Order No. 58/2019 approving the Regional Programme for Forestry Planning in Entre Douro e Minho (PROF EDM)
颁布于 2019-02-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 58/2019 - Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- policy/planning, inland fisheries, environmental planning, forest management/forest conservation, fire management, forestry protection measures, agro-forestry, pastoralism, mountain area, hazards, hunting/capture, hunting rights, fishing authorization, protection of habitats, wild fauna, wild flora, zoning, authorization/permit, biodiversity
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1141 Portaria n.º 58/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade ad ministrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprovados, através da utilização do conceito de sub região homogénea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sus tentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvol vimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, con servação da biodiversidade, melhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.» No caso do PROF de Entre Douro e Minho (PROF EDM), que agora se revê, corresponde aos anteriores PROF do Alto Minho, do Baixo Minho, da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga e do Tâmega. No processo de revisão do PROF EDM teve -se em especial consideração a necessidade de reforçar a arti culação com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, nomeadamente nos domínios da valori zação das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alterações climáticas e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Refira -se que o processo de revisão do PROF EDM envolveu a participação, em sede da comissão de acom panhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produ tores florestais, da indústria de base florestal, dos órgãos representativos dos baldios, dos prestadores de serviços e das organizações não governamentais na área do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de ja neiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime Jurí dico dos Instrumentos de Gestão Territorial. O PROF EDM foi sujeito a avaliação ambiental estra tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. Para além da participação de várias entidades na comis são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através dum período de discussão pública, o qual decorreu, para o PROF em apreço no período de 9 de março a 23 de abril de 2018. Após o período de discussão pública, foram pondera dos os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acom panhamento e da discussão pública, mas também para homogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem harmonizada dos vários PROF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e na subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Flo restal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), publicando se em anexo o Regulamento e Carta Síntese do mesmo, identificados respetivamente como Anexos A e B da pre sente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Planos territoriais preexistentes 1 — A identificação e atualização das disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF EDM são efetuadas nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. 2 — A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras de alteração ou revisão, cujo procedimento deve estar concluído até 13 de julho de 2020. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 31 de janeiro de 2019. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas. 1142 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 ANEXO A (a que se refere o artigo 1.º da portaria) REGULAMENTO DO PROGRAMA REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DE ENTRE DOURO E MINHO CAPÍTULO I Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito Artigo 1.º Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial 1 — Os programas regionais de ordenamento florestal (PROF), são instrumentos de política setorial de âmbito nacional, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 15 de maio, que definem para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O PROF tem uma abordagem multifuncional, integrando as seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Produção; b) Proteção; c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores; e) Recreio e valorização da paisagem. 3 — O PROF de Entre Douro e Minho concretiza, no seu âmbito e natureza o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, e compatibiliza -se com os demais programas setoriais e com os programas especiais, assegurando a contribuição do setor florestal para a ela boração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial. 4 — As normas do PROF de Entre Douro e Minho que condicionem a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito municipal (PTM) e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal (PTIM). Artigo 2.º Âmbito territorial O PROF de Entre Douro e Minho abrange os territórios englobados nas regiões NUTS de nível III e municípios apresentados no quadro seguinte: NUTS III Municípios Área ha % Área Metropolitana do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 910,52 3,65 Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 105,68 0,23 Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 186,31 1,46 Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 299,39 0,92 Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 241,97 0,69 Oliveira de Azeméis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 110,41 1,79 Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 220,59 0,91 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 675,69 1,74 Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 142,02 0,46 São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 794,30 0,09 Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 587,65 2,40 Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 660,04 1,52 Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 201,76 0,80 Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 733,47 1,64 Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 512,45 0,83 Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 902,77 1,65 Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 846,43 1,87 Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 131,43 22,67 Alto Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 759,64 4,97 Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 652,14 1,52 Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 824,58 2,65 Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 130,85 2,35 Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 818,59 1,53 Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 211,37 2,02 Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 025,46 3,56 Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 712,86 1,30 Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 902,01 3,54 Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 846,66 1,20 Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 884,16 24,64 Alto Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 745,98 2,41 Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 745,98 2,41 Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 182,16 2,69 Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 908,11 2,43 Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 095,45 2,68 Mondim de Basto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 207,52 1,91 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1143 NUTS III Municípios Área ha % Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 465,29 1,50 Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 644,35 2,40 Vila Nova de Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 159,26 2,24 Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 469,83 0,27 Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 131,96 16,11 Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 195,41 0,91 Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 890,14 4,21 Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 339,95 2,04 Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 540,98 1,06 Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 746,07 3,08 Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 866,52 2,54 Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 579,07 13,83 Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 133,15 3,35 Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 452,83 1,94 Castelo de Paiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 500,53 1,28 Celorico de Basto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 107,02 2,01 Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 928,76 2,66 Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 573,75 1,29 Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 608,01 1,07 Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 188,98 2,24 Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 099,29 0,79 Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 224,27 2,36 Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 334,93 1,37 Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 151,52 20,34 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 624 100 Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende -se por: a) «Áreas contíguas», as áreas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros; b) «Áreas florestais sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância eco lógica, social e cultural, carecem de normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem; c) «Biomassa florestal», fração biodegradável dos pro dutos, e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex. desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; d) «Corredor ecológico», faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvol vimento das atividades humanas, constituindo ao nível da escala dos PROF uma orientação macro e tendencial para a região no médio/longo prazo; e) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; f) «Espécies florestais de rápido crescimento», espé cies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico -económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus; g) «Espécies folhosas nobres», espécies florestais pro dutoras de madeira de elevada qualidade; h) «Exploração florestal e agroflorestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única; i) «Floresta», corresponde ao conceito de «Floresta» segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Na cional; j) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos; k) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar material da sociedade. Engloba como subfunções gerais a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produ ção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; l) «Função de proteção», contribuição dos espaços flo restais para a manutenção das geocenoses e das infraes truturas antrópicas. Engloba, como subfunções gerais, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a pro teção microclimática e a proteção ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas; m) «Função de recreio e valorização da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem -estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba, como subfunções principais, o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendi mentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de 1144 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; n) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o de senvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores. Engloba, como principais subfunções, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; o) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados; p) «Manchas contínuas demasiado extensas de euca lipto e ou pinheiro -bravo» áreas contínuas ou contíguas ≥ 350 ha ocupadas por estas espécies, para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º -A do Decreto Lei n.º 96/2013 de 19 de julho, na sua redação atual, nos projetos de (re)arborização nesta situação, aplicam -se as regras previstas no diploma relativo ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI); q) «Modelo de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a considerar numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objetivos preestabelecidos para essa unidade de gestão, adequado às funcionalidades dos espaços florestais; r) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras e diretrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objetivo ou função particular do espaço florestal em causa; s) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com caráter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; t) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; u) «Plano de gestão florestal» (PGF), instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes; v) «Povoamentos florestais», os terrenos ocupados com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 m, inclui áreas ocupadas por plantações e sementeiras recentes; w) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços; x) «Regime florestal», conjunto de disposições destina das não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arbori zação seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo; y) «Sub -região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais; z) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e similares no que respeita a características físicas (topo grafia, solos, rocha -mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); aa) «Zonas críticas», as áreas florestais sensíveis onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que represen tam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo alvo de planeamento próprio. Artigo 4.º Princípios e objetivos 1 — O PROF de Entre Douro e Minho está alinhado com a visão definida pela Estratégia Nacional para as Florestas, adotando como referências os anos de 2030 e 2050 para as suas metas e objetivos. 2 — O PROF assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal, bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governança — uma abordagem pró -ativa da administração florestal, com um envolvimento articulado entre a administração e os agentes com competências na gestão dos espaços florestais; b) Exigência e qualidade — com vista a aumentar o seu valor, o setor florestal deverá prosseguir uma cul tura de exigência, melhorando o desempenho em todas as vertentes; c) Gestão sustentável — a manutenção e a melhoria dos valores económicos, sociais e ambientais de todos os tipos de floresta, para o benefício das gerações presentes e futuras, constitui um objetivo internacionalmente aceite e uma exigência da própria sociedade, contribuindo para promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e económico deve basear -se na utilização eficiente dos recursos florestais contribuindo, nomeadamente, para o «crescimento verde» da economia; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — os es paços florestais devem desempenhar várias funções, em equilíbrio, como forma de responder às solicitações da sociedade e como uma oportunidade para a sua valorização intrínseca; f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo ser reconhecida a sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços pro porcionados pela floresta; g) Transparência — o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, criando as condições de crescimento que o setor florestal necessita; h) Uso racional — os recursos florestais devem ser uti lizados de uma forma racional potenciando as suas carac terísticas intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1145 3 — O PROF prossegue os seguintes objetivos estra tégicos: a) Minimização dos riscos de incêndios e agentes bi óticos; b) Especialização do território; c) Melhoria da gestão florestal e da produtividade dos povoamentos; d) Internacionalização e aumento do valor dos produtos; e) Melhoria geral da eficiência e competitividade do setor; f) Racionalização e simplificação dos instrumentos de política. Artigo 5.º Participação na aplicação Para a aplicação prática das ações do PROF de Entre Douro e Minho, devem ser convocados a participar ati vamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tutelem espaços florestais. Artigo 6.º Conteúdo documental do PROF 1 — O PROF de Entre Douro e Minho é constituído pelos seguintes elementos: a) Documento Estratégico, também designado por re latório, e respetivas peças gráficas; b) Regulamento e anexos que o integram; c) Carta Síntese. 2 — O Documento Estratégico, disponível no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos é parte integrante do PROF, compreende as seguintes componentes: a) Enquadramento; b) Caracterização biofísica, socioeconómica e dos re cursos florestais; c) Funções dos espaços florestais e áreas flores tais sensíveis; d) Análise prospetiva e objetivos; e) Normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão; f) Articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais; g) Programa de execução e atribuições; h) Monitorização e a avaliação. 3 — A Carta Síntese contém a representação gráfica das sub -regiões homogéneas, das áreas florestais sensíveis, das áreas classificadas, das áreas públicas e comunitárias, das matas modelo, das áreas submetidas ao regime florestal e corredores ecológicos. 4 — O PROF é acompanhado pelo relatório ambiental e listagem de indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do programa, disponíveis no portal do ICNF, I. P., e que para todos os efeitos são parte inte grante do PROF. 5 — As disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF EDM constam de portaria nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro. CAPÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 7.º Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as matas nacionais (MN) e as uni dades de baldio integradas nos Perímetros Florestais (PF) seguintes: a) Hotel de Santa Luzia; b) Mata da Gelfa; c) Mata do Bom Jesus do Monte; d) MN do Camarido; e) MN do Gerês (PNPG); f) PF da Boalhosa; g) PF da Senhora da Abadia; h) PF da Serra Amarela; i) PF da Serra da Cabreira; j) PF da Serra da Freita; k) PF da Serra de Anta; l) PF da Serra de Arga; m) PF da Serra de Montemuro; n) PF da Serra do Merouço; o) PF das Serras de Mo e Viso; p) PF das Serras de Vieira e Monte Crasto; q) PF das Serras do Marão e Meia Via; r) PF das Serras do Marão Vila Real e Ordem; s) PF das Serras do Soajo e Peneda; t) PF de Entre Lima e Neiva; u) PF de Entre Vez e Coura; v) PF de Mondim de Basto; w) PF de Ribeira de Pena; x) PF de Santa Luzia; y) PF do Barroso; z) PNPG — Baldios cogeridos; aa) PNPG — Terrenos privados ou domínio hídrico em área protegida. 2 — No âmbito do PROF de Entre Douro e Minho foi selecionada a Mata Modelo do Camarido, no concelho de Caminha. 3 — As matas modelo são espaços para o desenvolvi mento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais. 4 — Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação. Artigo 8.º Espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas O PROF de Entre Douro e Minho assume como obje tivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como 1146 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente: a) Espécies protegidas por legislação específica: i) Sobreiro (Quercus suber); ii) Azinheira (Quercus rotundifolia); iii) Azevinho espontâneo (Ilex aquifolium). b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica: i) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii) Carvalho -roble (Quercus robur); iii) Teixo (Taxus baccata). Artigo 9.º Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos ao nível dos PROF cons tituem uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favo recer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, identificados na Carta Síntese. 2 — As intervenções florestais nos corredores ecoló gicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, as quais se encontram identificadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objeto de trata mento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecoló gica municipal no âmbito dos planos territoriais municipais (PTM) e planos territoriais intermunicipais (PTIM). 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário. Artigo 10.º Objetivos Visando a concretização duma nova orientação estra tégica para o ordenamento florestal conforme com a Re solução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, são comuns a todas as sub -regiões homogéneas, os seguintes objetivos: a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual; b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos; c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados; d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas; e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas; f) Aumentar o contributo das Florestas para a mitigação das Alterações Climáticas; g) Promover a gestão florestal ativa e profissional; h) Desenvolver e promover novos produtos e mercados; i) Modernizar e capacitar as empresas florestais; j) Controlar e sempre que possível erradicar as espécies invasoras lenhosas; k) Promover a resiliência da floresta; l) Adequar as espécies às características da estação; m) Promover a valorização paisagística e as atividades de recreio nos espaços florestais; n) Desenvolver o uso múltiplo dos espaços florestais, nomeadamente ao nível da caça, pesca, produção de mel e cogumelos; o) Assegurar e melhorar a produção económica dos povoamentos; p) Diversificar as atividades e os produtos nas explora ções florestais e agroflorestais; q) Modernização da silvopastorícia; r) Responder às exigências de mercado no sentido de fornecimento de produtos certificados; s) Incentivar a gestão agrupada; t) Desenvolver a inovação e a investigação florestal; u) Qualificar os agentes do setor. Artigo 11.º Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial 1 — A realização de ações nos espaços florestais nas sub -regiões do PROF de Entre Douro e Minho, deve obe decer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas, res petivamente, nos Anexos I e II do presente Regulamento. 2 — Para cada sub -região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas gerais, de aplicação generalizada; b) Em normas de acordo com a função atribuída aos espaços florestais da sub -região homogénea; c) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas áreas específicas: i) Corredores ecológicos; ii) Áreas florestais sensíveis; iii) Espaços florestais não arborizados. d) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 12.º Normas comuns a todas as sub -regiões homogéneas 1 — Para cada sub -região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas. 2 — Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização. 3 — O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas característi cas da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P. 4 — O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espé cie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II. 5 — Admitem -se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1147 espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância. 6 — Para cada sub -região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural. SECÇÃO II Áreas florestais sensíveis Artigo 13.º Risco de incêndio 1 — A identificação e demarcação das áreas flores tais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incêndio, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Ca pítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I. Artigo 14.º Risco de erosão 1 — A identificação e delimitação das áreas florestais com risco de erosão muito alto a alto constam da Carta Sín tese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico, sem prejuízo da necessidade de aferição local, nomeadamente no que concerne à articu lação com a delimitação da reserva ecológica nacional. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Ca pítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I. Artigo 15.º Áreas florestais expostas a pragas e doenças 1 — A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis suscetíveis a pragas e doenças consta da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acom panha o Documento Estratégico. 2 — As intervenções nas áreas florestais sensíveis de vem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Ca pítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I. SECÇÃO III Zonamento/Organização Territorial Florestal das sub -regiões homogéneas Artigo 16.º Identificação O PROF de Entre Douro e Minho compreende as seguin tes sub -regiões homogéneas, devidamente identificadas na Carta Síntese, nos termos do artigo 7.º: a) Aboboreira; b) Alvão -Marão; c) Arga -Coura; d) Baixo Ave; e) Cabreira; f) Cávado -Ave; g) Corno do Bico; h) Douro; i) Douro -Vouga; j) Entre Lima e Cávado; k) Freita; l) Grande Porto; m) Litoral de Esposende; n) Mindelo -Esmoriz; o) Minho Interior; p) Minho -Neiva; q) Minho -Vez; r) Olo; s) Paiva; t) Ribadouro -Montemuro; u) Serras de Valongo; v) Parque Nacional da Peneda -Gerês; w) Tâmega; x) Tâmega -Sousa; y) Vale do Lima; z) Vale do Minho; aa) Xistos Durienses. Artigo 17.º Sub -região homogénea Aboboreira 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro do Atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -branco/Camecípar (Chamaecyparis lawso niana); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Cerejeira -brava (Prunus avium); xi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xiv) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Bétula/Vidoeiro (Betula celtibérica); 1148 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Azevinho (Ilex aquifolium); vii) Faia (Fagus sylvatica); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Loureiro (Laurus nobilis); x) Oliveira -brava (Olea europea); xi) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xii) Choupo -negro (Populus nigra); xiii) Choupo híbrido (Populus x canadensis); xiv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xv) Carvalho -português (Quercus faginea); xvi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xviii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xix) Salgueiro (Salix alba*). Artigo 18.º Sub -região homogénea Alvão -Marão 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de recreio e valorização da paisagem. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtibérica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xi) Cerejeira -brava (Prunus avium); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xv) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); viii) Azevinho (Ilex aquifolium); ix) Nogueira -comum (Juglans regia); x) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia); xvii) Teixo (Taxus baccata). Artigo 19.º Sub -região homogénea Arga -Coura 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores; c) Função geral de recreio e valorização da paisagem. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); viii) Azevinho (Ilex aquifolium); ix) Nogueira -comum (Juglans regia); x) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); xi) Loureiro (Laurus nobilis); xii) Choupo -negro (Populus nigra); xiii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvi) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1149 Artigo 20.º Sub -região homogénea Baixo Ave 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro do atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); x) Azinheira (Quercus rotundifolia); xi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); v) Nogueira -comum (Juglans regia); vi) Loureiro (Laurus nobilis); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Plátano (Platanus x acerifolia); ix) Choupo -negro (Populus nigra); x) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xi) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 21.º Sub -região homogénea Cabreira 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Vidoeiro (Betula celtiberica); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Medronheiro (Arbutus unedo); ii) Aveleira (Corylus avellana); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Faia (Fagus sylvatica); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Azevinho (Ilex aquifolium); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); ix) Loureiro (Laurus nobilis); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Plátano (Platanus x acerifolia); xii) Choupo -negro (Populus nigra); xiii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvi) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xviii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xix) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 22.º Sub -região homogénea Cávado -Ave 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); 1150 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); v) Azevinho (Ilex aquifolium); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Loureiro (Laurus nobilis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Plátano (Platanus x acerifolia); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiii) Salgueiro -branco (Salix alba*); xiv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 23.º Sub -região homogénea Corno do Bico 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xi) Cerejeira -brava (Prunus avium); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Azevinho (Ilex aquifolium); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); x) Loureiro (Laurus nobilis); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Azereiro (Prunus lusitanica); xiv) Escalheiro (Pyrus cordata*); xv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvi) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Tramazeira (Sorbus aucuparia); xix) Teixo (Taxus baccata). Artigo 24.º Sub -região homogénea Douro 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iii) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Cerejeira -brava (Prunus avium); x) Carvalho -português (Quercus faginea); xi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*); viii) Oliveira -brava (Olea europaea*); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Terebinto/Cornalheira (Pistacia terebinthus*); xi) Plátano (Platanus x acerifolia); xii) Choupo -negro (Populus nigra); xiii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xv) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvi) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xvii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1151 Artigo 25.º Sub -região homogénea Douro -Vouga 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); x) Azinheira (Quercus rotundifolia); xi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Loureiro (Laurus nobilis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Plátano (Platanus x acerifolia); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xii) Salgueiro -branco (Salix alba*); xiii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 26.º Sub -região homogénea Entre Lima e Cávado 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio, enquadramento e estética da paisagem; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Aveleira (Corylus avellana); iii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); iv) Azevinho (Ilex aquifolium); v) Nogueira -comum (Juglans regia); vi) Loureiro (Laurus nobilis); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Plátano (Platanus x acerifolia); ix) Choupo -negro (Populus nigra); x) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xi) Escalheiro (Pyrus cordata*); xii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiv) Salgueiro -branco (Salix alba*); xv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 27.º Sub -região homogénea Freita 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); 1152 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); viii) Azevinho (Ilex aquifolium); ix) Nogueira -comum (Juglans regia); x) Loureiro (Lauris nobilis); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 28.º Sub -região homogénea Grande Porto 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); x) Azinheira (Quercus rotundifolia); xi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Plátano (Platanus x acerifolia); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Salgueiro -branco (Salix alba*); xiv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 29.º Sub -região homogénea de Litoral de Esposende 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções no nú mero anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); x) Azinheira (Quercus rotundifolia); xi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Loureiro (Laurus nobilis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Plátano (Platanus x acerifolia); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xii) Salgueiro -branco (Salix alba*); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 30.º Sub -região homogénea Mindelo -Esmoriz 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1153 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); x) Azinheira (Quercus rotundifolia); xi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Lódão -bastardo (Celtis australis); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Plátano (Platanus x acerifolia); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Salgueiro -branco (Salix alba*); xiv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 31.º Sub -região homogénea Minho Interior 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Azevinho (Ilex aquifolium); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Plátano (Platanus x acerifolia); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xv) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvi) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xvii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 32.º Sub -região homogénea Minho -Neiva 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); x) Azinheira (Quercus rotundifolia); xi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); v) Nogueira -comum (Juglans regia); 1154 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 vi) Loureiro (Laurus nobilis); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Plátano (Platanus x acerifolia); ix) Choupo -negro (Populus nigra); x) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xii) Salgueiro -branco (Salix alba*); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 33.º Sub -região homogénea Minho -Vez 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Castanheiro (Castanea sativa); ii) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xi) Cerejeira -brava (Prunus avium); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Vidoeiro (Betula celtiberica); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Azevinho (Ilex aquifolium); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Azereiro (Prunus lusitanica); xi) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xii) Salgueiro -branco (Salix alba*); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xv) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 34.º Sub -região homogénea Olo 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de recreio e valorização da paisagem. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Faia (Fagus sylvatica); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Azevinho (Ilex aquifolium); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); x) Loureiro (Laurus nobilis); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvi) Sobreiro (Quercus suber); xvii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xviii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xix) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 35.º Sub -região homogénea Paiva 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1155 b) Função geral de produção; c) Função geral de proteção. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Cerejeira -brava (Prunus avium); x) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Plátano (Platanus x acerifolia); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiv) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xvi) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xviii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 36.º Sub -região homogénea Parque Nacional da Peneda -Gerês 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de recreio e valorização da paisagem. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Nogueira -negra (Juglans nigra); vii) Pinheiro -larício (Pinus nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); x) Cerejeira -brava (Prunus avium); xi) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Aveleira (Corylus avellana); v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); vi) Faia (Fagus sylvatica); vii) Azevinho (Ilex aquifolium); viii) Nogueira -comum (Juglans regia); ix) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); x) Loureiro (Laurus nobilis); xi) Azereiro (Prunus lusitanica); xii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xvi) Tramazeira (Sorbus aucuparia); xvii) Teixo (Taxus baccata). Artigo 37.º Sub -região homogénea Ribadouro -Montemuro 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Castanheiro (Castanea sativa); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); vi) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus); viii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); ix) Nogueira -negra (Juglans nigra); x) Pinheiro -larício (Pinus nigra); xi) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xii) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xiii) Cerejeira -brava (Prunus avium); xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); 1156 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 xv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xvi) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xvii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); ii) Nogueira -comum (Juglans regia); iii) Loureiro (Laurus nobilis); iv) Oliveira -brava (Olea europaea); v) Pinheiro -manso (Pinus pinea); vi) Plátano (Platanus hispanica); vii) Choupo -negro (Populus nigra); viii) Escalheiro (Pyrus cordata*); ix) Azinheira (Quercus rotundifolia); x) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xi) Sobreiro (Quercus suber); xii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xiii) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Artigo 38.º Sub -região homogénea Serras de Valongo 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) Função geral de produção; c) Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); x) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xi) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xii) Azinheira (Quercus rotundifolia); xiii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); v) Azevinho (Ilex aquifolium); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Loureiro (Laurus nobilis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Plátano (Platanus x acerifolia); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiv) Salgueiro -branco (Salix alba*); xv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 39.º Sub -região homogénea Tâmega 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de recreio e valorização da paisagem; c) Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xvi) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Azevinho (Ilex aquifolium); vii) Nogueira -comum (Juglans regia); viii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); ix) Loureiro (Laurus nobilis); x) Pinheiro -manso (Pinus pinea); xi) Plátano (Platanus x acerifolia); xii) Choupo -negro (Populus nigra); xiii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xv) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*); xvi) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xvii) Tramazeira (Sorbus aucuparia). Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1157 Artigo 40.º Sub -região homogénea Tâmega -Sousa 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur), xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); viii) Loureiro (Laurus nobilis); ix) Pinheiro -manso (Pinus pinea); x) Plátano (Platanus x acerifolia); xi) Choupo -negro (Populus nigra); xii) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xv) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvi) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). Artigo 41.º Sub -região homogénea Vale do Lima 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvol vimento das seguintes funções gerais dos espaços flo restais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); x) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Aveleira (Corylus avellana); iii) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); iv) Azevinho (Ilex aquifolium); v) Nogueira -comum (Juglans regia); vi) Loureiro (Laurus nobilis); vii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); viii) Plátano (Platanus x acerifolia); ix) Choupo -negro (Populus nigra); x) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xi) Escalheiro (Pyrus cordata*); xii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiv) Sobreiro (Quercus suber); xv) Salgueiro -branco (Salix alba*); xvi) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*); xvii) Borrazeira -branca (Salix salviifolia*). Artigo 42.º Sub -região homogénea Vale do Minho 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); iv) Cedro -do -Buçaco (Cupressus lusitanica); v) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vi) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); vii) Nogueira -negra (Juglans nigra); 1158 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 viii) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); x) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xi) Azinheira (Quercus rotundifolia); xii) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Vidoeiro (Betula celtiberica); iii) Aveleira (Corylus avellana); iv) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); v) Azevinho (Ilex aquifolium); vi) Nogueira -comum (Juglans regia); vii) Loureiro (Laurus nobilis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Plátano (Platanus x acerifolia); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xii) Escalheiro (Pyrus cordata*); xiii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiv) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xv) Salgueiro -branco (Salix alba*). Artigo 43.º Sub -região homogénea Xistos Durienses 1 — Nesta sub -região homogénea, com igual nível de prioridade, visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) Função geral de produção; b) Função geral de proteção; c) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — As normas de silvicultura a aplicar nesta sub -região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior. 3 — Nesta sub -região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Espécie a privilegiar (Grupo I): i) Plátano (Acer pseudoplatanus); ii) Castanheiro (Castanea sativa); iii) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana); iv) Cedro -do -atlas (Cedrus atlantica); v) Cedro -do -buçaco (Cupressus lusitanica); vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus); vii) Freixo -comum (Fraxinus angustifolia*); viii) Nogueira -negra (Juglans nigra); ix) Pinheiro -larício (Pinus nigra); x) Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); xi) Pinheiro -silvestre (Pinus sylvestris); xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii); xiii) Carvalho -alvarinho (Quercus robur); xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia); xv) Sobreiro (Quercus suber). b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II): i) Amieiro (Alnus glutinosa); ii) Medronheiro (Arbutus unedo); iii) Pilriteiro (Crataegus monogyna*); iv) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior); v) Nogueira -comum (Juglans regia); vi) Larício -híbrido -de -dunkeld (Larix x eurolepis); vii) Loureiro (Laurus nobilis); viii) Pinheiro -manso (Pinus pinea); ix) Plátano (Platanus x acerifolia); x) Choupo -negro (Populus nigra); xi) Choupo -híbrido (Populus x canadensis); xii) Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); xiii) Carvalho -vermelho -americano (Quercus rubra); xiv) Salgueiro -branco (Salix alba*); xv) Borrazeira -preta (Salix atrocinerea*). CAPÍTULO III Planeamento florestal local Artigo 44.º Explorações sujeitas a PGF 1 — Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal. 2 — Encontram -se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF, as explorações florestais e agroflores tais privadas com área igual ou superior a 20 ha, em todos os concelhos da Região PROF. 3 — Sem prejuízo da legislação específica estão excluí das da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração. Artigo 45.º Explorações não sujeitas a PGF As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Ca pítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo I; c) Modelos de silvicultura adaptados à sub -região ho mogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico e referenciadas no Anexo II. CAPÍTULO IV Medidas de intervenção e meios de monitorização Artigo 46.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respetivas sub -regiões homogéneas No Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, no capítulo D, estão consignadas, medidas de intervenção comuns à região do PROF de Entre Douro e Minho, bem como medidas de intervenção específicas para as sub -regiões homogéneas, que visam alcançar ade quadamente os objetivos específicos inscritos no presente Regulamento, constando as mesmas do Anexo III do pre sente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1159 Artigo 47.º Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no PROF de Entre Douro e Minho é realizada através de um conjunto de indicadores cria dos para o efeito, constantes do Documento Estratégico. 2 — Os indicadores referidos no número anterior esta belecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2030 e 2050. Artigo 48.º Metas previsionais 1 — O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas para 2030 e 2050, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfí cie total da região PROF e à superfície de cada sub -região homogénea: Região/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF de Entre Douro e Minho . . . 60 60 60 Aboboreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 74 74 Alvão -Marão . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 81 81 Arga -Coura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 69 69 Baixo Ave. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 35 35 Cabreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 81 81 Cávado -Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 37 37 Corno do Bico . . . . . . . . . . . . . . . . 82 82 82 Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 58 58 Douro -Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 57 57 Entre Lima e Cávado . . . . . . . . . . . 56 56 56 Freita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 78 78 Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 23 23 Litoral de Esposende . . . . . . . . . . . 32 32 32 Mindelo -Esmoriz . . . . . . . . . . . . . . 17 17 17 Minho Interior . . . . . . . . . . . . . . . . 67 67 67 Minho -Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 49 49 Minho -Vez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 72 72 Olo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 82 82 Paiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 80 80 Ribadouro -Montemuro . . . . . . . . . 89 89 89 Serras de Valongo. . . . . . . . . . . . . . 69 69 69 Parque Nacional da Peneda -Gerês 63 63 63 Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 77 77 Tâmega -Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . 52 52 52 Vale do Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 43 43 Vale do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . 47 47 47 Xistos Durienses . . . . . . . . . . . . . . 69 69 69 2 — O PROF de Entre Douro e Minho define como previsão de metas, para 2030 e 2050, os seguintes valo res de percentagem de floresta em relação à superfície total da região PROF e à superfície de cada sub -região homogénea: Região/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) PROF de Entre Douro e Minho . . . 33 34 36 Aboboreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 27 Alvão -Marão . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 29 31 Arga -Coura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 40 44 Baixo Ave. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 31 31 Cabreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 29 32 Cávado -Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 32 Corno do Bico . . . . . . . . . . . . . . . . 37 38 42 Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 27 29 Douro -Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 50 54 Entre Lima e Cávado . . . . . . . . . . . 43 44 48 Freita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 57 62 Região/SRH 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14 15 Litoral de Esposende . . . . . . . . . . . 24 25 27 Mindelo -Esmoriz . . . . . . . . . . . . . . 11 11 12 Minho Interior . . . . . . . . . . . . . . . . 30 31 35 Minho -Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 34 37 Minho -Vez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 34 Olo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 29 31 Paiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 64 70 Ribadouro -Montemuro . . . . . . . . . 19 20 21 Serras de Valongo. . . . . . . . . . . . . . 49 50 54 Parque Nacional da Peneda -Gerês 13 13 14 Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 49 53 Tâmega -Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . 28 29 32 Vale do Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 32 35 Vale do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . 30 31 33 Xistos Durienses . . . . . . . . . . . . . . 51 53 58 3 — O PROF de Entre Douro e Minho define como pre visão de metas, para 2030 e 2050, a seguinte distribuição percentual das espécies em relação à superfície de floresta da região PROF: Espécies 2010(%) Previsão 2030 (%) Previsão 2050 (%) Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 7 Castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 50 47 Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . . 11 12 12 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 3 Pinheiro -bravo . . . . . . . . . . . . . . . . 29 29 30 Pinheiro -manso . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . <1 <1 <1 Artigo 49.º Objetivos comuns à região PROF e objetivos específicos às sub -regiões homogéneas Os objetivos comuns a toda a região PROF de Entre Douro e Minho, bem como os objetivos específicos apli cáveis às sub -regiões homogéneas mencionados nos arti gos 17.º a 43.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no Documento Estratégico do PROF de Entre Douro e Minho, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 50.º Vigência O PROF de Entre Douro e Minho tem um período má ximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 51.º Alterações 1 — O ICNF, I. P., pode propor ao membro do Governo que tutela a área das florestas a alteração do PROF de Entre Douro e Minho, tendo em consideração os resultados dos relatórios quinquenais de execução. 1160 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 2 — O PROF de Entre Douro e Minho pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 52.º Elaboração dos PGF 1 — As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF. 2 — Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF. Artigo 53.º Limites máximos de área a ocupar por eucalipto 1 — Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Entre Douro e Minho define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho. 2 — Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação. Artigo 54.º Dinâmica A alteração dos programas setoriais, programas espe ciais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal pre existentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 55.º Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as re missões expressas que para elas forem feitas consideram -se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria) Normas de intervenção nos espaços florestais Normas gerais de silvicultura Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 57 Instalação de povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seleção dos locais e das espécies. Tab 58 Preparação da estação. Tab 59 Plantação, sementeira e regeneração. Tab 60 Tab 61 Tab 62 Gestão dos povoamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos. Tab 63 Gestão da vegetação espontânea. Tab 64 Exploração e extração do material lenhoso. Tab 65 Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Produção Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 70 Produção de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação e Condução dos povoamentos. Tab 71 Produção de cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução do montado e sobreiral. Tab 72 Produção de biomassa para energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução do espaço florestal com objetivo de fornecimento de energia. Tab 73 Produção de frutos e sementes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condução dos povoamentos florestais para a produção de fruto. Tab 74 Produção de outros materiais vegetais e orgânicos . . . . . . . . Condução dos povoamentos florestais para a produção de outros materiais. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Proteção Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 75 Proteção da rede hidrográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento e planeamento da floresta para proteção da rede hidrográfica. Condução de povoamentos nas galerias ripícolas. Recuperação de galerias ripícolas. Tab 76 Proteção contra a erosão eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação e condução com o objetivo de diminuição do risco de erosão. Tab 77 Proteção microclimática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalação e gestão de Cortinas de abrigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1161 Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 78 Fixação de areias móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos espaços florestais com o objetivo de proteção ao avanço das areias. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais E1431 Conservação de formações vegetais correspondentes a habitats classificados. Fomento da diversidade biológica. E1432 Conservação de espécies da flora e da fauna protegida. . . . . Conservação e proteção de espécies vegetais e animais com inte resse para a conservação. E1433 Conservação de geomonumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação de geomonumentos. E1434 Conservação de recursos genéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação de recursos genéticos. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 79 Cinegética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suporte à caça e conservação de espécies cinegéticas. Tab 80 Silvopastorícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suporte à pastorícia. Tab 81 Pesca em águas interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suporte à pesca em águas interiores. Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de Recreio e valorização da paisagem Código Subfunções Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 82 Enquadramento de aglomerados urbanos, sítios arqueológicos e monumentos. Enquadramento em que a área florestal está inserida. Salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico. Tab 83 Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enquadramentos de equipamentos turísticos. Tab 84 Enquadramento do espaço florestal em áreas destinadas ao re creio. Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais E13 Silvicultura preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão dos povoamentos florestais visando dificultar a progressão do fogo. Tab 69 Gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade. Tab 70 Controle de invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo de invasoras lenhosas. Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais E1511 Corredores Ecológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corredores ecológicos coincidentes com linhas de água. Tab 89 Áreas florestais sensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proteção contra a erosão. Tab 90 Risco abiótico (perigosidade de incêndio). Tab 91 Risco biótico. Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados Código Objetivos da gestão e intervenções florestais Tab 92 Gestão dos espaços florestais não arborizados tendo em conta a função de proteção contra incêndios. Tab 93 Gestão dos espaços florestais não arborizados tendo em conta a função de suporte à silvopastorícia e à caça. 1162 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Normas a considerar no âmbito das Infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas Código Objetivo geral Objetivos da gestão e intervenções florestais E17 Rede de faixas de gestão de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e silvicultura a aplicar às faixas de gestão do combustível na instalação e manutenção. Tab 91 Recuperação de áreas ardidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e recuperação nas zonas de incêndio. ANEXO II AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo A da portaria) Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável Povoamento Composição e objetivo Código Acer pseudoplatanus (bordo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Acer pesudoplatanus para produção de lenho . . . . . . . . . Ap Arbutus unedo (medronheiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Arbutus unedo para produção de fruto e lenho. . . . . . . . . Au Castanea sativa (castanheiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Castanea sativa para produção de lenho em alto fuste. . . Cs1 Puro de Castanea sativa para produção de lenho em talhadia. . . . Cs2 Cedrus altlantica (cedro -do -atlas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Cedrus atlantica para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . Ca Celtis australis (lodão -bastardo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Celtis australis para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . Ca Chamaecyparis lawsoniana (cedro -branco) . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Chamaecyparis lawsoniana para produção de lenho . . . . Chl Cupressus lusitanica (cipreste -português) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Cupressus lusitanica para produção de lenho . . . . . . . . . CupL Cupressus sempervirens (cipreste -comum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Cupressus sempervirens para produção de lenho . . . . . . . CupS Eucalyptus globulus (eucalipto -comum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Eucalyptus globulus, em talhadia, para produção de lenho para trituração. Eg Eucalyptus spp. (eucalipto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Eucalyptus spp., em alto fuste, para produção de lenho para serração. E Fraxinus angustifolia (freixo -de -folhas -estreitas) . . . . . . . . . . . . . Puro de Fraxinus angustifolia para produção de lenho . . . . . . . . . Fa Juglans nigra (nogueira -negra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Juglans nigra para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . Jn Pinus nigra (pinheiro -negro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus nigra para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . . . Pn Pinus pinaster (pinheiro -bravo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus pinaster (sementeira e plantação) para produção de lenho de serração e trituração. Pp1 Puro de Pinus pinaster (aproveitamento da regeneração natural) para produção de lenho de serração e trituração. Pp2 Misto de Pinus pinaster e Arbutus unedo para produção de lenho e fruto. Pp x Au Misto de Pinus pinaster e Castanea sativa para produção de lenho. Pp x Cs Misto de Pinus pinaster e Quercus suber para produção de lenho e cortiça. Pp x Qs Pinus pinea (pinheiro -manso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus pinea para produção de lenho e fruto . . . . . . . . . . . Ppi1 Puro de Pinus pinea para produção de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . Ppi2 Misto de Pinus pinea e Quercus suber para produção de cortiça e lenho. Ppi x Qs Pinus radiata (pinheiro -insigne) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus radiata para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . Pr Pinus sylvestris (pinheiro -silvestre). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pinus sylvestris para produção de lenho. . . . . . . . . . . . . . Ps Prunus avium (cerejeira -brava) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Prunus avium para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . . Pa Pseudotsuga menziesii (pseudotsuga) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Pseudotsuga menziesii para produção de lenho . . . . . . . . Psdm Quercus faginea (carvalho -cerquinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus faginea para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . Qf Quercus pyrenaica (carvalho -negral). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus pyrenaica para produção de lenho . . . . . . . . . . . Qp Quercus robur (carvalho -alvarinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus robur para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . Qro Quercus rotundifolia (azinheira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus rotundifolia para produção de fruto . . . . . . . . . . Qrot Misto de Quercus rotundifolia e Quercus suber para produção de fruto e cortiça. Qrot x Qs Quercus rubra (carvalho -americano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus rubra para produção de lenho . . . . . . . . . . . . . . Qru Quercus suber (sobreiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro de Quercus suber para produção de cortiça. . . . . . . . . . . . . . Qs Misto de Quercus suber e Pinus pinaster para produção de cortiça e lenho. Qs x Pp Misto de Quercus suber e Pinus pinea para produção de cortiça, lenho e fruto. Qs x Ppi Misto de Quercus suber e Quercus rotundifolia para produção de cortiça e fruto. Qs x Qrot Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1163 ANEXO III AO REGULAMENTO (a que se refere o artigo 46.º do Anexo A da portaria) Medidas de intervenção comuns e específicas por sub -regiões homogéneas 1-Aboboreira; 2-Alvão-Marão; 3-Arga-Coura; 4-Baixo Ave; 5-Cabreira; 6-Cávado-Ave; 7-Corno do Bico; 8-Douro; 9-Douro-Vouga; 10-Entre Lima e Cávado; 11-Freita; 12-Grande Porto; 13-Litoral de Esposende; 14-Mindelo-Esmoriz; 15-Minho Interior; 16-Minho-Neiva; 17-Minho-Vez; 18-Olo; 19-Paiva; 20 Ribadouro-Montemuro; 21-Serras de Valongo; 22-Parque Nacional da Peneda-Gerês; 23-Tâmega; 24-Tâmega-Sousa; 25-Vale do Lima; 26-Vale do Minho; 27-Xistos-Durienses Sub-região Homogénea 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Medidas EIXO I - Minimização dos riscos de incêndio e agentes bióticos nocivos A.1 - Implementar a rede primária de faixas de gestão de combustível. A.2 - Implementar mosaicos de parcelas de gestão de combustível. A.3 - Implementar a rede secundária nas zonas de interface urbano/floresta. A.4 - Aumentar a área de intervenção das equipas de sapadores florestais. A.5 - Aumentar o nº de equipas de sapadores florestais. A.6 – Implementar ações de formação para as equipas de sapadores florestais. A.7 – Requalificar o equipamento das equipas de sapadores florestais. A.8 – Aumentar o nº de ações de fogo controlado em áreas de mato e povoamento florestal. A.9 – Apoiar as ações de pastoreio dirigido como instrumento de gestão da florestal. A.10 – Apoiar intervenções de requalificação da rede viária em espaços florestais. A.11 – Monitorizar o cumprimento dos PMDFCI. A.12 - Estimular a utilização do material arbustivo e sobrantes de exploração para fins energéticos. B.1 - Conhecer a distribuição geográfica e o grau de perigosidade dos principais agentes bióticos nocivos por sistema florestal. B.3 - Estabelecer e divulgar procedimentos uniformizados de prospeção de pragas. B.4 – Apoiar intervenções de prevenção dos principais agentes bióticos nocivos, com destaque para ações de vigilância e abate rápido de árvores com sintoma de declínio. B.5 – Apoiar intervenções de prevenção de agentes abióticos. C.1 – Controlo e fiscalização do material vegetativo para plantação. C.2 – Apoiar ações de formação e informação direcionadas para a deteção precoce de novas pragas. D.1 - Apoiar intervenções de restabelecimento de emergência após incêndio. D.2 – Apoiar as ações de recuperação dos povoamentos florestais em regeneração natural após incêndio. D.3 – Restabelecer o potencial de produção silvícola das áreas afetadas por agentes bióticos e abióticos. E.1 – Apoiar ações de controlo e recuperação de áreas afetadas por invasoras lenhosas. F.4 – Apoiar a gestão de matagais em áreas críticas onde a recuperação do coberto arbóreo seja inviável ou apresente grandes dificuldades. F.5 – Substituição progressiva de áreas de eucalipto e pinheiro-bravo por bosques à base de espécies autóctones nas situações de inadequação à estação. G.1 - Apoio à conservação e recuperação de habitats florestais/áreas florestais de elevado valor natural. G.2 - Assegurar a gestão ativa dos espaços florestais que constituem habitat de espécies protegidas. G.3 – Manutenção, recuperação e restauro de bosques ribeirinhos. H.1 - Apoiar a instalação de povoamentos florestais, utilizando para o efeito as espécies a privilegiar por SRH. H.2 - Potenciar a produção lenhosa de pinheiro-bravo e eucalipto, em áreas com aptidão para as mesmas. I.1 - Promover técnicas silvícolas que aumentem o stock de carbono no solo. I.2 – Fomentar a gestão sustentável dos espaços florestais como sumidouros de CO2. I.3 – Criação de matas modelo e áreas de demonstração no âmbito das alterações climáticas. J.1 – Apoiar e promover a formação ativa dos agentes florestais. J.2 – Apoiar e incentivar a gestão ativa dos espaços florestais. K.1 – Promover a diversificação em espécies dos povoamentos florestais, sendo fator determinante na atribuição de apoios financeiros, as SRH onde a Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos e o Recreio e valorização da paisagem são funções principais. K.2 – Incentivo à compartimentação das áreas de monocultura de pinheiro-bravo e eucalipto com outras espécies. L.2 – Apoiar a instalação ou adequação de dispositivos de transposição nos açudes para peixes dulciaquícolas e migradores vulneráveis. EIXO III - Melhoria da gestão florestal e da produtividade dos povoamentos M.1 - Assegurar que a totalidade dos espaços florestais sob gestão da administração pública, as áreas comunitárias, as ZIF e os privados com área igual ou superior à definida pelo PROF possuam Plano de Gestão Florestal. M.2 - Promover a melhoria do valor económico dos povoamentos instalados. M.3 – Apoiar a condução da regeneração natural das folhosas autóctones. M.4 - Promover a condução da regeneração natural de pinheiro bravo. N.1 – Aumentar o contributo da cinegética, da pesca, da silvopastorícia, da apicultura, da produção de resina, cogumelos e de outros produtos não lenhosos no valor económico da floresta. N.2 - Garantir o contínuo ordenamento da atividade silvopastoril de uma forma integrada com a gestão dos espaços florestais. O.1 – Promover o apoio às organizações do setor florestal, com vista a reforçar o aconselhamento técnico de forma a melhorar a gestão ativa das explorações florestais P.1 – Apoiar novos modelos de silvopastorícia, nomeadamente com recurso a áreas cercadas. P.2 - Sensibilização técnica direcionada aos pastores, para concertação de ações de renovação de pastagens com recurso ao fogo. P.3 – Apoiar ações de pastagens melhoradas. ; Sub-região Homogénea 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 11 12 1 3 14 15 1 6 17 18 1 9 20 21 22 2 3 24 2 5 26 27 Medidas EIXO II - Especialização do território F.1 - Apoiar a florestação e a beneficiação de sistemas agroflorestais e matagais ou em área de elevado risco de erosão. F.2 - Adensamento dos povoamentos de espécies autóctones sublotados. F.3 - Promover e apoiar modelos de gestão e ações que visem o aumento da resiliência dos povoamentos e a preservação do solo. ; Sub-região Homogénea 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 11 12 1 3 14 15 1 6 17 18 1 9 20 21 22 2 3 24 2 5 26 27 EIXO IV - Melhoria geral da eficiência e competitividade do setor Q.1 – Apoiar a certificação da gestão florestal sustentável. R.1 - Promover a utilização dos produtos florestais no âmbito da Economia Verde e Circular. R.2 - Promover a criação e o desenvolvimento de novos mercados associados a produtos florestais. R.3 - Desenvolver e estruturar novas fileiras/subfileiras. R.4 - Promover a utilização e consumo de produtos derivados da transformação e aproveitamento dos recursos florestais. S.1 – Incentivar a criação e modernização de unidades de primeira transformação, nomeadamente nas áreas da exploração florestal, material lenhoso, resina, frutos secos e cortiça. T.1 – Apoiar a criação e manutenção das zonas de intervenção florestal. 1164 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 T.2 - Estimular o apoio técnico, formação e informação dos proprietários e produtores florestais, das entidades gestoras e aderentes de ZIF e de compartes e órgãos de gestão dos Baldios e dos prestadores de serviços. U.1 – Incentivar o desenvolvimento de sistemas de apoio à decisão para a gestão dos espaços florestais. V.1 - Incentivar o desenvolvimento de um programa de formação dirigido aos vários agentes do setor produtivo e às necessidades de formação mais prementes. V.2 - Incentivar a promoção de ações de formação para produtores florestais e para os vários profissionais do setor nos vários níveis. ANEXO IV AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Anexo A da portaria) Limites máximos de área a ocupar por eucalipto para efeitos de aplicação do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual Concelho 2010(ha) Limite máximo (ha) Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.826 3.109 Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.200 1.321 Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.127 4.539 Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.332 17.332 Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 925 1.018 Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.954 9.954 Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.200 1.321 Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.826 2.008 Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.250 1.376 Castelo de Paiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.128 7.128 Celorico de Basto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 660 Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.601 1.601 Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 83 Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.101 2.311 Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.200 1.321 Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.302 5.302 Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.427 4.869 Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.050 1.155 Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.476 1.623 Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.976 2.173 Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000 1.100 Mondim de Basto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 Oliveira de Azeméis. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.553 6.553 Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.476 1.623 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.027 6.027 Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.751 3.026 Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.727 5.727 Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.250 1.250 Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.952 6.548 Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.376 2.614 Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.451 1.596 Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 55 Concelho 2010(ha) Limite máximo (ha) Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375 413 Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.353 8.353 Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.127 5.127 São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.501 1.651 Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.027 5.027 Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375 413 Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.776 1.776 Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.802 6.382 Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 165 Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.052 4.052 Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . 1.876 2.063 Vila Nova de Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . 4.302 4.732 Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.401 3.401 Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.826 4.209 Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 440 ANEXO B (a que se refere o artigo 1.º da portaria) Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho Carta 1 de 19 Vale do Minho; 27 Xistos Durienses Sub-região Homogénea 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1165 Carta 2 de 19 Carta 3 de 19 Carta 4 de 19 Carta 5 de 19 1166 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 6 de 19 Carta 7 de 19 Carta 8 de 19 Carta 9 de 19 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1167 Carta 10 de 19 Carta 11 de 19 Carta 12 de 19 Carta 13 de 19 1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 Carta 14 de 19 Carta 15 de 19 Carta 16 de 19 Carta 17 de 19 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1169 Carta 18 de 19 Carta 19 de 19 112033954