Order No. 335/97 ruling on waste transport
颁布于 1997-05-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.o 335/97.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste management, transport/storage, standards, hazardous waste
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
2440 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 113 — 16-5-1997 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DA SAÚDE E DO AMBIENTE. Portaria n.o 335/97 de 16 de Maio Considerando que é importante organizar e tornar mais eficaz a fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro do território nacional por forma a corresponder à necessidade de proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a saúde pública; Considerando também a necessidade de fixar as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos; Ao abrigo do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Admi nistração do Território, da Saúde e do Ambiente, o seguinte: 1.o 1 — Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor e o detentor devem garantir que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições deste diploma, bem como assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los. 2 — Sem prejuízo do disposto nesta portaria, quando os resíduos a transportar se encontrarem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.o 977/87, de 31 de Dezembro, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cum primento desse Regulamento. 2.o 1 — O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por: a) O produtor de resíduos; b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licen ciado nos termos da legislação aplicável; c) As entidades responsáveis pela gestão de resí duos perigosos hospitalares, autorizadas nos ter mos da portaria prevista no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro; d) As entidades responsáveis pela gestão de resí duos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro; e) As empresas licenciadas para o transporte rodo viário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.o 366/90, de 24 de Novembro. 2 — O Instituto dos Resíduos é informado, anual mente, da identificação dos transportes licenciados ao abrigo da alínea e) do número anterior. 3.o O transporte de resíduos deve ser efectuado em con dições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designada mente, os seguintes requisitos: a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acon dicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%; b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta; c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo; d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos. 4.o O produtor, o detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos. 5.o 1 — O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujo modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização. 6.o 1 — A utilização do modelo A da guia de acompa nhamento deve ser feita em triplicado e observar os seguinte procedimentos: a) O produtor ou detentor deve: i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia de acom panhamento; ii) Verificar o preenchimento pelo transpor tador dos três exemplares da guia de acompanhamento; iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento; b) O transportador deve: i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia de acompanhamento na sua posse; ii) Após entrega dos resíduos, obter do des tinatário o preenchimento dos dois exem plares na sua posse; iii) Reter o seu exemplar, para os seus arqui vos, e fornecer ao destinatário dos resí duos o exemplar restante; c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos: i) Efectuar o preenchimento dos dois exem plares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanha mento para os seus arquivos; ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar; d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acom panhamento por um período de cinco anos. 2441N.o 113 — 16-5-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2 — A utilização do modelo B da guia de acompa nhamento, destinado aos resíduos hospitalares perigo sos, deve observar os seguintes procedimentos: a) O produtor ou detentor deve efectuar o preen chimento do campo 2 da guia de acompa nhamento; b) O destinatário deve efectuar o preenchimento do campo 4 da guia de acompanhamento; c) O transportador deve efectuar o preenchimento dos campos 1 e 3 da guia de acompanhamento e certificar-se que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legí vel os campos respectivos; d) O transportador fica na posse da guia de acom panhamento e deve mantê-la em arquivo por um período de cinco anos. 7.o As guias de acompanhamento são documentos impressos de acordo com os modelos constantes do anexo a esta portaria, cujo custo e local de venda são indicados por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos. Ministérios da Administração Interna, do Equipa mento do Planeamento e da Administração do Terri tório, da Saúde e do Ambiente. Assinada em 21 de Abril de 1997. O Ministro da Administração Interna, Alberto Ber nardes Costa. — O Ministro do Equipamento, do Pla neamento e da Administração do Território, João Car dona Gomes Cravinho. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.