Order No. 568/90 approving the Regulation on fishing activity in the Douro River
颁布于 1990-07-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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Portaria n.º 568/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. Algumas massas de água deste tio constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas. Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Douro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2.º O Regulamento da Pesca no Rio Douro entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. Regulamento da Pesca no Rio Douro CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Douro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 2.º Zona de aplicação A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Douro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a barragem de Crestuma até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto do Douro. Artigo 3.º Classificação de pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO I Artes de pesca Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes: a) Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou palangre; b) Redes de tresmalho fundeadas: Quartos; Solheira (para a captura da solha); c) Camaroeiro; d) Redes de tresmalho de deriva: Barbal ou branqueira; Lampreeira ou lampreeiro (para a captura de lampreia); Tresmalho ou vanda; e) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão); f) Amostra, corrico ou corripo; g) Bicheiro (como auxiliar de pesca); h) Cana de pesca e linha de mão; i) Chumbeira, saia ou tarrafa de mão; j) Minhocada, resulho ou romilhão (para captura de enguia); l) Tarrafa (para captura de tainha). 3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I. SECÇÃO II Exercício da pesca Artigo 5.º Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos. Artigo 6.º Condicionamentos ao exercício da pesca 1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos: a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; b) Às embarcações que podem exercer a pesca na zona delimitada no artigo 2.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas; c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, minhocada e rapeta; d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja; e) Nenhuma arte pode ser calada a menos de 50 m de uma arte fundeada ou a menos de 30 m de uma arte de deriva; f) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem a menos de 25 m de terra, com excepção da solheira; g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas; h) Não é permitido bater nas águas («batuques»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes; i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão; j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol excepto com redes e com a arte referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º; l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas; m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes; n) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; o) Não é permitido a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos; p) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis; q) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP) sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto. 2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais: 1) Ao longo dos canais de navegação que se encontrem sinalizados e nas áreas de acesso aos locais de acostagem; 2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e de 200 m de barragens, comportas e descarregadores; 3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas; 4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia; 5) Nas áreas sinalizadas para a extracção de inertes; b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade. 3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto. Artigo 7.º Pesca e transporte de salmonídeos Por razões de preservação da espécie, a pesca e transporte de salmonídeos fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, ao seguinte: a) A pesca de salmonídeos apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliar o camaroeiro e o bicheiro; b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia, de modelo e processamento administrativo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 8.º Períodos de defeso 1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro. 2 - Dentro das épocas háveis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes. Artigo 9.º Tamanhos mínimos Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados. Artigo 10.º Dados e informações Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha. SECÇÃO III Regimes especiais Artigo 11.º Exercício da pesca com arte de tarrafa 1 - Só podem exercer a pesca com a arte de tarrafa os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo correspondente ao do anexo III, ao presente Regulamento. 2 - O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro. 3 - Para a fixação do contingente referido no número anterior será tido em conta o número de embarcações que à data de entrada em vigor do presente Regulamento utilizam a arte de tarrafa no estuário do rio Douro e que estejam registadas na Capitania do Porto do Douro. 4 - As licenças especiais são concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente de licenças a conceder, e delas constará a identificação da embarcação a utilizar. 5 - As licenças referidas no n.º 1 têm a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 12.º e são intransmissíveis. 6 - A substituição, venda ou modificação da embarcação, identificada na licença, determina o seu cancelamento, salvo se se tratar de modificações impostas por legislação relativa à segurança das embarcações. 7 - O contingente de licenças a fixar em cada ano não pode ser superior à diferença entre o contingente do ano anterior e as licenças canceladas nesse ano. Artigo 12.º Ccondicionamento ao exercício da pesca com a arte de tarrafa 1 - O exercício da pesca com a arte de tarrafa fica sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos seguintes condicionalismos específicos: a) Só pode ser exercida no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Março; b) Não pode se exercida em profundidades inferiores a 10 m. 2 - Sob proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro, podem, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser delimitadas na zona de aplicação do presente Regulamento áreas de exercício da pesca com a arte da tarrafa. SECÇÃO IV Sinalização e identificação de artes Artigo 13.º Sinalização das artes 1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada. Artigo 14.º Identificação das artes Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento. CAPÍTULO III Pesca desportiva Artigo 15.º Exercício da pesca 1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas. 2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações. 3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II). 4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos. 5 - Por razões de segurança é proibida a pesca desportiva a partir de terra firme na margem direita da área compreendida entre a estação de pilotos da barra e o extremo do cais velho e na margem esquerda do bico do Cabedelo. Artigo 16.º Caça submarino Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina). CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Regime contra-ordenacional Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Artigo 18.º Proibição temporária da pesca do salmão 1 - Fica interdita a pesca do salmão por dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento. 2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 19.º Outra legislação aplicável O exercício da pesca na zona está sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963. ANEXO I Descrição e características das artes autorizadas (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) 1 - Amostra, corrico ou corripo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mínima do anzol - 8 mm. 2 - Barbal ou branqueira Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características: Comprimento máximo da rede - 60 m; Altura máxima da rede - 2 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm. 3 - Bicheiro Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, datado de um cabo. 4 - Camaroeiro Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo. Características: Diâmetro máximo do aro - 50 cm; Comprimento máximo do saco - 50 cm; Malhagem mínima do saco - 10 mm. 5 - Cana de pesca e linha de mão Características: Número máximo de anzóis - 3; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm. 6 - Chumbeira, saia ou tarrafa de mão Descrição: rede de lançar à mão em forma de saia, cuja borda é guarnecida por chumbadas e que, quando completamente estendida, forma um círculo e, quando alada, fecha em forma de saco. Características: Raio máximo do círculo - 3 m; Malhagem mínima da rede - 60 mm. 7 - Espinel, espinhel, trole ou palangre Descrição: aparelho de anzol fundeado ou de deriva, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis. Características: Comprimento máximo da madre - 100 m; Número máximo de anzóis - 80; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação - 12. 8 - Lampreeira ou lampreeiro Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características: Comprimento máximo da rede - 140 m; Altura máxima da rede - 2 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm. 9 - Minhocada, resulho ou romilhão Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo, ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara. 10 - Rapeta, peneira ou peneiro Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável. Características: Diâmetro máximo do aro - 1 m; Comprimento máximo do saco - 30 cm; Malhagem mínima do saco - 2 mm. 11 - Quartos Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 40 m; Altura máxima da rede - 2 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm. 12 - Solheira Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 180 m; Altura máxima da rede - 2 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm. 13 - Tarrafa Descrição: rede envolvente, largada e alada de bordo, composta de várias peças cosidas e entralhadas, de modo a formar um saco na parte central. Características: Comprimento máximo na cortiça - 120 m; Altura máxima na parte central - 30 m; Altura máxima nos extremos - 8 m; Peso máximo da trolha de chumbos - 25 kg; Malhagem mínima - 20 mm. 14 - Tresmalho ou vanda Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características: Comprimento máximo da rede - 140 m; Altura máxima da rede - 2 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm. ANEXO II Tamanhos mínimos das espécies (a que se refere o artigo 9.º) Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a). Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b). Lampreira (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b). Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a). Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a). Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b). Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a). Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a). Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a). Solha-das-pedras (Platichtys fesus) - 25 cm (ver nota a). Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a). Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b). (nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. (nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento. ANEXO III (MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 11.º) (ver documento original)