Order No. 432-A/91 establishing the season in which capture of bivalve molluscs is prohibited (according to the different continental coast zone)
颁布于 1991-05-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- molluscs, seasons, protected fishing area, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, marine fisheries
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Portaria n.º 432/91 de 24 de Maio Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, é aprovado o regulamento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação. Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 23 de Abril de 1991. O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real. Regulamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, abreviadamente designado por CPT ou por Conselho. Artigo 2.º Composição e atribuições 1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo e de acção pedagógica, com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro. 2 - Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes. 3 - Os membros do CPT poderão, excepcionalmente, indicar um substituto nas suas faltas ou impedimentos, o qual assistirá às reuniões do Conselho, sem direito a voto. Artigo 3.º Eleição do presidente 1 - Os membros do CPT elegem de entre si o presidente. 2 - A eleição do presidente só pode realizar-se estando completa a composição do Conselho. Artigo 4.º Forma de eleição 1 - O presidente é eleito por voto secreto e obrigatório, sem discussão ou debates prévios, em reunião presidida pelo membro mais idoso e secretariada pelo funcionário ou agente do Estado indicado pelo INDC. 2 - Considera-se eleito presidente o membro que na mesma votação obtiver o mínimo de sete votos; se após duas votações nenhum membro reunir este número de votos, são admitidos nas votações ulteriores somente os dois membros mais votados na segunda votação; se após mais duas votações nenhum tiver conseguido aquele número de votos, considera-se eleito o primeiro que obtiver seis votos na mesma votação. 3 - As votações são realizadas sem interrupção da reunião. 4 - A eleição do presidente deverá ser comunicada aos membros do Governo dos quais o Conselho depende directamente. Artigo 5.º Competência do presidente e do vice-presidente 1 - Compete ao presidente do CPT: a) Designar, como vice-presidente, um dos membros do Conselho; b) Solicitar ao INDC a designação de entre os seus funcionários de um técnico qualificado como coordenador de apoio técnico-administrativo e de secretariado, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, ao qual compete, por inerência dessa função, assistir às reuniões do Conselho; c) Propor as alterações ao Regulamento que se mostrem necessárias ao melhor funcionamento do Conselho, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 393/88; d) Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com os membros do Governo de que o Conselho depende directamente; e) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes; f) Coordenar a actividade dos grupos de trabalho que venham a constituir-se; g) Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do Conselho; h) Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos; i) Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho; j) Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho; l) Apresentar, antes de ser tornado público aos ministérios da tutela o relatório mencionado na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio; m) Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 12.º e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas. 2 - Compete ao vice-presidente do CPT: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções. Artigo 6.º Funcionamento 1 - O CPT funciona em reuniões plenárias e por grupos de trabalho ad hoc. 2 - As reuniões plenárias podem ser ordinárias e extraordinárias. 3 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês. 4 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros. 5 - Quando o presidente considere não se justificar a realização de uma reunião ordinária, deverá comunicá-lo aos restantes membros com a antecedência prevista no artigo 8.º 6 - Os grupos de trabalho ad hoc serão constituídos, por iniciativa do presidente ou por deliberação do Conselho, em função da complexidade e especificidade das matérias a tratar. Artigo 7.º Local das reuniões As reuniões do CPT terão lugar nas instalações do INDC, em local apropriado para o efeito. Artigo 8.º Convocatória 1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de sete dias úteis. 2 - A convocatória será transmitida por forma escrita, devendo da convocatória constar o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 3 - Cabe ao secretariado do Conselho promover o envio das convocatórias com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento no prazo previsto no n.º 1. 4 - As reuniões extraordionárias serão convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas. Artigo 9.º Quórum e deliberações 1 - O CPT, em reuniões ordinárias, só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente. 2 - As deliberações são tomadas em função do maior número de votos concordantes dos membros presentes. 3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente e o vice-presidente, quando o substitua, dispõem ainda de voto de qualidade. 4 - Os membros do Conselho têm direito de fazer lavrar voto de vencido. Artigo 10.º Cessação de funções Antes do seu termo o mandato dos membros do Conselho pode cessar: a) Por renúncia, mediante apresentação de motivos aceites pela entidade que procedeu à sua designação; b) Pela ocorrência de três faltas seguidas ou quatro interpoladas não justificadas em cada ano às reuniões ordinárias. 2 - A justificação das faltas deve ser apresentada por escrito ao presidente do CPT antes da reunião seguinte e ser aceite por este. 3 - Compete ao presidente comunicar às entidades designantes a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 e solicitar que sejam feitas novas designações. Artigo 11.º Actas 1 - Do que ocorrer nas reuniões será lavrada acta no respectivo livro. 2 - O projecto de acta de cada reunião conterá um resumo do que nela tiver ocorrido e será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte. 3 - As actas, depois de lançadas no respectivo livro, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente. Artigo 12.º Livros Para a documentação do CPT existirão os seguintes livros: a) Livro de presenças; b) Livro de actas. Artigo 13.º Apoio administrativo e técnico Os serviços de apoio técnico e administrativo serão assegurados pelo INDC. Artigo 14.º Satisfação de encargos As despesas inerentes ao funcionamento do CPT serão suportadas pelo orçamento do organismo referido no artigo anterior.