Order No. 35/2015 amending the Regulation for temporary cessation of sardine fishing activities, which benefits Seine fishing or drift gillnets for small pelagic fishing
颁布于 2015-02-16 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 35/2015 de 16 de fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, liability/compensation, marine fishes, aquatic animals
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Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 16 de fevereiro de 2015 903 h) A Portaria n.º 314/2009, de 30 de março; i) A Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril; j) A Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho; k) A Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho. Artigo 64.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 12 de dezembro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 4 de fevereiro de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 5 de fevereiro de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 34/2015 de 16 de fevereiro No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope racional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 198 -A/2014, de 2 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco. Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subja cente à norma, não se justificarão. Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme pre conizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria. Por outro lado, verificou -se igualmente que a subalí nea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 198 -A/2014 enferma de um erro de remissão que importa corrigir. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar tigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar no Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, pu blicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 198 -A/2014, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma segunda prestação, correspondente aos res tantes 25 % da compensação financeira prevista na alí nea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por: i. Transferência bancária; ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tri pulante, depositado na respetiva conta bancária; iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 10.º [...] 1 — [...]. a) [...]: i. A declaração da Capitania referida no n.º 2 do arti go 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma; ii. [...]. b) [...]; c) [...]. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas pelo presente diplo ma retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 198 -A/2014, de 2 de outubro. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015. Portaria n.º 35/2015 de 16 de fevereiro No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope racional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro, o Regulamento do 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 16 de fevereiro de 2015 Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos. Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subja cente à norma, não se justificarão. Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme pre conizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agri cultura e do Mar no Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem porária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos. O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos, aprovado pela Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma segunda prestação, correspondente aos res tantes 25 % da compensação financeira prevista na alí nea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por: i. Transferência bancária; ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tri pulante, depositado na respetiva conta bancária; iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração introduzida pelo presente diploma re troage à data da entrada em vigor da Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015. Portaria n.º 36/2015 de 16 de fevereiro No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Ope racional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim. Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subja cente à norma, não se justificarão. Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme pre conizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agri cultura e do Mar no Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pes cada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma segunda prestação, correspondente aos res tantes 25 % da compensação financeira prevista na