Order No. 58/2015 establishing the enforcement regime for financial support of Action 7.10.2 Maintenance of riparian galleries
颁布于 2015-03-02 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 58/2015 de 2 de março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, subsidy/incentive, governance, internal trade, international organization, authorization/permit, enforcement/compliance, financial agricultural measures, policy/planning, capacity building, sustainable development
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1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 22/2015 Eleição para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida A Assembleia da República resolve, nos termos da alí nea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar, para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, os seguintes membros: Efetivos: António Manuel de Sousa Pereira. Lucília Rosa Mateus Nunes. Luís António Proença Duarte Madeira. Daniel Torres Gonçalves. José Tolentino Calaça de Mendonça. André Gonçalo Dias Pereira. Suplentes: Carlos Manuel da Costa Gomes. Álvaro José Barbosa Moreira da Silva. Maria Augusta Neves da Cunha Areias Sobrinho Si mões. Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia. Heloísa Gonçalves dos Santos. Tiago José Pires Duarte. Aprovada em 20 de fevereiro de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Declaração n.º 3/2015 Renúncia do Presidente do Conselho Económico e Social Para os devidos efeitos se declara que José Albino da Silva Peneda renunciou ao cargo de Presidente do Con selho Económico e Social, com efeitos a partir de 1 de maio de 2015. Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2015. — O Secretário -Geral, Albino de Azevedo Soares. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 58/2015 de 2 de março O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRO DERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comis são Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de galerias ripícolas» integra a ação n.º 7.10, «Silvoambien tais», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agri cultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima». O apoio à «Manutenção de galerias ripícolas» visa o reforço das funções protetoras das galerias ripícolas tão importantes para a conservação do recurso água, nomea damente, através da promoção de uma correta condução do sob coberto da galeria ripícola, impedindo a evolução dos silvados e da eliminação das espécies invasoras lenhosas, promovendo a sua erradicação. A data de entrada em vigor da presente portaria é es tabelecida tendo em conta os requisitos procedimentais associados às regras de auxílios de Estado. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Aconselhamento florestal», a consultadoria florestal efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola, previsto na Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio; b) «Bom estado de conservação das galerias ripíco las», o conjunto de características que as galerias ripícolas devem apresentar, de acordo com regras estabelecidas e divulgadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt; c) «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens das linhas de água; d) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi camente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo; e) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1249 Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação; f) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importân cia comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habi tats), transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro; g) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé neo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP. Artigo 3.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con cedidos nas condições previstas no artigo 37.º do Regu lamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão de 25 de junho de 2014. 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt. Artigo 4.º Duração dos compromissos 1 — As ações objeto da presente portaria destinam -se a apoiar os beneficiários que, de forma voluntária, se com prometam a respeitar compromissos de natureza silvoam biental durante um período de cinco anos. 2 — O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante reque rimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. 3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de ja neiro do ano da candidatura e prolongam -se até 31 de dezem bro de cada ano. Artigo 5.º Condicionalidade Os beneficiários devem cumprir na exploração os re quisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional. CAPÍTULO II Apoio 7.10.2 «Manutenção de galerias ripícolas» Artigo 6.º Objetivos O apoio previsto no presente capítulo prossegue o ob jetivo de preservar as funções ecológicas das galerias ri pícolas. Artigo 7.º Área geográfica de aplicação A área geográfica de aplicação do apoio previsto no presente capítulo corresponde à área da Rede Natura 2000, da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da rede de cor redores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal. Artigo 8.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, detentoras de galerias ripícolas, inseridas em superfícies florestais conforme definidas no Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro. 2 — Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as autarquias locais e respetivas associa ções detentoras de galerias ripícolas, inseridas em superfí cies florestais conforme definidas no Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro. 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no sector agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. Artigo 9.º Critérios de elegibilidade 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca pítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, as pessoas referidas no artigo 8.º que candidatem uma superfície mínima de 0,1 hectares de galerias ripícolas, em bom estado de conservação, que apresentem um compri mento mínimo de 25 metros e uma largura que varie entre 5 e 12 metros, a contar da margem da linha de água. 2 — As galerias ripícolas referidas no número anterior são previamente identificadas pelo ICNF, I. P., no iSIP, a pedido do beneficiário. Artigo 10.º Critérios de seleção de candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas ex plorações tenham maior proporção de superfície florestal localizada em Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegida, relativamente à superfície total da exploração; b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi cação; 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor ram ao aconselhamento florestal. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www. pdr -2020.pt e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www. ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU). Artigo 11.º Compromissos dos beneficiários Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período de compromisso, são obrigados a: a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso; b) Manter as galerias ripícolas, sujeitas a compromisso, em bom estado de conservação, de acordo com orientação técnica específica, elaborada pelo ICNF, I. P., e disponível no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; c) Não proceder à instalação de culturas agrícolas numa largura mínima de 12 metros a contar da margem da linha de água. Artigo 12.º Forma do apoio O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de subvenção anual não reembolsável. Artigo 13.º Montantes e limites de apoio 1 — Os montantes e limites a conceder à «Manutenção de galerias ripícolas» são os estabelecidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O cálculo do montante total do apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 14.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formu lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos arti gos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria. Artigo 15.º Análise e decisão das candidaturas 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria. 2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na presente portaria e com a dotação orçamental deste regime de apoios. 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos bene ficiários, na área reservada do respetivo portal, em www. ifap.pt. 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis são da candidatura. Artigo 16.º Pagamento 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em si multâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pa gamento anual do apoio. 2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administra tivos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. 3 — A não apresentação de pedido de pagamento refe rido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e da obrigatoriedade de manutenção dos crité rios de elegibilidade e dos compromissos assumidos. CAPÍTULO IV Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão Artigo 17.º Alteração da candidatura 1 — Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite máximo de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso. 2 — Para aumentos de superfície superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresen tar nova candidatura relativa à totalidade da superfície can didata, iniciando -se, caso venha a ser admitida, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores. 3 — Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos: a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido; Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 1251 b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície florestal da ex ploração; c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota lidade da superfície florestal do beneficiário. Artigo 18.º Extinção dos compromissos 1 — Os compromissos assumidos extinguem -se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração a emparcelamento integral ou intervenção pública de orde namento fundiário similar, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número an terior, os compromissos assumidos extinguem -se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior: a) Morte do beneficiário; b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses; c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares; d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido; e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície florestal da ex ploração; f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota lidade da superfície florestal. 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P. 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei tar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento. 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a cor respondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cum pridos. Artigo 19.º Transmissão de superfícies 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi ciário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios. 2 — No caso previsto no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos res petivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade. 3 — A transmissão de parte da superfície sujeita a com promisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º 4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso. 5 — No período de prolongamento, não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio. Artigo 20.º Reduções ou exclusões do apoio 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento Dele gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão de 11 de março de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes. 2 — É determinada a devolução total do apoio e a cor respondente extinção do compromisso, nos seguintes casos: a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos. 3 — O incumprimento dos requisitos relativos à con dicionalidade previstos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio, nos termos da legislação nacional aplicável. 4 — O incumprimento dos compromissos dos benefi ciários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios, são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 21.º Transição 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, ao abrigo do regula mento anexo à Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície florestal objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015. 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devo lução dos apoios recebidos. Artigo 22.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 17 de março de 2015. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 26 de fevereiro de 2015. 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015 ANEXO Montantes dos apoios a atribuir à «Manutenção e recuperação de galerias ripícolas» (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) Escalões de área (ha) Montantedo apoio (€/ha) 0 <Área ≤ 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 €/ha 5 <Área ≤ 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 €/ha 25 <Área ≤ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 €/ha Área > 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 €/ha MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 59/2015 de 2 de março O XIX Governo Constitucional, através do Programa de Emergência Social, assumiu o compromisso de aperfeiçoa mento da regulamentação das respostas sociais, flexibilizando, nomeadamente, a sua capacidade de intervenção por forma a garantir uma maior adequação das mesmas às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias. Neste âmbito, o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência potencia maiores níveis de qualidade, eficácia e segurança no desenvolvimento das respostas sociais tornando -se necessário proceder à revisão do Des pacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio. De maneira a garantir o direito à dignidade, à igualdade e à privacidade das pessoas com deficiência e incapacidade e considerando ainda que cada um é, na sua individualidade, sujeito de direitos e titular de uma cidadania plena, importa qualificar as respostas sociais lar residencial e residência autónoma, tornando -as mais inclusivas e capazes de asse gurar um conjunto de serviços que potenciem o nível de autonomia e independência, através de uma intervenção profissional, humana e personalizada. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residen ciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma. Artigo 2.º Conceito 1 — O lar residencial é um estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou per manente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio familiar. 2 — A residência autónoma é um estabelecimento de alojamento temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, destinado a pessoas com deficiência e incapacidade que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma. Artigo 3.º Âmbito 1 — As disposições constantes no presente diploma aplicam -se aos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade: a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito; b) Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria; c) Com licença de funcionamento ou autorização pro visória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P. 2 — O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1. 3 — O disposto no número anterior não se aplica ao lar residencial quando se realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %. Artigo 4.º Objetivos 1 — O lar residencial prossegue, designadamente, os seguintes objetivos: a) Contribuir para o bem -estar e melhoria da qualidade de vida dos residentes; b) Promover estratégias de reforço da autoestima pes soal e da capacidade para a organização das atividades de vida diária; c) Promover ou manter a funcionalidade e a autonomia do residente; d) Facilitar a integração em outras estruturas, serviços ou estabelecimentos mais adequados ao projeto de vida dos residentes; e) Promover a interação com a família e com a comu nidade. 2 — A residência autónoma tem como objetivo propor cionar ao residente igualdade de oportunidades facilitando a sua participação social e o desenvolvimento de percursos profissionais. Artigo 5.º Princípios O funcionamento dos estabelecimentos residenciais rege -se pelos princípios da humanização e respeito pela privacidade e individualidade dos residentes.