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葡萄牙的法律

Order No. 39/2000 approving the specific programme in order to avoid pollution originating from hexaclorobutadiene

颁布于 2000-01-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Waste and hazardous substances
关键词
hazardous substances, pollution control, waste disposal, freshwater pollution, waste management

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 39/2000 de 28 de Janeiro A Directiva n.º 86/280/CEE, de 12 de Junho, posteriormente alterada pela Directiva n.º 88/347/CEE, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva n.º 76/464/CEE, onde se insere o hexaclorobutadieno, por forma a incluir na ordem jurídica disposições que regulem a descarga desta substância perigosa no meio aquático, impõe no seu artigo 5.º que os Estados membros estabeleçam programas específicos para as descargas de hexaclorobutadieno efectuadas por fontes múltiplas, que não sejam estabelecimentos industriais e para as quais as normas de emissão estipuladas no artigo 3.º da directiva não possam ser aplicadas na prática. A referida directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, cujo artigo 8.º prevê o estabelecimento de programas específicos destinados a evitar ou a eliminar a poluição provocada por fontes múltiplas. Considerando que, com base no conhecimento técnico existente, não foram encontradas no País fontes múltiplas de poluição por hexaclorobutadieno, ou instalações fixas que possam descarregar esta substância no meio aquático; Considerando que em resultado da monitorização realizada nas águas interiores, estuarinas e costeiras a substância não foi detectada no meio aquático; Considerando, porém, que tal circunstância não dispensa a sua regulamentação preventiva, uma vez que a substância não se encontra proibida: Impõe-se, em articulação com o quadro normativo já existente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras sobre a gestão de resíduos e a participação activa dos sectores de actividade envolvidos, a elaboração de um programa específico para evitar ou eliminar a poluição por hexaclorobutadieno. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/99, 25 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É aprovado o programa específico para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de hexaclorobutadieno constante do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Os serviços dependentes de cada um dos Ministérios são responsáveis pela aplicação e fiscalização da presente portaria, no âmbito das respectivas competências. 3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Em 30 de Novembro de 1999. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Programa de acção específico para evitar ou eliminar a poluição do meio aquático por hexaclorobutadieno proveniente de fontes múltiplas. 1 - Objecto: Este programa específico tem por objecto estabelecer as regras de utilização do hexaclorobutadieno e de gestão para os resíduos contendo esta substância, com vista a evitar a sua descarga directa para o meio aquático ou a poluição difusa. 2 - Finalidades: A finalidade do programa é evitar ou eliminar a poluição, originária de fontes múltiplas significativas, provocada pela utilização de hexaclorobutadieno e a deposição de resíduos que contenham esta substância, com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º da Directiva n.º 86/280/CEE e 8.º do Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro. 3 - Medidas de acção: Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções: a) Adoptar as medidas necessárias para a identificação de processos e técnicas passíveis de utilizar e equipamentos ou produtos que contenham hexaclorobutadieno, nomeadamente sob a forma de fluido hidráulico de transferência de calor ou de lubrificante, com vista à limitação da sua utilização e à aplicação das regras adequadas de gestão dos resíduos em causa; b) Adoptar, caso necessário, no prazo de um ano, medidas legislativas e regulamentares adequadas à limitação da sua comercialização e eventual proibição para certos fins, da sua utilização ou das aplicações de que resulte a difusão da substância; c) Garantir a adequada identificação dos contentores e embalagens que contenham a substância; d) Promover a separação dos resíduos e garantir que a recolha, transporte e tratamento destes resíduos sejam assegurados por entidade licenciada para o efeito; e) Garantir a realização, em cada cinco anos, de uma campanha anual de monitorização das águas interiores, estuarinas e costeiras, com uma frequência de amostragem mensal. 4 - Coordenação e calendarização: a) A execução do programa é coordenada pelo Instituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Instituto da Água (INAG), da Direcção-Geral da Indústria (DGI) e das direcções regionais do ambiente; b) Ao INR cabe definir o modo de implementação do programa, incluindo as entidades públicas e privadas a contactar; c) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

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