Order No. 5/97 approving EC Council Regulation No. 3508/92 on financial assistance to arable crop, bovine and sheep and goats breeding
颁布于 1997-01-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock
- 关键词
- subsidy/incentive, crops, sheep/goats, cattle
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Despacho Normativo n.º 5/97 Tendo em consideração o Despacho Normativo n.º 28/96, que prevê a transferência de funções, nomeadamente a recepção de candidaturas, para as entidades privadas ou cooperativas com representatividade nacional e multisectorial que disponham de uma estrutura técnica e organizativa suficiente às acções a desenvolver; Na sequência da aprovação do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, referente às culturas arvenses e que deu expressão à reforma da política agrícola comum, a Comunidade Europeia aprovou a criação de um Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, de acordo com o qual foi criado um conjunto de normas gerais e comuns que, de um modo integrado, regulam diversos regimes de ajudas comunitárias, nomeadamente os relativos às culturas arvenses, aos prémios previstos no sector da carne de bovino e no sector da carne de ovino e caprino e às medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de outras zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias. A aplicação deste Sistema Integrado a nível nacional pressupõe, entretanto, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento que efectivamente permitam a integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas em particular e torna necessária a definição concreta de competências, métodos, suportes formais, exigências e calendários das candidaturas, que deverão ser observados pelos agricultores interessados. Por outro lado, com o objectivo de conferir uma maior simplificação e racionalização, considera-se conveniente proceder à uniformização das datas de apresentação das declarações de cultura respeitantes a vários regimes de ajuda, incluindo-as nos formulários de suporte aos pedidos de ajuda «superfícies». Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - Do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) fazem parte as seguintes ajudas: a) Ajuda «superfícies», que engloba: Regime de ajuda a produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92; Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3653/90; Regime de ajuda aos produtores de arroz Regulamento (CEE) n.º 3072/95; Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de arroz Paddy, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 738/93, do Conselho, de 17 de Maio; Regime de ajuda à produção de forragens desidratadas e secas ao sol, Regulamentos n.os 1645/95 e 7885/95; Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, Regulamento n.º 1577/96; Declaração de superfícies forrageiras; b) Ajuda «animais», que compreende: Regimes dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.º 805/68; Regime do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3013/89; c) As medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias, estabelecidas pelo artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91. 2 - São integradas no formulário de pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas: Regime de ajuda à produção de culturas têxteis (linho, têxtil, cânhamo e algodão); Regime de ajuda aos produtores de tabaco em folha; Regime de ajuda à produção do lúpulo; Regime de ajuda à produção de sementes certificadas. 3 - Os prazos e as datas de entrega dos pedidos de ajuda e dos respectivos modelos, que deles fazem parte integrante, bem como as declarações de cultura referidas no número anterior, são os seguintes: a) De 27 de Janeiro a 28 de Março, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A); b) De 27 de Janeiro a 14 de Março, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B); c) De 27 de Janeiro a 21 de Março, o pedido de prémio aos produtores de carne de ovino e caprino (modelo D); d) De 27 de Janeiro a 28 de Março, o pedido de ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias (modelos A/E); e) De 1 de Julho a 31 de Agosto, o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manutenção de vacas aleitantes (modelo C); f) De 1 de Julho a 15 de Agosto, o pedido de ajuda para o segundo período de candidaturas ao prémio especial de bovinos machos (modelo B). 4 - Após a data limite de entrega dos pedidos de ajuda «superfícies», a que se refere a alínea a) do número anterior, serão admitidas as alterações previstas na legislação comunitária até ao dia 15 de Maio. 5 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) definir os procedimentos a seguir para a execução do SIGC e dos regimes de ajuda por ele abrangidos e proceder aos respectivos pagamentos, com a observância dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, mas adoptando o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas que sejam requeridas por um só agricultor. 6 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através das entidades receptoras, os formulários de suporte dos pedidos de ajuda. 7 - Os pedidos de ajuda «superfícies», «animais», incluindo os respectivos modelos, quando apresentados separadamente, e os pedidos de ajuda a favor da agricultura de montanha e de outras zonas desfavorecidas serão entregues, de acordo com as datas previstas no n.º 3, nas entidades receptoras. 8 - As entidades receptoras (ER) procedem à verificação dos pedidos, apondo-lhes a data e carimbo, e remetem-nos ao INGA, nos prazos abaixo mencionados, sob pena da sua não aceitação: Modelo A, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do período de recepção; Modelo B, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção, não podendo ultrapassar as datas de 28 de Março e 31 de Agosto, consoante se trate do primeiro ou segundo período de candidatura; Modelo C, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção, não podendo ultrapassar a data de 14 de Setembro; Modelo D, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção; Modelo E, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção. Sempre que possível, os pedidos de ajuda deverão ser remetidos ao INGA em suporte magnético, de acordo com o programa disponibilizado para o efeito, e dentro dos prazos acima referidos. 9 - Nos pedidos de ajuda recolhidos em suporte magnético as ER deverão: Na situação de recolha local, isto é, na presença do beneficiário, imprimir os dados transmitidos pelo produtor e submetê-los à sua apreciação. Após a aceitação, é datado e assinado pelo requerente e carimbado e assinado pela ER; Na situação de recolha local centralizada, assegurar-se de que os dados transpostos para as disquettes e posteriormente impressos, datados e carimbados, são iguais aos que constam nas candidaturas assinadas pelos requerentes. 10 - É revogado o Despacho Normativo n.º 5/96, de 29 de Dezembro de 1995, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1996. 11 - O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Janeiro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van Zeller Gomes da Silva.