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葡萄牙的法律

Order No. 37/2019 establishing for the year 2019, an exceptional regime for the capture of by-catch species in purse-seine fisheries

颁布于 2019-01-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 37/2019 - Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n. 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, marine fishes, bycatch, prohibited fishing area, fishery management and conservation, aquatic animals

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 582 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019 d) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido; e) Remeter por via eletrónica, até 48 horas após a pri meira venda, cópia dos duplicados das faturas; f) Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte, à entrega dos originais dos duplicados das faturas, quando estes não tenham sido entregues nas 48 horas seguintes; g) Efetuar, até ao dia 15 do mês seguinte, o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acres centado (IVA) e da taxa de registo. 2 — As obrigações a que se referem a segunda parte da alínea d) e as alíneas e) a g) do número anterior devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mais próximos da área de residência respetiva, diretamente pelos interessados ou através das câmaras municipais da área de residência que se disponibilizem para atuar em sua representação. Artigo 7.º Obrigações relativas aos compradores 1 — Nos termos da regulamentação europeia aplicável, os compradores do pescado vendido ao abrigo da pre sente portaria devem estar registados, devendo esse registo efetuar -se junto dos serviços da DOCAPESCA 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os compradores que adquiram pescado apenas para consumo privado. Artigo 8.º Taxa de registo A taxa de registo a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo o seu valor ser superior a 50 % da taxa cobrada ao produtor na venda em lota. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de janeiro de 2019. 112008196 Portaria n.º 37/2019 de 28 de janeiro O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º a possibilidade de serem capturadas espécies aces sórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excecionais que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. Considerando que é assegurado o indispensável con trolo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2019, na pendência de uma análise global da pertinência das normas relativas às per centagens de espécies acessórias a realizar no contexto da revisão da regulamentação em curso para implementação da obrigação de descarga, prevista na Política Comum das Pescas. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessó rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril. Artigo 2.º Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco 1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchi mento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2019, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2019. Artigo 3.º Obrigação de comunicação 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 ho ras, à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da internet da referida direção -geral. 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 via gens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de janeiro de 2019. 112008122

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