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葡萄牙的法律

Order No. 330-B/2016 amending Order No. 90/2013 defining the management model, including quota allocation, for surface longline fishing of swordfish in the Atlantic Ocean and in the Mediterranean Sea

颁布于 2016-12-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
allocation/quota, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, marine fishes, legal proceedings/administrative proceedings, size, protection of species, marine fisheries, aquatic animals, biodiversity

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文本

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  1. 4776-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 21 de dezembro de 2016 MAR Portaria n.º 330-B/2016 de 21 de dezembro A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, e 247/2016, de 14 de setembro, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de super fície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas. Considerando que, na última alteração efetuada pela Porta ria n.º 247/2016, de 14 de setembro, no seu artigo 6.º, a possibi lidade de abertura da pesca de espadarte a todas as embarcações licenciadas para operar com palangre de superfície quando a taxa de utilização da respetiva quota, à data de 30 de setembro de cada ano, for inferior a 70 %, apenas foi contemplada para a área do Oceano Atlântico a Norte de 5° N. Considerando que aquela medida, com referência a 31 de agosto de cada ano, pode ser igualmente aplicável à área do Oceano Atlântico a Sul de 5°N, ouvida a Comissão de Pesca Oceânica Portuguesa, procede -se à respetiva previsão. Tendo ainda em conta a recente Recomendação 16 -05 da CICTA — Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico, decorrente da reunião de novembro do presente ano e que adotou medidas específicas para o Mar Mediterrâneo, estabelecendo um programa plurianual para a recuperação do espadarte do Mediterrâneo, limitando o número de embarcações autorizadas a pescar espadarte naquela área à média de embarcações que ali operaram no período de 2013 -2016. Considerando que as embarcações portuguesas não regis taram qualquer atividade de pesca de espadarte no Mar Medi terrâneo no período em causa, importa compatibilizar as áreas às possibilidades de pesca desta espécie detidas por Portugal. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração da Porta ria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, e 247/2016, de 14 de setem bro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, e 247/2016, de 14 de setembro Os artigos 1.º e 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, e 247/2016, de 14 de setembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o modelo de gestão, in cluindo a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico. Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Por despacho do Diretor -Geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espa darte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5° N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações li cenciadas para operar em cada área com palangre de superfície. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Revogação É revogado o artigo 2.º -A da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, e 247/2016, de 14 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de dezembro de 2016. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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