Order No. 34/2008 amending Order No. 848/2007 on deep water fisheries
颁布于 2008-01-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.º 34/2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishery management and conservation, fishing area, fishing gear/fishing method, fishing vessel
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Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2008 369 Portaria n.º 34/2008 de 11 de Janeiro A Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, em execução do Regulamento (CE) n.º 2015/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias, interditou a pesca dirigida a determinadas espécies de tubarões de profundidade, e estabeleceu limites à sua captura acessória, em função do total a bordo de espécies de profundidade constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro. As disposições constantes desta portaria levaram em consideração o facto de, à data, a quota de tubarões de profundidade atribuída a Portugal estar praticamente es gotada e procurou privilegiar a continuidade das operações da frota de Sesimbra, que captura, inevitavelmente, estas espécies na pesca dirigida ao peixe -espada -preta. Existem, no entanto, outras frotas que capturam tuba rões de profundidade conjuntamente com outras espécies não classificadas como de profundidade de acordo com os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, e cuja continuidade das operações importa salvaguardar, pelo que se impõe alterar, nesse sentido, a Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 848/2007 de 7 de Agosto São alterados os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: «1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º As embarcações licenciadas para «pesca à linha palangre de fundo -espécies de profundidade» nos ter mos da Portaria n.º 1063/2004, de 25 de Agosto, poderão capturar, manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, as espécies referidas no número an terior, não podendo, porém, o peso destas, à descarga, ser superior a 15 % do total de capturas a bordo. 3.º As embarcações que, embora não licenciadas para a arte referida no n.º 2.º, efectuem, em cada saída, capturas de espécies de profundidade constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, poderão manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, qualquer dessas espécies desde que, no seu conjunto não ultrapassem o peso de 100 kg, e, tratando -se das espécies referidas no n.º 1.º, desde que o peso destas, à descarga, além daquele limite, não ultrapasse ainda 5 % do total de capturas a bordo.» Artigo 2.º Disposição final As presentes alterações entram em vigor dia 1 de Ja neiro de 2008. O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 21 de Dezembro de 2007. Portaria n.º 35/2008 de 11 de Janeiro A Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, que esta beleceu as regras de aplicação do regime de reconhe cimento das organizações interprofissionais, instituído pela Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, estipulou a necessidade de audição prévia do Conselho Nacional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (CNADR) para efeitos de reconhecimento das organizações inter profissionais. A evolução verificada na composição e regras de funcionamento deste órgão consultivo, inicialmente menos complexo e denominado Conselho Nacional da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP) conforme previsto no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/97, de 14 de Janeiro, am bos revogados pelo Decreto -Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, contendo as actuais regras de funcionamento e composição dos órgãos consultivos e organizações representativas do MADRP, e o ónus administrativo que este acto representa na iniciativa e desenvolvimento do interprofissionalismo agro -alimentar, aconselham à revisão desta exigência. Com efeito, não se justifica manter a intervenção do CNADR em sede de reconhecimento, tanto mais que, como resulta directamente do disposto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, a sua intervenção fundamental se encontra garantida relativamente à aprovação dos acordos interprofissionais. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Alteração da Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro Os n.os 2.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «2.º Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as orga nizações interprofissionais, a nível nacional ou regio nal, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º O GPP emite parecer técnico, podendo solicitar documentos complementares. 8.º O pedido de aprovação dos acordos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, ou extensão das respectivas regras deve ser apresentado no GPP que emite parecer técnico, acompanhado dos seguintes documentos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »