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葡萄牙的法律

Order No. 6/96 establishing phytosanitary measures against bacteria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, in potato seeds originating from Holland

颁布于 1996-01-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
seeds/planting material, standards, hygiene/sanitary procedures, vegetables/legumes, packaging/labelling, international trade, plant production
类别
*, agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 6/96 de 8 de Janeiro Considerando que a bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, responsável pela doença do pus ou mal murcho da batateira, foi recentemente introduzida no território nacional através de batata-semente originária da Holanda; Considerando que a detecção daquela bactéria, no País, se circunscreveu apenas a campos de produção de batata de consumo; Considerando a obrigatoriedade, face ao ocorrido e à legislação vigente, de se tomarem medidas que não só evitem a dispersão da referida doença, como também conduzam à sua erradicação: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1 - Os tubérculos de batata-semente e de consumo, originários da Holanda, destinados a ser introduzidos no território nacional deverão obedecer às disposições constantes da decisão da Comissão aprovada no Comité Fitossanitário Permanente em 20 de Novembro de 1995 e notificada aos Estados membros em 28 de Novembro de 1995. 2 - Para além do referido no n.º 1, são ainda de observar as seguintes exigências: a) A batata de consumo de origem holandesa só poderá ser comercializada em Portugal em embalagens até 5 kg ou em embalagens de peso superior, sendo neste caso obrigatório o tratamento com antiabrolhantes, o qual terá de ser devidamente mencionado na etiqueta dos sacos; b) A batata de consumo de origem holandesa que se destine a ser calibrada e embalada em Portugal só o poderá ser após conhecimento do resultado dos testes oficiais efectuados em Portugal, o que implica a testagem de 200 tubérculos por cada lote de 25 t ou inferior, de acordo com o método reconhecido pela Organização Europeia e Mediterrânea de Protecção das Plantas (OEPP); o número do teste deverá constar na etiqueta da embalagem; c) Após a preparação de cada lote, toda a maquinaria utilizada nas operações citadas na alínea b) deverá ser desinfectada. 3 - Os operadores económicos nacionais deverão manter em registo informação detalhada referente à batata-semente holandesa comercializada no País, nomeadamente nome e endereço dos compradores, número do produtor, quantidade fornecida e variedade. 4 - Para efeito da produção de batata no País, e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, ter-se-á em conta o seguinte: 4.1 - Os campos infectados pela bactéria Pseudom nas solanacearum ficam sujeitos às seguintes condições: a) Interdição da produção de batata e de outras solanáceas por um período de quatro anos; b) Aplicação das medidas fitossanitárias referidas no anexo ao presente diploma. 4.2 - Na área correspondente aos campos de produção suspeitos de estarem infectados pela bactéria será levado a efeito um programa de prospecção oficial para a detecção da mesma, utilizando o método laboratorial reconhecido pela OEPP. 4.3 - Serão considerados campos de produção suspeitos os que se encontrem nas seguintes condições: Que sejam circundantes aos campos infectados; Que pertençam à mesma propriedade ou prédio rústico da parcela infectada; Que partilharam ou partilham o mesmo equipamento agrícola utilizado nos campos infectados; Que utilizaram ou utilizam a mesma água de rega dos campos infectados; Que utilizaram, na campanha de 1994-1995, batata-semente originária da Holanda. 4.4 - Nos campos de produção suspeitos deverão ser aplicadas as medidas referidas nos n.os 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do anexo ao presente diploma. 4.5 - A batata proveniente de uma mesma propriedade ou prédio rústico em que seja detectado um campo ou parcela infectados pela bactéria em questão não poderá ser certificada como batata-semente. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 15 de Dezembro de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. ANEXO I Medidas fitossanitárias 1 - Arrancar todas as plantas de solanáceas existentes no campo infectado, providenciar o seu transporte, sob condições de quarentena, para local apropriado e proceder à sua destruição ou utilização para fins industriais, desde que os respectivos resíduos sejam destruídos. Estas acções devem ser efectuadas sob controlo dos serviços oficiais competentes. 2 - Desinfectar todo o equipamento que tenha estado em contacto com o material vegetal ou solo infectado ou suspeito de estar infectado. 3 - Evitar o escoamento de águas de rega dos campos infectados ou suspeitos para os campos adjacentes. 4 - Evitar as práticas culturais que conduzam a uma alcalinização do solo. 5 - Fomentar a produção de culturas que não impliquem grandes movimentações de solo, nomeadamente pastagens, e, sempre que possível, deixar os terrenos em pousio. 6 - Eliminar e queimar todas as solanáceas espontâneas e plantas de batateira provenientes da cultura anterior presentes nos campos infectados. 7 - Não proceder à remoção de terra quer dos campos infectados quer dos suspeitos. 8 - Condicionar o acesso de pessoas, animais, veículos e maquinaria às zonas infectadas e tomar as medidas de higiene adequadas quer nessas áreas quer nas áreas suspeitas.

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