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葡萄牙的法律

Order No. 353/2012 approving the Statute of the Institute for Nature and Forests Conservation (ICNF I.P.)

颁布于 2012-10-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Portaria n. 353/2012 de 31 de outubro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, classification/declassification, management/conservation, protection forest, protection of habitats, biodiversity, governance

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  1. 6266 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 coletiva não pode exceder o 1.º dia do mês da publicação da portaria de extensão no Diário da República. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de 2012. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 353/2012 de 31 de outubro O Decreto -Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natu reza e das Florestas, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fa zem parte integrante, os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as seguintes portarias: a) Portaria n.º 530/2007, de 30 de abril; b) Portaria n.º 958/2008, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 173/2010, de 23 de março; c) Portaria n.º 961/2008, de 26 de agosto. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 24 de outubro de 2012. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra baça Gaspar. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de As sunção Oliveira Cristas Machado da Graça. ANEXO Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 1.º Estrutura dos serviços 1 — O ICNF, I. P., estrutura -se em serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas departa mentos, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas unidades. 2 — Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes: a) Departamento Administrativo e Financeiro; b) Departamento de Instrumentos Financeiros; c) Departamento de Planeamento e Assuntos Interna cionais; d) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas, Públicas e de Proteção Florestal; e) Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza; f) Departamento de Gestão e Produção Florestal. 3 — Os departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados são os seguintes: a) Departamento de Conservação da Natureza e Flo restas do Norte; b) Departamento de Conservação da Natureza e Flo restas do Centro; c) Departamento de Conservação da Natureza e Flores tas de Lisboa e Vale do Tejo; d) Departamento de Conservação da Natureza e Flo restas do Alentejo; e) Departamento de Conservação da Natureza e Flo restas do Algarve. 4 — As unidades, a integrar ou não nos departamen tos, são criadas, modificadas ou extintas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite má ximo de 40, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação. Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, car gos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As unidades são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 3.º Departamento Administrativo e Financeiro Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF: a) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos huma nos e respetivo cadastro assim como no que se refere à coordenação do sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores e à sua formação e aperfeiçoa mento profissional; b) Elaborar a proposta anual de orçamento, a conta de gerência, bem como os demais instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas; c) Garantir a gestão e execução do orçamento e investi mentos no mesmo previstos, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; d) Assegurar a contabilidade do ICNF, I. P., e dos ins trumentos financeiros que funcionam junto dele; e) Garantir o cumprimento dos procedimentos de contra tação pública, assegurando a coordenação e gestão admi Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6267 nistrativa dos processos bem como proceder à elaboração e acompanhamento dos projetos e realização de obra; f) Aprovisionar bens e serviços e proceder à adequada gestão, manutenção e assistência técnica a equipamentos, edifícios e outros bens, necessários ao adequado funcio namento do ICNF, I. P.; g) Planear e assegurar a gestão do património privado ou afeto ao ICNF, I. P., propondo ações de verificação e vistorias, valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção e cumprir as disposições legais relativas ao registo de imóveis e manter atualizado o cadastro patri monial do ICNF, I. P.; h) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do ICNF, I. P., e assegurar a sua implementação; i) Assegurar o planeamento, o controlo e a avaliação das atividades, com base nas orientações estratégicas, objeti vos, indicadores e metas fixadas para o ICNF, I. P.; j) Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho do ICNF, I. P.; k) Assegurar as atividades de regulamentação, orga nização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do ICNF, I. P., no âmbito das suas competências, bem como assegurar o serviço de expe diente e emitir declarações, certidões e autenticação de documentos. Artigo 4.º Departamento de Instrumentos Financeiros Compete ao Departamento de Instrumentos Financeiros, abreviadamente designado por DIF: a) Identificar em articulação com o DAF os apoios financeiros, nacionais ou comunitários, a atividades e projetos do ICNF, I. P., procedendo ao levantamento de necessidades, planeamento, acompanhamento e controlo de execução das candidaturas e parcerias, bem como pra ticar os atos necessários para o efeito, designadamente, submissão de candidaturas e de pedidos de pagamento, em colaboração com as demais unidades orgânicas; b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos re lativos aos vários instrumentos financeiros que funcionem junto do ICNF, I. P.; c) Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos de apoio público ao sector, em particular do Fundo de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e do Fundo Florestal Permanente, bem como a gestão dos instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída; d) Elaborar os normativos de suporte à gestão dos ins trumentos financeiros; e) Elaborar e propor concursos e convites para atribuição de apoios financeiros; f) Acompanhar e controlar a execução dos projetos e ações aprovados; g) Zelar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a unidade orgânica respetiva, pela existência e funcio namento de um sistema de informação autónomo relativo à receção das candidaturas, aprovação e execução. Artigo 5.º Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais Compete ao Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais, abreviadamente designado por DPAI: a) Propor medidas de política nos domínios da conser vação da natureza e florestas e promover a sua execução e acompanhamento; b) Apoiar na definição e no acompanhamento das es tratégias e prioridades no quadro da participação nacional na União Europeia, em organizações, convenções e fóruns internacionais assegurando o acompanhamento e repre sentação técnica, dentro dos parâmetros que lhe forem definidos, bem como em assuntos referentes à cooperação internacional, designadamente com os PALOP, no âmbito das suas áreas de competência; c) Coordenar e promover a concretização e assegurar o acompanhamento e revisão dos planos e programas, da Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, da Estratégia Nacional para as Florestas e do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifica ção, entre outros que legalmente lhe forem cometidos; d) Assegurar o acompanhamento dos processos de de finição de política e instrumentos sectoriais, designada mente dos sectores da agricultura e da pesca, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P.; e) Contribuir para a definição dos instrumentos de fi nanciamento para a conservação da natureza e floresta, de acordo com as estratégias, planos e programas sectoriais vigentes e acompanhar a sua execução; f) Elaborar, alterar, rever e acompanhar os instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados; g) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado; h) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal; i) Promover o desenvolvimento do Sistema de Infor mação do Património Natural (SIPNAT) e do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais (SNIRF), bem como o inventário e o cadastro nacional dos valores naturais classificados, entre outros sistemas de informação e instrumentos que lhe sejam legalmente cometidos; j) Assegurar a participação e emitir pareceres em pro cessos de avaliação ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável. Artigo 6.º Departamento de Gestão de Áreas Classificadas, Públicas e de Proteção Florestal Compete ao Departamento de Gestão de Áreas Classi ficadas, Públicas e de Proteção Florestal, abreviadamente designado por DGACPPF: a) Compatibilizar o desenvolvimento socioeconómico com a conservação do património natural das áreas classifi cadas, envolvendo os agentes económicos e as populações locais, de forma a potenciar os valores naturais enquanto fator de competitividade; b) Promover a fruição pública das áreas classificadas através do desenvolvimento de programas no âmbito de turismo de natureza, visitação, sinalização, infraestrutu ração, animação, educação e sensibilização, bem como avaliar o respetivo desempenho; 6268 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 c) Valorizar as áreas classificadas através da promoção dos habitats e espécies associadas, potenciando os serviços dos ecossistemas; d) Identificar tendências, oportunidades, canais de distri buição e de comercialização, bem como promover produtos e serviços relevantes à sua certificação e implementar e gerir a marca de Parques de Portugal; e) Promover a proteção dos ecossistemas e os sistemas de produção florestal e o aumento da sua resiliência face aos agentes bióticos e abióticos; f) Monitorizar o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas com ponentes, promover o desenvolvimento do dispositivo de prevenção estrutural e a definição de diretivas para apoio ao combate, à vigilância e fiscalização; g) Promover a prevenção estrutural, nas suas componen tes de planeamento de defesa da floresta contra incêndios (DFCI), de gestão de combustíveis, com ênfase no uso do fogo controlado, e de sensibilização em DFCI; h) Garantir a implementação de uma política fitossa nitária florestal, determinando e concebendo planos de prospeção de agentes bióticos prejudiciais, coordenar medidas de controlo e erradicação e promover estudos de identificação e monitorização de agentes bióticos nocivos a ecossistemas florestais; i) Incentivar e coordenar a aplicação de medidas que visem a revitalização de povoamentos em declínio, nome adamente de povoamentos de castanheiro e de montados de sobro e azinho; j) Assegurar a aplicação do regime florestal e promover a gestão florestal sustentável das áreas públicas, garantindo a inventariação e atualização do património sob a gestão do ICNF, I. P., e assegurando a relação entre o Estado e os compartes no âmbito do regime de cogestão das áreas comunitárias; k) Coordenar a gestão do património florestal sob a gestão do Estado designadamente a sua exploração, con servação e manutenção; l) Estabelecer procedimentos relativos aos atos de in vestimento e exploração no âmbito do património florestal sob a gestão direta ou indireta do ICNF, I. P.; m) Promover a valorização do património florestal pú blico e dos recursos silvestres associados, bem como a certificação da gestão e estabelecer a rede nacional de matas modelo; n) Fomentar o relacionamento entre a população e o património florestal público, nomeadamente no desen volvimento do uso recreativo dos espaços florestais e sua regulamentação. Artigo 7.º Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza Compete ao Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, abreviadamente designado por DRNCN: a) Estabelecer os princípios e normas com vista à sal vaguarda e gestão racional do património natural e definir prioridades em termos de aprofundamento do conheci mento técnico e científico e de produção de documentos estruturantes; b) Definir os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000; c) Assegurar a monitorização e gestão da biodiversidade e geodiversidade, designadamente criar e gerir a rede de monitorização dos valores naturais e proceder à recolha e análise de dados com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, a caça, a pesca em águas interiores, a apicultura e para a exploração de outros re cursos silvestres; d) Elaborar, alterar, rever e acompanhar os instrumentos de gestão de espécies, habitats e geossítios, bem como as normas, orientações e implementação de medidas de minimização de impacte ambiental; e) Obter e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas; f) Assegurar os processos de credenciação e licencia mento decorrentes da legislação e regulamentação de pro teção às espécies ameaçadas em vigor no ordenamento jurídico nacional bem como as medidas com vista à repo sição da legalidade; g) Elaborar normas e procedimentos para controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras; h) Coordenar a estratégia nacional dos centros de recu peração da fauna selvagem e participar nos processos de licenciamento de parques zoológicos; i) Regulamentar e coordenar a gestão do acesso e explo ração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as ações de conservação exsitu e de recuperação de fauna selvagem; j) Desenvolver as ações necessárias nos domínios fun cionais decorrentes do exercício da qualidade de auto ridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), conferida ao ICNF, I. P., e da coordenação do exercício das funções da autoridade científica; k) Promover o ordenamento cinegético do território, no meadamente pela aplicação do regime cinegético especial e elaborar as normas técnicas, bem como os critérios de validação e aprovação dos planos globais e específicos do ordenamento e gestão da caça; l) Promover o ordenamento piscícola das águas interio res através do regime de concessão de zonas de pesca; m) Gerir o cadastro dos caçadores e pescadores, pro mover os atos administrativos e de gestão necessários à obtenção da carta de caçador, à emissão dos documentos de identificação, bem como do licenciamento das ativi dades; n) Verificar o cumprimento cabal das obrigações a que estão sujeitas as entidades gestoras de zonas de caça e concessões de pesca, nos termos legalmente previstos; o) Assegurar a elaboração de planos de gestão de recur sos e de estudos de caráter técnico -científico. Artigo 8.º Departamento de Gestão e Produção Florestal Compete ao Departamento de Gestão e Produção Flo restal, abreviadamente designado por DGPF: a) Colaborar na definição das políticas de gestão sus tentável da floresta e promover a gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção flores tal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos; b) Assegurar a produção de normas e orientações para a elaboração de planos de gestão florestal e de outros ins trumentos de gestão e coordenar os respetivos processos de aprovação; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2012 6269 c) Coordenar o processo de licenciamento da ocupação florestal dos solos; d) Promover e apoiar o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho e promover diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais, nomeadamente as zonas de intervenção florestal; e) Assegurar a atualização do Inventário Florestal Na cional e dos sistemas de informação, promovendo a sua integração no Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais (SNIRF), garantindo o tratamento de dados para resposta a questionários estatísticos de âmbito nacional e internacional; f) Promover o desenvolvimento das fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas, apoiando os processos de certificação da gestão florestal sustentável; g) Manter atualizada a caracterização das atividades do sector florestal e dos recursos silvestres, proceder à sua análise com especial realce para a produção de indi cadores de fileira e promover linhas de desenvolvimento adequadas; h) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas enquadradas na rede florestal, nomeadamente o Centro de Operações e Técnicas Florestais, do Centro Nacional de Sementes Florestais e Mata Nacional do Escaroupim; i) Promover a melhoria dos materiais florestais de repro dução e assegurar as funções de organismo oficial de con trolo de produção e comercialização desses materiais; j) Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto au toridade competente no âmbito do regulamento que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira e do regulamento relativo ao regime de licenciamento para a importação da madeira. Artigo 9.º Departamentos da Conservação da Natureza e Florestas 1 — Compete aos Departamentos da Conservação da Natureza e Florestas, abreviadamente designados por DCNF, nas respetivas áreas de jurisdição, em estreita ar ticulação com os serviços centrais e de acordo com as orientações por aqueles emanadas: a) Assegurar a gestão do património florestal sob res ponsabilidade do ICNF, I. P., bem como das zonas de caça nacionais, das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional; b) Manter a rede dos viveiros florestais do ICNF, I. P., e produzir e comercializar materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes superiormente definidas; c) Garantir a execução das medidas de política nos domínios da conservação da natureza e biodiversidade e da floresta, nomeadamente as relativas ao ordenamento e gestão florestal, à proteção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à proteção e conservação dos ecossis temas florestais, ao regime florestal, à gestão dos recursos silvestres e aquícolas de águas interiores e à comercializa ção e transformação dos seus produtos; d) Coordenar o planeamento distrital em matéria de defesa da floresta contra incêndios, promover a preven ção estrutural nos domínios da gestão de combustíveis e sensibilização das populações, garantir o acompanha mento dos Gabinetes Técnicos Florestais e das equipas de sapadores florestais e a participação nas estruturas de proteção civil; e) Cumprir os instrumentos de ordenamento do território e de gestão florestal bem como os objetivos de gestão da Rede Natura 2000 na respetiva área de jurisdição, garan tindo o exercício das competências do Instituto nos proces sos de edificabilidade, requerimentos de licenciamento da ocupação florestal dos solos, criação, renovação e alteração de zonas de caça e pesca de águas interiores, bem como verificar o cumprimento das respetivas decisões; f) Participar nos processos de avaliação ambiental, sem pre que tal for solicitado e verificar o cumprimento das respetivas decisões; g) Assegurar localmente o relacionamento com órgãos e comissões de nível regional e municipal, designada mente as competentes nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura, água e domínio hídrico, em cumprimento das orientações superiormente definidas; h) Apoiar e garantir a execução dos programas de tu rismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade, que se desenvolvam na área de jurisdição do Departamento; i) Assegurar no local o desenvolvimento das parcerias nacionais ou internacionais que o ICNF, I. P., estabelecer com incidência na área de jurisdição do Departamento; j) Implementar os programas de monitorização e gestão da biodiversidade e geodiversidade, bem como acompa nhar os projetos de investigação científica neste domínio desenvolvidos na respetiva área de jurisdição; k) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento; l) Assegurar o serviço de fiscalização e vigilância da natureza, bem como instruir e decidir processos de con traordenação e determinar a reposição de legalidade, com exceção de ordens de embargos e de demolição; m) Garantir a atividade administrativa do Departamento, de acordo com as orientações dos departamentos centrais. 2 — A atribuição das áreas protegidas de interesse na cional e dos sítios e zonas de proteção especial da Rede Natura 2000 a cada um dos DCNF é feita por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro Em face da crescente complexidade dos desafios e am plitude de riscos que se colocam nos espaços marítimos sob soberania, jurisdição e responsabilidade nacionais, importa continuar a reconhecer a necessidade de serem alinhadas as múltiplas legitimidades de intervenção e ati nentes respostas, constituindo propósito abrangente mas comum a produção de segurança marítima por parte de diversos departamentos do Estado costeiro. Por essa razão, o Decreto -Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, que define a organização e atribuições do Sis tema da Autoridade Marítima (SAM) e cria a Autoridade Marítima Nacional, contempla a existência de meios de

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