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葡萄牙的法律

Order No. 51/2019 adapting the municipal plan norms incompatible with the Regional Programme of Forestry Planning of Entre Douro and Minho, with the Regional Programme of Forestry Planning of Trás-os-Montes and Alto Douro and with the Regional Programme of Forestry Planning of the Central Coastal Zone

颁布于 2019-02-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 51/2019 - Determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
environmental planning, forest management/forest conservation, forestry protection measures, zoning, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1023 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Posições remuneratórias complementares Categoria Posições remuneratórias complementares 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 31 33 36 112044281 ADMINISTRAÇÃO INTERNA, AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 51/2019 de 11 de fevereiro Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi determinada a revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, na sequência da ocorrência de factos relevantes constantes da Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro. Foi igualmente determinada a redefinição do âm bito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, mas também para todos os agentes envolvidos. No processo de revisão dos PROF foi objeto de discus são pública com possibilidade de participação de todos os municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvi mento Regional. Após o período de discussão pública, foram ponderados os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acompanha mento e da discussão pública. Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, foi estabelecido que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e das autarquias locais, são identificadas as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com os respetivos PROF. Assim: Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro, e do Despacho n.º 9973 -A/2017, de 16 de novembro, e subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despa cho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Adaptação dos planos diretores municipais A adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Re gional de Ordenamento Florestal de Trás -os -Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, como tal identificadas, respe tivamente, nos anexos I, II e III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesses anexos. Artigo 2.º Colaboração As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Re gional territorialmente competentes, em articulação com Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos pro cedimentos referidos nos artigos anteriores. Artigo 3.º Suspensão No caso de não se ter procedido à atualização dos pla nos municipais nos termos previstos nos artigos 1.º e 2.º, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal territorialmente competente declara a suspensão das normas que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 31 de ja neiro de 2019. — O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 1 de fevereiro de 2019. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 31 de janeiro de 2019. 1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o PROF entre Douro e Minho PDM de Baião (Aviso n.º 11351/2017, de 28 de setembro) Artigo do PMOT Tipo de incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Título V, capítulo III, ar tigo 32.º, n.º 3. Por estabelecer 100 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. PDM de Braga (Aviso n.º 11741/2015, de 14 de outubro) Artigo DO PMOT Tipo de incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Capítulo IV, artigo 38.º, n.º 4. Por estabelecer 50 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. Capítulo IV, artigo 38.º, n.º 5. Por isentar da obrigação de elabora ção de PGF as explorações, com mais de 50 ha, abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. PDM de Fafe (Aviso n.º 10198/2015 de 7 de setembro, alterado pelo Aviso n.º 9711/2016 de 5 de agosto) Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Capítulo V, artigo 41.º, n.º 2. Por estabelecer 50 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. PDM de Ponte da Barca (Aviso n.º 9043/2013, de 15 de julho) Artigo do PMOT Tipo de incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Título V, capítulo IV, ar tigo 32.º, n.º 3. Por estabelecer 100 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. Título V,capítulo V, ar tigo 37.º, n.º 4. Por estabelecer 100 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 1025 PDM de Vila Nova de Cerveira (Declaração de Retificação n.º 839/2012, de 2 de julho) Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Título IV, capítulo II, ar tigo 33.º, n.º 3 Por estabelecer 100 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. PDM de Vila Verde (Aviso n.º 12954/2014, de 19 de novembro, alterado pela Declaração n.º 58/2015, de 10 de março, e pelo Aviso n.º 8047/2016, de 27 de junho) Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Capítulo V, artigo 46.º, n.º 6. Por estabelecer 50 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do PROF EDM. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o PROF Trás -os -Montes e Alto Douro PDM de Miranda do Douro (Aviso n.º 11145/2015, de 1 de outubro) Artigo do PMOT Tipo de incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Capítulo V, secção III, artigo 32.º, n.º 3. Por estabelecer 100 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do PROF TMAD. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. PDM de Montalegre (Declaração de Retificação n.º 140/2014, de 31 de julho) Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Capítulo V, secção I, ar tigo 20.º, n.º 2 Por estabelecer 100 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do PROF TMAD. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. PDM de Tabuaço (Aviso n.º 8526/2013, de 4 de julho) Artigo do PMOT Tipo de incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Capítulo IV, Secção III, sub secção II, arti go 21.º, n.º 3. Por estabelecer 50 ha como área a partir da qual explorações flores tais e agroflorestais privadas estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do PROF TMAD. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. 1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2019 ANEXO III (a que se refere o artigo 1.º) Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o PROF Centro Litoral PDM de Águeda (Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, de 16 de janeiro, e retificado pelo Aviso n.º 3341/2012, de 1 de março) Artigo do PMOT Tipo de incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização Secção III — Espaços Florestais, subsec ção I — Disposi ções Comuns, artigo 38.º — Disposições comuns de florestação. Disposição geral de que «No Espaço Florestal não é permitida a altera ção da composição em povoamentos dominados por espécies autóctones de ocorrência rara ou em galerias ribeirinhas, designadamente em vi doeiros, carvalhais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos e choupais, e ainda em soutos e castinçais» a qual é incompatível com a regra cons tante do regulamento do PROF, no seu artigo 13.º, n.os 2 e 3, para a al teração das espécies. Alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 60 dias úteis, contados a partir da en trada em vigor da portaria. 112034391 AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 52/2019 de 11 de fevereiro No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Ter ritório e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem. Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando -se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplica ção, mas também para todos os agentes envolvidos. As regiões abrangidas por cada PROF são suficien temente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais, procurando -se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprova dos, através da utilização do conceito de sub -região homo génea, mantendo -se a respetiva delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos. Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem -estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, me lhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.» No caso do PROF de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), que agora se revê, corresponde aos anteriores PROF da Área Metropolitana de Lisboa, do Oeste e do Ribatejo. No processo de revisão do PROF LVT teve -se em espe cial consideração a necessidade de reforçar a articulação com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, no meadamente nos domínios da valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alte rações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade. Refira -se que o processo de revisão do PROF LVT en volveu a participação, em sede da comissão de acompa nhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não -governamentais na área do ambiente, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. O PROF LVT foi sujeito a avaliação ambiental estra tégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. Para além da participação de várias entidades na comis são de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através dum período de discus são pública, o qual decorreu, para o PROF LVT, no período de 28 de dezembro de 2017 a 16 de fevereiro de 2018. Após o período de discussão pública, foram pondera dos os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acom panhamento e da discussão pública, mas também para

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