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葡萄牙的法律

Order No. 579/94 establishing temporary technical and financial assistance to protect marine zones

颁布于 1994-07-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
protected fishing area, subsidy/incentive, stock enhancement/repopulation, fishery management and conservation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.° 579/94 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.° que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria. Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria. 2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério do Mar. Assinada em 28 de Junho de 1994. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas Artigo 1.° Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, previsto no Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA. 2 - Este Regime tem como objectivo: a) Apoiar a instalação de estruturas ao longo da costa para protecção de juvenis e aumento da produção nas zonas costeiras; b) Apoiar o alargamento dos locais de abrigo para as principais espécies haliêuticas, permitindo uma melhor preservação, controlo e gestão dos stocks desses recursos; c) Avaliar o efeito dos recifes artificiais na gestão dos recursos e no ordenamento das pescarias litorais. Artigo 2.° Condições de acesso Podem apresentar candidaturas ao apoio para a protecção de zonas marinhas as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam as seguintes condições: a) Reconhecido mérito científico e técnico no domínio da investigação pesqueira; b) Apresentem contrato com consultor técnico de reconhecida capacidade científica e técnica no âmbito da investigação pesqueira, ou, em alternativa, acordo com entidade pública de mérito reconhecido no domínio da investigação pesqueira. Artigo 3.° Projectos não admissíveis São excluídos os projectos que: a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas; b) Impliquem um investimento global inferior a 10 000 contos; c) Não prevejam o acompanhamento técnico e científico das acções durante o prazo mínimo de cinco anos, designadamente para a avaliação e controlo da evolução dos recursos das zonas marinhas em causa. Artigo 4.° Critérios de selecção Para efeitos de concessão de apoio, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições: a) Protecção de juvenis de stocks de menor abundância; b) Protecção de espécies haliêuticas de maior valor comercial; c) Protecção de espécies de mais difícil controlo; d) Qualidade científica do projecto; e) Qualidade científica da equipa de apoio ao projecto. Artigo 5.° Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: a) Concepção, execução, acompanhamento e controlo dos projectos; b) Construção e instalação de infra-estruturas de apoio directamente relacionadas com o projecto; c) Construção e instalação de estruturas de produção e protecção; d) Acompanhamento científico da acção. Artigo 6.° Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: a) Aquisição de terrenos; b) Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático; c) Despesas de funcionamento; d) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto; e) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio; f) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação; g) Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto; h) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário. Artigo 7.° Montante dos apoios 1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas. 2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas. 3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis. Artigo 8.° Apresentação das candidaturas 1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano. 2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento. 3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira. 4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP. Artigo 9.° Indeferimento das candidaturas São indeferidos os processos de candidatura que: a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar; b) Não supram as deficiências no prazo de 15 dias após notificação da DGP ou do IFADAP, se prazo maior não for expressamente concedido. Artigo 10.° Atribuição do apoio 1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio. 2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio. 3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social. Artigo 11.° Obrigações dos beneficiários Para os efeitos dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, constarão dos contratos de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários: a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução; b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio; c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos. Artigo 12.° Alterações ao projecto Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e científica do projecto inicial. Artigo 13.° Disposições transitórias No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.

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