Order No. 560/90 approving the Regulation on fishing activity in the Formosa River
颁布于 1990-07-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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Portaria n.º 560/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas. Algumas massas de água deste tio constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas. Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona. Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria Formosa, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria. 2.º O Regulamento da Pesca na Ria Formosa entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria. 3.º Por foça do disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ter aplicação as disposições do edital relativas à pesca na zona delimitada no artigo 2.º do regulamento aprovado por esta portaria a partir da sua entrada em vigor. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. Regulamento da Pesca na Ria de Formosa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na ria Formosa, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 2.º Zona da aplicação 1 - A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da zona lagunar da ria Formosa, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. 2 - Na zona lagunar referida no n.º 1 engolobam-se as águas públicas constituídas pelos regatos, esteiros, canais, barras e suas entradas, todos os fundos, quer permanentemente submersos, quer emersos por acção das marés, e os sapais e parchais, mesmo que permanentemente emersos. Artigo 3.º Classificação da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente. CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO I Artes de pesca Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: a) Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou palangre; b) Redes de tresmalho fundeadas (para a captura de linguado e choco); c) Toneiras (para a captura de lulas e chocos); d) Muregonas e covos ou nassas (para a captura da enguia); e) Xalavares ou camaroeiros (para a captura de camarões, caranguejos e búzios); f) Amostra, corrico ou corripo; g) Cana de pesca e linha de mão. 3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I. SECÇÃO II Exercício da pesca Artigo 5.º Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos. Artigo 6.º Embarcações autorizadas Só são autorizadas a exercer a pesca na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro. Artigo 7.º Condicionamentos ao exercício da pesca 1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos: a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas; c) A partir de terra firme só ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de mão e xalavares ou camoroeiros; d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja; e) Nao é permitido calar redes de tresmalho de maneira que: 1) A distância entre elas ou entre caçadas seja inferior a 60 m; 2) Impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção natural de recursos vivos; 3) A distância a comportas e estabelecimentos de aquacultura seja inferior a 50 m; 4) Permaneçam caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas; f) Nenhuma outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas; g) Não é pertimido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras percutir ou usar sistemas semelhantes; h) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe; i) De acordo com a legislação comunitária, e proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes; j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; l) Não é permitida a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala e os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos; m) É proibida a pesca a menos de 500 m da boca de qualquer esgoto; n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis. 2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais: 1) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro; 2) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enrocamento de protecção da povoação de Cabanas; 3) No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais; 4) No canal definido pelos molhes do porto da Fuseta desde o farolim de entrada até à bóia do Moinho-Velho de Água; 5) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme; 6) Nas barras, respectivos acessos e embocaduras; 7) Nos canais balizados; 8) A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, embarcadouros ou estaleiros de construção naval, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas por outra regulamentação; 9) Nas pontes-cais e de acesso rodoviário; 10) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia. 3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no presente artigo, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto. Artigo 8.º Períodos de defeso 1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), instruída com parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvidas as capitanias dos portos com jurisdição na zona. 2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes. Artigo 9.º Tamanhos mínimos Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados. Artigo 10.º Captura de isco A captura de isco das espécies vulgarmente designadas por salsicha (Sipunculus nudus) e rufião (Ammodytes tobianus e Hyperophus lanceolatus) só pode ser efectuada pelas embarcações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento. Artigo 11.º Dados e informações Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha. SECÇÃO III Sinalização e identificação das artes Artigo 12.º Sinalização das artes As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Artigo 13.º Identificação das artes Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento. CAPÍTULO III Pesca desportiva Artigo 14.º Exercício da pesca 1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície) com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas. 2 - As embarcações de recreio, sempre que utilizadas na pesca desportiva, não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente aquando do lançamento dos seus aparelhos ou redes. 3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações. 4 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II). 5 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos, bem como observadas as limitações impostas pelos regulamentos da Reserva Natural da Ria Formosa. Artigo 15.º Caça submarina Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina). CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Regime contra-ordenacional Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Artigo 17.º Outra legislação aplicável Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, as do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963. ANEXO I Descrição e características das artes autorizadas (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) 1 - Amostra, corrico ou corripo Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Característica: Abertura mínima do anzol - 8 mm. 2 - Cana de pesca e linha de mão Características: Número máximo de anzóis - 3; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm. 3 - Covos ou nassas Descrição: arte fixa do tipo armadilha, de forma cilíndrica ou rectangular, constituída por rede entralhada em três ou quatro aros e possuindo uma ou duas aberturas. Característica: Malhagem mínima - 30 mm. 4 - Espinel, espinhel, trole ou palangre Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual de espaço a espaço, são amarrados estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis. Características: Comprimento máximo da madre - 400 m Número máximo de anzóis em cada madre (por aparelho) - 1000; Abertura mínima dos anzóis - 8 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação - 4. 5 - Muregona Descrição: armadilha de forma esférica, achatada nos pólos, constituída por vários aros concêntricos, envolvidos por rede metálica, plástica ou biodegradável. Característica: Malhagem mínima da rede envolvente - 30 mm. 6 - Rede de tresmalho fundeada Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada. Características: Comprimento máximo da rede - 40 m; Altura máxima da rede - 1 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm; Comprimento máximo de cada caçada - 400 m; Número máximo de caçadas por embarcação - 3. 7 - Toneira Descrição: peso de chumbo, de forma fusiforme, tendo na extremidade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis. 8 - Xalavares ou camaroeiros Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num arco circular, ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da armadilha. Características: Diâmetro máximo do arco - 50 cm; Malhagem mínima da rede do saco - 20 mm; Número máximo de aparelhos por embarcação: Para caranguejo e camarão - 40; Para búzios - 300. ANEXO II Tamanhos mínimos das espécies (a que se refere o artigo 9.º) Azevia (Microchirus spp.) - 18 cm (ver nota a). Baila (Dicentrarchus punctatus) - 20 cm (ver nota b). Boga (Boops boops) - 15 cm (ver nota a). Buzia ou canilha (Murex brandaris) - 6,5 cm (ver nota b). Búzio (Murex trunculus) - 5 cm (ver nota b). Camarão-da-quarteira ou gamba-manchada (Penaeus kerathurus) - 3 cm de comprimento total (ver nota a). Caranguejo-mouro (Carcinus maenas) - 5 cm (ver nota b). Carta (Bothidae) - 20 cm (ver nota b). Choco (Sepia spp.) - 15 cm (ver nota b). Choupa (Spondyliosoma cantharus) - 23 cm (ver nota a). Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a). Enguia (Anguilla anguilla) - 25 cm (ver nota b). Ferreira (Lithognathus mormyrus) - 15 cm (ver nota a). Língua (Dicologoglossa cuneata) - 15 cm (ver nota a). Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a). Lula (Loligo vulgaris) - 10 cm (ver nota a). Macaca (Solea lascaris) - 24 cm (ver nota a). Navalheira (Macropipus spp.) - 5 cm (ver nota b). Polvo (Octopus vulgaris) - 500 g (ver nota c). Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a). Ruivo (Lepidotrigla cavillone) - 20 cm (ver nota b). Safio (Conger conger) - 58 cm (ver nota a). Salema (Sarpa salpa) - 18 cm (ver nota a). Salmonete (Mullus surmuletus) - 15 cm (ver nota a). Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a). Sargo (Diplodus spp.) - 15 cm (ver nota a). Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a). (nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. (nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento. (nota c) Peso mínimo fixado pelo presente Regulamento.