Order No. 370/95 establishing maximum residue limit of drugs used in animal feed
颁布于 1995-04-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal feed/feedstuffs, drugs, MRL-maximum residue limit, animal health
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文本
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Portaria n.° 370/95 de 28 de Abril Considerando que devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração; Considerando que no estabelecimento de limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos alvo no animal tratado, assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, não obstante os limites fixados no Regulamento (CEE) n.° 2337/90, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) números 675/92, 762/92, 3093/92, 895/93, 2901/93, 3425/93, 3426/93, 955/94 e 3059/94, se aplicarem imediatamente na ordem jurídica nacional, existe a maior conveniência em dar a conhecer, através de diploma nacional, os limites fixados comunitariamente: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto Lei n.° 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte: 1.° São estabelecidos os limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.° Na acepção da presente portaria, entende-se por «resíduo marcador» o xenobiótico, ou o seu metabolito, cuja concentração diminui segundo uma relação conhecida com o resíduo total nos tecidos, ovos e leite, sendo necessário para o determinar a existência de um método analítico quantitativo específico permitindo a mensuração de concentrações de resíduos na sensibilidade requerida. 3.° É revogada a Portaria n.° 966/92, de 10 de Outubro. Ministério da Agricultura. Assinada em 8 de Março de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO (a que se refere a Portaria n.° 370/95) Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração (Ver documento original)