento; d) «Chuva persistente»: Efeitos mediata ou imedia tamente resultantes de pluviosidade que, pela sua conti nuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma ge neralizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências: i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura; ii) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a reali zação da mesma até à data -limite da cobertura; iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela de cultura; iv) Pragas e doenças devido à impossibilidade de reali zação de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro; e) «Contrato de seguro coletivo»: O contrato de seguro cele brado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa; f) «Contrato de seguro individual»: O contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura; g) «Empresa de seguros»: Entidade legalmente autori zada para a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, com última redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de ju nho, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato; h) «Fenómenos climáticos adversos»: condições cli máticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado e a tromba -d’água; i) «Geada»: Formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0 °C da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação; j) «Granizo»: Precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide; k) «Incêndio»: Combustão acidental, com desenvolvi mento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros; l) «Parcela»: Porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus limi tes interiores ou coincidentes com a parcela de referência; m) «Período de carência»: Período que medeia entre o início do seguro e a data a partir da qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas; n) «Queda de neve»: Queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos; o) «Resseguro»: Mecanismo através do qual as empresas de seguros partilham parte do risco da sua carteira com resseguradores privados, ou com o Estado, através do mecanismo de compensação de sinistralidade; p) «Segurado»: Pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá -los, e que se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro; q) «Seguro de colheitas»: Mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afe tados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo; r) «Seguro de colheitas horizontal»: Vertente do seguro de colheitas que visa abranger todas as culturas constantes do artigo 17.º em todo o território do continente; s) «Seguros de colheitas especiais»: Vertente do seguro de colheitas direcionado para atividades, regiões ou riscos específicos; 1834 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 t) «Tomador de seguro»: Pessoa coletiva que, nos termos da alínea e), celebra, o contrato de seguro coletivo ou o produtor que, nos termos da alínea f), celebra o contrato de seguro individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; u) «Tornado»: Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros; v) «Tromba -d’água»: Efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os pre juízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local; w) «Unidade de produção»: O conjunto de parcelas agríco las, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que cons tituem uma unidade técnico -económica, caracterizada pela utilização em comum de mão de obra e dos meios de produ ção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização. Artigo 3.º Competências do IFAP, I. P. Para além das competências definidas no Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, compete ao IFAP, I. P., no meadamente: a) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresenta das para atribuição do apoio relativo ao prémio do seguro de colheitas, e proceder ao pagamento das candidaturas objeto de prévio enquadramento financeiro; b) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresen tadas para atribuição da compensação de sinistralidade e proceder ao pagamento das candidaturas; c) Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros para atribuição dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá -los no portal do Instituto, bem como definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas entidades. CAPÍTULO II Seguro de colheitas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 4.º Contrato de seguro 1 — O seguro de colheitas é efetuado em qualquer em presa de seguros através da celebração de um contrato individual ou de um contrato coletivo. 2 — Para efeitos do contrato coletivo, considera -se que agem no interesse direto dos agricultores que representam, as seguintes entidades: a) Organizações e associações de produtores, coope rativas agrícolas e sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura; b) Associações de agricultores. 3 — O contrato de seguro coletivo baseia -se nos prin cípios da adesão voluntária dos agricultores e do conheci mento por estes das condições do seguro celebrado com a empresa de seguros em cada campanha, devendo a entidade coletiva que os representa adotar as medidas necessárias para o efeito. 4 — O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos agri cultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para a mesma parcela e cultura. Artigo 5.º Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo O tomador do seguro de grupo é solidariamente res ponsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontram vinculados, as seguintes obrigações especiais: a) Possuir autorização do agricultor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados dispo nibilizados pelo IFAP, I. P. com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio; b) Informar o segurado das condições do seguro em cada campanha e do apoio previsto; c) Dar apoio ao produtor em caso de sinistro, nomea damente no acompanhamento de peritagens e arbitragens; d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer outra entidade por este indicada, ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização de controlos; e) Responder solidariamente com o segurado pelo re embolso dos pagamentos indevidos. Artigo 6.º Mediação As cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores podem mediar contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros. Artigo 7.º Âmbito do contrato de seguro 1 — O contrato de seguro cobre todas as parcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no SIP durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro. 2 — Para além das exclusões gerais constantes da apó lice uniforme do seguro, não se encontram abrangidos pelo seguro de colheitas: a) As árvores, as estufas ou qualquer outro tipo de ca pital fundiário; b) As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respetivas re giões, e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis, cabendo à Di reção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1835 competente (DRAP), em caso de dúvida, pronunciar -se sobre a época e as condições de realização das culturas. Artigo 8.º Apólice uniforme 1 — A apólice uniforme do seguro de colheitas ela borada pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP) em colaboração com o IFAP, I. P., contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas -limite de vigência. 2 — Apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas é publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), no prazo de 30 dias após a data de publicação do presente Regulamento. Artigo 9.º Duração do contrato 1 — O contrato de seguro de colheitas é temporário e não prorrogável. 2 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice uniforme. 3 — Sem prejuízo das datas -limite de produção de efei tos definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta. Artigo 10.º Determinação do valor do apoio 1 — A determinação do valor do apoio é feita da se guinte forma: a) 65 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de 1.ª instalação; b) 62 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior. 2 — Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao valor obtido a partir da tarifa de referência referida no artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior. Artigo 11.º Tarifas de referência As tarifas de referência são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agri cultura. Artigo 12.º Prémio de seguro 1 — A empresa de seguros procede ao cálculo do mon tante do prémio de seguro de colheitas devido, sendo o valor do apoio descontado no momento do pagamento do prémio. 2 — O recibo deve sempre indicar, para além do valor do prémio, o valor do apoio atribuído. Artigo 13.º Capital seguro 1 — A determinação do capital seguro é da responsa bilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes. 2 — Para efeito do cálculo do valor seguro, será consi derada a determinada de acordo com os números seguintes, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme. 3 — O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas em causa depende da seguinte circunstância: a) Se o agricultor tem histórico de produtividade, tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo; b) Se o agricultor não tem histórico de produtividade, são considerados os valores constantes da tabela de refe rência fixada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), a qual é publicitado no seu portal e no portal do IFAP, I. P. Artigo 14.º Alteração ao capital seguro 1 — A partir do momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, o tomador do seguro só pode alte rar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração for devida a: a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro; b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio; c) Variação de preços ou de subsídios oficiais; d) Legítima expectativa de vir a verificar -se um sig nificativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pelas DRAP, não podendo exceder os valores referidos no n.º 3 do artigo anterior; e) Correção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais. 2 — A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro nos termos do número anterior deve estar expressa de forma clara e com preensível nas condições particulares da apólice uniforme e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no cálculo do prémio inicial. Artigo 15.º Subseguro e sobresseguro 1 — Se o capital seguro for, na data do sinistro, infe rior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção. 2 — Se o capital seguro for, na data do sinistro, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro. Artigo 16.º Atribuição da indemnização 1 — A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou conjunto de parcelas, de perdas superiores a 30 % da produção anual média da 1836 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calcu ladas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º 2 — Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende à produção anual média prevista no número anterior ou, caso seja possível, às produções reais, tendo sempre como limite máximo a produção segura. 3 — Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao produtor, nomea damente no acompanhamento das peritagens e arbitragens. SECÇÃO II Seguro de colheitas horizontal Artigo 17.º Âmbito do seguro de colheitas horizontal 1 — O seguro de colheitas horizontal aplica -se a todo o território continental. 2 — As culturas abrangidas pelo seguro de colheita horizontal e respetivas limitações decorrentes da densi dade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes: a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respetivo cereal; b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão -de -bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares; c) Oleaginosas arvenses: cártamo e girassol; d) Hortícolas a céu aberto: i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão -verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abó bora, alho -francês, aipo, batata -doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve -brócolo, couve -chinesa, couve flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo; ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração -de -boi, lombardo e de bruxelas), nabo, ru tabaga, rábano e rabanete; e) Linho, lúpulo e algodão; f) Batata, incluindo batata para semente; g) Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação; h) Pomóideas: macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação; i) Prunóideas: cerejeira, damasqueiro, pessegueiro, amei xeira, alperce e nectarina, a partir do 3.º ano de plantação; j) Olival a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvo res isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 45 árvores por hectare; k) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições: i) Plantação de regadio; ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por hectare, quando realizada com planta enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1000 ár vores por hectare, quando conduzida sob a forma de arbusto; iii) Apresentação, aquando da celebração do contrato da apresentação de uma informação adicional do produtor que deve discriminar as condições atrás mencionadas, bem como o tipo de podas realizadas e a produção es perada; i) Frutos secos: i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 45 e 150 árvores por hectare, respetivamente; ii) Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma den sidade inferior a 100 árvores por hectare; iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare; iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare; m) Tabaco; n) Citrinos: laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira e clementina a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; o) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m², não sendo permitido o seguro de plantas isoladas; p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis); r) Beterraba açucareira; s) Pequenos frutos: mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação; t) Floricultura ao ar livre; u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; w) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; x) Tamarilho, com proteção antigeada, a partir do 2.º ano de plantação; y) Tomate para indústria; z) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plan tas ornamentais em regime de ar livre, considerando -se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista, e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1837 Artigo 18.º Delimitações específicas de determinadas culturas 1 — Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho têm início em 1 de agosto e terminam em 31 de julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento, provenientes das flo rações remontantes. 2 — A data do início do seguro de floricultura ao ar livre e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas or namentais em regime de ar livre é efetuado com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P. Artigo 19.º Riscos cobertos O contrato de seguro de colheitas horizontal pode cobrir qualquer um dos seguintes riscos: a) Incêndio; b) Ação de queda de raio; c) Geada; d) Granizo; e) Queda de neve; f) Tornado; g) Tromba -d’água. Artigo 20.º Cobertura riscos de geada e queda de neve 1 — Os riscos de geada e queda de neve são cobertos sem restrições de caráter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respetivas condições especiais, nas seguintes culturas de plantações: a) Culturas em regime de forçagem conduzidas no in terior de estufas ou abrigos baixos (túneis); b) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho; c) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses; d) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repo lho, roxa, coração -de -boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete. 2 — A cobertura dos riscos de geada e queda de neve com restrições de caráter temporal, obedece aos seguintes princípios: a) Com referência ao ciclo vegetativo: o risco é co berto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações: i) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista: em borrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga; ii) Macieira: botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50 % das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado; iii) Pereira: botão branco, quando, por abertura das pé talas num botão periférico, é visível, em 50 % das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado; iv) Marmeleiro: plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores; v) Castanheiro: fruto formado; vi) Nogueira: aparecimento das flores femininas; vii) Amendoeira: fruto jovem; viii) Prunóideas: plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores; ix) Oliveira: fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa; x) Actinídea (kiwi): abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais; xi) Vinha para produção de uva de mesa: desde o apa recimento dos «gomos algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando -se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta; xii) Beterraba açucareira; xiii) Beterraba de outono: a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas; xiv) Beterraba de primavera: a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plan tas apresentem 10 ou mais folhas; xv) Tomate para indústria: a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido; xvi) Mirtilo — botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais visíveis; xvii) Framboesa e amora: botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações; xviii) Sabugueiro (baga): ponta verde; xix) Medronheiro: plena floração, quando em pelo me nos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores; b) Com referência a datas de calendário: nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão -verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho -francês, aipo, batata -doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve -brócolo, couve -chinesa, couve -flor, espargo, espinafre, agrião, ervi lha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, os riscos de geada e de queda de neve são cobertos a partir das datas e nas regiões constantes ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P. Artigo 21.º Montante da indemnização 1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, com base nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice, deduzido dos 1838 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras: a) O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos; b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a se guro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender -se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar -se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas; c) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corres ponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende -se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita; d) As indemnizações por sinistros abrangidos pelo se guro de colheitas são pagas após o início das épocas nor mais de comercialização dos produtos. 2 — São considerados como constituindo um único si nistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos. SECÇÃO III Seguros especiais SUBSECÇÃO I Seguro especial de pomóideas no Interior Norte Artigo 22.º Âmbito e culturas abrangidas 1 — O presente seguro especial aplica -se às explorações com pomares para produção de pomóideas localizadas em concelhos com elevada exposição ao risco de geada. 2 — Consideram -se concelhos com elevada exposi ção ao risco de geada: Aguiar da Beira, Alijó, Almeida, Armamar, Belmonte, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castro Daire, Celorico da Beira, Chaves, Covilhã, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Lamego, Mangualde, Meda, Moimenta da Beira, Murça, Nelas, Oli veira do Hospital, Penalva do Castelo, Penedono, Pinhel, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Trancoso, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Paiva, Vila Real, Viseu e Vouzela. 3 — Estão abrangidas pelo presente seguro as seguintes culturas, a partir do 3.º ano de plantação: a) Macieira; b) Pereira; c) Marmeleiro. Artigo 23.º Riscos cobertos O contrato de seguro especial de pomóideas no Interior Norte cobre, obrigatoriamente, todos riscos cobertos pelo contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento. Artigo 24.º Duração da cobertura dos riscos 1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, nunca antes da verificação do estado feno lógico «botão rosa» na macieira, «botão branco» na pereira ou «plena floração» no marmeleiro. 2 — O período de cobertura dos riscos termina na data que primeiro se verifique: a) O momento de conclusão da colheita; ou, b) A data de 15 de outubro. Artigo 25.º Montante da indemnização O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras: a) Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura; b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos; c) Os prejuízos são apurados em separado, por sinistro ocorrido, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o descrito nas alíneas a) e b). SUBSECÇÃO II Seguro especial de tomate para indústria Artigo 26.º Âmbito e cultura abrangida 1 — O presente seguro especial aplica -se às explorações de produção de tomate para indústria situadas no território do continente. 2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção de tomate para indústria por plantação ou sementeira. Artigo 27.º Riscos cobertos 1 — O contrato de seguro especial de tomate para in dústria cobre os riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais acresce o risco de chuva persis tente. 2 — O contrato de seguro especial deve, obrigatoria mente, cobrir a totalidade dos riscos referidos no número anterior. Artigo 28.º Duração da cobertura dos riscos 1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, a partir das quatro folhas verdadeiras, apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1839 2 — O período de cobertura dos riscos termina em 30 de setembro, com exceção do risco de chuva persistente que pode, em alternativa, terminar em 15 de outubro. Artigo 29.º Montante da indemnização 1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, e de acordo as regras previstas nos números seguintes. 2 — Para o risco de chuva persistente, e de acordo com a opção contratada, o montante da indemnização é apurado em função do período de cobertura do risco, nos seguintes termos: a) Para os contratos cuja data -limite do período de co bertura do risco de chuva persistente é 30 de setembro, o montante da indemnização equivale, em alternativa, consoante a opção contratada: i) A 80 % dos prejuízos realmente sofridos; ii) Aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante a opção contratada, estando aquela limitada ao valor da produção segura. b) Para os contratos cuja data -limite do período de co bertura do risco de chuva persistente é 15 de outubro, o montante da indemnização equivale aos prejuízos real mente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante a opção contratada, es tando aquela limitada ao valor da produção segura. 3 — Para os restantes riscos, o montante da indemniza ção é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos. 4 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco ocorrido, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 5 — Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende -se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita. CAPÍTULO III Compensação de sinistralidade Artigo 30.º Índice de sinistralidade 1 — Há lugar à atribuição de compensação de sinis tralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 80 % dos prémios processados. 2 — A percentagem referida no número anterior é refe rente à globalidade dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente Regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, independentemente da cultura e região, desde que: a) As empresas de seguros tenham aderido ao meca nismo de compensação de sinistralidade para ambos os regimes; b) Os contratos celebrados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 17 de dezembro, cumpram os requisitos estabele cidos para os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento, designadamente no que se refere à cobertura de riscos e franquias. 3 — O apuramento dos valores da compensação de sinistralidade é efetuado por empresa de seguros. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados: a) Os prémios totais, incluindo as bonificações, líqui dos de estornos e anulações, e deduzidos de impostos, de taxas, do custo da apólice, das indemnizações pagas e das despesas com peritagens e regularização de sinistros, até ao limite máximo de 10 % dos prémios, relativos aos contratos celebrados ao abrigo do seguro de colheitas e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro; b) As indemnizações de sinistros ocorridos nesse ano e pagas entre 1 de janeiro desse ano e 31 de março do ano seguinte. 5 — As indemnizações relativas a sinistros ocorridos e não regularizados até esta data serão imputados ao respe tivo ano de contratualização da apólice. 6 — Para os contratos celebrados para o ano de 2014, o cálculo da compensação de sinistralidade nas condições atrás referidas abrange, ainda, os contratos com vista ao seguro de colheitas para as regiões e culturas previstas, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, sem apoio ao prémio de seguro, contratados em complemento dos celebrados ao abrigo do Regulamento, que visem cobrir sinistros cujo prejuízo mínimo indemnizável esteja com preendido entre 15 % e 30 %. Artigo 31.º Pagamento da compensação de sinistralidade O IFAP, I. P. paga às empresas de seguros a compensa ção correspondente a 85 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 32.º Adesão à compensação de sinistralidade 1 — A adesão ao mecanismo de Compensação de Sinis tralidade é facultativa, não podendo a empresa de seguros celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade que corresponde ao Estado. 2 — Exceto para as empresas de seguros que já tenham aderido parcial ou totalmente, à modalidade de resseguro privado, e que por essa razão já não podem aderir ao res seguro público, a intenção de aderir ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade, em determinado ano, deve ser manifestada formalmente junto do IFAP, I. P., até 31 de dezembro do ano anterior. 3 — Excecionalmente, mediante aceitação prévia pelo IFAP, I. P., e em situações devidamente fundamentadas, a empresa de seguros pode optar por não englobar no pe dido de adesão à compensação de sinistralidade, parte ou a totalidade dos contratos de seguros especiais celebrados ao abrigo do presente Regulamento. 1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 Artigo 33.º Contribuição das empresas de seguros 1 — A adesão ao mecanismo de compensação de si nistralidade é efetuada para a totalidade dos contratos, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição sobre os prémios totais, líquidos de estornos e anulações, incluindo a bonificação e deduzidos os im postos, as taxas e o custo da apólice. 2 — A contribuição referida no número anterior é igual a 7 % dos prémios relativos aos seguros celebrados. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 66/2014 de 12 de março A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos de acesso e de exercício das atividades de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando -os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alte rada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Dire tiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, definir o sistema de avaliação dos referidos técnicos, bem como os requisitos para a certificação das entidades formado ras de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, os quais constituem adaptações ao regime jurídico de certificação para acesso e exercício da ativi dade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. Assim: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício das atividades de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define o sistema de avaliação dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), adiante identificados como perito qualifi cado para a certificação energética (PQ) e como técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), nos termos e para os efeitos da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º, e da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, ambos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto. 2 — A presente portaria aprova ainda as adaptações ao regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, aplicáveis às entidades formadoras do SCE, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto. Artigo 2.º Conteúdos programáticos dos exames teóricos para PQ 1 — Os exames teóricos para profissionais de catego ria PQ -I avaliam os conhecimentos adquiridos no âmbito dos seguintes conteúdos programáticos: A. SCE Âmbito de aplicação; Atuação do PQ -I; Atuação de outros intervenientes. B. Envolvente Definição da envolvente; Coeficiente de redução perdas. C. Comportamento Térmico — Requisitos de qualidade térmica da envolvente U’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente; g’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente; Rph e Requisito de ventilação. D. Inércia térmica E. Eficiência de sistemas técnicos Sistemas baseados em fontes de energia renovável (FER); Sistemas de climatização; Sistemas de produção de águas quentes sanitárias (AQS); Sistemas de Iluminação. F. Necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) e o valor máximo de energia útil para Aquecimento (Ni); Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — opaca; Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — envidraçada; Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — coeficiente de transmissão térmica linear; Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — solo; Transferência de calor por ventilação (natural e me cânica); Ganhos térmicos: ganhos térmicos resultantes da radia ção solar (envidraçados); Ganhos térmicos resultantes de fontes internas; Ganhos térmicos: Fator de utilização de ganhos; Metodologia de cálculo Nic e Ni — Algoritmo. G. Necessidades nominais anuais de energia útil para ar refecimento (Nvc) e o valor máximo de energia útil para Arrefecimento (Nv); Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — opaca; Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — envidraçada; Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — coeficiente de transmissão térmica; Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1841 Transferência de calor por transmissão ou perdas pela envolvente — solo; Transferência de calor por ventilação (natural e me cânica); Ganhos térmicos: ganhos térmicos resultantes da radia ção solar (envidraçados e envolvente opaca); Ganhos térmicos resultantes de fontes internas; Ganhos térmicos: Fator de utilização de ganhos; Metodologia de cálculo Nvc e Nv — Algoritmo. H. Preparação de AQS (Qa) I. Cálculo das necessidades globais de energia primária (Ntc e Nt) e MM Metodologia de cálculo Ntc e Nt — Algoritmo; Medidas de melhoria — Demonstração da viabilidade económica. J. Pequeno Edifício de Comércio e Serviços (PES) Indicador de Eficiência Energética (IEE) previsto; IEE efetivo; IEE de referência; Simulação dinâmica detalhada; Cálculo dinâmico simplificado; Classificação energética. 2 — Os exames teóricos para profissionais de categoria PQ -II avaliam os conhecimentos adquiridos no âmbito dos seguintes conteúdos programáticos: A. SCE Âmbito de aplicação; Atuação do PQ II; Atuação de outros intervenientes. B. Requisitos do Comportamento Térmico do Edifício (REH) Zonamento climático; Definição da envolvente; Coeficiente de redução perdas; U’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente; g’s e requisitos de qualidade térmica da envolvente. C. Regulamento de Desempenho Energético dos Edifí cios de Comércio e Serviços (RECS) — Edifícios novos e grandes intervenções Sistemas baseados em FER; Sistemas de Climatização; Sistemas de produção de AQS; Sistemas de Iluminação; Elevadores e outros sistemas de movimentação mecâ nica, designadamente, escadas rolantes e passadeiras; Sistemas de regulação, controlo e gestão técnica; Ensaios de receção. D. Ventilação Caudal mínimo de ar novo: Método analítico Método prescritivo Situações e condições particulares Ventilação natural: Método base Método simplificado Método condicional Ventilação mecânica. E. RECS — Edifícios Existentes Metodologia para as auditorias energéticas; Plano de Racionalização Energética e avaliação de de sempenho; F. IEE e classificação Energética IEE previsto; IEE efetivo; IEE de referência; Simulação dinâmica detalhada; Cálculo dinâmico simplificado; Classificação Energética. G. Estudo de medidas de melhoria Demonstração da viabilidade económica. H. Limiares de proteção e condições de referência I. Manutenção Verificação e elaboração de planos de manutenção. Artigo 3.º Conteúdos programáticos dos exames teóricos e práticos para TIM Os exames teóricos e práticos para profissionais das categorias TIM -II e TIM -III têm os seguintes conteúdos programáticos: TIM II TIM III Conteúdos Programáticos Teórico Prático Teórico Prático Circuito frigorífico — fundamentos Parâmetros de um circuito frigorífico, representação em diagrama de p/h, respetiva dependência de tempera turas de evaporação e condensação e fluidos frigorigéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Diferenças fundamentais entre o ciclo teórico e o ciclo real e sua representação no diagrama p/h em função das aplicações concretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Sistemas com múltiplos estágios de evaporação e respetivo comportamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Modo de funcionamento e de instalação dos principais componentes de um sistema frigorífico. . . . . . . . . . . X X X X Identificação num circuito frigorífico as linhas de descarga, líquido e aspiração, ensaio das respetivas carac terísticas e fundamentos do dimensionamento e traçado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Circuito frigorífico — dispositivos de proteção, comando e controlo Funções e funcionamento de dispositivos de proteção e controlo num circuito frigorífico, nomeadamente termostatos, pressostatos, válvulas, higróstatos e outros dispositivos em circuitos frigoríficos . . . . . . . . . . X X 1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 TIM II TIM III Conteúdos Programáticos Teórico Prático Teórico Prático Funcionamento e modo de instalação dos principais dispositivos de laminagem num circuito frigorífico, tendo em conta a sua ação sobre o comportamento termodinâmico do fluido frigorigéneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Características de instalação e funcionamento dos principais tipos de válvulas expansoras termostáticas com ou sem igualização externa e eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Instalação de termostatos e respetiva regulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Instalação de pressostatos e respetiva regulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Funcionamento e instalação de válvulas não modulantes, de segurança, de retenção e eletromagnéticas . . . . X X X X Funcionamento, função e regulação dos principais tipos de válvulas modulantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Instalação dos higróstatos de ambiente e respetiva regulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Regulação das válvulas num sistema frigorífico de forma a satisfazer exigências propostas . . . . . . . . . . . . . . X X X X Identificação do estado de colmatação de um filtro de partículas ou de um filtro secador através da observação de parâmetros recolhidos no circuito frigorífico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Verificação do estado de carga de fluido numa instalação frigorífica e correspondente relação com os valores de alta e baixa pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Circuito Frigorífico — controlo de capacidade Modo de funcionamento dos dispositivos de controlo de capacidade de compressores e condensadores bem como a sua interdependência e com o funcionamento dos evaporadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Condições de funcionamento de um compressor e atuação sobre os modos de controlo de capacidade dos vários tipos de compressores de forma a otimizar o seu desempenho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Funcionamento de um condensador, atuação sobre os modos de controlo de capacidade dos vários tipos de condensadores de forma a otimizar o seu desempenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Funcionamento de um evaporador na perspetiva da adequação da respetiva capacidade de forma a otimizar o seu desempenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Bombas Principais tipos de bombas e circuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Parâmetros a que deve obedecer o bom funcionamento de uma bomba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Deteção e correção de avarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Seleção de bombas a partir das suas curvas características e procedimentos de instalação . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Perdas de carga dos circuitos hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Comportamento de sistemas de associação de bombas em serie, em paralelo e respetivas montagens . . . . . . X X Caldeiras Funcionamento dos principais tipos de caldeiras para aquecimento e AQS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Principais tipos de dispositivos de difusão, características de funcionamento e modo de instalação . . . . . . . . X X Medições e determinação rendimentos a partir de parâmetros recolhidos ou fornecidos, relativos às caldeiras X X X X Instalação e rotinas de manutenção de caldeiras previstas pelos fabricantes, nomeadamente certificações de segurança, parâmetros físico-químicos da água, regulações, fugas no tubular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Bombas de calor Funcionamento, instalação e intervenções de manutenção em bombas de calor para aquecimento central e AQS X X X X Solar térmico Instalação de sistemas solares térmicos, leitura do projeto, seleção dos materiais necessários para a instalação, preparação e execução no terreno, incluindo normas de segurança aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Execução de ensaios solares térmicos, medições, verificações de estanquicidade, fixação e isolamento. . . . . X X X X Rotinas de manutenção, reparação de sistemas solares térmicos de acordo com metodologias dos fabricantes e ou outras sejam adequadas às situações concretas observadas, incluindo elaboração de relatórios. . . . . . X X X X Climatização — condicionamento de ar Parâmetros associados aos processos de climatização dos espaços interiores, respetivas relações e interações X X Fatores associados ao conceito de “zona de conforto”, modos de condicionar esses fatores e equipamentos associados a esse controlo. Diagramas Psicrométrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Principais sistemas de AVAC, mono e multisplits, VRF e pequenos “Chillers” e grandes “Chillers” . . . . . . . X X Instalação e procedimentos inerentes às boas práticas de interligação dos componentes, verificação e arranque dos principais sistemas AVAC, desde os mono e multisplits, aos VRF e pequenos “Chillers” e grandes “Chilers” X X X X Execução de rotinas de manutenção dos sistemas e identificação dos efeitos das intervenções efetuadas. Elaboração de relatórios das intervenções efetuadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Recuperadores de energia em ar condicionado e métodos de intervenção sobre estes sistemas . . . . . . . . . . . . X X X Sistemas free-cooling em climatização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Climatização — ventilação Verificação de projetos de instalação de sistema de ventilação, seleção adequada dos materiais correspondentes e de acordo com boas práticas para este tipo de instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Importância e fatores associados a uma ventilação eficiente, e parâmetros da instalação de forma a otimizar fatores seu funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Climatização — medição e rendimentos Medições e determinação dos respetivos valores de COP e EER, de acordo com as determinações legais aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X Isolamentos Isolamento térmico de sistemas de transporte e acumulação de energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Manutenção do isolamento térmico deteção de eventuais problemas e atuação e tendo em conta boas práticas de higiene e de Segurança — teórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Eletricidade Conceitos básicos de eletricidade ao nível das respetivas definições operacionais, unidades e utilização de instrumentos de medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Diagramas de circuitos elétricos e transposição para circuitos reais, diferenciados pelo tipo dos equipamentos X X X X Funcionamento e instalação de motores elétricos, incluindo motores monofásicos e trifásicos . . . . . . . . . . . . X X X X Seleção, descrição e instalação de instalação de dispositivos de comando e proteção em circuitos elétricos associados a sistemas de AVAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1843 TIM II TIM III Conteúdos Programáticos Teórico Prático Teórico Prático Iluminação Conceitos de luminotecnia aplicáveis à gestão energética de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Caracterização dos principais tipos de lâmpadas e de luminárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Quadros elétricos básicos adequados à iluminação dispositivos, contatores e disjuntores, outros dispositivos de comando e proteção elétrica comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X X Equipamentos de controlo em iluminação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Conceito de rendimento aplicado a instalações de iluminação em edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Introdução ao controlo de consumos em edifícios Identificação dos principais consumidores energia num edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Estratégias para a redução dos consumos nos edifícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Introdução à gestão técnica centralizada Conceitos básicos, protocolos de comunicação KNX, BACNET e ou outros e respetivas aplicações . . . . . . . X X Características das entradas e saídas analógicas e digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Componentes fundamentais do equipamento técnico associado aos processos de comunicação e comando em domótica, funções, aplicações e modos de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Diagramas, cablagem de sistemas de comunicação e comando para domótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Manutenção de sistemas Planos de manutenção de sistemas (PM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Elaboração de relatórios de intervenções efetuadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Artigo 4.º Realização dos exames para PQe TIM 1 — Os exames teóricos para PQ e TIM do SCE são rea lizados através de um sistema de avaliação online, adiante designado por Plataforma de Gestão da Avaliação (PGA). 2 — A PGA tem as seguintes funcionalidades: a) Assegurar aos formandos o acesso à inscrição nos exames teóricos e práticos e à realização do exame teórico, através da Internet, incluindo as respetivas funcionalidades relativas à realização do respetivo pagamento; b) Gerar aleatoriamente um exame único por candidato, a partir de uma bolsa de questões elaboradas com base nos conteúdos programáticos referidos nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria; c) Informar o candidato do resultado dos exames reali zados, considerando -se aprovados os candidatos a PQ e a TIM que obtenham classificação mínima de 50 %; d) Em caso de não aprovação, informar o candidato da classificação obtida, acompanhada do respetivo relatório com a informação sobre a área do conteúdo programático em que foi detetada carência de conhecimentos. 3 — A ADENE — Agência para a Energia define, me diante aprovação prévia da Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), e divulga no seu sítio de Internet, o calendário de exames teóricos para PQ e de exames teó ricos e práticos para TIM. Artigo 5.º Elegibilidade de entidades formadoras São elegíveis para efeitos de certificação como entidade formadora as entidades abrangidas pelo disposto no ar tigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. Artigo 6.º Certificação 1 — O requerimento de certificação é apresentado no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do sítio de Internet da DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, acompanhado dos seguintes elementos, em complemento dos requisitos exigidos pela demais legislação aplicável: a) Curriculum vitae dos formadores, que demonstre as respetivas habilitações e experiências profissional e científica, especialmente na área de formação a seu cargo; b) Identificação das matérias ou áreas de formação por formador e respetiva carga horária, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações. 2 — A certificação das entidades formadoras do SCE observa ainda o disposto no regime jurídico de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissio nal, com as adaptações constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto e dos artigos seguintes. Artigo 7.º Decisão 1 — Os pedidos de certificação e de transmissão de certificação devem ser decididos no prazo máximo de 60 dias, contados da data de apresentação daquele, acompa nhado de comprovativo do pagamento da taxa devida, junto da DGEG, cobrada nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho de 2013. 2 — A DGEG pode solicitar ao requerente os esclare cimentos ou elementos em falta ou complementares, os quais devem ser apresentados no prazo fixado para o efeito, suspendendo -se o procedimento até à sua apresentação. Artigo 8.º Duração da certificação 1 — Sem prejuízo das situações que determinam a sua caducidade, revogação, alteração ou substituição, nos ter mos do regime jurídico de certificação para acesso e exer cício da atividade de formação profissional, o certificado é válido por um período de 5 anos. 1844 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 2 — A renovação do prazo referido no número anterior depende da demonstração do cumprimento dos requisitos legais que justificam a sua atribuição. Artigo 9.º Comunicação dos cursos de formação As entidades formadoras certificadas nos termos da presente portaria devem informar a DGEG, mediante mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de forma ção, dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Identificação dos formadores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria, salvo quando esta informação já tenha sido prestada à DGEG ou à Direção Geral do Emprego e Relações de Trabalho; c) Indicação do método de avaliação dos formandos. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 27 de fevereiro de 2014. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 67/2014 de 12 de março A Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, estabelece para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014 -2018. Por forma a salvaguardar a especificidade da realidade vitícola da região do Minho, procede -se à introdução de um novo escalão de densidade de plantação na vinha, per mitindo, deste modo, garantir um apoio à reestruturação e reconversão da vinha mais adaptado a particularidades desta região. Aproveita -se, ainda, a oportunidade para proceder à cor reção de inexatidões verificadas na Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei n.º 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria altera a Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014 -2018. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro Os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º e o n.º 2 do anexo II da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regula mento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de € 1 500/ha. 4 — [...] Artigo 8.º [...] 1 — São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidatu ras, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P. 2 — O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, considerando -se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas. 3 — [...] Artigo 11.º [...] 1 — Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos pre vistos para a submissão e decisão das candidaturas. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nú mero anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar -se nas duas campanhas seguintes à campanha de apre sentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pa gamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1845 9 — [...] 10 — No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, Sistematização do terreno Região Densidade(plantas/hectare) Porta -enxertos (€/ha) Enxertos prontos (€/ha) Garfos (€/ha) Sem alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 — 1 600 9 200 9 400 8 300 > 1 600 — 2 500 9 800 10 400 8 700 Toda a área do território . . . . . . . . . >2 500 — 3 000 8 000 8 650 6 600 > 3 000 8 700 9 400 7 000 Com alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 — 1 600 10 500 10 700 9 800 >1 600 — 2 500 12 270 13 170 10 700 Toda a área do território . . . . . . . . . >2 500 — 3 000 11 400 12 400 8 500 > 3 000 12 400 13 400 9 500 Alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro. Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 4 000 13 230 14 730 11 100 > 4 000 14 530 16 130 12 380 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Norma revogatória O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, é revogado a partir da campanha vitivinícola de 2014 -2015. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 6 de março de 2014. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014 Processo n.º 1129/13 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tri bunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remí veis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 79/2013, tendo tal juízo de inconstitu cionalidade sido reiterado posteriormente pelos Acórdãos n.ºs 107/2013 e 328/2013, ambos transitados em julgado, e pelas Decisões Sumárias n.ºs 208/2013 e 519/2013, igual mente já transitadas em julgado. 2. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicáveis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente Assem bleia da República e o Primeiro -Ministro, limitaram -se a oferecer o merecimento dos autos. II. Fundamentação Delimitação do objeto do processo de generalização 3. A generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado e a consequente declaração com força obrigatória geral, segundo um pro cesso de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82º da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitu cional em três casos concretos. No presente caso, o Ministério Público requereu a apreciação da inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setem bro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pen sões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da ci tada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta“(itálico aditado; formulação dos Acórdãos n.ºs 79/2013 e 328/2013 e da Decisão Sumária n.º 519/2013). O Acórdão n.º 107/2013 e a Decisão Sumária n.º 208/2013 adotaram uma fórmula decisória não inteiramente coinci dente, tendo julgado inconstitucional por violação dos arti gos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição, “a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento. Anexo II [...] 1 — [...] 2 — Instalação da vinha: 1846 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 4 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), incisoi), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retri buição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta” (destacam -se as variantes de formulação). 4. É o seguinte o teor dos enunciados legais de que as decisões em análise extraem a norma julgada inconstitu cional (itálicos aditados): Decreto -Lei n.º 142/99, 30 de abril, artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i): «É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administra tiva e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete: a) …; b) …; c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: i) Às atualizações das pensões devidas por incapaci dade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço;» Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 75.º, n.º 1: «É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente par cial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.» Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 82.º, n.º 2: «São igualmente da responsabilidade do Fundo refe rido no número anterior [o Fundo de Acidentes de Tra balho] as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regu lamentados em legislação especial.» A incapacidade permanente para o trabalho é uma das sequelas possíveis de acidente de trabalho – a “perda ou re dução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” — e fundamenta a atribuição de pen sões anuais e vitalícias destinadas a compensar o sinistrado por tal perda ou redução permanente (cfr. os artigos 19.º, n.º 3, 23.º, alínea b), 47.º, n.º 1, alínea c), e 48.º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) a c), todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). Deste modo, verifica -se uma identidade da dimensão nor mativa julgada inconstitucional pelas cinco decisões deste Tribunal anteriormente referidas. De resto, isso mesmo é evidenciado pelas respetivas fundamentações. Por outro lado, ainda no plano estritamente formal, cum pre atentar nas regras de legística comummente adotadas, segundo as quais, os artigos de um dado diploma podem ser subdivididos em números e alíneas, podendo estas úl timas ainda ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas (cfr. quanto aos atos normativos do Governo, o artigo 7.º, n.ºs 3 e 9, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, mantida em vigor pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011; e, no tocante aos atos normativos da Assem bleia da República, as “Regras de Legística a Observar na Elaboração de Atos Normativos da Assembleia da Re pública” (2008) disponível em http://www.parlamento. pt/ArquivoDocumentacao/Documents/AR Regras Le gistica.pdf). Apreciação do mérito 5. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo Decreto -Lei n.º 142/99, 30 de abril, em execução do dis posto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. No preâmbulo daquele decreto -lei pode ler -se que, “relativamente ao regime de atualização de pensões, o presente diploma prevê a atualização nos mesmos termos do regime geral da segurança social”. E, na verdade, o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 cometia a um fundo dotado de autonomia administrativa e finan ceira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de traba lho, a “responsabilidade” pelas atualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte. As pensões por incapacidade per manente inferior a 30%, independentemente do seu valor anual, eram obrigatoriamente remíveis, de acordo com o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto -Lei n.º 143/99, de 30 de abril (diploma que veio regulamentar a Lei n.º 100/97). Neste quadro, compreende -se a incumbência cometida ao Fundo de Acidentes de Trabalho no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril: reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapa cidade permanente igual ou superior a 30%, e somente a essas. Esta solução veio resolver os problemas em matéria de atualização de pensões por acidente de trabalho deteta dos na legislação anterior, já que passaram a ser obrigato riamente remíveis todas as pensões devidas a sinistrados em acidentes de trabalho, por incapacidade inferior a 30%, independentemente do valor da pensão anual. A premência da questão da atualização de pensões por acidentes de trabalho, de acordo com a inflação, é mani festa. Isso mesmo também já foi expressamente reconhe cido por este Tribunal, designadamente no seu Acórdão n.º 302/99: pela não atualização, o quantitativo da pensão tende a ficar, com o passar do tempo, cada vez mais desa dequado à perda de capacidade de ganho do trabalhador, “o que, o mesmo é dizer, como uma justa reparação quando o trabalhador é vítima de acidente de trabalho ou de doen ça profissional – cfr. a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição”. Assim: se é certo que a Lei n.º 100/97 previa apenas a atualização de pensões por incapacidade igual ou supe rior a 30% (v. o respetivo artigo 39.º, n.º 2) – e isto sem prejuízo da admissão, a título facultativo, da sua remição parcial (cfr. o respetivo artigo 33.º, n.º 1, e o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 143/99) — o problema da desva lorização das restantes pensões não se colocava, pois todas as pensões por incapacidade inferior àquele limiar eram obrigatoriamente remíveis. 6. O sistema dicotómico e em si mesmo coerente basea do nas correlações remição obrigatória – não atualização e remição facultativa – atualização da pensão remanes Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 1847 cente ou da pensão não remida cessa com a substituição da Lei n.º 100/97 e do Decreto -Lei n.º 143/99, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, conjugada com a continua ção da vigência do estatuído no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que limita a atualização das pensões atribuídas por acidentes de trabalho aos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 30%. Com efeito, para além do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 continuar a cometer ao Fundo de Acidentes de Trabalho a responsabilidade apenas pelas atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou su perior a 30% — como sucedia com o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 – o seu artigo 75.º, epigrafado “Condições de remi ção”, alterou as condições de remição nos seguintes termos: «1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vita lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou supe rior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%». Como se vê, surge uma nova possibilidade, passando a ser lícito distinguir quatro situações: As pensões obrigatoriamente remíveis na sua totalidade (n.º 1); As pensões facultativamente remíveis em parte (n.º 2); As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, em razão da conjugação de um grau de desvalorização da capacidade de trabalho do sinistrado inferior a 30% com um montante da pensão atribuída cujo valor seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (n.ºs 1 e 2 a contrario sensu); As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, em razão da conjugação de um grau de desvalorização da capacidade de trabalho do sinistrado igual ou superior a 30% com um montante da pensão atribuída cujo valor seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (n.º 2, alínea a), a contrario sensu; e que tinha correspondência no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Lei n.º 143/99). A terceira situação é nova e decorre da opção feita pelo legislador no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 de — diferentemente do que sucedia no artigo 56.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 143/99, em que os elementos determinantes da remição obrigatória eram de verificação alternativa – exigir a verificação cumulativa de dois elementos para o mesmo tipo de remição — o grau de desvalorização da capacidade de trabalho do sinistrado e o montante da pen são a que ele tem direito. Por outro lado, as pensões insuscetíveis de remição podem, conforme mencionado, corresponder a uma incapa cidade inferior, igual ou superior a 30%: se a incapacidade relevante for inferior a 30%, a pensão correspetiva insus cetível de remição ratione valoris — artigo 75.º, n.º 1 – não é atualizável (cfr., a contrario sensu, os artigos 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99 e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009); já se a incapacidade relevante for igual ou superior a 30%, a pensão correspetiva in suscetível de remição ratione valoris — artigo 75.º, n.º 2, alínea a) — é, todavia, atualizável (cfr. os mesmos precei tos). Do mesmo modo, são atualizáveis as pensões facul tativamente remíveis, na parte em que não tenham sido remidas, por decisão do sinistrado ou por imposição da lei, já que tais pensões correspondem obrigatoriamente, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, a incapacidades iguais ou superiores a 30%. Aliás, um dos direitos não afetados pela remição parcial dessas pen sões é justamente o da atualização da pensão remanes cente (cfr. o artigo 77.º, alínea d), da Lei n.º 98/2009). Coloca -se, por isso, com toda a pertinência a seguinte questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Cons tituição a existência de pensões devidas a sinistrados por acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam atualizáveis de acordo com a inflação? 7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente negativa. Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de atualização das pensões insuscetíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são atualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril. Tal como sucede nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pen sões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% está em causa a manutenção do valor efetivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris, independentemente do respetivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata -se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redu ção permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009; nesta perspetiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurispru dência deste Tribunal) –; e tal finalidade fica irremedia velmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afetados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que vi ram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária. 1848 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2014 Em suma, a não atualização das pensões de montante igual ou superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado que em consequência do acidente de trabalho tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% viola o direito à justa reparação do trabalhador sinistrado consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, uma vez que não acautela a de sadequação do quantitativo da pensão à função reparatória e compensatória que lhe é inerente (neste sentido, cfr. o já referido Acórdão deste Tribunal n.º 302/99). Acresce que tal solução de não atualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempe nham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente: (i) às pensões remíveis não voluntariamente remidas; (ii) às pensões sobrantes determi nadas em razão de prévia remição parcial; e (iii) às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% — também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária. Nesse sentido, afirmou -se no Acórdão do Tribunal Cons titucional n.º 546/2011: «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque inte grantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja -se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalcons titucional.pt– que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico -subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes des razoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que me reçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sis tema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico -subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis». No caso presente, porém, não se vislumbram motivos razoáveis para a previsão de atualização apenas do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, estabelecida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, pelo que tal limita ção se mostra também violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. III. Decisão Pelo exposto, decide -se declarar a inconstitucionali dade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapa cidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição. Sem custas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. — Pedro Mache te — Ana Guerra Martins — Maria João Antunes — Fer nando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — José da Cunha Barbosa — Carlos Fernandes Cadilha — Maria de Fátima Mata -Mouros — Lino Rodrigues Ribeiro — Cata rina Sarmento e Castro — João Cura Mariano — Maria José Rangel de Mesquita — Joaquim de Sousa Ribeiro. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Order No. 67/2014 amending Order No. 357/2013, establishing the supplementary rules to implement the system to support the restructuring and conversion of vineyards (Vitis) for the period 2014-2018 · Nelum