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葡萄牙的法律

Order No. 397/2007 amending Order No. 1102-G/2000 on the Regulation for surrounding net fishing

颁布于 2007-04-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.o 397/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation

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  1. 2176 Diário da República, 1.a série — N.o 67 — 4 de Abril de 2007 a preparação da proposta de extensão para ser apre sentada à CLPC até 13 de Maio de 2009. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 28.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar que o mandato da Estrutura de Mis são para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) é prorrogado até 13 de Maio de 2009. 2 — Determinar que os encargos orçamentais decor rentes da prorrogação do mandato da EMEPC são suportados por verbas inscritas no orçamento do Minis tério da Defesa Nacional. 3 — A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto Regulamentar n.o 38/2007 de 4 de Abril O Decreto Regulamentar n.o 22/88, de 25 de Maio, criou a Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa e adoptou um conjunto de medidas que definiram este produto e garantiram a protecção jurídica do seu nome. Por outro lado, a Portaria n.o 124/93, de 3 de Feve reiro, veio conceder o estatuto de entidade certificadora dos queijos da Beira Baixa à Associação de Produtores de Ovinos do Sul da Beira — OVIBEIRA, e estipular as obrigações inerentes a essa certificação. No entanto, a evolução verificada ao nível do nor mativo nacional e comunitário aplicável à protecção dos nomes dos produtos tradicionais, nomeadamente a apro vação das regras europeias relativas à protecção das indi cações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, veio tor nar obsoletas as disposições constantes dos citados diplo mas legais. Verifica-se, de facto, que quer a utilização do conceito de região demarcada, quer as funções cometidas à enti dade certificadora, no âmbito do Decreto Regulamentar n.o 22/88, de 25 de Maio, deixaram de fazer sentido face às disposições comunitárias entretanto aprovadas, constantes nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, cujas dis posições vieram permitir que «Queijos da Beira Baixa» fosse um nome reconhecido como denominação de ori gem protegida e, como tal, inscrito no respectivo registo comunitário. Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 199.o da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Norma revogatória São revogados o Decreto Regulamentar n.o 22/88, de 25 de Maio, que cria a Região Demarcada dos Quei jos da Beira Baixa, e a Portaria n.o 124/93, de 3 de Fevereiro, relativa à concessão do estatuto de entidade certificadora dos queijos da Beira Baixa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor reia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 14 de Março de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 15 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Portaria n.o 397/2007 de 4 de Abril Com a publicação da Portaria n.o 1102-G/2000, de 22 de Novembro, foi aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco. Decorridos seis anos sobre a entrada em vigor deste Regulamento, considera-se adequado proceder a alguns ajustamentos, de forma a contemplar a captura de certas espécies que, não sendo pequenos pelágicos, podem igualmente ser capturados. De igual modo, considerando a diversidade de bati metria ao longo da costa e as especificidades da pesca de cerco em cada zona, nomeadamente no que se refere à pesca de carapau por embarcações de cerco de relativo menor porte, possibilita-se a utilização de fontes lumi nosas em determinadas circunstâncias, em certas épocas do ano e em determinadas capitanias, tendo esse nor mativo legal já sido ajustado para a Capitania de Lagos, através da Portaria n.o 346/2002, de 2 de Abril. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto Regu lamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Os artigos 7.o, 10.o e 11.o do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, anexo à Portaria n.o 1102-G/2000, de 22 de Novembro, alterado pela Portaria n.o 346/2002, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Espécies permitidas 1 — A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scom ber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.) e à captura das seguintes espécies: serras (Scombe romorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balis tes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus Sal tatrix). 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.a série — N.o 67 — 4 de Abril de 2007 2177 Artigo 10.o Área de actuação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O referido no número anterior não se aplica à pesca de cercar para bordo, por embarcações de pesca local que utilizem fontes luminosas como cha mariz (candil), na área de jurisdição da Capitania da Nazaré. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.o Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 6, cada embar cação de pesca só pode utilizar até duas fontes lumi nosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fon tes luminosas estar activas na presença da própria embarcação. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca com as embarcações referidas no n.o 2 do artigo 10.o na área de jurisdição da Capitania da Nazaré. 6 — Às embarcações de pesca com comprimento fora a fora inferior ou igual a 14 m que utilizem artes de cercar para bordo com as dimensões previstas no n.o 3 do artigo 9.o é autorizada a pesca com a utilização de três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de um quarto de milha de distância à costa, entre 1 de Abril e 31 de Agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias de Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. 7 — (Actual n.o 6.) 8 — (Actual n.o 7.)» Artigo 2.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Março de 2007. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Portaria n.o 398/2007 de 4 de Abril A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reco nhecidos como de interesse público, ao abrigo do dis posto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Coo perativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, e Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), pelos Decretos-Leis n.os 303/97, de 4 de Novembro, e 404/99, de 14 de Outubro, respectivamente; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março; Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem nomeada pelo despacho conjunto n.o 291/2003 (2.a série), de 27 de Março; Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec nologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.o Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de pós licenciatura de especialização em Enfermagem Comu nitária na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte. 2.o Regulamento O curso cujo funcionamento é autorizado pela pre sente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março. 3.o Duração O curso tem a duração de três semestres lectivos. 4.o Créditos O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enferma gem Comunitária é de 90. 5.o Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 6.o Número máximo de alunos 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25. 2 — A frequência global do curso não pode exceder 38 alunos. 7.o Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

Order No. 397/2007 amending Order No. 1102-G/2000 on the Regulation for surrounding net fishing · Nelum