Order No. 57/2015 approving the Regulation for basic payment regimes, agricultural activity beneficial to the climate and the environment, as well as payment for young farmers, specific aid for cotton and small-scale agriculture
颁布于 2015-02-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 57/2015 - Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, financial agricultural measures, subsidy/incentive, special fund, youth, smallholders/peasants, family farming, farming, sustainable use
- 类别
- softs
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 «AZ Castro Verde». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica correspondente à ZPE de Castro Verde, criada através do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro. «AZ Outras Áreas Estepárias». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: • Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de agosto, e da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, criada através do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Vale do Guadiana, criado através do Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro, do Sítio Guadiana, criado pela Resolução do Con selho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro; • Do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro, do SIC Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e da ZPE da Costa Sudoeste, criada através do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro; • Do SIC Moura/Barrancos, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, e da ZPE Mourão/Moura/Barrancos, criada pelo Decreto Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro; • Das ZPE de Monforte, Vieiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, criadas através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de fevereiro; • Da ZPE de Campo Maior, criada através do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro; • Da ZPE de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar n.º 18/2008, de 25 de novembro. ZPE — Zona de proteção especial SIC — Sítio de importância comunitária ANEXO V Montante e limites dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» (a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º) Tipos de apoio Montantes do apoio (€) Escalões de área (ha) Escalões Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 1.º 2.º 3.º 4.º «Manutenção de socalcos» no «Apoio Zonal Peneda Gerês». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 240 - - - ≥ 0,2 - - «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Montesinho -Nogueira». . . . . . . . € 600 € 450 € 250 - ≥ 0,2 a ≤ 2 > 2 a ≤ 5 > 5 «Manutenção de rotação de sequeiro cereal pousio»: «Apoio Zonal Montesinho -Nogueira». . . . . . . . € 120 € 90 € 45 € 15 ≥ 1 a ≤ 20 > 20 a ≤ 100 > 100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 120 € 90 € 45 € 15 ≥ 1 a ≤ 20 > 20 a ≤ 100 >100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 «Apoio Zonal Castro Verde» . . . . . . . . . . . . . . . € 100 € 70 € 30 € 15 ≥ 5 a ≤ 100 > 100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 >500 a ≤ 750 «Apoio Zonal Outras Áreas Estepárias» . . . . . . € 100 € 70 € 30 € 15 ≥ 5 a ≤ 100 > 100 a ≤ 250 >250 a ≤ 500 >500 a ≤ 750 «Gestão Pastoreio em áreas de Baldio» no «Apoio Zonal Peneda -Gerês» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 80 € 50 € 25 - ≥ 5 a ≤ 100 >100 a ≤ 500 > 500 Portaria n.º 57/2015 de 27 de fevereiro O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabe lece as regras para os pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC), veio revo gar o Regulamento (CE) n.º 637/2008 e o Regulamento (CE) n.º 73/2009, ambos do Conselho, determinando, consequentemente, a caducidade dos direitos atribuídos no âmbito do regime de pagamento único, e introduzindo novos regimes de apoio direto em resultado do acordo político sobre a reforma da PAC alcançado em dezembro de 2013. De modo a assegurar o bom funcionamento dos regimes no novo quadro jurídico, foram adotadas regras comunitá rias para os regimes de pagamentos diretos aos agricultores, através do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e a nível nacional, pelo Despacho normativo n.º 3/2015, de 15 de janeiro. Os novos regimes de pagamentos diretos iniciam -se no dia 1 de janeiro de 2015, sendo por isso necessário proceder Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1233 ao estabelecimento das modalidades de aplicação nacional, designadamente no que se refere à implementação do conceito de agricultor ativo, dos requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, do mecanismo de redução de paga mentos, do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Relativamente ao regime de pagamento de base, importa definir as condições de acesso dos agricultores, designada mente as que dizem respeito à primeira atribuição de direi tos ao pagamento, à elegibilidade e condições de utilização das parcelas agrícolas, bem como às condições em que se processam as transferências de direitos e a atribuição de direitos com proveniência da reserva nacional. Para efeitos de elegibilidade das superfícies das subpar celas ao regime de pagamento base são definidos diferentes graus de elegibilidade, de forma a garantir que as superfícies a beneficiar, pelo regime de pagamento base, se encon tram em condições agrícolas e de pastoreio adequadas, incluindo a introdução de um critério de encabeçamento mínimo nas superfícies de prados e pastagens permanentes. Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental através de uma componente greening, obrigatória no regime de pagamento base, que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, aplicáveis em toda a superfície elegível da exploração agrícola. O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é concedido como um suplemento anual do pagamento base e compreende três práticas: a diversificação de culturas, a manu tenção dos prados permanentes, e as superfícies de interesse ecológico. Neste contexto, são estabelecidas algumas regras complementares, nomeadamente a definição dos períodos de controlo da prática de diversificação de culturas e as superfícies consideradas como superfícies de interesse ecológico. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março e no Regula mento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e no uso das competências delega das através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas be néficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, adiante designado por Regulamento. Artigo 2.º Anexos O Regulamento contém os seguintes anexos, do qual fazem parte integrante: a) Anexo I, relativo à lista negativa das atividades eco nómicas (CAE rev.3) para efeitos de definição de agricultor ativo; b) Anexo II, relativo às regras de elegibilidade para efei tos do regime de pagamento base das parcelas agrícolas; c) Anexo III, relativo à tabela de conversão das cabeças normais (CN); d) Anexo IV, relativo às medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida. Artigo 3.º Norma revogatória São revogados: a) A Portaria n.º 68/2010, de 3 de fevereiro; b) O Despacho normativo n.º 7/2005, publicado no Diá rio da República, 1.ª série-B, n.º 22, de 1 de fevereiro; c) O Despacho normativo n.º 25/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 75, de 18 de abril; d) O Despacho normativo n.º 55/2005, publicado no Diá rio da República, 1.ª série-B, n.º 242, de 20 de dezembro; e) O Despacho normativo n.º 21/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 62, de 28 de março; f) O Despacho normativo n.º 2/2010, publicado no Diá rio da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro; g) O Despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diá rio da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março; h) O Despacho normativo n.º 6/2011, publicado no Diá rio da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 25 de fevereiro de 2015. ANEXO Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, paga mento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura. CAPÍTULO I Objeto e definições Artigo 1.º Objeto 1 — O presente Regulamento estabelece as normas nacionais complementares dos regimes de pagamentos diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comis são de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, no que se refere à aplicação das decisões nacionais relativas: a) Ao regime de pagamento de base (RPB); b) Ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening); c) Ao pagamento para os jovens agricultores; d) Ao pagamento específico para o algodão; e) Ao regime da pequena agricultura (RPA). 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 2 — O presente Regulamento estabelece ainda os requi sitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, a definição de agricultor ativo e a redução de pagamentos, previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro. Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Euro peu de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e do Regula mento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, entende -se por: a) «Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa coletiva a pessoa singular ou vice -versa, mantendo, a pessoa resultante da alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração; b) «Atividade agrícola», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais; c) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso pre dominantemente agrícola», as atividades realizadas, em parcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de prado e pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela sua intensidade a atividade agrícola realizada; d) «Direito ao pagamento», os direitos de pagamento base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber os montantes neles fixados, quando ativados com hectares elegíveis; e) «Herança antecipada de direitos ao pagamento», a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, por doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida; f) «Herança antecipada de exploração», a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, por doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida; g) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP); h) «Parcelas isentas de reconversão», as pastagens per manentes criadas no âmbito de compromissos assumi dos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro, e com o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, bem como as parcelas com pastagens permanentes que tenham sido objeto de florestação nas condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro; i) «Prado permanente ambientalmente sensível», os prados permanentes sujeitos à obrigação de não lavra e não conversão identificados no iSIP em áreas abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE; j) «Proporção anual de prados permanentes», quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano; k) «Proporção de referência nacional de prados perma nentes», quociente entre a superfície total de prados per manentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e a superfície agrícola total declarada em 2015; l) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé nea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP; m) «Superfície agrícola», qualquer superfície de ter ras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes. CAPÍTULO II Requisitos mínimos, agricultor ativo e redução de pagamentos Artigo 3.º Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos 1 — Podem beneficiar de pagamentos diretos os agricul tores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental, e que respeitem as condições previstas no presente artigo. 2 — A superfície mínima elegível da exploração que pode beneficiar de pagamentos diretos é de 0,5 hectares, antes da aplicação de reduções e sanções. 3 — Os beneficiários de pagamentos diretos com uma superfície inferior a 0,5 hectares podem receber pagamen tos diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos ou a conceder antes da aplicação de reduções e sanções, a título dos regimes de apoio associados previstos no Des pacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, for, em determinado ano civil, igual ou superior a € 100. 4 — O limiar de superfície mínima previsto no n.º 2 não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. Artigo 4.º Agricultor ativo 1 — São considerados agricultores ativos, na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, os agricultores que não exerçam as atividades de gestão de aeroportos, de empresas de caminhos -de -ferro, de sistemas de distribuição de água, de empresas imobili árias, de terrenos desportivos e recreativos permanen tes, expressas nas atividades económicas (CAE Rev.3) identificadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1235 2 — São também considerados agricultores ativos, os beneficiários que receberam um montante total de pagamentos diretos, no ano anterior, inferior ou igual a 5.000 €. 3 — Sem prejuízo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, os beneficiá rios que não se enquadrem nas condições previstas nos números anteriores, podem ser reconhecidos como agri cultores ativos, desde que demonstrem uma das seguintes situações: a) As suas atividades agrícolas não são insignificantes, representando as receitas agrícolas obtidas, pelo menos, um terço do total de receitas do beneficiário no exercício fiscal mais recente disponível, nos termos do n.º 1 do ar tigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, da Comissão de 11 de março; b) A sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, da Comissão de 11 de março. 4 — Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior o beneficiário tem que indicar no for mulário de Identificação do Beneficiário o código de vali dação da informação empresarial simplificada do exercício fiscal mais recente, discriminando os rendimentos totais por CAE. 5 — No caso dos beneficiários serem pessoas singulares a condição de agricultor ativo é verificada pelo exercício da atividade agrícola. 6 — A condição de agricultor ativo é verificada, anual mente, com a apresentação do PU, ficando sujeita a confir mação, se aplicável, produzindo efeitos para os pagamentos diretos relativos ao PU do ano em causa. Artigo 5.º Redução de pagamentos O montante do pagamento base do agricultor é reduzido em 5 % sobre a parte do montante de pagamento base que exceda € 150.000, em aplicação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. CAPÍTULO III Regime de pagamento base Artigo 6.º Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que obtenham direitos ao pagamento numa das seguintes situações: a) Primeira atribuição de direitos ao pagamento; b) Primeira atribuição de direitos ao pagamento por herança, herança antecipada, alteração de estatuto jurídico ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato de compra e venda ou arrendamento; c) Atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional; d) Transferência de direitos ao pagamento. Artigo 7.º Primeira atribuição dos direitos ao pagamento 1 — O número de direitos ao pagamento a ser atribuído a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis declarados no PU de 2013, ou igual ao número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015, consoante o que for mais baixo. 2 — Para efeitos do número anterior, a dimensão mínima da exploração é de 0,5 hectares elegíveis, em aplicação do n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. 3 — Podem requerer a atribuição de direitos ao paga mento do RPB, para efeitos das alíneas a) do artigo 6.º, os agricultores ativos que apresentem um pedido de primeira atribuição de direitos ao pagamento em 2015, desde que cumpram uma das seguintes condições: a) Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em 2013, antes de qualquer redução ou exclusão; b) Não tendo direitos de pagamento do regime de paga mento único (RPU) em 2013, a título de propriedade ou arrendamento, tenham apresentado PU no ano de 2013. 4 — Podem apresentar um pedido de atribuição de di reitos ao pagamento no regime de pagamento base, para efeitos da alínea b) do artigo 6.º, os agricultores ativos que: a) Tenham herdado, incluindo por herança antecipada, uma exploração ou parte dela de um agricultor que reunisse a condição expressa no número anterior, na proporção de hectares recebidos por efeito da herança e nas mesmas condições do agricultor de que herdaram; b) Tenham sucedido na titularidade de uma exploração ou parte dela por efeito de alteração de denominação ou estatuto jurídico, ou de cisão ou fusão de uma entidade que reunisse a condição expressa no número anterior, pelo número de hectares da exploração em cuja titula ridade sucederam, e nas mesmas condições da entidade objeto de alteração de denominação ou de estatuto, fusão ou cisão; c) Tenham adquirido, por compra, uma exploração ou parte desta, em cujo contrato de compra e venda conste cláusula expressa de transferência do direito a receber direitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do agricultor vendedor exercer atividade agrícola em 2015 e ser consi derado agricultor ativo; d) Sejam arrendatários de uma exploração ou parte dela, desde que no contrato de arrendamento conste cláusula expressa de transferência do direito a receber direitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regu lamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do senhorio, exercer atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor ativo. 5 — Sempre que um agricultor, devido a caso de força maior ou circunstância excecional previstos no artigo 10.º, tiver sido impedido de apresentar pedido de atribuição de direitos ao pagamento são -lhe atribuí dos direitos ao pagamento a título da reserva nacional, em aplicação do n.º 7 do artigo 30.º do Regulamento n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Artigo 8.º Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º 1 — As situações de herança, herança antecipada, alte ração de denominação ou estatuto, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato de compra e venda ou arren damento, previstas no n.º 4 do artigo anterior, devem ser formalizadas em modelo próprio, no formulário situações de transição, modelo H, disponível no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado da documen tação exigida. 2 — A apresentação do formulário referido no número anterior é feita junto das entidades intervenientes, Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período de apresentação do PU de 2015. 3 — Os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior que tenham ocorrido em 2014 e que tenham sido apresentados e validados no âmbito do RPU são consi derados válidos para efeitos do regime de pagamento base. 4 — Nos casos referidos no número anterior é dispen sado o preenchimento do formulário referido no n.º 1, sendo utilizado, para efeitos de cálculo do número e valor inicial dos seus direitos de pagamento base, o número de hectares da exploração transmitidos na correspondente proporção de direitos de RPU transferidos. 5 — Em caso de discordância entre os hectares calcu lados nos números anteriores e os hectares da exploração, efetivamente recebidos ou cedidos, deve ser apresentado o formulário modelo H com a distribuição dos hectares da exploração. 6 — Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo anterior, se dos respetivos contratos de compra e venda ou de arrendamento não constar cláusula expressa de transmissão do direito de receber direitos de pagamento base, podem as partes apresentar uma adenda conforme minuta disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. Artigo 9.º Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição 1 — No âmbito da primeira atribuição, o número de direitos a estabelecer ao agricultor, bem como o cálculo do seu valor são determinados de acordo com as regras fixadas no artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro. 2 — Quando a escritura ou documento particular auten ticado de compra e venda, do total ou de parte da explo ração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e 15 de maio de 2015, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março: a) O vendedor no PU de 2015 apresenta o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu sula, com a identificação do comprador e com o número de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual; b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao vendedor, sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, automaticamente transferidos para o comprador; c) O comprador apresenta o pedido de pagamento no PU de 2015. 3 — Quando o contrato de arrendamento, do total ou de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de 2014 e 15 de maio de 2015, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 21.º de Re gulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março: a) O senhorio no PU de 2015 apresenta o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu sula, com a identificação do arrendatário e do número de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual; b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio, sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, automaticamente transferidos para o arrendatário; c) O arrendatário apresenta o pedido de pagamento no PU de 2015. 4 — Para efeitos do número anterior, com a cessação do contrato de arrendamento da exploração ou parte desta, os hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual e os cor respondentes direitos ao pagamento retornam ao senhorio, desde que os direitos não tenham caducado. 5 — No caso dos senhorios que apresentaram PU em 2013 e que possuíam direitos de RPU transferidos temporariamente em 2013, os direitos ao pagamento, inte grando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio da seguinte forma: a) Para efeitos do cálculo do número e valor dos direitos são considerados o montante de pagamentos e o número de hectares elegíveis em 2014, correspondentes aos direitos de RPU arrendados ao arrendatário; b) Os direitos ao pagamento calculados nos termos da alínea anterior são atribuídos ao senhorio e automatica mente transferidos para o arrendatário. 6 — O disposto no número anterior só é aplicável aos contratos de arrendamento que terminam antes de 1 de junho de 2019. 7 — Na data de fim dos contratos de arrendamento refe ridos no número anterior, retornam ao senhorio os hectares elegíveis que acompanhavam a transferência temporária de direitos RPU em 2013, e o número de direitos RPB correspondente ao número de direitos RPU que estavam transferidos temporariamente. 8 — No caso do disposto no n.º 5, se existir concordân cia escrita dos dois intervenientes, aplica -se o método de cálculo referido no n.º 1. 9 — Para efeitos do estabelecimento do valor dos direi tos ao pagamento, caso se verifique que as quantidades determinadas dos pagamentos diretos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, relativos ao ano de 2014 é inferior a 10 % do montante correspondente ao ano anterior, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, o valor unitário inicial é determinado com base no montante recebido pelo agricultor em 2013, nos termos do artigo 19.º do Regula mento n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. 10 — A situação referida no número anterior é comuni cada por escrito, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, pelo beneficiário, ao IFAP, I. P., até ao último dia para a apresentação do PU de 2015. 11 — Até 1 de abril de 2016 o IFAP, I. P., informa o agricultor do valor e do número definitivo de direitos ao pagamento para cada ano até 2019. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1237 Artigo 10.º Casos de força maior e circunstâncias excecionais Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, po dem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações: a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais; b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato pre visto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso da expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido; c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordena mento fundiário ou similar. Artigo 11.º Candidatura à reserva nacional Podem candidatar -se à atribuição de direitos ao paga mento a título da reserva nacional do RPB os agricultores ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso previstas no artigo 12.º Artigo 12.º Condições de acesso à reserva nacional 1 — Podem solicitar a atribuição de direitos ao paga mento provenientes da reserva nacional os agricultores ativos nas seguintes situações: a) Jovem agricultor que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração; b) Agricultor que inicie a atividade agrícola; c) Agricultor que, devido a caso de força maior ou cir cunstância excecional, tenha sido impedido de solicitar a primeira atribuição de direitos ao pagamento. 2 — Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar pelo menos uma das seguintes competências ou formação adquirida no âmbito de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou ação dos programas de desenvolvimento rural previstas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante: a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Edu cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar; c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural; d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Téc nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, complementada por «formação ação» prevista no Programa Operacional de Competi tividade e Internacionalização 2014 -2020 com duração mínima de 150 horas. 3 — O projeto referido no número anterior tem de estar aprovado até ao último dia do prazo para a apresentação do PU. 4 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de compe tências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e ges tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março. 5 — Podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores nas seguintes situações: a) Jovens agricultores que receberam direitos ao paga mento provenientes da reserva nacional do RPU em 2014 e não apresentaram PU em 2013, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015; b) Agricultores que apresentaram PU em 2013 com número de hectares elegíveis inferior a 0,5 hectares, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015; c) Agricultores que, sendo proprietários, efetuaram o arrendamento total de terras e correspondentes direitos ao pagamento de RPU em 2013, caso se verifiquem cumula tivamente as seguintes situações: i) A data de cessação desse arrendamento for anterior a 1 de junho de 2019; ii) Após a data de cessação do arrendamento mantenham a posse e detenção da exploração; iii) Requeiram a atribuição de direitos ao pagamento no ano em que cessou o arrendamento. d) Agricultores titulares de direitos de RPU em 2013, sem ativação nesse ano, mas com ativação de direitos em 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresen tada em 2015; e) Agricultores que tenham comprado hectares elegíveis entre 15 de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2014, cum pram o n.º 3 do artigo 7.º e tenham concluído, até 31 de dezembro de 2014, um investimento ao abrigo da ação n.º 1.1.1 «Modernização e capacitação das empresas», Componente 1 — Investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas ou da ação n.º 1.1.2 «Investimentos de pequena dimensão», ambas do programa PRODER, se a candidatura à reserva nacional for submetida em 2015. 6 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 consideram -se agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração, os agricultores que se instalaram, na qualidade de responsáveis da explora ção, nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola. 7 — Os agricultores referidos no número anterior só são elegíveis para atribuição de direitos se iniciaram a atividade agrícola no ano de 2013 ou em ano posterior e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o mais tardar dois anos após o ano em que tenham iniciado a sua atividade agrícola. 8 — São ainda atribuídos pela reserva nacional os direi tos que vierem a ser reconhecidos ao agricultor por deci são judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo. 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Artigo 13.º Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional 1 — O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores referidos no artigo anterior é igual ao valor da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezem bro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo relativamente às situações de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo. 2 — Aos agricultores que se enquadrem numa das situa ções previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e da alínea b) do artigo 6.º é atribuído o número de direitos mais elevado que resulta da aplicação em separado de cada um dos respetivos cálculos. 3 — O número de direitos a atribuir é igual: a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, para os agricultores das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento; b) Ao menor número entre o número de direitos cons tantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 8 do artigo anterior; c) Ao menor número entre o número de direitos que foram atribuídos em 2014 e o número de hectares elegíveis declarados em 2015 para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior; d) A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior; e) Ao menor número entre o número de direitos RPU correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e os hectares elegíveis declarados, descontado da área com direitos, no ano em que termina o contrato de arrenda mento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior; f) Ao menor número entre o número de hectares elegíveis que foram declarados em 2014 e 2015 para os beneficiários referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior; g) Ao menor número entre o número de hectares elegí veis constantes da escritura de venda de terras e o número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descon tados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, para os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior. 4 — A reserva nacional cobre as candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 12.º. 5 — No caso dos montantes disponíveis na reserva nacional não serem suficientes para as atribuições referi das no número anterior deve proceder -se a uma redução linear do valor aos direitos ao pagamento existentes para cobrir estas necessidades. 6 — Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede -se, por ordem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas das alínea c) do n.º 1, e c) do n.º 5 do artigo 12.º. 7 — No caso de já não existirem montantes para atribuir à totalidade das candidaturas previstas no número anterior, não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento correspondentes a essas candidaturas. 8 — No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB. 9 — No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação posterior ao último dia do prazo para apresen tação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva nacional só pode ser apresentado no ano seguinte. Artigo 14.º Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior 1 — Os agricultores que devido a casos de força maior ou circunstâncias excecionais, previstos no artigo 10.º, não tenham ativado os direitos ao pagamento por um período de dois anos consecutivos, podem apresentar, junto do IFAP, I. P., até ao final do período de apresentação do PU do segundo ano, um pedido devidamente fundamentado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior o bene ficiário deve fornecer todos os meios de prova considerados pertinentes, de modo a que os direitos não revertam para a reserva nacional. Artigo 15.º Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas 1 — As subparcelas candidatas ao RPB devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio de cada ano e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, salvo casos de força maior ou circuns tâncias excecionais. 2 — São definidas, quando aplicável, as regras de ele gibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas, previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, as subparcelas de: a) Culturas temporárias; b) Culturas permanentes; c) Prados e pastagens permanentes: i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de casta nheiro ou pinheiro manso não explorados para a produção de fruto ou sob coberto das várias espécies de árvores referidas; ii) Sem predominância de vegetação arbustiva; iii) Com predominância de vegetação arbustiva em prá tica local, inseridas em zonas de baldio. 3 — São ainda elegíveis para efeitos de RPB ao longo do período do compromisso do agricultor, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho de 17 de maio, do Regula mento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro ou do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1239 4 — As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista nos números 2 e 3 são elegíveis para efeitos do RPB, na área máxima elegível determinada no iSIP. 5 — Para efeitos da aplicação do número anterior, a elegibilidade das subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista na alínea c) do n.º 2 fica condicionada a pelo menos uma marca de exploração registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) na data referida no n.º 1. 6 — Nas explorações em que as subparcelas de prados e pastagens permanentes com vegetação arbustiva entre 25 % e 50 % da superfície da subparcela, só são elegíveis se apresentarem um encabeçamento igual ou superior a 0,20 CN por hectare, caso contrário as subparcelas de pra dos e pastagens permanentes não podem apresentar vegeta ção arbustiva superior a 25 % da superfície da subparcela. 7 — Para efeitos do número anterior o encabeçamento é calculado com base nos animais do próprio, em pastoreio, das espécies bovina, ovina e caprina e a área de superfície forrageira, na data definida no n.º 1, de acordo com tabela de conversão no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 8 — Sempre que sejam realizadas atividades não agrí colas nas subparcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. 9 — A comunicação ao IFAP, I. P., referida no número anterior deve incluir a identificação das subparcelas onde essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas. Artigo 16.º Condições de utilização dos direitos ao pagamento 1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, exceto no caso referido no número seguinte. 2 — No baldio, só podem utilizar a totalidade dos direi tos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio, os herdeiros desses agricultores, ou os agricultores que resultem de alterações de denominação ou de estatuto jurídico, fusão ou cisão desses agricultores. Artigo 17.º Transferência de direitos ao pagamento 1 — Os direitos podem ser transferidos: a) Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis; b) Temporariamente, quando acompanhados do arrenda mento de igual número de hectares elegíveis e subordinando se à vigência desse contrato. 2 — A transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser co municada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis. 3 — Os direitos ao pagamento detidos pelos agriculto res que participam no regime da pequena agricultura não podem ser transferidos, exceto em caso de herança, herança antecipada, alteração de estatuto ou denominação, ou casos de força maior e circunstâncias excecionais. Artigo 18.º Ganhos excecionais 1 — Em caso de venda, arrendamento ou termo de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após 31 de maio de 2014, é aplicada a cláusula dos ganhos excecionais es tabelecida no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior é aplicado nas situ ações em que a diminuição da área elegível de 2015 em relação à de 2014 é superior a 35 %. 3 — O aumento do valor dos direitos, originado pela diminuição da área elegível em 2015, é determinado com base na diferença entre o valor dos direitos após a venda, arrendamento ou termo do contrato de arrendamento e o valor dos direitos que seria atribuído caso não tivesse ocorrido a referida diminuição. 4 — A totalidade do aumento do valor dos direitos ao pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverte para a reserva nacional, sendo no caso do arren damento a duração mínima do contrato igual a um ano. 5 — A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica: a) Nos casos em que tenha sido formalizada a cláusula contratual prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; b) Nos casos em que a diminuição da área elegível decorra de alteração de critérios de elegibilidade. CAPÍTULO IV Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening) Artigo 19.º Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening 1 — Tendo como objetivo a melhoria do desempenho ambiental das explorações agrícolas os agricultores com direitos ao pagamento de RPB estão sujeitos, nos hectares elegíveis das suas explorações, ao cumprimento das prá ticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, designado pagamento greening. 2 — O pagamento greening é constituído por três práticas: a) Diversificação de culturas; b) Manutenção dos prados permanentes; c) Superfície de interesse ecológico. Artigo 20.º Forma de atribuição do montante do pagamento greening 1 — O pagamento greening previsto no Capítulo 3 do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conse lho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é conce dido anualmente aos agricultores que tenham direitos de RPB e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas do pagamento greening. 2 — A atribuição do pagamento referido no número anterior é realizada sob a forma de uma percentagem do 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiá rio tenha ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. Artigo 21.º Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comis são de 11 de março, o período de controlo para efeitos do cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do cumprimento da prática de diversificação de culturas é o período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano a que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura ou os vestígios desta devem estar presentes na subparcela. 2 — Para efeitos de cumprimento da prática de diver sificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do período referido no número anterior. 3 — Em caso de controlo no local, para efeitos de cum primento da prática de diversificação de culturas serão contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas verificadas no terreno. 4 — Caso as culturas fixadoras de azoto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º, não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1, não serão contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas. 5 — As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho. Artigo 22.º Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis 1 — A obrigação de manutenção da proporção de su perfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a ní vel nacional, em aplicação do disposto no 5.º parágrafo do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. 2 — A conversão de subparcelas de prados permanentes está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3, relativo à proteção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000. 3 — Os agricultores que detenham, na sua exploração agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambien talmente sensíveis, não podem converter para outros usos nem proceder à lavra dessas subparcelas, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Par lamento Europeu, de 17 de dezembro. Artigo 23.º Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário e a alteração do uso das parcelas classificadas como prados permanentes, dependem de autorização do IFAP, I. P. 2 — Excetua -se do disposto no número anterior as par celas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia, desde que se veri fique a efetiva alteração de uso para fins não forrageiros. 3 — Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 97,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes. 4 — Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam -se junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, em suporte de papel, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização. 5 — Os pedidos de autorização e as comunicações para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes, efetuam -se junto das entidades intervenientes ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos para o efeito fixados e divulgados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sempre que a proporção anual de prados perma nentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 97,5 % da proporção de referência nacional de prados permanentes. 2 — Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado perma nente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 44.º do Regulamento Dele gado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. 3 — Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis referidas no n.º 3 do artigo 22.º, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março. 4 — As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão, através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem. Artigo 25.º Prática de superfície de interesse ecológico 1 — Para efeitos do cumprimento da prática de superfí cie de interesse ecológico são designadas como superfícies de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, as seguintes superfícies: a) Terras em pousio; b) As galerias ripícolas localizadas em Rede Natura 2000, abrangidas pelos requisitos legais de gestão relati vos às Diretivas 2009/47/CE, do Conselho de 5 de maio, relativa à conservação das aves selvagens e 92/43/CEE, do Conselho de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1241 c) Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura, no âmbito da condicionalidade; d) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvol vimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro, ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro; e) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos pro gramas de desenvolvimento rural; f) Com culturas fixadoras de azoto de tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão -de -bico (Cicer spp), ervi lha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), e luzerna (Medi cago spp), quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis do continente onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação. 2 — Para serem consideradas como superfícies de interesse ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano. 3 — As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho, para serem consideradas enquanto superfícies de interesse ecológico. CAPÍTULO V Pagamento para os jovens agricultores Artigo 26.º Beneficiários 1 — O pagamento para os jovens agricultores, previsto no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é concedido anualmente aos jovens agricultores que tenham direitos de RPB e que cumpram os critérios de competência e de formação definidos no presente capítulo. 2 — Este pagamento é concedido por um período máximo de cinco anos, sendo a esse período subtraído o número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresenta ção do pedido de pagamento para os jovens agricultores. 3 — Para efeitos do número anterior não é contabilizado o ano em que se verifica a instalação. 4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, considera -se jovem agricultor, a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no ano de apresentação do PU para os jovens agricultores e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou que já se tenha instalado no período de cinco anos anterior à primeira apresentação do referido pedido. 5 — Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efe tivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros deve ser exercido por jovem agricultor no primeiro ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores. 6 — Para efeitos de primeira instalação na exploração é considerada a data mais antiga das seguintes situações: a) Apresentação do primeiro PU; b) Data do contrato de projeto de investimento. Artigo 27.º Critérios de competências e formação 1 — Em aplicação do n.º 3 do artigo 50.º do Regula mento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, para efeitos de pagamento para os jovens agricultores, é exigida pelo menos uma das seguintes competências ou formação adquirida no âmbito de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou ação dos programas de desenvolvimento rural previs tas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante: a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Edu cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar; c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural; d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Téc nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, complementada por «formação ação» prevista no Programa Operacional de Competi tividade e internacionalização 2014 -2020 com duração mínima de 150 horas. 2 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de compe tências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e ges tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março. Artigo 28.º Montante de pagamento e metodologia de cálculo 1 — O montante anual do pagamento para os jovens agricultores é calculado multiplicando o número de direitos ao pagamento que o beneficiário ativou por um valor unitário que corresponde a 25 % do montante que resulta do quociente entre o produto da aplicação de uma percentagem fixa sobre o limite máximo nacio nal para o ano civil de 2019, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. 2 — A percentagem fixa referida no número anterior é igual à percentagem que o limite máximo nacional do RPB em 2015 representa no limite nacional de pagamentos diretos no mesmo ano, em aplicação do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. 3 — O limite máximo de direitos de pagamento ativados por jovem agricultor que podem dar direito ao pagamento para os jovens agricultores é de 90, em aplicação do n.º 9 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro. 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 CAPÍTULO VI Pagamento específico para o algodão Artigo 29.º Regras gerais 1 — O pagamento específico para o algodão é conce dido por hectare de superfície de algodão elegível, devendo a cultura ser realizada em regime de regadio, ser mantida no solo em condições de crescimento normal até à abertura das cápsulas, e ser efetivamente objeto de colheita. 2 — Não é permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma subparcela. 3 — As variedades autorizadas para a prática desta cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades. 4 — A densidade mínima de plantação é de 100 000 plantas/ha. 5 — A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre. CAPÍTULO VII Regime da pequena agricultura Artigo 30.º Regras gerais 1 — Os agricultores que em 2015 sejam detentores de direitos ao pagamento, atribuídos a título do RPB, e que cumpram os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, podem participar no regime da pequena agricultura. 2 — Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura ficam dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previstas no Capítulo 3, do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e isentos de sanções no âmbito da condi cionalidade, prevista no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, sem prejuízo da aplicação da legislação específica comunitária referida no anexo II do mesmo Regulamento. Artigo 31.º Participação no regime 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, se a estimativa do montante a receber a título dos regimes de pagamento de base, pagamento greening e apoios associados, for in ferior a 500 €, os agricultores são incluídos no regime da pequena agricultura em 2015. 2 — Os agricultores referidos no número anterior podem retirar -se expressamente do regime até 9 de junho 2015, deixando de ter o direito de participar no mesmo nos anos subsequentes. 3 — Os agricultores que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem participar no regime da pequena agricultura, formalizando a sua intenção no âmbito do PU relativo ao ano de 2015. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os agricultores que estejam abrangidos pelo regime da pequena agricultura podem, em qualquer ano subsequente a 2015, formalizar a sua intenção de retirada expressa do regime no âmbito do PU, deixando de ter o direito de participar no regime. Artigo 32.º Condições artificiais Tratando -se de heranças, ou heranças antecipadas, só podem requerer a participação no regime da pequena agri cultura, as situações em que a totalidade da exploração é transmitida para um único herdeiro. Artigo 33.º Montante de pagamento O pagamento anual pela participação no regime da pe quena agricultura é de 500 €, em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e mantém -se igual durante todo o período de participação no regime. Artigo 34.º Compromissos dos agricultores 1 — Durante todo o período de participação no regime, os agricultores devem manter o número de hectares ele gíveis igual ao número de direitos ao pagamento que lhes foi atribuído quando aderiram em 2015. 2 — Os direitos ao pagamento ativados pelo agricultor em 2015, são considerados ativados durante o período de participação do agricultor, no regime da pequena agri cultura. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 35.º Disposição transitória No ano de 2015, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Lista negativa das atividades económicas (CAE Rev.3) para efeitos de definição de agricultor ativo C Indústrias transformadoras 303 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado 3030 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado 3316 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espa ciais 33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espa ciais Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1243 D Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio 353 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio por conduta; produção de gelo 3530 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio por conduta; produção de gelo 35301 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio por conduta E Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição 36 Captação, tratamento e distribuição de água 360 Captação, tratamento e distribuição de água 3600 Captação, tratamento e distribuição de água 36001 Captação e tratamento de água 36002 Distribuição de água F Construção 41 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi fícios); construção de edifícios 411 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi fícios) 4110 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi fícios) 41100 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edi fícios) 421 Construção de estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e vias férreas 4211 Construção de estradas e pistas de aeroportos 42110 Construção de estradas e pistas de aeroportos 4212 Construção de vias férreas 42120 Construção de vias férreas 422 Construção de redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes 4221 Construção de redes de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos 42210 Construção de redes de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos H Transportes e armazenagem 491 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de ferro L Atividades imobiliárias 68 Atividades imobiliárias 681 Compra e venda de bens imobiliários 6810 Compra e venda de bens imobiliários 68100 Compra e venda de bens imobiliários 682 Arrendamento de bens imobiliários 6820 Arrendamento de bens imobiliários 68200 Arrendamento de bens imobiliários 683 Atividades imobiliárias por conta de outrem 6831 Mediação e avaliação imobiliária 68311 Atividades de mediação imobiliária 68312 Atividades de angariação imobiliária 68313 Atividades de avaliação imobiliária 6832 Administração de imóveis por conta de outrem; administração de condomínios 68321 Administração de imóveis por conta de outrem 68322 Administração de condomínios R Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas 9311 Gestão de instalações desportivas 93110 Gestão de instalações desportivas 9312 Atividades dos clubes desportivos 93120 Atividades dos clubes desportivos 9313 Atividades de ginásio (fitness) 93130 Atividades de ginásio (fitness) 9319 Outras atividades desportivas 93191 Organismos reguladores das atividades desportivas 93192 Outras atividades desportivas, n.e. 932 Atividades de diversão e recreativas 9321 Atividades dos parques de diversão e temáticos 93210 Atividades dos parques de diversão e temáticos 9329 Outras atividades de diversão e recreativas H Transportes e armazenagem 4910 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de ferro 49100 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de ferro 492 Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro 4920 Transporte de mercadorias por caminhos -de -ferro 49200 Transporte de mercadorias por caminhos -de -ferro 522 Atividades auxiliares dos transportes 5223 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52230 Atividades auxiliares dos transportes aéreos ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela I — Culturas Permanentes (alínea b) do n.º 2 do art.º 15) Integram -se também nesta classe de ocupação de solo as superfícies com cas tanheiros e pinheiros mansos, que são exploradas para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare). (1) Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva (3) deve considerar se esta classificação de ocupação de solo, desde que a superfície de pomar apresente condições que permitam a realização da colheita. A vegetação arbustiva (3) pode ocupar até 50 % da área da parcela. 100 % elegívelCulturas frutícolas 1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela Sobreiros destinados à produção de cortiça Superfícies com uma densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, explorados para a produção de cortiça, em que os sobreiros são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo da parcela. (2) Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa cons tituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 100 cm, esta vegetação pode ocupar até 50 % da área da parcela. 100 % elegível Aplicável a todas as culturas perma nentes Caso se trate de uma superfície abandonada (*) ou em que a vegetação arbustiva ocupa mais de 50 % será classificada como «Outras superfícies». 0 % elegível II — Prados e Pastagens Permanen tes (subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do art.º 15) Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça (mínimo de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral ou mistos destes Quercus ou em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro não explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo. Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto com várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso e castanheiro) em que nenhuma delas é predominante (mínimo de 60 árvores por hectare). O grau de elegibilidade é determinado em função do grau de cobertura do coberto arbóreo. Grau de cobertura <= 10 % 100 % da área elegível Grau de cobertura >10 % e <=50 % 90 % da área elegível Grau de cobertura >50 % e <=75 % 70 % da área elegível Grau de cobertura >75 % 0 % da área elegível — Em sob coberto de quercíneas (so breiro, azinheira, carvalho negral ou misto destas espécies) — Em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro — Em sob coberto de várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro) Caso se verifique a presença de vegetação arbustiva (3) deve considerar -se esta classificação da ocupação do solo, desde que a superfície da parcela apresente condições para a alimentação animal. Neste caso a elegibilidade final dos prados e pastagens permanentes resulta da multiplicação do grau de elegibilidade relativo ao grau de cobertura pelo grau de elegibilidade do sob coberto: — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da superfície da parcela 100 % elegível — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % e 50 % da super fície da parcela 66 % elegível — Situação em que a vegetação arbustiva é predominante (será classificada como «Prado e pastagem arbustiva») 0 % elegível Nota: Se desta multiplicação resultar uma elegibilidade inferior a 50 %, a elegibilidade final será 0 %. Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela Prados e Pastagens Permanentes (su balíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do art.º 15) As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva. Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação ar bustiva (subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do art.º 15) Prados e pastagens permanentes em que exista a presença de vegetação arbustiva (3), ocupando até 50 % da superfície da parcela: — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da superfície da parcela 100 % elegível — Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % e 50 % da superfície da parcela 66 % elegível Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação ar bustiva Prados e pastagens permanentes ocupados predominantemente por vegetação arbustiva (3), que apresenta condições para a alimentação animal através do pastoreio: Prática local (subalínea iii) da alí nea c) do n.º 2 do art.º 15) Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva caracterizadas por práticas de pastoreio de caráter tradicional em zonas de baldio. 50 % elegível Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2015 1245 Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela Prado e pastagem arbustiva Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva não inseridas em zona de baldio. 0 % elegível (*) Culturas permanentes que não apresentam condições para a colheita. Nota 1: Nas parcelas com culturas temporárias (pousio, culturas arvenses, culturas hortícolas ao ar livre, floricultura ao ar livre, culturas forrageiras, outras culturas temporárias) para serem consideradas elegíveis, a vegetação arbustiva com um máximo de 50 cm de altura pode ocupar até 25 % da área da parcela. Nota 2: Por vegetação arbustiva predominante entende -se as superfícies ocupadas com mais de 50 % por vegetação arbustiva. (1) A castanha e o pinhão são produtos que constam do Anexo I do Tratado, logo considerados produtos agrícolas. (2) A cortiça é um produto que consta do Anexo I do tratado, logo considerada produto agrícola. (3) Vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm ANEXO III (a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º) Tabela de conversão em cabeças normais (CN) Espécies Cabeças normais (CN) Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400 Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 ANEXO IV (a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 27.º) Medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida a) Ação 1.1.1 — «Modernização e Capacitação das Empresas» — Componente 1 (Investimentos em explo rações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas), no âmbito do PRODER; b) Ação 1.1.2 — «Investimentos de pequena dimensão», no âmbito do PRODER; c) Ação 1.1.3 — «Instalação de jovens agricultores», no âmbito do PRODER; d) Ação 3.1.1 — «Jovens Agricultores», no âmbito do PDR 2020; e) Ação 3.2.1 — «Investimento na exploração agrícola», no âmbito do PDR 2020; f) Ação 3.2.2 — «Pequenos Investimentos na Explora ção Agrícola», no âmbito do PDR 2020.