Order No. 574/2004 instituting the new units integrating the General Directorate for Forestry Resources
颁布于 2004-05-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.º 574/2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- institution, classification/declassification, governance
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Portaria n.º 574/2004 de 28 de Maio A reforma estrutural do sector florestal, que tem vindo a ser implementada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, envolve a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, que sucede nas atribuições da ex-Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola de águas interiores. Importa agora regulamentar a sua estrutura nuclear a nível central e desconcentrado, definindo as suas atribuições e competências, bem como estabelecer o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis. Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: SECÇÃO I Estrutura nuclear 1.º Objecto A presente portaria define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis. 2.º Estrutura nuclear da DGRF 1 - Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas: a) A Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal; b) A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal; c) A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores; d) A Direcção de Serviços de Administração. 2 - Integram a estrutura nuclear dos serviços desconcentrados as seguintes unidades orgânicas: a) As circunscrições florestais; b) O Corpo Nacional da Guarda Florestal. SECÇÃO II Serviços centrais 3.º Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal À Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal compete, designadamente: a) Apoiar a concepção e regulamentação das medidas e dos instrumentos de política florestal e promover a sua monitorização; b) Apoiar na concepção do planeamento estratégico e operacional das actividades desenvolvidas e ainda nas áreas da estatística, comunicação e informação sobre o sector; c) Apoiar e promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas; d) Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e, ainda, para a concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial; e) Promover a elaboração de estudos que visem a avaliação e o diagnóstico do sector, com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal e de utilização dos espaços florestais; f) Contribuir para a definição e harmonização dos instrumentos de apoio à floresta e à actividade florestal; g) Apoiar a definição da estratégia e das prioridades de participação da DGRF em iniciativas nacionais, comunitárias e internacionais, bem como na identificação de áreas passíveis de cooperação bilateral; h) Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades; i) Produzir indicadores que permitam aferir do cumprimento dos planos de actividade; j) Desenvolver técnicas, processos e tecnologias de recolha e tratamento de dados e coordenar as respostas a questionários estatísticos, no âmbito da actividade florestal; l) Recolher, tratar e disponibilizar informação necessária à caracterização das actividades do sector florestal e dos espaços florestais, permitindo a sua avaliação nas várias valências e interdependências, com especial realce para a produção de indicadores de fileira; m) Elaborar periodicamente o inventário florestal nacional de modo a monitorizar alterações dos recursos florestais, do uso do solo, da biodiversidade, da vitalidade da floresta, dos sumidouros de carbono e da sustentabilidade florestal; n) Construir e gerir o sistema de informação florestal, em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, integrando as diferentes bases de dados geográficos e alfanuméricos existentes; o) Produzir cartografia temática florestal adequada aos diferentes níveis de planeamento; p) Constituir um sistema de divulgação florestal, assegurando a integração da DGRF nas redes de informação existentes ou a criar, relativas a actividades e recursos florestais; q) Organizar e gerir a biblioteca, a videoteca e o arquivo fotográfico e assegurar a publicação de trabalhos técnico-científicos, de vulgarização e de material áudio-visual, bem como a divulgação de documentação produzida pela DGRF e outra informação relevante para o sector; r) Assegurar a gestão do portal da DGRF e a permanente actualização dos seus conteúdos em articulação com as diferentes unidades orgânicas; s) Apoiar a definição e executar uma estratégia de comunicação e imagem para a DGRF e para as suas diferentes áreas de actuação; t) Apoiar as diferentes unidades orgânicas da DGRF na realização de campanhas de sensibilização do público e na participação da DGRF nos diversos eventos de âmbito florestal. 4.º Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal compete, designadamente: a) Apoiar o desenvolvimento de políticas nas áreas da produção, protecção, conservação, exploração, transformação e comercialização de bens e serviços florestais; b) Elaborar estudos e definir modelos de gestão sustentável para os diferentes sistemas florestais; c) Promover a valorização e expansão do património florestal e apoiar as acções de reestruturação fundiária e das explorações; d) Emitir normas para a gestão das matas públicas e comunitárias e apoiar a aplicação do regime florestal; e) Elaborar e assegurar a difusão de normas de qualidade para matérias-primas e produtos florestais, seus derivados e subprodutos, e colaborar nas diferentes comissões técnicas de normalização; f) Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos de gestão florestal (PGF) e de outros planos de intervenção; g) Promover e apoiar o associativismo e outras formas organizativas do sector; h) Coordenar e apoiar o controlo oficial das actividades de comercialização dos materiais de reprodução florestal; i) Promover o estudo e a aplicação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal; j) Propor e colaborar na definição das medidas, instrumentos e acções que integram, a nível nacional, a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos; l) Garantir as competências da DGRF em matéria de prevenção, detecção e vigilância de fogos florestais, nomeadamente garantindo o funcionamento da rede nacional de postos de vigia e da rede de comunicações; m) Fixar as orientações e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios florestais; n) Manter actualizada a base de dados relativa a incêndios florestais e o registo cartográfico à escala nacional das áreas ardidas; o) Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção e monitorização das florestas; p) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profiláticas adequadas; q) Conceber, propor, promover e coordenar as acções relativas à qualificação profissional florestal e participar na definição dos perfis profissionais florestais e na sua certificação; r) Garantir o acompanhamento e validação dos projectos de investimento florestal apoiados por fundos públicos; s) Dirigir o Centro Nacional de Sementes Florestais e o Centro de Operações e Técnicas Florestais. 5.º Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores À Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete, designadamente: a) Promover e coordenar as medidas de desenvolvimento das políticas relativas aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores; b) Assegurar o ordenamento e gestão sustentável dos recursos cinegéticos e aquícolas; c) Definir normas orientadoras para a aplicação das disposições legais e regulamentares relativamente às suas áreas de actuação; d) Definir normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, bem como promover, coordenar e apoiar a sua execução; e) Promover, realizar e colaborar na execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão dos habitats e da fauna cinegética e aquícola e dos respectivos ecossistemas; f) Assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal, a gestão de sistemas de informação e prestação de informação ao público; g) Proceder à recolha e à análise estatística e cartográfica dos dados relativos aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal; h) Proceder à elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas, garantindo a sua integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o Plano Nacional da Água; i) Definir e avaliar medidas mitigadoras dos impactes ambientais de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas e apoiar a sua execução; j) Proceder à monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água; l) Garantir a actualização do cadastro de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar e coordenar a realização de exames para a obtenção da carta de caçador e o licenciamento da caça e da pesca; m) Organizar e gerir bases de dados no âmbito de outras actividades inerentes aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores; n) Assegurar o controlo e o licenciamento de espécies cinegéticas em cativeiro. 6.º Direcção de Serviços de Administração À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente: a) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal; b) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos e apoiar o director-geral dos Recursos Florestais na elaboração do balanço social da DGRF; c) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; d) Elaborar o plano de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da DGRF e promover a qualificação profissional do seu pessoal; e) Apoiar, com a colaboração das diferentes unidades orgânicas, a elaboração do orçamento da DGRF, bem como apoiar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias; f) Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada; g) Apoiar a gestão patrimonial e executar as funções de aprovisionamento e economato; h) Assegurar as funções inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração; i) Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente modernização dos serviços e à racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos; j) Assegurar a manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações; l) Garantir a gestão da rede de comunicações; m) Garantir uma adequada recepção e informação ao público. SECÇÃO III Serviços desconcentrados 7.º Circunscrições florestais 1 - As circunscrições florestais são dirigidas por um subdirector-geral, designado director de circunscrição, que coordena a execução das políticas florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores a nível regional. 2 - A DGRF compreende três circunscrições florestais: a) A circunscrição florestal do Norte; b) A circunscrição florestal do Centro; c) A circunscrição florestal do Sul. 3 - Aos directores de circunscrições compete, designadamente: a) Dirigir a actividade da circunscrição, valorizando o papel operacional dos núcleos florestais; b) Aprovar os PGF e outros planos de intervenção; c) Aprovar os planos tipo de utilização dos baldios; d) Dirigir e coordenar a actividade do pessoal da carreira de guarda florestal; e) Exercer todas as competências previstas no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio; f) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais; g) Promover a inventariação, conservação, classificação e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas; h) Emitir parecer sobre processos de criação, renovação e alteração das zonas de caça; i) Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais; j) Assegurar a participação na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal; k) Determinar e decidir sobre processos de contra-ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão; l) Representar a DGRF em todos os órgãos e comissões regionais; m) Exercer todas as competências atribuídas por lei às direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores; n) Aplicar o regime florestal; o) Nomear guardas florestais auxiliares; p) Coordenar a gestão das matas públicas e comunitárias. 8.º Corpo Nacional da Guarda Florestal 1 - O Corpo Nacional da Guarda Florestal, adiante designado por CNGF, é o serviço desconcentrado da DGRF com funções de acompanhamento, de fiscalização e de polícia nos domínios florestal, cinegético e aquícola nas águas interiores. 2 - O CNGF é constituído pelo director-geral, que o comanda e coordena a nível nacional, coadjuvado por um subdirector-geral e pelos directores de circunscrição, que o coordenam a nível das respectivas circunscrições, pelos chefes dos núcleos florestais e pelos mestres e guardas florestais do quadro de pessoal da DGRF. 3 - Os mestres e guardas florestais desenvolvem a sua actividade nas áreas correspondentes aos respectivos núcleos florestais. SECÇÃO IV Disposições finais 9.º Pessoal dirigente O quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau da DGRF é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 10.º Limite máximo da estrutura flexível A estrutura flexível da DGRF compreende: a) 42 divisões, às quais correspondem os respectivos lugares, sendo 21 para os núcleos florestais distribuídos por cada uma das regiões correspondentes aos PROF, de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, 9 para as circunscrições florestais e as restantes para os serviços centrais; b) 11 secções, às quais correspondem os respectivos lugares, das quais 6 estão afectas às circunscrições florestais e 5 aos serviços centrais. Em 14 de Maio de 2004. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. ANEXO I Quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau a que se refere o n.º 9.º (ver quadro no documento original) ANEXO II Distribuição regional dos núcleos florestais da estrutura flexível a que se refere a alínea a) do n.º 10.º Os núcleos florestais são os seguintes: (ver tabela no documento original)