Order No. 50/2026/1 approving the delimitation of the protection zone for the groundwater abstraction known as «Caiada ― Borehole», located in the municipality of Odemira
颁布于 2026-01-30 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.º 50/2026/1: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Caiada ― Furo», localizada no concelho de Odemira.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- groundwater, water quality standards, zoning, water conservation zone, pollution control, freshwater pollution, inland waters, standards, water resources management
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N.º 21 =+ 30-01-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 50/2026/1, de 30 de janeiro Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Caiada — Furo», localizada no concelho de Odemira. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrã- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, |. P. (APA, |. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º,45.º,48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, |. P, apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 1018361- -202511-ARHALT. DPI, de 3 de novembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Caiada — Furo», localizada na freguesia de Vale de Santiago, no concelho de Odemira, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de Foros da Caiada. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º 3 Delimitação do perímetro de proteção 5 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- = nada por «Caiada — Furo», localizada na freguesia de Vale de Santiago, concelho de Odemira, destinada 5 ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes. êN.º 21 =+ 30-01-2026 2 — A massa de água onde se localiza a captação, Bacia de Alvalade, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com estado global Bom. 3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 81 habitantes com um volume médio de 12,90 m?/dia. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1-—A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo | à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indese- jáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem- bro, na sua redação atual. Artigo 4.º Representação da zona de proteção A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º consta do anexo Il à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Caiada — Furo oACIX K 1.º série DIÁRIO o q DA REPUBLICA “= = 30-01-2026 Verte “retos 3 - 34 159,191 5 - 202 246,352 9 4 - 34 169,7835 - 202 248,502 1 5 - 34 170,800 3 - 202 242,753 9 6 - 34 169813 6 - 202 242,5741 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TMO6/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização da zona de proteção Caiada — Furo -35500 -35000 -34500 -34000 -33500 -33000 SEE SRI AR | [Bs 30 cm Elriça rama 205» + sr iitarat ponoga! E god as do PN SE tt): RR aa E pres 2 | ê ' EA EA “ E o 3 ; SALE SÇIÃO um : pec rtadace So Ceni S 5 prensa g " $ Pe ERVA e ff ops errei] à Rev | Jos E Ri RR] O a Ro 4d ? 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