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葡萄牙的法律

Order No. 561/90 approving the Regulation on fishing activity in the Lima River

颁布于 1990-07-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 561/90 - Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 3012 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 165 - 19-7-1990 de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos, bem como observadas as limitações impostas pelos regulamentos da Reserva Na tural da Ria Formosa. Artigo 15. 0 Caça submarina Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1. º do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963 ( caça sub marina). CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16. 0 Realme contra-ordenaclonal As infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capitulo v do Decreto-Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu zidas pelo artigo 33. 0 do Decreto-Lei n. 0 421/88, de 12 de Novem bro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82. 0 do De creto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. Artigo 17. 0 Outra lea1slaçlo aplldvel Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963. ANEXO I Deacrlçlo e caracterlatlcas das artea autorizadas (a que se refere o n. º 3 do artigo 4. º) I - Amostra, corrico 011 corrlpo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mlnima do anzol - 8 mm. 2 - Cana de pesca e linha de mio Características: Número máximo de anzóis - 3; Abertura mlnima dos anzóis - 8 mm. 3 - Covos ou nassas Descrição: arte fixa do tipo armadilha, de forma cilíndrica ou rec tangular, constituída por rede entralhada em três ou quatro aros e possuindo uma ou duas aberturas. Característica: Malhagem mlnima - 30 mm. 4 - Eaplnel, espinhei, trole ou palanare Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma ma dre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estralhos, na extre midade dos quais são empatados os anzóis. Características: Comprimento máximo da madre - 400 m; Número máximo de anzóis em cada madre (por apa relho) - 1000; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm; Número máximo de aparelhos por embaração - 4. 5-Muresona Descrição: armadilha de forma esférica, achatada nos pólos, cons tituída por vários aros concêntricos, envolvidos por rede metálica, plástica ou biodegradável. Característica: Malhagem mínima da rede envolvente - 30 mm. 6 - Rede de tresmalho fundeada Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 40 m; Altura máxima da rede - 1 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm; Comprimento máximo de cada caçada - 400 m; Número máximo de caçadas por embarcação - 3. 7-Tonelra Descrição: peso de chumbo, de forma fusiforme, tendo na extre midade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis. 8 - Xalavares ou camaroeiros Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num arco circular, ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da arma dilha. Características: Diãmetro máximo do arco - 50 cm; Malhagem mínima da rede do saco - 20 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação: Para caranguejo e camarão - 40; Para búzios - 300. ANEXO II Tamanhos mlnlmoa das espécies (a que se refere o artigo 9. º) Azevia (Microchirus spp,) - 18 cm (a). Baila (Dicentrarchus punctatus) - 20 cm (b). Boga (Boops boops) - IS cm (a). Buzia ou canilha (Murex brandaris) - 6,S cm (b). Búzio (Murex trunculus) - S cm (b). Camarão-da-quarteira ou gamba-manchada (Penaeus l<erathurus) 3 cm de comprimento total (a). Caranguejo-mouro (Carcinus maenas) - S cm (b). Carta (Bothidae) - 20 cm (b). Choco (Sepia spp.) - 15 cm (b). Choupa (Spondyliosoma cantharus) - 23 cm (a). Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (a). Enguia (Anguilla anguilla) - 2S cm (b). Ferreira (Lithognathus mormyrus) - IS cm (a). Língua (Dicologoglossa cuneata) - 1 S cm (a). Linguado (So/ea vulgaris) - 24 cm (a). Lula (Loligo vulgaris) - 10 cm (a). Macaca (Solea lascaris) - 24 cm (a). Navalheira (Macropipus spp.) - S cm (b). Polvo (Octopus vulgaris) - SOO g (e). Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (a). Ruivo (Lepidotrigla cavillone) - 20 cm (b). Safio (Conger conger) - 58 cm (a). Salema (Sarpa salpa) - 18 cm (a). Salmonete (Mullus surmuletus) - IS cm (a). Santola (Maja squinado) - 12 cm (a). Sargo (Diplodus spp.) - IS cm (a). Tainha (Mugilidae) - 20 cm (a). (a) Tamanho fixado nos anexos 1v. v e v1 ao Decreto Reaulamentar n.º 43/87, de J7 de Julho. (b) Tamanho fixado pelo presente Re1ulamento. (e) Pc,o mínimo fixado pelo presente Regulamento. Portaria n. 0 561/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. N. 0 165 - 19-7-1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE 3013 Algumas massas de água deste tipo constituem, po rém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a ac tividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas. Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a ter minologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59. 0 do Decreto Regula mentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1. 0 É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Lima, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2. º O Regulamento da Pesca no Rio Lima entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria. 3. º Com a entrada em vigor· do Regulamento apro vado pela presente portaria, nos termos do artigo 35. º do Decreto-Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60. 0 do Decreto Regulamen tar n. 0 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicá veis à pesca no rio Lima as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n. 0 19 634, de 21 de Abril de 1931. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es tado das Pescas. ........... da Pia no Rio Lina CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas com plementares reguladoras do exerclcio da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.0 do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. 0 do De creto Regulamentar n. º 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 2. 0 Zona de apllcaçio A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hldrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo. Artigo 3. º Cluslflcaçio da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es tado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comer cializado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO 1 Artes de pesca Artigo 4. 0 Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos ar tigos 74. º e seguintes do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. 2 - Ao abrigo do disposto no n. º 4 do artigo 53. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: a) Aparelhos de anzol fundeados: Xaqueira; b) Redes de tresmalho fundeadas: Solheira (para a captura de solha); e) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão); d) Estacada para a captura de lampreia; e) Redes de tresmalho de deriva: Tresmalho do· sável (para a captura do sável); /) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão); g) Amostra, corrico ou corripo; h) Bicheiro (como auxiliar de pesca); 1) Cana de pesca e linha de mão; J) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia); /) Mugeira (para a captura de tainha). 3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo 1. SECÇÃO II Exercício da pesca Artigo 5. 0 Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de em barcações, só é permitida a inscritos marltimos. Artigo 6. 0 Embarcaç6es Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os re quisitos do n. 0 2 do artigo 67. 0 do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n. 0 3 do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações localmente designadas por «barcas do rio», desde que o seu com primento de fora a fora não exceda os 9 m. Artigo 7. 0 Condicionamentos ao exercfclo da pesca 1 - O exercido da pesca na zona está sujeito aos seguintes con dicionamentos: a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas; e) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, mi nhocada e rapeta; 3014 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 165 - 19-7-1990 d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada e a me nos de 300 m das estacadas; e) Nenhuma arte, com excepção da estacada, pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um des tes, nos locais onde existam; /) Nenhuma arte, com excepção da estacada e da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra; g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção seme lhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas; h) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas)>, «socam, lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes; r) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para cha mariz de peixe, excepto na captura de meixão; ;) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes e com a arte referida na alínea/) do n. 0 2 do ar tigo 4. 0 ; f) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem per manecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas; m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tó xicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes; n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros re cipientes semelhantes, designadamente armadilhas; o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; p) Excepto no que se refere à estacada, não é permitida a colo cação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer ou tros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular li vremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos; q) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abri gos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos dis poníveis; r) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aqufcola, salvo em ca sos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto. 2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por ra zões de segurança, aos seguintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais: 1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combaten tes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o ex tremo do cais este do novo porto comercial: 2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção na val e a menos de 200 m de barragens, comportas e des carregadores; 3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas; 4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a me nos de 50 m da linha da praia; 5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes; b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condi<;ões de re duzida ou má visibilidade; e) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária an tecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deve rão aguardar o fim do lanço. 3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea /) do n. 0 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses fac tos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto. SECÇÃO III Outros condicionamentos ao exercício da pesca Artigo 8. 0 Pesca do sável com tresmalho 1 - Só é permitida a utilização do tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol, durante o período compreendido entre os 45 minutos anteriores e os 45 minutos posteriores à hora da maré. 2 - A utilização desta arte só é permitida a jusante da linha norte sul que passa pelo clube náutico, em Viana do Castelo, sem pre juízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7. 0 3 - Não poderá ser superior a 12 o número de tresmalhos a pes car em simultâneo, sendo apenas autorizado o uso de um por em barcação. Artigo 9. 0 Condklonamento 110 uso de redes de estacada 1 - As redes de estacada só poderão ocupar dois terços da lar gura do leito alagado do rio ou de braço do rio, devendo uma das extremidades ficar encostada a terra firme. 2 - No termo do período de actividade de cada turno as redes das estacadas deverão ser totalmente retiradas do rio. 3 - Em cada dia só será permitido o uso de uma estacada. 4 - Em cada semana só é permitido dispor a rede de estacada do pôr do Sol de domingo ao nascer do Sol de terça-feira e do pôr do Sol de quinta-feira ao nas~-er do Sol de sábado. Artigo 10. º Turnos de pesca 1 - O exercício da pesca com estacada, quando o número de pes cadores o justifique, terá lugar por meio de turnos. 2 - Os turnos de pesca serão, na medida do possível, constituí dos por igual número de pescadores, num máximo de 35. 3 - Não é permitida a inscrição de pescadores em mais do que um turno de pesca. 4 - Será de três o número máximo de turnos de pesca permiti dos, sendo o número de pescadores em cada turno fixado anualmente, durante o mês de Dezembro, pela DGP, sob parecer do INIP e ou vido o capitão do porto de Viana do Castelo. Artigo 11. º Funcionamento dos turnos 1 - A ordem segundo a qual os turnos irão pescar será tirada à sorte na presença do capitão do porto. 2 - O exercício da pesca com estacada no sistema de turnos fica também sujeito às seguintes condições: a) Cada turno deverá nomear um responsável, designado chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do porto; b) Apenas poderão exercer a pesca com estacada os pescadores pertencentes ao turno a que compete pescar nesse dia; e) Quando as condições atmosféricas ou quaisquer outras cir cunstâncias não permitam o exercício da pesca com estacada, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez; d) Cada turno não poderá exercer a actividade de pesca por pe ríodo superior a 36 horas a partir da montagem da rede. Artigo 12.º Pesca e transporte de salmonideos A pesca e transporte de salmonfdeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições: a) Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliares o camaroeiro e o bicheiro; b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia cujos modelos e processamento administrativo se rão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pes cas e Alimentação. Artigo 13.º Periodos de defeso 1 - Nos períodos a seguir mencionados não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, arma zenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies: a) Lampreia - de 15 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive; b) Sável e savelha - de 1 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive; e) Salmão - de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclu sive; d) Truta-marisca - de I de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive; e) Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclu sive; /) Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclu sive; g) Solha - de I de Março a 31 de Maio, inclusive. N. 0 165 - 19-7-1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE 3015 2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a uti lização de determinadas anes, tendo em conta a necessidade de con servação e gestão dos recursos ocorrentes. Artigo 14. º Tamanhos m(nimos Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às di mensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV. v e VI ao Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transponados, ar mazenados, expostos ou transaccionados. Artigo 15. 0 Dados e Informações Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determina dos pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha. SECÇÃO IV Sinalização e identificação das artes Artigo 16.º Slnllzaçio das artes 1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do dis posto no Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. 2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada. Artigo 17. 0 ldentlficaçio das artes Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que penencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento. CAPÍTULO Ili Pesca desportiva Artigo 18. 0 Exercido da pesca 1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a par tir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade re ferida na alínea a) do artigo 1. 0 do Decreto n. º 45 116, de 6 de Ju lho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas. 2 - As embarcações de pesca desponiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomea damene quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes. 3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desponiva não pode exercer se de bordo de embarcações. 4 - A pesca desponiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao nú mero e abertura dos anzóis (anexo 1) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo 11). 5 - A Capitania do Pono poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos. Artigo 19. 0 Caça submarina Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.0 do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963 (caça sub marina). CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 20. º Regime contra-ordenaclonal Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e m do capítulo v do Decreto-Lei n. 0 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introdu zidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n. 0 421/88, de 12 de Novem bro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82. º do De creto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho. Artigo 21. 0 Proibição temporária da pesca de salmão 1 - Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento. 2 - O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 22.º Outra legislação aplidvel Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei n. º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n. 0 45 116, de 6 de Julho de 1963. ANEXO I Descrição e características das artes autorizadas (a que se refere o n. º 3 do artigo 4. º) 1 - Amostra, corrico ou corrlpo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mínima do anzol - 8 mm. 2 - Bicheiro Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo. 3 - Camaroeiro, rapichel ou rede de fole Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo. Características: Diãmetro máximo do aro - 50 cm; Comprimento máximo do saco - 50 cm; Malhagem mlnima do saco - 10 mm. 4 - Cana de pest:a e linha de mão Características: Número máximo de anzóis - 3; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm. 5 - 1!:stacada da lampreia Descrição: rede de emalhar de um pano, aguentada na posição ver tical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície. Característica: Malhagem mínima - 60 mm. 6 - Minhocada, resulho ou romllhão Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enrola das de forma a constituir um novelo ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara. 7 - Mugeira Descrição: rede de um pano de cercar para terra. Característica: Malhagem mínima - .50 mm. 3016 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE N. 0 165 - 19-7-1990 8 - Rapeta, peneln ou peneiro Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável. Características: Diâmetro máximo do aro - 1 m; Comprimento máximo do saco - 30 cm; Malhagem mlnima do saco - 2 mm. 9- Solbein Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 180 m; Altura máxima da rede - 2 m; Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm. 10 - Tresmalho do sável Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características: Comprimento máximo da rede - 50 m; Altura máxima da rede - 1,S m; Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm. 11- Xaqueln Descrição: aparelho de anzol fundeado. Características: Comprimento máximo da madre - SO m; Abertura mlnima dos anzóis - 8 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação - 2; Número máximo de anzóis por embarcação - 100. ANEXO II Tamanho• mlnlmo1 dai Hp6clee (a que se refere o artigo 14. º) Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,S cm (a). Boga (Boops boops) - 10 cm (b). Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (b). Lampreia (Petromy:r,on marinus) - 35 cm (b). Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (a). Salmão (Salmo salar) - 5S cm (b). Sável (Alosa alosa) - 30 cm (a). Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (a). Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (a). Solha-das-pedras (P/atichtys flesus) - 2S cm (a). Tainha (Mugilidae) - 20 cm (a). Truta-marisca (Salmo trulla) - 30 cm (b). (a) Tamanho fixado pelos anexos 1v, , .. e v1 ao Decreto Reaulamentar n.(I 43/87. de 17 de Julho. (b) Tamanho fixado pelo presente Reaulamento. Portaria n. 0 582/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da acti vidade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. Algumas massas de água deste tipo constituem, po rém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a ac tividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas. Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a activi dade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a ter minologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59. 0 do Decreto Regula mentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1. º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Sado, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2. 0 O Regulamento da Pesca no Rio Sado entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Es tado das Pescas. Regulamento da PalCI no Rio Sado CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1. 0 ObJecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas com plementares reguladoras do exerclcio da pesca na bacia do rio Sado, ao abrigo do disposto no artigo 59. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo ar tigo 1. 0 do Decreto Regulamentar n. 0 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 2. 0 Zona de apllcaçio A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente de signada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da bacia do rio Sado, bem como os respectivos leitos e margens per tencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal. Artigo 3. 0 Classlflcaçio da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, -quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no es tado em que sio extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comerciali zado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO 1 Artes de pesca Artigo 4. 0 Artes de paca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos ar tigos 74. 0 e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Order No. 561/90 approving the Regulation on fishing activity in the Lima River · Nelum