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葡萄牙的法律

Order No. 333/2016 amending Order No. 668/2010 on Vinho Verde wine Denomination of Origin (DO)

颁布于 2016-12-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 333/2016 de 23 de dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
standards, food safety and quality, consumer protection, viticulture/oenological practices

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  1. 4782 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 332/2016 de 23 de dezembro Através da Portaria n.º 375/76, de 19 de junho, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 406 -A/75, de 29 de julho, foi expropriado a Maria Faustina Simões Alves de Margiochi o prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», com a área de 2.703,2975 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3, das secções E, E1 a E4, da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora. Na sequência do pedido de reversão apresentado pelas herdeiras legítimas do sujeito passivo da expropriação, Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes, Maria João Simões Alves de Noronha, Maria Madalena Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, Maria da Graça Simões Alves de Noronha Mendes de Almeida, Maria Isabel Si mões Alves de Noronha Cabral Meneres e Maria Teresa Simões Alves de Noronha Pissarra, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do qual se fez prova que as courelas n.os 31 (2 ha), 47 (1 ha) e 188 (2 ha) foram arrendadas, pelo Estado português, a Caetano Valentim Lúcio e a courela n.º 105 (6,2 ha) arren dada a Luísa Maria Ferreira Godinho Fialho. Considerando que os referidos arrendatários declaram que não pretendem exercer os direitos conferidos pelo Decreto -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, designada mente, o de adquirirem a área arrendada, e se prova que os seus direitos como arrendatários estão salvaguardados, encontram -se reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto. Assim: Manda o Governo, pelo Primeiro -Ministro e pelo Minis tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a reversão a favor de Maria de Lurdes Si mões Alves de Noronha Lopes, Maria João Simões Alves de Noronha, Maria Madalena Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, Maria da Graça Simões Alves de Noronha Mendes de Almeida, Maria Isabel Simões Alves de Noro nha Cabral Meneres, na qualidade de legítimas herdeiras de Maria Faustina Simões Alves de Margiochi, e de Pedro Maria do Carmo de Noronha Pissarra, Rodrigo Maria do Carmo de Noronha Pissarra, Patrícia Maria do Carmo de Noronha Pissarra da Franca Coelho e Tiago Maria do Carmo de Noronha Pissarra, na qualidade de legítimos herdeiros de Maria Teresa Simões Alves de Noronha Pis sarra, da área de 11,2000 ha, constituída pelas courelas n.os 31, 47, 105 e 188, que fazem parte integrante do pré dio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3 das secções E, E1 a E4, da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora, atualmente parte integrante do prédio designado «Herdade do Montinho», inscrito na matriz predial rús tica sob o artigo 8.º, das secções E1, E2 e E3, da mesma freguesia e do mesmo concelho. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 375/76, de 19 de junho, na parte em que expropria a referida área. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa, em 22 de novembro de 2016. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de outubro de 2016. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 333/2016 de 23 de dezembro O Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe leceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas. Por sua vez, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 949/2010, de 22 de setembro, n.º 216/2014, de 17 de outubro, re tificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, e Portaria n.º 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, reconheceu como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» e definiu as suas regras de produção e comercialização. As menções tradicionais que podem ser usadas na ro tulagem do vinho encontram -se previstas e elencadas no artigo 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, e não prejudicam disposições específicas que possam ser esta belecidas pelas entidades certificadoras. Naquele elenco não consta, todavia, uma menção evocativa de origem da casta. No entanto, na região da DO «vinho verde», a ligação da origem da casta Alvarinho à sub -região de Monção e Melgaço, marca uma tradição incontornável, e portanto suscetível de se constituir como um elemento evocativo e diferenciador na rotulagem do vinho daquela sub -região. A presente portaria cria a menção tradicional «Origem do Alvarinho», de uso facultativo mas exclusivo, para os vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho produzidos na sub -região de Monção e Melgaço. tranchida Cross-Out Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 23 de dezembro de 2016 4783 Por outro lado, a casta Alvarinho caracteriza -se pelo facto de proporcionar um maior título alcoolométrico volú mico natural, que deve ser reconhecido e contemplado nos mostos de todos os vinhos verdes com direito à indicação da casta Alvarinho. Assim, a presente portaria estabelece também, para os mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, um título alcoométrico volúmico natural mí nimo de 11,5 % vol. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria altera a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de 22 de setembro, 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, e 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde». Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto Os artigos 12.º e 20.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de 22 de setembro, 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, e 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO ‘vinho verde’ devem possuir um título alcoo métrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,5 % vol. 2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com indicação de sub -região devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,5 % vol. Artigo 20.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — É reconhecida a menção ‘Origem do Alvari nho’, como menção tradicional facultativa mas de uso exclusivo, para os vinhos com direito à utilização na rotulagem da indicação da casta Alvarinho, produzidos na sub -região de Monção e Melgaço.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações ao artigo 12.º da Portaria 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de 22 de setembro, 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, e 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, são aplicáveis aos produtos produzidos a partir de 1 de agosto de 2017. Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 15 de dezembro de 2016. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M Proposta de Lei à Assembleia da República Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alte ração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua reda ção atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade. O Código do Trabalho contempla o direito de os traba lhadores poderem prestar assistência aos seus filhos, em diversas situações, seja «em caso de doença ou acidente» ou a filhos «com deficiência ou doença crónica», nos ter mos do seu artigo 49.º As licenças previstas no Código do Trabalho compreen dem a licença parental complementar, a licença para assis tência a filho, a licença para assistência a filho com defi ciência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nos termos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º). Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32 % desde 2010 (INE, 2016). Portugal apre senta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18,7 %, sendo ultrapassado apenas pela Espanha, com uma taxa de 20,9 %, e pela Polónia, com uma taxa de 22,2 %. Ressalva -se o facto de, para trabalhadores jovens (dos 15 -24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63,9 %, voltando a ocupar o terceiro lugar quando com parado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016). Estes valores comprovam a necessidade de atualizar quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial. tranchida Cross-Out

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