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葡萄牙的法律

Order No. 6-B/2019 establishing limitations on the capture and landing of European anchovy (Engraulis encrasicholus) in Zone 9 of the International Council for the Exploration of the Sea in order to manage the available quota of anchovy in 2019

颁布于 2019-01-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 6-B/2019 - Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2019.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
allocation/quota, marine fisheries, marine fishes, landing, fishing area, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, aquatic animals

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 20-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2019 FINANÇAS Portaria n.º 6-A/2019 de 4 de janeiro A Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º -A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energé ticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»). Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional. O valor da taxa do adicionamento previsto no ar tigo 92.º -A do CIEC é definido anualmente, sendo fixado com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformi dade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º -A do CIEC. Prosseguindo o objetivo de descarbonização da econo mia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, impõe -se fixar o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 para 2019, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º -A do CIEC. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As suntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º -A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197/2017, de 12 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º -A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto. Artigo 2.º Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 apurado para o ano de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º -A do CIEC, é de 12,74 euros/tonelada de CO2. Artigo 3.º Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2 Tendo em consideração o valor da taxa do adiciona mento de 12,74 euros/tonelada de CO2 e os fatores pre vistos no n.º 1 do artigo 92.º -A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes: Fator de adicionamento Valor do adicionamento Gasóleos rodoviário, colorido e marcado e de aquecimento. . . . 2,474862 € 31,53/1000 l GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,902600 € 36,98/1000 kg Gás natural usado como combus tível e como carburante . . . . . . 0,056100 € 0,71/GJ Fuelóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,096000 € 39,44/1000 kg Coque de petróleo . . . . . . . . . . . . 2,696100 € 34,35/1000 kg Carvão e coque. . . . . . . . . . . . . . . 2,265670 € 28,86/1000 kg Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 384/2017, de 28 de dezembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 2 de janeiro de 2019. 111954834 MAR Portaria n.º 6-B/2019 de 4 de janeiro A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, respeitando os pare ceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis. Entretanto ao nível da União Europeia foi alterado o re gime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o Total Admissível de Captura para a unidade populacional a zona 9, passando a abranger o período até 30 de junho de 2019, com uma quota portuguesa de 11.784 toneladas. Antes de 1 de julho será estabelecido, a nível europeu, uma quota para os 12 meses subsequentes. Assim, no seguimento das medidas estabelecidas nos dois últimos anos, torna -se ainda mais relevante o ade quado controlo das descargas a fim de se assegurar a ati vidade da frota do cerco ao longo de 2019, razão pela qual se estabelece agora um modelo de gestão flexível com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limi tes de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas. Reconhece -se, deste modo, a importância da estrutu ração da pesca em torno das Organizações de Produtores Fator de adicionamento Valor do adicionamento Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,271654 € 28,94/1000 l Petróleo e petróleo colorido e mar cado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,453658 € 31,26/1000 l Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2019 20-(3) representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão. Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, re publicado pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto -Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece limitações à captura e des carga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2019. Artigo 2.º Regulação da pescaria 1 — A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada entre as 00:00 horas de segunda -feira e as 24:00 horas de quinta -feira. 2 — Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar. 3 — Não é permitido, em cada dia, descarregar e co locar à venda biqueirão para além dos limites a seguir indicados: a) 4.500 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros; b) 2.250 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros. 4 — Durante os meses de janeiro e fevereiro, as quanti dades a que se refere o número anterior não devem ultra passar as 2.000 e as 1.800 toneladas, respetivamente. 5 — Dentro dos limites estabelecidos no n.º 3, podem as Organizações de Produtores (OP), no âmbito das respeti vas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando -se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante. 6 — Em função da evolução do grau de utilização da quota e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor -geral da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Maríti mos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte: a) A alteração das interdições de pesca em determinados dias da semana, fixada no n.º 1, ou dos limites fixados nos n.os 3 e 4; b) O encerramento, em tempo real, da pesca em deter minadas áreas e períodos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2019. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 4 de janeiro de 2019. ANEXO (a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º) Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Vianapesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo Caminha Esposende Vila Praia de Âncora Âncora Castelo do Neiva Fão Apropesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim A Ver -o -Mar Caxinas Vila Chã Vila do Conde Propeixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matosinhos Leixões Douro Angeiras Afurada Paramos Areinho Ouro Ribeira Esmoriz Aguda Espinho Valbom Miramar Apara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro Vagueira Torreira Mira Furadouro Centro Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz Buarcos Gala Leirosa Opcentro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peniche Porto das Barcas Porto Dinheiro Foz do Arelho Nazaré São Martinho do Porto Artesanalpesca (*) . . . . . . . . . . . . . Sesimbra Costa da Caparica Trafaria Fonte da Telha Barreiro Montijo Seixal Alcochete Sesibal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sesimbra Costa da Caparica Trafaria Fonte da Telha Barreiro Montijo Seixal Alcochete Setúbal Faralhão Carrasqueira Gambia Sines Porto Covo Vila Nova de Milfontes Azenha do Mar Zambujeira Almograve Santo André 20-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2019 Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Barlapescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos Portimão Carvoeiro Praia da Oura Albufeira Alvor Armação de Pera Benagil Olhos de Água Ferragudo Sagres Carrapateira Arrifana Burgau Salema Praia da Luz Meia Praia 111957061 Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Olhãopesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão Fuzeta Quarteira Barreta Faro Tavira Cabanas Santa Luzia Vila Real de Santo António Cacela Manta Rota Monte Gordo Torre de Aires Castro Marim Mértola (*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca exige consenso com a Sesibal. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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