Order No. 391/96 amending Order No. 31/95 (establishing the regime for granting incentives for the modernization of transformation and marketing of agricultural and agro-forestry products)
颁布于 1996-08-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- financial agricultural measures, agro-forestry, subsidy/incentive
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文本
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Portaria n.º 391/96 de 21 de Agosto Considerando que a Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, medida integrada no Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF); Considerando que da sua aplicação se verificou a necessidade de articulação com os planos directores municipais (PDM), no tocante à mudança de localização de unidades instaladas, de forma a permitir uma utilização equilibrada e equitativa dos fundos relativos à medida n.º 5 do PAMAF; Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 4 do ponto II do anexo II ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, aprovado pela Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «4 - Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução aos custos elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento da capacidade instalada.» 2.º A alteração constante desta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 22 de Julho de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.