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葡萄牙的法律

Order No. 601/91 concerning National Program for olives' cultivation

颁布于 1991-07-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
plant production, subsidy/incentive, oleaginous plants, agricultural commodities
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 601/91 de 4 de Julho Considerando que, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias a 2.ª fase do Programa Nacional de Olivicultura, cuja execução se encontra regulamentada pela Portaria n.º 259/87, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 672/88, de 7 de Outubro; Considerando o interesse em fomentar a mecanização das operações culturais respeitantes à colheita e limpeza da azeitona, através da introdução desta nova acção no Programa, e proceder a alguns ajustamentos considerados adequados à sua boa execução: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: SECÇÃO I Natureza, objectivos e âmbito 1.º Objectivo do Programa 1 - O Programa Nacional de Olivicultura, adiante designado por Programa, aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE), tem como objectivo elevar os rendimentos dos agricultores, através do aumento da produtividade dos olivais e da melhoria da qualidade do azeite. 2 - A produção global de azeite resultante da aplicação do Programa não deve exceder as quantidades de produção potencial das superfícies plantadas com oliveiras em produção efectiva à data de 1 de Janeiro de 1984. 2.º Duração do Programa O Programa tem a duração de 10 anos e dispõe do orçamento aprovado para a sua 2.ª fase, que é de três anos contados a partir de 1 de Janeiro de 1991. 3.º Acções do Programa As acções a empreender no âmbito do Programa elegíveis para a concessão de ajudas são: 1) Reestruturação do olival em regiões adequadas ao desenvolvimento da cultura da oliveira em explorações que tenham como área mínima de olival 1 ha, através de: a) Plantação de novos olivais; b) Reconversão por enxertia de olivais existentes com uma densidade superior a 70 oliveiras por hectare; c) Adensamento de olivais, com excepção dos destinados à produção de azeite de mesa, cuja densidade seja inferior a 100 oliveiras por hectare; 2) Arranque de olivais e sua substituição por outras culturas; 3) Mecanização das operações culturais, especialmente as respeitantes à colheita e limpeza da azeitona. 4.º Âmbito territorial O Programa é de âmbito nacional e realiza-se por subprogramas regionais, competindo às direcções regionais de agricultura (DRA) promover e assegurar: a) A plantação de novos olivais nas áreas das DRA e dos concelhos que constam do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante; b) A reconversão por enxertia de olivais existentes nas áreas das DRA de Trás-os-Montes, Beira Interior e Alentejo; c) O adensamento de olivais na área da DRA do Alentejo; d) O arranque de olivais em todo o território nacional; e) A mecanização das operações culturais em todas as DRA, com excepção das áreas das DRA do Algarve e de Entre Douro e Minho. SECÇÃO II Reestruturação do olival 5.º Níveis das ajudas 1 - Os níveis de ajudas a atribuir à reestruturação do olival prevista na alínea a) do n.º 1) do n.º 3.º são: 1.1 - Instalação de novos olivais e reconversão por enxertia de olivais existentes: a) 65% do investimento dos projectos aprovados que sejam apresentados por agricultores com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, por agrupamentos de produtores a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, ou por outras associações de agricultores constituídas e reconhecidas legalmente que tenham por objecto a comercialização ou a transformação de produtos do olival; b) 50% do investimento aprovado, no caso de os projectos serem apresentados por outros candidatos. 1.2 - Adensamento de olivais existentes - 960$00 por árvore plantada. 2 - No cálculo do montante das ajudas referidas no número anterior não poderão ser excedidos os seguintes custos máximos elegíveis: a) Plantação de novos olivais - 300 000$00 por hectare; b) Enxertia de olivais existentes - 67 000$00 por hectare. 6.º Ajuda adicional 1 - Os candidatos que apresentam projectos de plantação de novos olivais destinados à produção de azeitona de mesa poderão beneficiar ainda de uma ajuda adicional para instalação de sistemas de rega, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Disponibilidade de água na exploração que permita a rega eficaz do olival; b) Capacidade da área a cultivar e a plantar para a produção de azeitona de aptidão mista. 2 - A ajuda adicional é de 65% do investimento dos projectos aprovados, não devendo exceder o custo máximo elegível de 319 000$00 por hectare. 7.º Prioridade na concessão de ajudas Os projectos de investimento para reestruturação de olivais a executar em áreas abrangidas por acções integradas previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, gozam de prioridade na concessão das ajudas. 8.º Limite de subsídio por beneficiário O limite máximo de subsídio a conceder no âmbito da acção de reestruturação do olival prevista no n.º 1) do n.º 3.º é de 10 500 000$00 por beneficiário. 9.º Indemnização por perda de rendimento 1 - Os beneficiários de ajudas para a plantação de novos olivais e enxertia de existentes têm ainda direito ao pagamento de uma indemnização por perda de rendimento até ao limite máximo da área de 10 ha por beneficiário. 2 - A indemnização é fixada nos seguintes quantitativos: a) 150 000$00 por hectare de novo olival instalado; b) 100 000$00 por hectare de olival enxertado. 3 - A indemnização devida será repartida por três prestações anuais e sucessivas no valor, respectivamente, de 50%, 33% e 17%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano contado da data do primeiro pagamento da ajuda à plantação de novos olivais ou à acção de enxertia de existentes. 10.º Instrução do processo de candidatura A instrução do processo de candidatura às ajudas da acção de reestruturação do olival obedece às seguintes regras: a) Os agricultores deverão apresentar uma ficha de inscrição, individualmente ou através das suas associações, nos serviços da DRA até 1 de Fevereiro do ano anterior à realização dos investimentos; b) Até 1 de Abril seguinte, a DRA procederá a uma primeira selecção das candidaturas apresentadas com base nos critérios e prioridades de acesso às ajudas estabelecidos e comunicará a decisão aos interessados; c) Até 15 de Maio, os candidatos seleccionados deverão entregar nos serviços das DRA os respectivos projectos de investimento, organizados de acordo com as normas contidas na ficha cultural a distribuir pelas DRA; d) A aprovação final dos projectos apresentados será efectuada até 15 de Junho e comunicada, de imediato, aos interessados. 11.º Pagamento das ajudas O pagamento das ajudas concedidas no âmbito da reestruturação do olival processa-se mediante a apresentação ao gestor regional do subprograma dos documentos comprovativos das despesas efectuadas e do seguinte modo: a) Projectos de plantação de novos olivais - até um máximo de três prestações; b) Acções de enxertia e de adensamento de olivais existentes - uma só prestação, depois de realizado o investimento. SECÇÃO III Arranque de olivais 12.º Âmbito da acção O arranque de olivais previsto no n.º 2) do n.º 3.º para substituição por outras culturas aplica se aos olivais com a densidade mínima de 40 árvores por hectare. 13.º Nível da ajuda A ajuda à acção de arranque concretiza-se através da concessão de um prémio por hectare de olival arrancado no valor de: a) 62 000$00, quando o arranque é efectuado nas condições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio; b) 104 000$00, no caso de olivais com a densidade mínima de 80 árvores por hectare ou com a produção potencial de 250 l de azeite também por hectare. 14.º Beneficiários do prémio Para concessão do prémio referido no número anterior, os candidatos deverão vincular-se por compromisso escrito a não voltar a plantar oliveiras no terreno objecto da ajuda, por um período de 10 anos. 15.º Instrução do processo de candidatura ao prémio 1 - No acto de candidatura ao prémio por hectare do olival arrancado, os agricultores deverão apresentar uma ficha de inscrição, individualmente ou através das suas associações, nos serviços da DRA, acompanhada dos seguintes documentos: a) Declaração em que assumem o compromisso a que se refere o número anterior; b) Documento comprovativo da autorização de arranque do olival, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio. 2 - As candidaturas serão apreciadas e decididas no prazo de 30 dias após a sua recepção nos serviços competentes. 16.º Pagamento do prémio O prémio previsto no n.º 13.º será pago após a conclusão dos trabalhos de arranque das árvores. SECÇÃO IV Mecanização das operações culturais 17.º Prioridade na concessão de ajudas As ajudas à acção de mecanização das operações culturais prevista no n.º 3) do n.º 3.º são concedidas às seguintes entidades beneficiárias: a) Lagares cooperativos; b) Cooperativas agrícolas de serviços; c) Associações de olivicultores; d) Sociedades de agricultura de grupo. 18.º Bens de equipamento elegíveis São elegíveis, no âmbito da acção referida no número anterior, os custos de aquisição dos equipamentos seguintes: a) Vibradores e outro equipamento para colheita de azeitona; b) Equipamento de limpeza da azeitona; c) Equipamento de poda, incluindo motosseras e destroçadores de rama; d) Pulverizadores ou atomizadores; e) Distribuidores de fertilizantes e rolos. 19.º Nível da ajuda O montante das ajudas a conceder à acção de mecanização referida é de 50% do investimento aprovado, que será pago em prestação única, depois de realizado o investimento. 20.º Apresentação de novos projectos Os beneficiários das ajudas previstas no número anterior só poderão apresentar novo projecto para o mesmo tipo de investimento no caso de este respeitar o aumento de área de olival a mecanizar. 21.º Organização do processo de candidatura São aplicáveis à instrução do processo de candidatura às ajudas à mecanização das operações culturais as regras estabelecidas no n.º 10.º relativas ao processo de candidaturas às ajudas para a reestruturação do olival. SECÇÃO V Disposições gerais finais 22.º Coordenação do Programa Compete à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura exercer a coordenação nacional do Programa e prestar o apoio técnico às DRA necessário à execução dos subprogramas regionais. 23.º Planos de actividade e orçamentos 1 - Até 30 de Junho de cada ano, as DRA enviarão ao coordenador nacional o plano de actividades e orçamentos dos subprogramas regionais para o ano seguinte, elaborados dentro das orientações e limites orçamentais do Programa. 2 - Até 15 de Julho, o coordenador nacional preparará o plano de actividades e o orçamento do Programa para o ano seguinte. 24.º Informação de controlo da execução As DRA enviarão mensalmente ao coordenador nacional os elementos relativos à execução dos referidos subprogramas regionais, para efeitos de informação actualizada sobre o estado de execução do Programa. 25.º Publicitação dos objectivos do Programa As DRA devem promover uma adequada divulgação da natureza e objectivos do Programa, facultando os impressos e esclarecimentos necessários à apresentação de candidaturas pelos agricultores e suas associações. 26.º Preços de venda de árvores Os preços de venda de árvores provenientes de viveiros do MAPA são fixados anualmente, até 31 de Janeiro, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos a Associação Portuguesa dos Produtores de Plantas e o Conselho Consultivo para as Acções de Conversão Olivícola. 27.º Disposição transitória No corrente ano, o prazo de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 10.º decorrerá nos 60 dias seguintes à publicação do presente diploma e estabelece-se para cada uma das operações referidas respectivamente nas alíneas b), c) e d) o prazo de 30 dias. 28.º Revogação São revogadas as Portarias n.os 259/87, de 2 de Abril, e 672/88, de 7 de Outubro. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 22 de Maio de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. Anexo a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da Portaria n.º 601/91 Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes Concelhos de Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Mogadouro, Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Vila Flor, São João da Pesqueira, Valpaços e Murça. Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral Concelhos de Coimbra, Condeixa-a-Nova, Penela, Pombal, Ansião, Alvaiázere, Soure, Miranda do Corvo e Lousã. Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior Concelhos de Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Penamacor, Fundão, Figueira de Castelo Rodrigo, Covilhã, Proença-a-Nova, Guarda, Pinhel, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Sabugal e Trancoso. Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste Concelhos de Santarém, Torres Novas, Abrantes, Alcanena, Vila Nova de Ourém, Tomar, Sardoal, Ferreira do Zêzere, Cartaxo, Constância e Rio Maior. Direcção Regional de Agricultura do Alentejo Concelhos de Moura, Serpa, Elvas, Avis, Campo Maior, Fronteira, Beja, Vidigueira, Cuba, Portel, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Redondo, Alandroal, Borba, Vila Viçosa, Estremoz, Sousel, Alter do Chão, Monforte, Arronches, Ferreira do Alentejo, Alvito, Viana do Alentejo, Arraiolos, Alcácer do Sal (freguesia de Torrão), Aljustrel, Crato, Portalegre, Marvão, Castelo de Vide, Évora, Montemor-o-Novo e Barrancos.

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