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葡萄牙的法律

Order No. 334/81 regulating the Programme of Production and Trade of vegetables and citrus fruit

颁布于 1981-10-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
seeds/planting material, vegetables/legumes, fruits/edible nuts, subsidy/incentive, plant production
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Despacho Normativo n.º 334/81 Tendo em vista o melhoramento das actuais condições de produção e de comercialização dos produtos horto-frutícolas no Algarve, foi criado e aprovado o Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura, integrado no Programa de Acções Comuns (PAC) da CEE, ao abrigo das ajudas de pré-adesão. 2 - Aquele Programa visa os seus objectivos através de acções de 2 tipos: a) Experimentação aplicada em horto-fruticultura, conforme projecto específico criado no âmbito do acordo de cooperação luso-alemão, em execução; b) Melhoramento das condições de produção e comercialização, através da atribuição de subsídios a fundo perdido a projectos indididuais desde que devidamente integrados nos objectivos consignados no Programa e nas condições do presente diploma. 3 - No melhoramento das condições de produção e comercialização deverão ser consideradas prioritárias as seguintes acções: a) No domínio da produção: Citricultura: Estabelecimento de viveiros; Reconversão de pomares; Horticultura: Estruturas de produção (abrigos e estufas); Equipamentos (rega, mecanização, antigeada, etc.); Aquisição de sementes e propágulos; b) No domínio da comercialização: Instalações para preparação, calibragem, embalagem e conservação dos produtos horto frutícolas; Meios de transporte; Aquisição de embalagens normalizadas; Assistência técnica na forma de gestão ou know how. 4 - A Direcção Regional de Agricultura do Algarve elaborará projectos individuais de modernização das explorações horto-frutícolas e apoiará outros tipos de projectos enquadrados no Programa cujo montante global de investimento não ultrapasse os 5000 contos. 5 - São potenciais beneficiários do Programa todos os agricultores, desde que comprovada a sua condição e idoneidade, quer individualmente, quer associados em cooperativas ou sociedades. 6 - A atribuição de subsídios é feita por forma percentual em relação ao valor global do empreendimento, sendo variável conforme o tipo de beneficiário, nunca podendo, porém, exceder a importância máxima de 30000 contos. Percentagens a) Associações cooperativas ou afins ... 40 Participação PAC-CEE ... 20 Participação OGE ... 20 b) Sociedades por quotas ou anónimas ... 30 Participação PAC-CEE ... 15 Participação OGE ... 15 c) Agricultores individuais ... 20 Participação PAC-CEE ... 10 Participação OGE ... 10 7 - Os projectos a beneficiar de subsídio devem ser presentes a parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que ouvirá, em casos justificáveis, os organismos centrais na competência específica das respectivas áreas de actuação e os submeterá a despacho ministerial para aprovação final. 8 - As dotações orçamentais para suportar os encargos com os subsídios são inscritas no OGE atribuído à Direcção Regional de Agricultura do Algarve em investimento do Plano nas rubricas «Transferências». 9 - A atribuição dos subsídios a projectos aprovados a Direcção Regional de Agricultura do Algarve e no proponentes e o Estado, em nome do qual outorgará a Direcção Regional de Arquitectura do Algarve e no qual serão exaradas as condições a que os beneficiários se obrigarão. 10 - O acompanhamento da execução dos projectos fica a cargo da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e a liquidação poderá ser realizada por fases, mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa ou por medição da obra efectuada. 11 - Na fase de arranque, parte da liquidação prevista poderá revestir-se da forma de adiantamento, por proposta fundamentada da entidade beneficiária e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 28 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franco.

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