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葡萄牙的法律

Order No. 351/91 amending article 7 of Order No. 940/90 approving protective measures for specific crops

颁布于 1991-04-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
plant protection, seeds/planting material, plant production
类别
agriculture

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. <!-- page 1 --> 2266 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.º 92 — 20-4-1991 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 351/91 de 20 de Abril A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que apro- vou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considera desde logo como espécies protegi- das as constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) por em relação a elas já existirem ensaios de IHE. Torna-se agora possível alargar o âmbito de protec- ção a outras espécies de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas ma- nifestadas pelos agentes económicos. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º Espécies protegidas As espécies protegidas sobre cujas variedades po- dem incidir direitos de obtentor são as seguintes: a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, mi- lho, trigo e triticale; b) Oleaginosas: girassol; c) Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceiro, trevos, luzerna e festucas; d) Pomóideas: macieira e pereira; e) Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damas- queiro, amendoeira e cerejeira; 2?) Videira; 2) Morangueiro; h) Batateira; 1) Roseira; 4) Crisântemo. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 2 de Abril de 1991. “Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO COMÉRCIO E TURISMO Portaria n.º 352/91 de 20 de Abril As perspectivas de incremento das relações comer- ciais com a Checoslováquia tornam aconselhável a aber- tura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veículos automóveis originários da- quele país. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º E aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março, um contingente suplemen- tar excepcional para a importação até 1000 veículos au- tomóveis da posição NC 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, ori- ginários da Checoslováquia. 2.º A candidatura ao contingente referido no número anterior deverá ser formalizada junto da Direcção-Geral do Comércio Externo nos termos da alínea b) do n.º 10.º e das alíneas q) e b) do n.º 11.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março. 3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição do contingente, a qual deverá ser feita de harmonia com o disposto nos n.º 8.º e 9.º e na alínea c) do n.º 11.º da portaria citada no número anterior. Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 13 de Março de 1991. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — Pelo Ministro do Comércio e Tu- rismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo. Portaria n.º 353/91 de 20 de Abril As perspectivas de incremento das relações comer- ciais com a União das Repúblicas Socialistas Soviéti- cas tornam aconselhável a abertura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veiculos automóveis originários daquele país. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março, um contingente suplemen- tar excepcional para a importação de 1000 veículos au- tomóveis da posição NC 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, ori- ginários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. 2.º A candidatura ao contingente referido no número anterior deverá ser formalizada junto da Direcção-Geral do Comércio Externo nos termos da alinea b) do n.º 10.º e das alíneas a) e b) do n.º 11.º da Portaria n.º 256/91, de 30 de Março.

  2. 3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição do contingente, a qual deverá ser feita de harmonia com o disposto nos n.º 8.º e 9.º e na alinea c) do n.º 11.º da portaria citada no número anterior. Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 13 de Março de 1991. O Ministro da Indústria e Energia, Luis Fernando Mira Amaral. — Pelo Ministro do Comércio e Tu- rismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

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