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葡萄牙的法律

Order No. 580/94 establishing temporary technical and financial assistance to modernization of port infrastructures

颁布于 1994-07-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Sea
关键词
harbour, subsidy/incentive

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.° 580/94 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.° que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria. Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria. 2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério do Mar. Assinada em 28 de Junho de 1994. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca Artigo 1.° Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, previsto no Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA. 2 - Este Regime tem como objectivo: a) Dotar os portos de pesca de adequadas instalações terrestres e equipamentos de apoio à actividade piscatória; b) Melhorar as condições hígio-sanitárias nas lotas e locais de conservação de pescado. Artigo 2.° Condições de acesso Podem apresentar candidaturas ao apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que exerçam a sua actividade na área de um porto de pesca. Artigo 3.° Projectos não admissíveis São excluídos os projectos que: a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas; b) Se destinem ao aumento dos equipamentos em áreas em que já exista excesso de capacidade instalada; c) Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos; d) Sejam financiados por crédito-locação, com ou sem opção de compra. Artigo 4.° Critérios de selecção Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de modernização dos equipamentos dos portos de pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições: a) Apresentem interesse para o conjunto dos pescadores utilizadores do porto; b) Contribuam para o desenvolvimento global do porto e para melhorar os serviços oferecidos aos pescadores; c) Melhorem as condições de trabalho nos portos de pesca. Artigo 5.° Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: a) As que beneficiem as condições de desembarque, primeira venda, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca; b) As que melhorem as condições de exercício da actividade das embarcações de pesca, nomeadamente armazéns de aprestos, abastecimento de combustível, água e gelo; c) As que contribuam para o ordenamento do cais, por forma a melhorar as condições de segurança no embarque e desembarque dos produtos da pesca. Artigo 6.° Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: a) Despesas de funcionamento do beneficiário; b) Despesas consideradas dispensáveis à eficácia do projecto; c) Despesas não comprovadas documentalmente e insusceptíveis de verificação; d) Investimentos destinados, a título principal, à comercialização ou à transformação de produtos da pesca para fins diferentes do consumo humano, excepto os destinados exclusivamente ao tratamento, transformação ou comercialização de resíduos de produtos da pesca; e) Investimentos ligados, a título principal, à comercialização ou transformação de produtos provenientes de países terceiros; f) Material de duração média inferior a um ano; g) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário. Artigo 7.° Montante dos apoios 1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas. 2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas. 3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis. Artigo 8.° Apresentação das candidaturas 1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano. 2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento. 3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira. 4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP. Artigo 9.° Indeferimento das candidaturas São indeferidos os processos de candidatura que: a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar; b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido. Artigo 10.° Atribuição de apoio 1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio. 2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio. 3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social. Artigo 11.° Obrigações dos beneficiários Para os efeitos dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários: a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução; b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio; c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos. Artigo 12.° Disposições transitórias 1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro. 2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.

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