Order No. 370/99 approving the appelation of origin «Vinho Regional Ribatejano» and establishing requirements of production and trade
颁布于 1999-05-20 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- viticulture/oenological practices, food safety and quality, international trade, standards
- 类别
- *
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Portaria n.º 370/99 de 20 de Maio A Portaria n.º 160/93, de 11 de Fevereiro, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Ribatejo», desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho ribatejano. Considera-se, no entanto, indispensável alterar a designação «Vinho Regional Ribatejo» para «Vinho Regional Ribatejano», bem como alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade da utilização de outras castas. Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação «Ribatejano», é exclusiva dos vinhos de mesa tintos, brancos, rosados ou rosés que satisfaçam as indicações de produção fixadas na presente portaria. 2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Ribatejano», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange o concelho da Azambuja, do distrito de Lisboa, e o distrito de Santarém, exceptuando o concelho de Ourém. 3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos: Aluviossolos modernos, predominantemente calcários; Aluviossolos antigos (com núcleos de solos evoluídos); Coluviossolos; Solos calcários pardos e vermelhos, normais ou parabarros, provenientes de calcários e margas; Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros; Solos mediterrâneos pardos de margas ou calcários margosos, em geral parabarros e com certa tendência para a drenagem deficiente; Solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arcozes; Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos; Solos podzolizados de materiais arenáceos pouco consolidados ou de arenitos. 4.º Só podem usar a menção «Vinho Regional Ribatejano» os vinhos de mesa provenientes exclusivamente de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e das castas constantes do anexo II. 5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Ribatejano» são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana (CVRR), em ligação com as direcções regionais de agricultura. 2 - As referidas vinhas devem ser inscritas na CVRR, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro. 3 - Sempre que se verificarem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRR pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração de «Vinho Regional Ribatejano». 6.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Ribatejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas. 2 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta. 7.º - 1 - O «Vinho Regional Ribatejano» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 11% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos destes vinhos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral. 2 - O «Vinho Regional Ribatejano» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10% em volume, devendo a acidez fixa, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4,5 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral. 8.º A realização da análise físico-química e organoléptica constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Ribatejano». 9.º - 1 - Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Ribatejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRR, constituindo-se, para o efeito, registos especiais. 2 - Os agentes económicos que produzam ou comercializem «vinho leve» deverão ser inscritos em registo próprio. 10.º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRR, a quem são previamente apresentados para aprovação. 11.º É proibida a utilização noutros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos na presente portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos. 12.º É revogada a Portaria n.º 16/93, de 11 de Fevereiro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar, em 21 de Abril de 1999. ANEXO I (ver carta no documento original) ANEXO II Castas brancas Alicante-Branco. Arinto. Bical. Cerceal-Branco. Chardonnay. Diagalves. Esgana-Cão. Fernão-Pires. Fernão-Pires-Rosado. Galego-Dourado. Gewurztraminer. Jampal. Malvasia-Fina. Malvasia-Rei. Moscatel-de-Setúbal. Pinot-Branco. Rabo-de-Ovelha. Riesling. Sauvignon. Seara Nova. Semillon. Síria. Tália. Tamarês. Trincadeira-Branca. Trincadeira-das-Pratas. Viognier. Vital. Castas tintas Alfrocheiro-Preto. Alicante-Bouschet. Aragonez. Baga. Bastardo. Cabernet-Franc. Cabernet-Sauvignon. Camarate. Carignan. Cinsaut. Grand-Noir. Grenache. Merlot. Molar. Moreto. Periquita. Pinot-Tinto. Preto-Cardana. Preto-Martinho. Syrah. Tinta-Barroca. Tinta-Carvalha. Tinta-Miúda. Tinta-Mole. Touriga-Francesa. Touriga-Nacional. Trincadeira-Preta.