Order No. 56-I/2001 amending Order No. 1083/2000 on the financial assistance for aquaculture activity (Programme MARE)
颁布于 2001-01-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- aquaculture, subsidy/incentive
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文本
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Portaria n.º 56-I/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Artigo 5.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso a este regime: ... b) Estarem devidamente autorizadas, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, as alterações previstas no projecto à autorização de instalação, à licença de exploração ou à licença de laboração; ... Artigo 8.º Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: ... d) Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 7.º; ... f) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano; ... Artigo 9.º Natureza e montante dos apoios ... 2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência. ...» 2.º São aditados os n.os 2 e 3 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 15.º Disposições transitórias ... 2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, as autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente. 3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º» 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.