Order No. 388-B/2015 amending establishing closed fishing for specific fish species
颁布于 2015-10-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 388-B/2015 de 29 de outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing area, total allowable catch, fishery management and conservation, marine fishes, seasons, fishing authorization, authorization/permit, aquatic animals
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9342-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 388-A/2015 de 29 de outubro O setor do leite confronta -se com um desequilíbrio substancial entre a procura e a oferta à escala mundial. Com efeito, à deterioração da procura mundial resultante do arrefecimento da economia da China, maior impor tador mundial de produtos lácteos, somou -se o embargo decretado pela Federação Russa a um amplo conjunto de produtos agroalimentares provenientes da União Euro peia, que inclui a quase totalidade dos produtos lácteos. Por outro lado, a oferta de leite na União Europeia vem dando sinais de um crescimento significativo em alguns dos Estados membros, contribuindo assim para uma pres são adicional sobre o preço do leite e da generalidade dos produtos lácteos. O artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de tomar medidas contra perturbações do mercado, ao abrigo do qual foi aprovado o Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão de 15 de outubro, que atribuiu a cada Estado membro um montante com vista a compensar os produtores pelas perdas resultantes da conjuntura atual, justificando a situação do setor leiteiro em Portugal que a atribuição do envelope nacional seja efetuada exclusivamente a este setor. Importa, assim, fixar as regras nacionais complementa res da sua atribuição. Tendo em conta que o presente apoio se reveste de carácter excecional e de urgência, opta -se por utilizar as candidaturas apresentadas no âmbito do pedido único, relacionadas com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, com o prémio aos produtores de leite definido na Portaria do Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de de zembro, e com a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, bem como pela aplicação dos critérios vigentes nestes regimes, evitando -se a duplicação de candidaturas e, consequentemente, garantindo -se maior celeridade no acesso ao apoio pelos produtores afetados pela perturbação do mercado do leite. Por outro lado, a repartição deste montante nacional entre o Continente e as Regiões Autónomas pautou -se por critérios objetivos, atentos os níveis de produção de leite na campanha 2014 -2015. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as regras de atribuição do apoio específico aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro. Artigo 2.º Atribuição do apoio 1 — O apoio nacional, no montante de 4.764.178 euros, é repartido da seguinte forma: a) Continente: € 3.199.765; b) Região Autónoma dos Açores: € 1.560.852; c) Região Autónoma da Madeira: € 3.561. 2 — O montante a atribuir a cada beneficiário é conce dido em cumulação com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, o prémio aos produtores de leite definido na portaria do Go verno regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (EU) 2015/1853. Artigo 3.º Pagamento dos apoios O pagamento do apoio previsto na presente portaria é efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que, no ano de 2015, reúnam as condições de elegibilidade previstas nos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que tenham submetido a respetiva candidatura, considerando -se estas candidaturas válidas para o pagamento do presente apoio e demais efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente portaria. Artigo 4.º Desistência do apoio Os beneficiários que pretendam desistir do apoio pre visto na presente portaria devem, no prazo máximo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, comunicar a sua desistência ao IFAP, I. P., ou às entidades competentes nas Regiões Autónomas. Artigo 5.º Direito supletivo Em tudo o que não se encontre expressamente estabele cido na presente portaria e no Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, são aplicáveis, supletivamente e com as devidas adaptações, as disposições dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 23 de outubro de 2015. Portaria n.º 388-B/2015 de 29 de outubro Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilida des de pesca disponíveis a Portugal, a Portaria n.º 20/2013, Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9342-(3) de 22 de janeiro, estabeleceu que a pesca dirigida a certas unidades populacionais sujeitas a Totais Admissíveis de Captura ficaria interdita a partir do momento em que a utilização da quota portuguesa dessas unidades popula cionais atingisse os 80 %. Mediante proposta do Governo Regional dos Açores, a Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, estabelecia também que, quando a referida interdição se referisse à unidade populacional de imperadores Beryx spp., ficava proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador, Beryx decadactylus, a título acessório, até 5 % do total descarregado. No entanto, o modelo de gestão adotado não se reve lou adequado à gestão da quota de imperadores, que são pescados numa pescaria mista, sobretudo na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva, pelo que, mediante proposta do órgão regional próprio, se procede agora ao ajustamento do mesmo. Nesta perspetiva, estabelece -se agora um mecanismo de gestão diferente para os imperadores estabelecendo -se a possibilidade de captura, manutenção a bordo e des carga, em quantidades superiores a 5 %, da espécie Beryx decadactylus. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re giões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do ar tigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricul tura e do Mar através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...]. 2 — Caso a interdição se refira à unidade populacio nal de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador Beryx decadactylus, cuja pesca dirigida continua a ser autorizada. 3 — [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 29 de outubro de 2015.