Order No. 36/2001 regulating elver fishing for 2000-2001
颁布于 2001-01-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- seasons, diadromous fish, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit
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文本
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Portaria n.º 36/2001 de 17 de Janeiro De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, será estabelecido o regime da pesca do meixão para a safra de 2000-2001, ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar. Considerando que os diversos relatórios científicos têm concluído que a situação da enguia é preocupante; Considerando que a migração de leptocéfalos do mar para os rios tem sofrido uma forte redução; Considerando que se trata de uma espécie que, nesta fase do seu ciclo biológico, atinge um valor comercial apreciável e, por isso, se torna alvo de uma forte captura nos períodos do ano em que se regista uma maior concentração de indivíduos nas bacias hidrográficas, chegando as capturas a atingir 97% das enguias jovens; Considerando que para garantir o desenvolvimento sustentável das pescarias de enguia, cujo recrutamento está a um nível baixo e tem decrescido nos últimos anos, devido a uma mortalidade por pesca demasiado elevada, se torna fundamental a criação de condições necessárias para que a sua exploração seja racional; Considerando que a dinâmica da população de enguia é tal que os efeitos da redução do esforço de pesca, agora, poderão sentir-se somente daqui a 15 a 20 anos: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A safra de 2000-2001 da pesca do meixão tem início no dia 30 de Dezembro de 2000 e termina no dia 15 de Março de 2001, sendo fixado em 215 o número máximo de licenças a atribuir. 2.º Apenas poderão ser licenciados os interessados que reúnam cumulativamente as seguintes condições: Ser inscritos marítimos residentes na área da capitania respectiva; Tenham sido licenciados na safra de 1999-2000; Tenham remetido à DGPA o mapa referido no n.º 3.º da Portaria n.º 1102/99, de 21 de Dezembro. 3.º Até ao dia 15 de cada mês deverá ser entregue na capitania ou delegação marítima respectiva o mapa cujo modelo constitui anexo à presente portaria. Pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Dezembro de 2000. ANEXO Mapa de registo da pesca do meixão (ver mapa no documento original)