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葡萄牙的法律

Order No. 56-D/2001 amending Order No. 1079/2000 regulating the financial assistance for transformation and trade of fishing and aquaculture products (Programme MARE)

颁布于 2001-01-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
fish products, subsidy/incentive, international trade
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 56-D/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 6.º e 13.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: ... d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção das auditorias e dos estudos previstos nas alíneas o) e r), respectivamente, do artigo 11.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura; ... Artigo 13.º Natureza e montantes dos apoios ... 1.2 - Projectos tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 600000 e igual ou inferior a (euro) 2000000: ... b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 60% e de subsídio reembolsável na proporção de 40%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte; ... 1.3 - Projectos tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2000000: ... b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 40% e de subsídio reembolsável na proporção de 60%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte; ... d) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1820000 e o do total das ajudas é de (euro) 3500000. ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) Apreciação económica e financeira (AE) AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento. ...» 2.º São aditados um n.º 5 ao artigo 7.º, um artigo 13.º-A e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 7.º Critérios de selecção ... 5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva: a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo; b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente. Artigo 13.º-A Instalações colectivas Aos projectos que respeitem a instalações colectivas que reduzam substancial e comprovadamente os efeitos no ambiente não se aplica o disposto no artigo anterior, sendo que: a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível até 35% e o IFOP até 35%; b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido. Artigo 19.º Disposições transitórias ... 2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente. 3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º» 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.

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