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葡萄牙的法律

Order No. 529/2007 approving the Statute of the Water Institute (INAG)

颁布于 2007-04-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Portaria n.o 529/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Environment, Water
关键词
institution, classification/declassification, governance

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  1. 2852 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 Portaria n.o 529/2007 de 30 de Abril O Decreto-Lei n.o 135/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Água, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finança e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 1.o Objecto São aprovados em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado por INAG, I. P. Artigo 2.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DA ÁGUA, I. P. Artigo 1.o Estrutura interna 1 — O Instituto da Água estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Departamento de Serviços Gerais; b) Departamento de Planeamento e Gestão do Domí nio Hídrico; c) Departamento de Monitorização e Sistemas de Informação do Domínio Hídrico; d) Departamento de Ordenamento e Regulação do Domínio Hídrico; e) Departamento de Obras, Protecção e Segurança. 2 — O INAG, I. P., pode criar até ao limite máximo de 11 unidades flexíveis, designadas por divisões e inse ridas ou não nos departamentos. 3 — Os departamentos e as divisões são dirigidos por directores de departamento e chefes de divisão, res pectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.o e de 2.o grau. Artigo 2.o Departamento de Serviços Gerais 1 — Ao Departamento de Serviços Gerais, abrevia damente designada por DSG, compete assegurar e pro mover a execução de acções nos domínios orçamental, patrimonial, recursos humanos, expediente, arquivo e documentação, garantir a gestão dos sistemas de infor mação e comunicação e assegurar o apoio jurídico à actividade do Instituto. 2 — Ao DSG compete na área de administração geral: a) Assegurar, sistematizar e instruir todos os proces sos administrativos de pessoal; b) Assegurar os procedimentos relativos ao cumpri mento da assiduidade e garantir o processamento dos abonos e descontos dos funcionários; c) Organizar e manter actualizado o processo indi vidual, e manter actualizados os sistemas de informação de gestão de pessoal; d) Prestar as informações necessárias a uma adequada gestão e racionalização dos recursos humanos; e) Apoiar e dinamizar o processo de avaliação de desempenho (SIADAP); f) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os respectivos departamentos, elaborar o plano de for mação e proceder à sua avaliação anual; g) Elaborar propostas de candidatura para garantir a obtenção de financiamentos para a formação pro fissional; h) Assegurar o expediente do instituto e a adequada circulação de documentos pelos serviços; i) Proceder à adequada gestão do pessoal auxiliar; j) Garantir a elaboração e controlo dos orçamentos de Funcionamento e Investimento, assegurando a cor recta afectação dos recursos financeiros ás actividades desenvolvidas pelo INAG, I. P.; l) Promover e assegurar todos os procedimentos ine rentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas; m) Analisar os processos de despesa quanto ao cum primento da legalidade e prestar informação de cabi mento; n) Elaborar documentos demonstrativos da execução orçamental para apoio à decisão; o) Preparar a conta de gerência e submetê-la à apro vação do conselho directivo; p) Garantir a elaboração e acompanhamento das can didaturas aos fundos comunitários; q) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade do Instituto; r) Assegurar a aquisição e o fornecimento dos bens em armazém e a gestão do parque automóvel; s) Garantir a manutenção e conservação das insta lações e do equipamento; t) Garantir a preparação dos planos anuais e plu rianuais de actividades fazendo a sua avaliação através de um acompanhamento da execução. 3 — Ao DSG compete na área de informação e tecnologias: a) Efectuar a análise, planeamento e gestão das tec nologias de informação e coordenação dos processos de aquisições; b) Gerir e administrar os sistemas de apoio às tec nologias de informação, bem como as políticas de segu rança a elas associadas; c) Proceder à análise, planeamento e gestão de apli cações, normalização e organização de toda a informa ção no âmbito dos sistemas de informação; d) Apoiar os utilizadores das tecnologias de infor mação; e) Proceder à selecção, análise e divulgação de infor mação, legislação e notícias, através da intranet; Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 2853 f) Gerir o site da Internet com divulgação de infor mação e conteúdos de interesse institucional; g) Gerir os meios audiovisuais disponíveis e proceder ao tratamento de imagem; h) Gerir as infra-estruturas de apoio para reuniões, apresentações e formação; i) Gerir a reprografia, com reprodução e difusão de documentos; j) Gerir o centro de documentação. 4 — Ao DSG compete na área de apoio jurídico: a) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurí dica suscitados no âmbito das atribuições do Instituto da Água, I. P; b) Dar apoio jurídico aos centros de arbitragem cria dos no âmbito das atribuições do INAG, I. P.; c) Instruir os processos de contra-ordenação social e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e acompanhar o respectivo recurso jurisdicional; d) Analisar as reclamações e recursos graciosos; e) Acompanhar os processos contenciosos no âmbito dos Tribunais Administrativos, Cíveis e de Trabalho; f) Instruir acções de responsabilidade civil por danos ambientais em resultado da deterioração do estado das águas; g) Dar apoio aos processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas e elaborar os respectivos contratos; h) Fazer a instrução de processos de inquérito e disciplinares. Artigo 3.o Departamento de Planeamento e Gestão do Domínio Hídrico 1 — Ao Departamento de Planeamento e Gestão do Domínio Hídrico, abreviadamente designado por DPGDH, compete desenvolver o planeamento inte grado da água, nas suas vertentes física e económica, de âmbito nacional e por região hidrográfica, promo vendo a elaboração de planos de gestão da água e a avaliação da sua aplicação, assegurando ainda a par ticipação dos interessados no desenvolvimento dos pla nos promovendo a harmonização de metodologias que assegurem a coordenação interdepartamental e inter sectorial no cumprimento dos planos. 2 — AO DPGDH compete: a) Definir metodologias para análise económica das utilizações da água e análise custo/eficácia; b) Propor o valor da taxa de recursos hídricos; c) Definir metodologias de aplicação para outros ins trumentos económico-financeiros e fiscais sobre a eco nomia da água, incentivando o cumprimento de objec tivos ambientais inscritos nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e nos planos específicos de gestão de águas; d) Propor soluções que permitam a valorização do acervo técnico e da informação existentes no instituto para geração de receitas; e) Propor metodologias para avaliar as condições de concessão de apoio técnico financeiro através de con tratos-programa; f) Assegurar a definição das metodologias a adoptar na elaboração da componente económica dos PGRH e dos planos específicos de gestão da água temáticos (PEGAT), em articulação com as ARH; g) Coordenar a nível nacional a componente econó mico-financeira do processo de elaboração, controlo e avaliação periódica da aplicação do Plano Nacional da Água (PNA) e garantir, em articulação com as ARH, a coerência funcional e territorial entre o PNA e os PGRH; h) Sistematizar informação de base sobre utilizações da água, promovendo o seu adequado tratamento, para efeitos do planeamento económico da água; i) Promover o desenvolvimento da componente eco nómica financeira do Programa para o Uso Eficiente da Água (PUEA); j) Propor metodologias que permitam avaliar a garan tia da sustentabilidade financeira das infra-estruturas hidráulicas não públicas no domínio hídrico; l) Articulação com os restantes serviços; m) Assegurar a definição das metodologias a adoptar na elaboração da componente física dos PGRH e dos PEGAT, em articulação com as ARH; n) Coordenar a nível nacional a componente física do processo de elaboração, controlo e avaliação perió dica de aplicação do Plano Nacional da Água (PNA) e garantir, em articulação com as ARH, a coerência funcional e territorial entre o PNA e os PGRH; o) Sistematizar informação de base sobre utilizações da água, em articulação com as ARH, promovendo o seu adequado tratamento, para efeitos do planeamento físico da água; p) Assegurar o desenvolvimento do processo de par ticipação pública nos processos de elaboração, aprova ção, aplicação e avaliação do PNA e dos PGRH, em articulação com as ARH nas respectivas áreas ter ritoriais; q) Promover o desenvolvimento da componente física do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA); r) Definir procedimentos na área de planeamento e assegurar a sua aplicação, nomeadamente na verificação de conformidade das utilizações da água com os planos; s) Assegurar o funcionamento do secretariado técnico da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção (CADC) a funcionar no âmbito da Con venção sobre a Cooperação para a Protecção e o Apro veitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográ ficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira); t) Desenvolver um sistema de previsão e gestão para minimização dos efeitos da seca. Artigo 4.o Departamento de Monitorização e Sistemas de Informação do Domínio Hídrico 1 — Ao Departamento de Monitorização e Sistemas de Informação do Domínio Hídrico, abreviadamente designado por DMSIDH, compete elaborar a estratégia nacional de monitorização de recursos hídricos e coor denar a sua aplicação com as administrações das Regiões Hidrográficas (ARH), nomeadamente através do esta belecimento de normas de estruturação e guias de pro cedimento e manter operacional o Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) e, desta forma, os seus subsistemas de apoio. 2 — Ao DMSIDH compete: a) Elaborar a estratégia nacional de monitorização de recursos hídricos e coordenar a sua aplicação pelas ARH no domínio da qualidade das águas; b) Manter operacionais os subsistemas de informação de apoio à gestão dos recursos hídricos nas componentes do estado químico de todas as categorias de água e 2854 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 do estado ecológico das águas interiores, de transição e costeiras; c) Coordenar a nível nacional a aplicação dos nor mativos comunitários relativos às águas balneares; d) Garantir a implementação de todas as etapas da DQA nas águas interiores, de transição e costeiras, no que se refere à avaliação do estado químico e do estado ecológico; e) Acompanhar a implementação das directivas comu nitárias a integrar na DQA até 2013; f) Garantir a gestão da qualidade da água adaptada a situações de seca, em articulação com as ARH; g) Controlar a qualidade da água nos troços trans fronteiriços e de fronteira, em articulação com as ARH; h) Assegurar a implementação da directiva dos Solos na parte relativa à interface com os recursos hídricos; i) Coordenar a nível nacional a implementação da directiva Quadro da Água (DQA) no que concerne a quantidade das águas subterrâneas; j) Coordenar a nível nacional a implementação da DQA e directiva-filha no que concerne a qualidade das águas subterrâneas; l) Acompanhar a aplicação da directiva dos Nitratos; m) Manter operacional o SNIRH, assegurando a com ponente de gestão das bases de dados de qualidade da água nas suas vertentes físico-química, química e bio lógica, das águas interiores, de transição e costeiras; n) Elaborar a estratégia nacional de monitorização de recursos hídricos e coordenar a sua aplicação pelas ARH no domínio da quantidade das águas; o) Manter operacional o SNIRH assegurando a gestão das bases de dados, a hidrometria e a modelação mate mática de suporte, nas suas vertentes hidrológica, hidráulica e piezométrica; p) Manter operacional o Sistema de Informação de Apoio à Gestão dos Recursos Hídricos nas componentes de quantidade (SNIRH-Ges); q) Definir medidas para redução de caudais de cheia e gerir sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens em particular o Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos, (SVARH); r) Assegurar a coordenação, ao nível da adopção de medidas excepcionais em situações extremas de cheias e de secas; s) Acompanhar a aplicação da directiva das Águas Residuais Urbanas; t) Controlar o regime de caudais da Convenção de Albufeira, em articulação com as ARH; u) Assegurar a implementação do normativo comu nitário em matéria de riscos de cheias em articulação com as ARH; v) Apoiar a Comissão de Gestão de Albufeiras com informação relevante no domínio das cheias e secas, nas águas continentais e colaborar com os competentes serviços de bombeiros e da protecção civil na previsão de fogos florestais; x) Desenvolver a componente cheias do SNIRH para dar cumprimento à futura directiva sobre Avaliação e Gestão de Riscos e Inundações. Artigo 5.o Departamento de Ordenamento e Regulação do Domínio Hídrico 1 — Ao Departamento de Ordenamento e Regulação do Domínio Hídrico, abreviadamente designado por DORDH, compete assegurar a administração dos recur sos hídricos de forma harmonizada a nível nacional, compatibilizando a sua utilização com as características ambientais, ecológicas e sócio-económicas em presença, promovendo, no quadro da lei da água, o ordenamento e valorização do domínio hídrico e das zonas costeiras. 2 — Ao DORDH compete: a) Implementar e gerir, coordenando a nível nacional, o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Uti lização dos Recursos Hídricos (SNITURH); b) Assegurar a definição e verificação de critérios e parâmetros técnicos utilizados na atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos pelas entidades licenciadoras; c) Assegurar, em articulação com as ARH, a imple mentação das figuras de empreendimentos de fins múl tiplos, equiparados e ainda das Associações de Utili zadores através da sua classificação e titulação; d) Definir critérios técnicos para o estabelecimento do caudal ecológico associado aos empreendimentos hidráulicos; e) Garantir que se procede ao registo e revisão perió dica das zonas protegidas em cada região hidrográfica, nomeadamente as zonas designadas para a captação de água para o consumo humano, as massas de água desig nadas como zonas balneares, as zonas sensíveis em ter mos de nutrientes, incluído as zonas vulneráveis e as zonas designadas como zonas sensíveis, as zonas desig nadas para a protecção de habitats e conservação das aves selvagens, as zonas de infiltração máxima; f) Coordenar e acompanhar as responsabilidades nacionais na utilização e desempenho do Water Infor mation System for Europe (WISE); g) Promover o desenvolvimento e coordenação de uma interface de sistema de informação geográfica transversal ao instituto, garantindo a sua articulação com os outros sistemas de informação existentes e previstos; h) Promover, no âmbito da CADC, o desenvolvimento dos trabalhos nas áreas de implementação da DQA, da qualidade da água e do estuário do Guadiana; i) Proceder ao inventário do Domínio Público Hídrico através da organização e permanente actualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo às classificações neces sárias para o efeito e tendo como prioridade o Domínio Público Marítimo; j) Assegurar a participação na avaliação de impacte ambiental ou na Avaliação Ambiental Estratégica de projectos, programas ou planos, de dimensão nacional, com incidência nos recursos hídricos; l) Promover a compatibilização dos usos dos recursos hídricos com a protecção e valorização desses recursos através da elaboração dos planos especiais de ordena mento do território, nomeadamente Planos de Orde namento de Albufeiras, Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Planos de Ordenamento de Estuários, defi nindo princípios que permitam a sua aplicação uniforme pelas ARH; m) Promover a protecção e valorização dos recursos hídricos definindo directrizes que permitam a unifor mização de critérios a que devem obedecer os Planos Específicos de Gestão das Águas e medidas de con servação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, bem como da zona costeira e estuários, apoiando as ARH na implementação dessas medidas; n) Coordenar a aplicação das diferentes acções e ini ciativas com incidência na orla costeira no sentido de lhes garantir coerência; Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 2855 o) Desenvolver e implementar, em articulação com as ARH um sistema de apoio à gestão do litoral que permita manter actualizada a informação disponível sobre as intervenções no litoral, permitindo a sua monitorização; p) Promover a elaboração e execução da estratégia nacional da Gestão Integrada das Zonas Costeiras, reforçando a importância do nível nacional para a nor malização, regulamentação e salvaguarda da zona cos teira, assegurando a sua correcta aplicação a nível regional; q) Assegurar o acompanhamento de directivas comu nitárias ou outras iniciativas associadas às zonas cos teiras e meio marinho; r) Acompanhar os planos nacionais e regionais de ordenamento do território. Artigo 6.o Departamento de Obras Hidráulicas e Segurança 1 — Ao Departamento de Obras Hidráulicas e Segu rança, abreviadamente designado por DOHS, compete desenvolver e promover os estudos e acções conducentes à execução e manutenção de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional e de protecção e defesa do litoral e assegurar a gestão de empreendimentos de fins múl tiplos a seu cargo bem como garantir a protecção da rede hidrográfica em situações normais e extremas e promover a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens. 2 — Ao DOHS compete: a) Promover, avaliar e executar os projectos de empreendimentos de fins múltiplos de âmbito nacional, bem como aqueles, cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica; b) Proceder à gestão e manutenção directa dos empreendimentos de fins múltiplos a cargo do INAG, I. P.; c) Propor o modelo a adoptar para o financiamento e gestão das infra-estruturas hidráulicas inventariadas que pode ser directa ou delegada, nos termos da Lei da Água; d) Manter actualizado o cadastro e o arquivo geral de cartografia hidráulica dos empreendimentos de fins múltiplos executados pelo Instituto; e) Instruir os processos de declaração de utilidade pública e acompanhar, em articulação com as ARH as expropriações para a realização das obras de infra-es truturas hidráulicas de âmbito nacional a cargo do Instituto; f) Implementar o acompanhamento geotécnico espe cializado, mediante a realização de ensaios laboratoriais e prospecção geológica e geotécnica da execução das obras de infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos; g) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, nas áreas de protecção costeira, equacionando a manuten ção de estruturas de defesa existentes, nomeadamente esporões, defesas aderentes e quebramares, que asse guram a manutenção da linha de costa e de novas estruturas; h) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, equa cionando a implementação da alimentação artificial de troços do litoral por forma a assegurar a existência de plataformas arenosas adequadas á regeneração de cor dões dunares e à valorização e protecção de zonas costeiras; i) Promover e coordenar as intervenções de âmbito nacional, bem como daquelas cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica, equa cionando a consolidação de arribas, por forma a asse gurar a estabilização adequada de troços erosionados do litoral; j) Apoiar tecnicamente as ARH na observação sis temática do comportamento estrutural de arribas do litoral; l) Apoiar tecnicamente as ARH na protecção e valo rização das zonas costeiras ajudando a promover a sua requalificação especialmente quando associadas a situa ções de risco ou de requalificação de ecossistemas litorais; m) Promover acções conducentes á transposição de sedimentos, em articulação com as ARH e com as auto ridades marítimas e portuárias; n) Implementar o acompanhamento geotécnico espe cializado, mediante a realização de ensaios laboratoriais e prospecção geológica e geotécnica da execução das obras de protecção costeira; o) Exercer as funções de Autoridade de Segurança de Barragens, atribuídas ao INAG, I. P. nos termos pre vistos no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) e nos restantes normativos de segurança; p) Analisar e aprovar projectos de barragens, incluindo os de alteração; q) Analisar e aprovar planos de observação e de pri meiro enchimento de barragens e normas de exploração de albufeiras; r) Efectuar, visitas de inspecção às barragens; s) Proceder ao lançamento de programas específicos para a avaliação de segurança das barragens; t) Enquadrar as ARH no processo de fiscalização para aplicação do RSB; u) Desenvolver e manter actualizado a base de dados de segurança de barragens; v) Providenciar a formação técnica na área de segu rança de barragens mediante a organização de cursos anuais de exploração e segurança; x) Colaborar com os competentes serviços de pro tecção civil no acompanhamento e execução dos planos de emergência resultante da rotura de barragens; z) Assegurar a implementação da Convenção de Albu feira, no quadro da CADC, apoiando tecnicamente o funcionamento de grupos de trabalho de segurança de infra-estruturas hidráulicas; aa) Garantir o regular funcionamento da Comissão Nacional Portuguesa de Grandes Barragens; ab) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas de hidráulica fluvial de âmbito nacional ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica; ac) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para regularização de caudais ao longo das linhas de água em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas, bem como a modelação hidrológica e hidráulica adaptada às situações hidro lógicas extremas.

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