Order No. 533-E/2000 approving the Regulation for Assistance Programme to Forestry exploitation, Trade and Transformation of wood
颁布于 2000-08-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- subsidy/incentive, timber extraction/logging, forest management/forest conservation
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Portaria n.º 533-E/2000 de 1 de Agosto A produção de material lenhoso e da gema de pinheiro tem particular relevância na economia do sector florestal e são significativos os seus benefícios sócio-económicos no meio rural. Importa, por conseguinte, apoiar a modernização do parque de equipamentos de exploração florestal, a melhoria e racionalização das operações de abate, colheita, movimentação e extracção daqueles produtos, bem como a criação e modernização das respectivas unidades de transformação. Tais acções, que se enquadram no 3.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, visam, ainda, minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos, técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação do ambiente florestal e do meio ambiente em geral. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000. REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 3.5: EXPLORAÇÃO FLORESTAL, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE MATERIAL LENHOSO E GEMA DE PINHEIRO. Artigo 1.º Objecto e objectivos O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», tendo por objectivos os seguintes: a) Modernizar o parque de máquinas e equipamentos de exploração florestal, adoptando tecnologias e processos que conduzam à valorização dos produtos florestais; b) Incentivar a concentração da oferta do material lenhoso com vista à sua classificação, triagem, normalização e armazenamento em boas condições físicas e sanitárias até à sua entrega às indústrias transformadoras; c) Valorizar o material lenhoso e a gema de pinheiro enquanto matérias-primas para transformação industrial; d) Contribuir para o aumento da capacidade negocial dos produtores florestais, nomeadamente através da melhoria da circulação de informação sobre dimensões e qualidade dos produtos; e) Minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos adequados e de técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação dos ambientes florestais. Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições: a) Exploração florestal: conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo as operações de abate, processamento e extracção; b) Parque de recepção e triagem de material lenhoso: local de concentração de material lenhoso com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, transporte ou triagem para os diferentes utilizadores; c) Pequena empresa: empresa com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e não seja participada em mais de 25% por entidades que não reúnam as condições atrás referidas; d) Microempresa: a empresa de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro com menos de 10 trabalhadores. Artigo 3.º Investimentos elegíveis Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a: a) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e gema de pinheiro; b) Construção de infra-estruturas e instalações e respectivos equipamentos destinados à criação de parques de recepção e triagem de material lenhoso, remoção e tratamento de resíduos de exploração, produção de lenhas, estilhaçamento, secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e tratamento dos efluentes originados; c) Criação e modernização de unidades de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro, quando efectuados por microempresas, integradas ou na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima; d) Aquisição de máquinas e equipamentos para tratamento fitossanitário de material lenhoso, quando se trate de pequenas empresas. Artigo 4.º Investimentos excluídos Não são elegíveis os investimentos relativos ao comércio a retalho e à comercialização e ou transformação de matérias-primas ou produtos provenientes de países terceiros. Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades: a) Organizações de produtores florestais; b) Empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector florestal; c) Organizações de industriais do sector; d) Comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração; e) Organismos da administração local; f) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado. Artigo 6.º Condições de acesso dos beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que reúnam as seguintes condições: a) Cumpram as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho florestal; b) Cumpram as normas mínimas ambientais, nomeadamente no que se refere ao derramamento de poluentes no solo ou em aquíferos, à emissão de gases, ao ruído e à eliminação de resíduos e materiais sobrantes da exploração florestal; c) Tenham ao seu serviço operadores de máquinas que possuam formação profissional adequada; d) Utilizem apenas equipamentos e maquinarias equipados com escape antifaúlha; e) Utilizem equipamentos de extracção e movimentação de material lenhoso que minimizem os efeitos de deterioração física dos solos (compactação, decapagem e formação de sulcos); f) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão; g) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas; h) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado; i) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas. 2 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura. Artigo 7.º Condições de acesso do projecto Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições: a) Sejam viáveis técnica, económica e financeiramente; b) Demonstrem estar assegurado o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, quando for caso disso; c) Tenham sido aprovados ou estejam devidamente instruídos em matéria de registo e ou licenciamento, quando exigidos; d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura; e) Envolvam um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de 25000 euros. Artigo 8.º Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I. Artigo 9.º Forma e valores das ajudas 1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis, podendo ser majorada em, no máximo, mais 20%, em função dos critérios constantes do anexo II. 2 - As ajudas são concedidas até ao limite de 250000 euros de despesas elegíveis por beneficiário. 3 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 500000 euros. 4 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 10.º Limites à apresentação de projectos 1 - O mesmo promotor só poderá apresentar dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento, só podendo ser apresentado o segundo quando o anterior tenha sido executado, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no n.º 2 do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto. Artigo 11.º Apresentação e recepção de candidaturas 1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) do formulário próprio. 2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções. Artigo 12.º Análise das candidaturas A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 13.º Parecer da unidade de gestão As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão. Artigo 14.º Decisão sobre as candidaturas 1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. 2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento ou não tenham cobertura orçamental assegurada. 3 - Consideram-se prioritárias as candidaturas apresentadas por aqueles que nunca tenham beneficiado de ajudas públicas. Artigo 15.º Contrato de atribuição das ajudas 1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aprovação pelo MADRP da respectiva candidatura. 2 - O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento industrial tenham sido aprovados, quando aplicável. 3 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas. Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários 1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários: a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição; b) Executar o projecto dentro do prazo estabelecido; c) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas; d) Não proceder a qualquer alteração ao projecto sem prévia autorização do IFADAP durante o período de vigência do contrato de atribuição das ajudas; e) Não locar, alienar ou, por qualquer forma, onerar os equipamentos ou as instalações co financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP. Artigo 17.º Execução dos investimentos 1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas. 2 - O IFADAP pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses. Artigo 18.º Pagamento das ajudas 1 - Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP, após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos por aquele Instituto. 2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível. 3 - A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda. 4 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento da ajuda. 5 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação. 6 - O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem daquele prazo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental. 7 - O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva, quando aplicável. 8 - O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP, o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, em que o pedido de pagamento de saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado. Artigo 19.º Normas transitórias 1 - Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano. 2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura. 3 - Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas entre 19 de Novembro de 1999 e a entrada em vigor do presente Regulamento, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano. ANEXO I (a que se refere o artigo 8.º) Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis 1 - Consideram-se elegíveis as despesas com: a) Máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação do material lenhoso na mata, englobando as operações de abate, corte de ramos, toragem, rechega e extracção, carga e descarga, medição e avaliação, incluindo os equipamentos individuais de protecção e segurança e os veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de material lenhoso (toros, estilha e resíduos florestais); b) Tecnologias inovadoras de extracção de gema de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão; c) Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente moto-quatro com reboque e tracto-carros; d) Construção de infra-estruturas destinadas à criação, junto dos espaços florestais, de parques de recepção e triagem de material lenhoso e respectivo equipamento; e) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para secagem, acondicionamento, impregnação, tratamentos sanitários do material lenhoso e tratamento dos efluentes originados; f) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de resíduos e desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso; g) Construção e modernização de unidades de transformação de gema de pinheiro; h) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para micro e pequenas empresas de primeira transformação de material lenhoso, integradas na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima; i) São ainda elegíveis, desde que relacionadas com a actividade a desenvolver, as despesas com: i) Construção, adaptação e aquisição de instalações; ii) Equipamentos de transporte interno e movimentação de cargas; iii) Aquisição de equipamentos e programas informáticos. 2 - São parcialmente elegíveis: a) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis; b) São igualmente elegíveis, e dentro do limite referido, os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% daquele valor, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo. 3 - Não são elegíveis os investimentos relativos a: a) Aquisição de máquinas e outros bens de equipamento em estado de uso (não novos); b) Compra de terrenos e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.); c) Meios de transporte externo; d) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as seguintes acções: i) Estudos de planificação; ii) Estudos preparatórios; iii) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento; iv) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura; v) Vedação de terrenos. ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Critérios de majoração da ajuda Critério 1 - despesas prioritárias - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, no caso de despesas prioritárias. São consideradas prioritárias as seguintes despesas: 1) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação de material lenhoso; 2) Construções e equipamentos relativos a sistemas de secagem, impregnação e tratamentos sanitários do material lenhoso e de tratamento de efluentes; 3) Construção de infra-estruturas que visem a criação, junto dos espaços florestais, de parques de recepção e triagem e respectivos equipamentos; 4) Instalação de novas tecnologias de extracção de gema de pinheiro; 5) Despesas relativas a projectos que visem a criação de emprego nas zonas de produção do material lenhoso e da gema de pinheiro. Quando as despesas anteriormente referidas representem, pelo menos, 75% do custo total do projecto, a majoração aplicar-se-á à totalidade das despesas elegíveis. Critério 2 - promotor do investimento - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, sempre que os projectos sejam propostos por organizações de produtores florestais e comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração.