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葡萄牙的法律

Order No. 360/2017 establishing the conditions for inland waters fishing, defining authorised species to be caught for recreational, sporting and professional fishing and aquatic species considered of relevant importance

颁布于 2017-11-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 360/2017 - Estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolução proibida, quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autorizadas na realização de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, freshwater fishes, fishing authorization, size, seasons, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, aquatic animals

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  1. 6122 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 256/2017 Recomenda a revisão do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Faça uma revisão do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias ponderando as diversas reivindicações apresentadas pelas associações representativas do setor. 2 — Crie um regime jurídico específico adequado às atividades relacionadas com a joalharia artística. Aprovada em 27 de outubro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Resolução da Assembleia da República n.º 257/2017 Recomenda ao Governo que retome o processo de construção da ponte internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que retome o processo de construção da ponte internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar, desenvolvendo as necessárias diligências — incluindo contactos com as autoridades espanholas e andaluzas — com vista à rápida concretização desta infraestrutura, vital para o desenvol vimento económico e social do Nordeste Algarvio. Aprovada em 27 de outubro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 127/2017 Por ordem superior se torna público que, em 22 de junho de 2011 e em 15 de novembro de 2016, foram recebidas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios Es trangeiros da República Portuguesa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Tunisina, em que se comunica terem sido cumpridos os respetivos requisitos do direito interno de entrada em vigor do Acordo de Coopera ção Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, a 23 de março de 2010. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 4/2016, de 10 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 10 de novembro de 2016. Em termos do seu artigo 10.º, o Acordo entrou em vigor em 15 de novembro de 2016. Direção -Geral de Política Externa, 14 de novembro de 2017. — A Subdiretora -Geral, Maria Virgínia Mendes da Silva Pina. Aviso n.º 128/2017 Por ordem superior se torna público que a República de Moçambique, a República Federativa do Brasil e a Repú blica Democrática de São Tomé e Príncipe depositaram, respetivamente, em 18 de abril de 2016, em 28 de abril de 2017 e em 4 de agosto de 2017, junto do Secretariado Exe cutivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, os seus instrumentos de ratificação relativos ao Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da CPLP, assinado em Lisboa, em 2 de novembro de 2007. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 10/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2014. Nos termos do seu artigo 8.º, o presente Acordo entrou em vigor na República de Moçambique no dia 1 de maio de 2016, na República Federativa do Brasil no dia 1 de maio de 2017 e na República Democrática de São Tomé e Príncipe no dia 1 de setembro de 2017. O Acordo está igualmente em vigor na República Portuguesa, na Re pública Democrática de Timor -Leste e na República de Cabo Verde. Direção -Geral de Política Externa, 15 de novembro de 2017. — O Subdiretor -Geral, João Pedro Antunes. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 360/2017 de 22 de novembro O Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procede à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, determina que sejam definidos em portaria as espécies objeto de pesca lúdica, desportiva e profissional, os condicionamentos relativos à devolu ção à água dos exemplares dessas espécies, os respetivos períodos de pesca e dimensões de captura, as espécies suscetíveis de serem autorizadas para a realização de lar gadas, bem como as espécies aquícolas consideradas de relevante importância. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do ar tigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolu ção proibida, quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autorizadas na realização de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas de relevante importância. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 6123 Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende -se por: a) «Massas de água lóticas», os rios e ribeiras que cor rem livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m; b) «Massas de água lênticas», as albufeiras, charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m; c) «Espécies diádromas», as que efetuam, durante o seu ciclo biológico, migrações entre dois meios de salinidades diferentes. Artigo 3.º Espécies autorizadas na pesca lúdica e na pesca desportiva 1 — Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita. Artigo 4.º Devolução à água 1 — É obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO) constantes do anexo I, exceto durante a realização de pro vas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova. 2 — Os exemplares de espécies aquícolas de devolução obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições de sobrevivência. 3 — É obrigatória a retenção dos exemplares de espécies aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do anexo I, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos. Artigo 5.º Espécies autorizadas na pesca profissional 1 — Só é permitida a pesca profissional das espécies constantes do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — Nas zonas de pesca profissional confinantes com águas submetidas à jurisdição marítima pode ainda ser autorizada a pesca profissional de espécies marinhas ou diádromas, de acordo com o estabelecido no respetivo plano de gestão e exploração. 3 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita. Artigo 6.º Espécies que podem ser objeto de largadas 1 — As largadas piscícolas apenas podem ser autoriza das com truta -de -rio e com truta -arco -íris. 2 — No caso da truta -arco -íris, além do cumprimento do estipulado no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, a autorização encontra -se ainda restrita às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta de -rio, em que a truta-arco -íris já tenha sido introduzida e que, na componente eco hidráulica, apresentem reduzida probabilidade de saída dos espécimes para os cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água. Artigo 7.º Espécies aquícolas de relevante importância profissional A enguia é considerada espécie de relevante importância profissional. Artigo 8.º Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a captura, detenção e transporte de quaisquer espécies aquícolas constantes dos anexos I e II à presente portaria, assim como de quaisquer outras espécies da fauna aquícola presentes nas águas interiores. Artigo 9.º Períodos de pesca lúdica e desportiva 1 — A pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo I só são permitidas nos períodos a seguir indicados: a) Achigã (Micropterus salmoides) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro nas massas de água lênticas, e de 1 de janeiro a 31 de dezembro nas massas de água lóticas; b) Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochon drostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo do -Norte (Squalius carolitertii), escalo -do -Sul (Squalius pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de de zembro; c) Truta -de -rio (Salmo trutta) — de 1 de março a 31 de julho; d) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de zembro. 2 — Nas massas de água constantes do anexo III à pre sente portaria e da qual faz parte integrante, aplicam -se os períodos de pesca aí indicados. 3 — Nas zonas de pesca lúdica os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração. Artigo 10.º Períodos de pesca profissional 1 — A pesca profissional das espécies constantes do anexo II só é permitida nos períodos a seguir indicados: a) Achigã (Micropterus salmoides), barbo -comum (Luciobarbus bocagei), barbo -de -cabeça -pequena (Lu ciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Lucio barbus steindachneri), boga -comum (Pseudochondros toma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho a 31 de dezembro; b) Enguia (Anguilla anguilla) — o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca pro fissional; c) Lampreia -marinha (Petromyzon marinus) — de 1 de janeiro a 30 de abril; 6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 d) Sável (Alosa alosa): i) Populações anádromas — o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional; ii) Populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva — de 1 de fevereiro a 30 de abril. e) Savelha (Alosa fallax) — o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional; f) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de zembro. 2 — Nas zonas de pesca profissional os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração. Artigo 11.º Dimensões de captura das espécies aquícolas 1 — As dimensões mínimas de captura das espécies aquícolas são as seguintes: a) Achigã (Micropterus salmoides) nas massas de água lênticas, barbo -comum (Luciobarbus bocagei), barbo -de cabeça -pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Luciobarbus steindachneri) e truta -de -rio (Salmo truta) — 20 cm; b) Boga -comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) — 15 cm; c) Escalo do Norte (Squalius carolitertii) — 12 cm; d) Sável (Alosa alosa), populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Al queva — 35 cm; e) Restantes espécies cuja pesca é permitida — sem di mensão mínima de captura, sem prejuízo das espécies a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro. 2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional as dimensões de captura das espécies aquí colas são as definidas nos respetivos planos de gestão e exploração. 3 — Em todas as massas de água da sub -bacia da ribeira do Vascão é permitida a pesca de achigã (Micropterus salmoides) com quaisquer dimensões. Artigo 12.º Situações excecionais Excecionalmente, e devidamente fundamentada, o con selho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação a publicar no seu sítio da Internet, estabelecer a nível nacio nal, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, e por tempo determinado, a obrigatoriedade de devolução ou de não devolução à água de determinadas espécies ou de exemplares com determinadas dimensões, tendo em consideração questões relacionadas com a estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, com a gestão, proteção e conservação das populações piscícolas e com o estado das massas de água. Artigo 13.º Registo 1 — Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e simplificação de procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu registo como pescador de águas interiores. 2 — O registo a que se refere o número anterior é efe tuado junto do ICNF, I. P. ou através de plataforma a dis ponibilizar no seu sítio na internet, durante o ano de 2018. 3 — Após o registo, o respetivo pescador é responsável por assegurar que os dados associados a esse registo se en contram atualizados, procedendo às necessárias alterações através da plataforma ou junto do ICNF, I. P. 4 — Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e pro fissional, participam na gestão da pesca e dos recursos aquícolas, respondendo aos questionários destinados à monitorização da atividade, promovidos pelo ICNF, I. P. 5 — O preenchimento e submissão dos questionários são efetuados preferencialmente por via eletrónica, através de formulários disponibilizados pelo ICNF, I. P., no seu sítio da Internet. Artigo 14.º Norma transitória 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, as entidades gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de entrada em vigor da presente portaria para proceder à adaptação do regulamento da concessão de pesca em conformidade com a mesma. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 81.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setem bro, os editais das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional, aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm -se em vigor até ao final da sua validade. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 7 de novembro de 2017. Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água a sul do rio Douro. Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO I (a que se referem o n.o 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º, n.º 1 do artigo 9.º) Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 6125 Nome vulgar Nome científico Condicionamento Barbo -de -cabeça -pequena . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri . . . . . . . . . . . . . . Barbo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus sclateri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Barbo trombeteiro, cumba . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus comizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Boga -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . Boga do Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma willkommii . . . . . . . . . DO Bordalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius alburnoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Escalo do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius carolitertii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius pyrenaicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Ruivaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achondrostoma oligolepis . . . . . . . . . . . . . . . DO Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água a sul do rio Douro. Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha -olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Truta-arco -íris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncorhynchus mykiss . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Truta -de -rio, truta-fário . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmo trutta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP — Devolução proibida. DO — Devolução obrigatória. ANEXO II (a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º, n.º 1 do artigo 10.º) Espécies objeto de pesca profissional Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo -de -cabeça -pequena . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boga -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . . . . . Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anguilla anguilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lampreia -marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petromyzon marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Sável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa alosa: Populações anádromas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Populações holobióticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Apenas nas albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva. Savelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa fallax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha -olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP — Devolução proibida. 6126 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Massas de água onde se aplicam períodos de pesca diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º 1 — Para a realização de provas de pesca desportiva, respetivos treinos e aprendizagem, é permitida durante todo o ano a pesca de todas as espécies constantes do anexo I, nas seguintes massas de água ou seus troços: Rio Cávado (BH Cávado), no troço compreendido entre a praia fluvial de Vila do Prado, a montante, nas freguesias de Vila de Prado e de Palmeira, e o Açude de Ruães, a jusante, nas freguesias de Cabanelas e de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães, concelhos de Vila Verde e Braga; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo aproveitamento hidroelétrico da Boavista e, a jusante, pela ponte nova da Estação da C.P., numa extensão de cerca de 3.800 metros, freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira e de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo Açude da Lagoncinha e, a jusante, pela ponte da Lagonci nha, numa extensão de cerca de 800 metros, freguesia de Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela ponte da EN 14 (Porto/Vila Nova de Famalicão) e, a ju sante, pela zona denominada por «Agra de Cima», na mar gem direita, e pela foz do rio Trofa, na margem esquerda, numa extensão de cerca de 2.100 metros, freguesias de Ribeirão e de Bougado (São Martinho e Santiago), con celhos de Vila Nova de Famalicão e Trofa; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela Azenha do Bicho e, a jusante, pela ETAR, numa extensão de cerca de 1.000 metros, freguesias de Alvarelhos e Gui dões, de Fornelo e Vairão e de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada, concelhos de Trofa e Vila do Conde; Rio Tâmega (BH Douro), no troço a montante da Ponte de S. Gonçalo, numa extensão de cerca de 1.400 metros e, a jusante da mesma ponte numa extensão de cerca 100 metros, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Mada lena, Cepelos e Gatão, do concelho de Amarante; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na zona denominada por «Canaveses», numa extensão de cerca de 900 metros, freguesias de Sobretâmega e Marco, concelho de Marco de Canaveses; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar gem esquerda na zona denominada por «Quinta do Alvelo», numa extensão de cerca de 1.600 metros, freguesia de Vila Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar gem esquerda na zona denominada por «Matos/Alpendu rada», numa extensão de cerca de 1.200 metros, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses; Rio Sousa (BH Douro), no troço compreendido entre 500 metros para montante da Ponte da EN 106, em Nove las, e 500 metros para jusante da mesma ponte, freguesia de Penafiel, concelho de Penafiel; Rio Sousa (BH Douro), no troço com uma extensão de cerca de 500 metros para montante do açude, na zona denominada «Parque de Merendas», freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem direita nas zonas denominadas por «Lagoa de Leverinho» e «Tomás da Lixa», numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por «Escama rão», numa extensão de cerca 1.000 metros, freguesia de Souselo, concelho de Cinfães; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por «Pedo rido», com início a 300 metros dos fios de alta tensão em Nogueira do Rio, incluindo a foz do Rio Arda até Costa e, ainda para montante, até à zona denominada por Concas, numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Raiva, Pedorido e Paraíso, concelho de Cas telo de Paiva; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem direita desde a zona denominada por «Fon telas», a montante, até ao início da Quinta da Nossa Senhora da Guia, a jusante, no lugar de Vitetos de Baixo, numa extensão de cerca 2.300 metros, freguesia de Al pendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marcos de Canaveses; Rio Mondego (BH Mondego), na margem esquerda do troço limitado a montante pela ponte de Rainha Santa Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, freguesia de Santa Clara e Castelo Viegas, concelho de Coimbra; Albufeira da Aguieira (BH Mondego); Ribeira da Sertã (BH Tejo), no troço compreendido entre a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante, e a ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesia de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais, concelho da Sertã; Ribeira de Alge (BH Tejo), no troço designado «Pista de Pesca do Poeiro», compreendido entre a ponte que liga a povoação do Poeiro, a montante, e o açude da ribeira de Alge, a jusante, freguesias de Arega e de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos; Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço compreendido entre o Moinho da Abóboda, a montante, e o Açude do Gameiro, a jusante, freguesias de Cabeção e de Pavia, concelho de Mora; Rio Sorraia (BH Tejo), no troço compreendido entre o lugar de Montinho do Brito, a montante, e a ponte de caminho de ferro, a jusante, freguesia de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche; Albufeira do Cabril (BH Tejo); Albufeira do Maranhão (BH Tejo); Albufeira da Meimoa (BH Tejo); Albufeira dos Patudos (BH Tejo); Rio Ardila (BH Guadiana), no troço nacional; Albufeira do Roxo (BH Guadiana). 2 — O período de pesca da truta -de -rio (Salmo truta) fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas seguintes massas de água ou seus troços: Rio Coura (BH Minho), no troço a jusante da foz do ribeiro da Pantanha, nas freguesias de Mozelos e Pador nelo, concelho de Paredes de Coura; Rio Vade (BH Lima), no troço a jusante da foz do rio da Fervença, na freguesia de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca; Rio Vez (BH Lima); Rio Arda e seus afluentes (BH Douro); Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2017 6127 Rio Baceiro (BH Douro); Rio Beça (BH Douro), no troço a jusante foz da ribeira da Portalagem na freguesia de Cervos, concelho de Mon talegre; Rio Rabaçal (BH Douro); Rio Tuela (BH Douro); Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga); Rio Mondego (BH Mondego), no troço a jusante da Ponte de Mizarela (EN 556) na freguesia de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda; Rio Zêzere (BH Tejo), no troço classificado como águas de pesca aos salmonídeos; Ribeira da Sertã (BH Tejo). 3 — O período de pesca da truta -de -rio (Salmo truta) fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas seguintes massas de água: Albufeira de Salas ou de Tourém (BH Lima), no troço em território nacional; Albufeira do Alto Cávado ou de Sezelhe (BH Cávado); Albufeira de Paradela (BH Cávado); Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado); Albufeira de Venda Nova (BH Cávado). 4 — Em todas as massas de água da sub -bacia hidro gráfica da ribeira do Vascão é permitida a pesca do achigã (Micropterus salmoides) durante todo o ano.

Order No. 360/2017 establishing the conditions for inland waters fishing, defining authorised species to be caught for recreational, sporting and professional fishing and aquatic species considered of relevant importance · Nelum