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葡萄牙的法律

Order No. 491/94 approving the list of principle ingredients to be placed on the market for preparing animal feed

颁布于 1994-07-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
animal feed/feedstuffs, international trade, hygiene/sanitary procedures
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.° 491/94 de 5 de Julho Considerando que a alínea a) do artigo 6.° do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 350/90, de 6 de Novembro, prevê a declaração dos ingredientes pelo seu nome específico; Considerando que a declaração de ingredientes que compõem os alimentos compostos constitui um importante elemento informativo para o criador; Considerando a importância para o comércio nacional e internacional da existência de uma lista dos principais ingredientes, definindo, para cada um, uma designação e uma descrição comuns e, em determinados casos, exigências mínimas de composição; Considerando que se torna necessário fixar a pureza botânica, bem como a definição, do que se entende por impurezas botânicas, a fim de permitir a distinção entre ingredientes individuais e misturas de ingredientes; Considerando que o estabelecimento de um glossário, descrevendo os principais processos de fabrico, permite evitar repetições frequentes na descrição dos ingredientes; Considerando que, dado o carácter não exaustivo da lista de ingredientes, poderão ser comercializados ingredientes diferentes dos constantes da lista, desde que os mesmos apresentem qualidade adequada à sua comercialização e a sua declaração não induza em erro o comprador ou utilizador final; Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/87/CEE, de 26 de Outubro; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte: 1.° É aprovada a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2.° Os ingredientes enumerados na parte B do anexo só podem ser declarados na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos para animais de exploração sob as designações específicas se corresponderem às descrições aí incluídas e às exigências de composição eventualmente fixadas. 3.° A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Ministério da Agricultura. Assinada em 23 de Maio de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. Anexo a que se refere a Portaria n.° 491/94, de 5 de Julho PARTE A Generalidades I - Notas explicativas 1 - Os ingredientes são enumerados e designados na parte B de acordo com os seguintes critérios: Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral; Parte do produto/subproduto utilizado, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos; Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, gordura; Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em gordura», «pobre em açúcar». 2 - A lista está dividida em 12 capítulos: 1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos; 2) Sementes oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos; 3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos; 4) Tubérculos, raízes, respectivos produtos e subprodutos; 5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos; 6) Forragens e outros alimentos grosseiros; 7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos; 8) Produtos lácteos; 9) Produtos provenientes de animais terrestres; 10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos; 11) Minerais; 12) Diversos. II - Disposições relativas à pureza botânica 1 - A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados na parte B deve ser no mínimo de 95%, excepto se tiver previsto um teor diferente na parte B. 2 - São consideradas impurezas botânicas: a) As impurezas naturais mas inofensivas (por exemplo a palha, restos de palha, as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes); b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5%. 3 - Os teores indicados dizem respeito ao peso do produto tal qual. III - Disposições relativas à designação Quando a designação de um ingrediente consistir num ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado óleo de sementes de soja ou óleo de soja. IV - Disposições relativas ao glossário O glossário seguinte refere-se aos principais processos utilizados no fabrico dos ingredientes mencionados na parte B do anexo. Quando as designações desses ingredientes incluírem uma designação comum ou termo do presente glossário, o processo a utilizar deve estar em conformidade com a definição correspondente. (ver documento original) PARTE B Lista não exclusiva dos principais ingredientes (ver documento original)

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