Order No. 322/2015 amending Order No. 239/2012 establishing the implementing norms of the EU Regulation on designation, presentation and labelling of wine products
颁布于 2015-10-01 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 322/2015 de 1 de outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- viticulture/oenological practices, packaging/labelling, certification, food safety and quality
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8572 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 Figura 14 (Chapéu com abas) Cores: Pantone amarelo C; Pantone laranja 021 C; Pantone verde C; Branco. Figura 15 (Pés de pato) Cores: Pantone laranja 021 C; Branco. Figura 16 (Cinturão) Cores: Pantone Amarelo C; Figura 17 (Apito) Cores: Pantone laranja 021 C. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 322/2015 de 1 de outubro Ao longo das últimas décadas têm -se assistido ao apa recimento e utilização de diversos tipos de vedantes nos produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, tais como cápsulas de alumínio e outros vedantes sintéticos. Em Portugal, a utilização da rolha de cortiça natural, enquanto vedante, tem uma larga tradição e continua a corresponder à expectativa de um número significativo de consumidores nacionais, que a valorizam tendo em conta as suas características. No entanto, o consumidor final nem sempre é colocado em condições de poder identificar o tipo de vedante utili zado, pelo que se afigura importante que os produtos viti vinícolas engarrafados em Portugal apresentem informação sobre a sua natureza. Alguns produtores vitivinícolas a nível nacional já incluem a referência ao uso de rolha de cortiça no rótulo do vinho. A presente portaria visa favorecer a utilização mais generalizada desta prática e sensibilizar as empresas para a melhoria da informação ao consumidor, evitando, ao mesmo tempo, qualquer acréscimo de burocracia ou ou tros custos de contexto não justificados para os respetivos operadores económicos. A referência à cortiça, enquanto vedante, na rotulagem dos produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, que a presente portaria estabelece com caráter facultativo, passa a obedecer a critérios exigentes de composição e qualidade do produto e a exigências destinadas à identificação clara da natureza do vedante, o que permitirá ao consumidor fazer uma escolha consciente e informada. Assim: Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Porta ria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto O artigo 3.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novem bro, e 255/2014, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]. 2 — O disposto no número anterior aplica -se igual mente à apresentação e publicidade dos produtos, de signadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição. 3 — [...].» Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8573 Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto É aditado o artigo 15.º -A à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novembro, e 255/2014, de 9 de dezembro, com a seguinte redação: «Artigo 15.º -A Menções relativas ao vedante em cortiça 1 — A referência à cortiça na indicação do tipo de vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafa dos no território nacional, tem caráter facultativo e está sujeita às seguintes regras: a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria prima presente no vedante; b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), de vendo a empresa produtora do vedante estar certificada em conformidade com o Systecode, com certificação válida durante o ano em que o vedante foi produzido; c) Os engarrafadores e os operadores económicos responsáveis pela introdução dos produtos no mercado devem estar na posse de documento que assegure a ras treabilidade necessária à comprovação do cumprimento das alíneas anteriores; d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do setor vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, à divulgação pública dos elementos que integram as listas referidas no n.º 3. 2 — Cumulativamente à menção da cortiça na indi cação do tipo de vedante, podem constar da rotulagem outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a referenciais que atestem a gestão sustentável do mon tado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo. 3 — O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e disponíveis no seu sítio da Internet: a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou símbolos, públicos ou privados, que garantam regras equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista con dição suficiente para atestar o cumprimento do disposto nos números anteriores; b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o disposto na alínea b) do n.º 1; c) A lista das entidades do setor vitivinícola aderentes e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária dos operadores. 4 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado das regras estabelecidas nos números anteriores e sem prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eli minação dos referenciais, marcas e símbolos, das listas referidas no número anterior, bem como das respetivas entidades e empresas.» Artigo 4.º Países terceiros O disposto no artigo 15.º -A da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, aditado pela presente portaria não prejudica o cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à ex portação, em tudo aquilo que for conflituante com ela. Artigo 5.º Disposições transitórias Os produtos rotulados até 1 de agosto de 2016, que não cumpram com as regras da presente portaria, podem ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 30 de outubro de 2015. A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de setembro de 2015. Portaria n.º 323/2015 de 1 de outubro A Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril, estabelece as normas complementares no que se refere à indicação do ano de colheita e ou das castas na rotulagem dos produtos do setor vitivinícola não certificados, sem denominação de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental. Define a mesma portaria, no seu anexo II, a lista de castas que não podem ser mencionadas na rotulagem com indicação de casta, respeitando a lista e requisitos constan tes do Regulamento (CE) n.º 607/2009, de 14 de julho, que limita a sua utilização com base em critérios de proteção das denominações de origem ou indicações geográficas em relação à utilização de castas cujo nome coincide no todo ou em parte com o nome atribuído à região protegida. Deste modo, torna -se necessário alterar a lista de castas, anexa à Portaria n.º 199/2010, que não podem ser mencio nadas na rotulagem dos produtos com indicação de casta, procedendo -se à sua atualização em consonância com o normativo comunitário. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alí nea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Des pacho 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril, que estabelece as