Order No. 334/94 establishing physical and chemical wine standards
颁布于 1994-05-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, viticulture/oenological practices, standards
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文本
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Portaria n.° 334/94 de 31 de Maio A Portaria n.° 610/72, de 14 de Outubro, que estabelece as características físico-químicas a que devem obedecer os diferentes produtos vínicos, tem vindo a ser sucessivamente revogada, quer por legislação específica relativa a vários produtos, como é o caso dos vinagres, bebidas espirituosas, espumantes e licorosos, quer ainda pelos estatutos dos diferentes vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como de vinhos regionais. Por outro lado, a adesão de Portugal à União Europeia e a sua consequente sujeição à organização comum do mercado do sector vitivinícola, estatuída pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87, do Conselho, de 16 de Março, veio obrigar os vinhos portugueses a obedecerem a novos padrões analíticos. Urge, pois, adaptar a legislação relativa às características analíticas dos vinhos nacionais a estes novos condicionalismos e ainda à modificação verificada nos hábitos de consumo. Assim, ao abrigo do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 35 846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 284/75, de 7 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Para os vinhos de mesa são os seguintes os limites dos parâmetros analíticos a seguir mencionados: a) Extracto não redutor: Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 16 g/l; Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 18 g/l; b) Cinzas: Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 1,6 g/l; Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 1,8 g/l; c) Cloretos - inferior ou igual a 1 g/l (expresso em cloreto de sódio); d) Sulfatos - inferior ou igual a 2 g/l (expresso em sulfato de potássio); 2.° Aos valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é permitida uma tolerância de 10%. 3.° É revogada a Portaria n.° 610/72, de 14 de Outubro. Ministério da Agricultura. Assinada em 5 de Maio de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.