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葡萄牙的法律

Order No. 576/94 establishing temporary financial assistance to construction and modernization of fishing vessels

颁布于 1994-07-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
special fund, subsidy/incentive, fishing vessel, equipment

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文本

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  1. Portaria n.° 576/94 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.° que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria. Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria. 2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério do Mar. Assinada em 28 de Junho de 1994. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca Artigo 1.° Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, previsto no Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector da Pesca - PROPESCA. 2 - Este Regime tem como objectivo: a) Apoiar a construção de embarcações de pesca mais modernas, melhor dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança e condições de trabalho a bordo; b) Apoiar a modernização de embarcações de pesca, dotando-as de melhores condições de segurança, operacionalidade, habitabilidade, acondicionamento e conservação do pescado a bordo. CAPÍTULO I Construção de novas embarcações Artigo 2.° Condições de acesso 1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para construção de novas embarcações os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca que, simultaneamente, preencham os seguintes requisitos: a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos; b) Comprovar que as embarcações apresentadas como contrapartida tenham permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, exerceram actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional. Consideram-se actividade de pesca os períodos de imobilização temporária, apoiados ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca. 2 - Podem também candidatar-se ao apoio para a construção de novas embarcações os proprietários de embarcações naufragadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 41 579, de 2 de Abril de 1958. Artigo 3.° Condição especial de acesso Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior. Artigo 4.° Projectos não admissíveis São excluídos os projectos que: a) Não se encontrem em conformidade com os objectivos do Programa de Orientação Plurianual para a Frota; b) Impliquem um investimento global inferior a 7500 contos; c) Sejam destinados exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha; d) Sejam financiados por crédito-locação com ou sem opção de compra (leasing). Artigo 5.° Critérios de selecção Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições: a) Garantam a necessária compatibilidade com as oportunidades de pesca disponíveis; b) Utilizem artes e métodos de pesca selectivos; c) Apresentem como contrapartidas tonelagem de arqueação bruta e potência superiores às da nova unidade; d) Adoptem adequadas condições de segurança, de higiene e de qualidade no tratamento e manutenção do pescado a bordo; e) Demonstrem baixos custos de exploração, designadamente de energia e manutenção; f) Apresentem como contrapartida embarcações com mais idade. Artigo 6.° Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: a) Custos do investimento, deduzidos das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.°; b) Encargos de natureza técnica e administrativa do projecto, até ao limite de 5% dos custos do investimento elegível; c) Um montante destinado a cobrir eventuais subidas de preços durante o período de realização do projecto com o limite calculado com base no índice de variação do índice de preços no consumidor (IPC) que globalmente não exceda 10% do investimento elegível. Artigo 7.° Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: a) Aquisição de material em segunda mão e sua montagem. Quando o proprietário reinstale na nova unidade equipamentos recuperados da sua embarcação anterior, as despesas de instalação e de montagem são elegíveis; b) Aquisição de artes de pesca suplementares, do mesmo tipo, e aquelas cujo custo exceda 15% dos restantes custos de construção; c) Aquisição de equipamentos dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo; d) Material cuja duração seja, em média, inferior a um ano; e) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento e ou de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio; f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário; g) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação. Artigo 8.° Restituição de ajudas As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidos há 10 ou 5 anos, respectivamente, à data da apresentação da candidatura. Artigo 9.° Período mínimo de permanência na frota As embarcações construídas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários, ou ser destinadas a outros fins que não a pesca, antes de decorrido um período mínimo de 10 anos a contar da data de início da actividade. CAPÍTULO II Modernizações Artigo 10.° Condições de acesso Podem apresentar candidaturas ao apoio à modernização os proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições: a) Ter a embarcação permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à candidatura ou, se for caso disso, ter exercido a actividade da pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional; b) Não exceder 30 anos de idade, salvo se a modernização respeitar à melhoria das condições de trabalho e de segurança ou à aquisição de equipamentos de bordo para controlo das operações da pesca. Artigo 11.° Projectos não admissíveis Os projectos de modernização de embarcações cujas despesas elegíveis são inferiores a 300 contos não são admitidos no regime de apoios previsto no presente Regulamento, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicações e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos. Artigo 12.° Critérios de selecção Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização, será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições: a) Prevejam operações de substituição de artes de pesca por outras mais selectivas; b) Promovam a melhoria das condições de trabalho, higiene e segurança a bordo; c) Melhorem as condições de manuseamento, tratamento e conservação do pescado a bordo; d) Incentivem a racionalização das operações de pesca. Artigo 13.° Despesas elegíveis Para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas relativas a operações de beneficiação e modificação dos cascos e superstruturas das embarcações, à substituição ou instalação de equipamento para tratamento das capturas, aos sistemas de propulsão, à substituição ou instalação de equipamento de navegação, comunicação e pesquisa e à substituição de artes de pesca sempre que se trate de uma alteração global da actividade. Artigo 14.° Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: a) Trabalhos de manutenção corrente, nomeadamente pintura, manutenção periódica de equipamentos (motores e outros) e reparações, quando efectuadas separadamente de qualquer modernização; b) Aquisição de equipamentos de pesca e navegação ou outros equipamentos dispensáveis para a actividade da embarcação; c) Aquisição de equipamentos em segunda mão, salvo os relativos à aquisição de motores revistos pelo fabricante, ou seu representante autorizado, e vendidos com certificado de garantia; d) Equipamentos não amortizáveis; e) Excedam 50% do custo elegível de uma embarcação nova congénere. Artigo 15.° Período mínimo de permanência da frota As embarcações modernizadas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários ou destinadas a outros fins que não a pesca durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de reinício da actividade. CAPÍTULO III Disposições comuns Artigo 16.° Montantes dos apoios 1 - Os montantes máximos elegíveis para efeitos de atribuição de apoio à construção e modernização de embarcações de pesca são os constantes do anexo I. 2 - O Estado Português comparticipa com 10% do montante previsto no número anterior e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas com 50%. 3 - No caso dos apoios à construção, a comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajuda financeira a fundo perdido ou subsídio reembolsável. Artigo 17.° Apresentação de candidaturas 1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos nos artigos anteriores apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto. 2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado em formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições referidas neste Regulamento. 3 - A DPG enviará uma das cópias dos processos ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira. 4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP. Artigo 18.° Indeferimento de candidaturas 1 - São indeferidos os processos de candidatura que: a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar; b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido. 2 - Podem ser igualmente indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos aprovados anteriormente, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido. Artigo 19.° Atribuição do apoio 1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio. 2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio. 3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social. Artigo 20.° Obrigações dos beneficiários Para os efeitos dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários: a) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio; b) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos. Artigo 21.° Disposições transitórias 1 - No ano de 1994 os processos de candidatura referidos no artigo 17.° serão apresentados até 15 de Setembro. 2 - Os processos de candidatura apresentados desde o dia 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime. 3 - Os processos de candidatura apresentados até 31 de Dezembro de 1993 e transitados para o ano económico seguinte por despacho do Ministro do Mar são abrangidos pelas disposições contidas no presente Regime. ANEXO I (a que se refere o n.° 1 do artigo 16.°) 1 - Construção Tabela de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente: (Ver documento original) 2 - Modernização Tabela de limites máximos de comparticipação de modernização, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente: (Ver documento original)

Order No. 576/94 establishing temporary financial assistance to construction and modernization of fishing vessels · Nelum