跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 318/2011 approving the Fund to combat Climatic Changes (SIPAC)

颁布于 2011-12-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 318/2011, de 30 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Air and atmosphere
关键词
climate change, special fund

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 5518 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll MINISTERIOS DAS FINAN9AS EDAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.· 318/2011 de 30 de Dezembro Umaboagestao do risconoambito daactividadeagricolae essencial para umaagricultura sustentavel e competitiva,as sum indo particular importancia face ao contexto da globali zacao, as preocupacoes ambientaiseas alteracoes climaticas. Os seguros de colheitas sao importantes instrumentos dessa gestio, proporcionando a partilha do risco do agricul tor atraves de urn instrumento de mercado, mas a dimensao do risco a que 0 sector agricola esta sujeito implica que. muitasvezes, 0 mercado nao esteja em condicoes de ofe recer produtos a precos acessfveis aos agricultores. Por estes motivos, foram criados em alguns paises sistemas publico-privados de seguros, que tinham por objectivos a viabilizacao da oferta aos agricultores e a dinamizacao do mercado. Tambem em Portugal foi criado, em 1996, 0 Sistema Integrado de Proteccao contra asAleatoriedades Climaticas (SIPAC), atraves do qual foram estabelecidos mecanismos de bonificacao de premios e mecanismos de resseguro, nomeadamente a compensacao de sinistralidade. Estesistema,que teve urn grau de adesao relativamente elevado no infcio do seu funcionamento, tanto no que se refere ao numero de subscritores de ap6lices de seguro, como no quediz respeito ao capital contratado, tern vindoa sofrer umaprogressiva erosao, maisacentuada nos ultimos anos, em termos de aderentes e de valor seguro, com con centracao do capitalsegura em poucas culturas e regioes, Por outro lado, verificou-se tambem uma evolucao do enquadramento cornunitario neste dominic, que passou a exigir uma maior co-responsabilidade dos produtores agrfcolas na gestae do risco, a que acresce 0 facto de ser ja possivel prever que, no ambito da revisao da Politica Agricola Comum, sejam disponibilizados novos instru mentos de gestae de riscos, financiados no ambito do de senvolvimento rural. Importa assim rever 0 modele nacional de seguros agri colas e adaptar transitoriamente 0 SIPAC, sendocontudo de salientar que a gestae do risco continuara a ser assegurada no ambito do novo quadro da PoliticaAgricola Comum, apes 2013. Neste contexto, e considerando ainda os superiores objectivos da contencao orcamental e a limitacao da des pes a publica, intraduzem-se novas condicoes ao segura de colheitas, a implementar ja em 2012, nomeadamente a possibilidade de escolha, por parte do produtor, entre dois nfveis de prejufzo mfnimo indemnizavel ao que cor respondem diferentes niveis de bonificacao maxima e de tarifas de referencia, As novas condicoes do seguro de colheitas resultam dumconjuntode opcoes relativamente a nfveis de sinistro minima indemnizavel, bonificacoes. alern da tendencia evidenciada no estudo actuarial, os impactos, dasalteracoes nas tarifas de referencia e dos nfveis de bonificacao, ao nfvel dos tres intervenientes do sistema - empresas de seguros, Estado e agricultores. Em paralelo, 0 Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio. iracriar con dicoes para que, a partir de 2012, a viticultura e a horti Diorio da Republica. J. 'serie-X." 250-30 de Dezembro de 20ll 5519 fruticultura encontrem possibilidade de financiamento de premios de seguros ao abrigo da Organizacao Comum de Mercado, permitindo a definicao de produtos mais ade quados e com maior taxa de bonificacao para os agricul tares. Nesta medida, importa procederarevogacao da Portaria n." 907/2004, de 26 de Julho, com as alteracoes que the fo ram introduzidas pela Portaria n." 395/2005, de 7 de Abril, que aprovou 0 ultimo regulamento do SIPAC, procedendo se a publicacao de um novo regulamento, que se pretende tambem mais claro e de mais facil consulta, Assim: Manda 0 Governo, pelos Ministros de Estado e das Financas e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, ao abrigo do artigo 18,° do Decreto-Lei n." 20/96, de 19 de Marco, com as alteracoes que the foram introduzidas pelo Decreto-Lei n." 23/2000, de 2 de Marco, 0 seguinte: Artigo 1.0 Objecto Eaprovado 0 Regulamento do Sistema Integrado de Proteccao contra asAleatoriedades Climaticas (SIPAC), em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, Artigo 2,° Revogacao E revogada a Portaria n." 907/2004, de 26 de Julho, com as alteracoes que the foram introduzidas pela Portaria n." 395/2005, de 7 de Abril. Artigo 3,° Vigencia Apresenteportaria entraem vigor a 1de Janeiro de2012 e cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2013, sem prejuizo da eficacia dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento ora aprovado. Em 16 de Dezembro de 20 II , a Ministro de Estado e das Financas, Vltor Loucii Rabaca Gaspar - A Ministra daAgricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, Maria de Assuncdo Oliveira Cristas Machado da Gra9Q. ANEXO REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECCAo CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMATICAS (SIPAC) CAPiTULO I Seguro de colheitas SEc<;:Ao I Culturas cobertas, pareceres e exclusoes Artigo 1.0 Culturas cobertas As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitacoes decorrentes da densidade, da area de cultivo e da idade da plantacao, quando existam, sao as seguintcs: a) Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colhei tas de cereais ser expressamente inclufda uma verba para palhas ate 30 % do valor do respectivo cereal; h) Leguminosas para grao - feijao, fava, grao-dc-bico, ervilha, trernoco, tremocilha e similares; c) Oleaginosas arvenses - cartamo e girassol; d) Horticolas a ceu aberto: i) Culturas horticolas sensiveis as baixas temperatu ras - cebola, cenoura, alface, feijao-verde, tomate, pi mento, melao, meloa, melancia, alho, beterraba horticola, abobora, alho-frances, aipo, batata-doce, beringela, chi coriade folhas, courgette, couve-brocolo. couvc-chinesa. couve-flor, espargo, espinafre, agriao. ervilha, fava, mo rango, pepino e quiabo; ii) Culturas horticolas resistentes as baixas tempera turas - couves (galega, tronchuda, pcnca. portuguesa, repolho, roxa, coracao-de-boi. lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rabano e rabanete; e) Linho, lupulo e algcdao; f) Batara, incluindo batata para semente; g) Vinha a partir do 3,° ana de plantacao, cuja casta nao seja do tipo «produtor directo» ou «vinha americana»; para vinhas instaladas com «enxerto pronto» decorridos que sejam 2 anos a partir da plantacao; h) Pom6ideas - macieira, pereirae marmeleira,a partir do 3,° ana de plantacao; i) Prun6ideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3,° ana de plantacao; j) Oliveira a partir do 5,° ana de plantacao, com area minima de 0,5 ha, nao sen do permitido 0 seguro de arvo res isoladas, bem como 0 de olivais com uma densidade inferior a 40 arvores por ha; I) Olival com idade de plantacao superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condicoes: i) Plantacao de regadio; ii) Plantacao com densidade superior a 200 arvores por ha, quando realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulizacao e conduzida com um so tronco, ou plantacao com densidade superior a 1,000 arvores por ha, quando conduzida sob a forma de arbusto; iii) Apresentacao, aquando da celebracao do contrato da apresentacao de uma inforrnacao adicional do produtor que deve discriminaras condicoes atras mencionadas, bem como 0 tipo de podas realizadas e a producao esperada, m) Frutos secos: i) Nogueira e aveleira a partir do 4,° ana de plantacao; ii) Amendoeira a partir do 4.° ana de plantacao, com area minima de 0,5 ha, nao sen do permitido 0 seguro de plantas isoladas, bem como 0 de pomares com uma densidade in ferior a 100 arvores por ha, devendo estes ser constituidos por mais de uma variedade de floracao simultanea; iii) Castanheiro a partir do 5,° ana de plantacao; iv) Alfarrobeira a partir do 8,° ana de plantacao. n) Tabaco; 0) Citrinos -laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangeri neira e tangereira a partir do 3,° ana de plantacao; 5520 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll p)Actinidea (kiwi) a partir do 3.° ana de plantacao, com area minima de 1 000 m", nao sen do permitido 0 seguro de plantas isoladas; q) Figueira a partir do 5.° ana de plantacao, com area minima de cultivo de 0,5 ha, nao sendo permitido 0 seguro de arvores isoladas; r) Culturas em regime de forcagem. conduzidas no in terior de estufas ou abrigos baixos (tuneis); s) Beterraba acucareira; t) Pequenos frutos - mirtilo, framboesae amoraa partir do 2.° ana de plantacao e sabugueiro (baga) a partir do 4.° ana de plantacao; u) Floricultura ao ar livre; v) Diospireiro a partir do 3.° ana de plantacao; x) Nespereira a partir do 4.° ana de plantacao; z) Abacateiro a partir do 3.° ana de plantacao; aa) Tamarilho, com proteccao anti-geada, a partir do 2.° ana de plantacao; hh) Tomate para industria; ee) Medronheiro a partir do 5.° ana de plantacao, com area minima de cultivo de 0,5 ha, nao sendo penmitido 0 segura de arvores isoladas; dd) Viveiros viticolas, fruticolas, florestais e de plantas ornamentaisem regime de ar livre, considerando-se viveiro o local onde e exercida, em conformidade com as disposi coes legais aplicaveis, a actividade de viveirista, e onde se produzam, para replantacao. plantas viticolas, fruticolas, florestais e plantasornamentais,em regime de ar livre, sem venda ao publico e cujas plantas nao sejam produzidas no ambito de ensaios ou estudos de natureza cientffica. Artigo 2.° nenmltacaes especificas de determinadas culturas 1- Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho tern inicio em 1de Agosto etenminam em 31 de Julho do ano seguinte,cobrindo os frutos provenientes da floracao ocorrida na Primavera imediatamente anterior acelebracao do contrato de seguro e, no caso do limoeiro tambem os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das floracoes remontantes. 2 - A datado inicio do seguro de floriculturaao ar livre e de viveiros viticolas, fruticolas, florestais e de plantas omamentais em regime de ar livre faz-se com referencia a datas de calendario, ficando os riscos cobertos a partir das datase nas regioes constantesdo anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante. Artigo 3.° Pareceres previos I - Os segurosde citrinos, do abacateiro e do tamarilho carecem de parecer previafavoravel dos servicos regionais do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio (MAMAOT), que devem ter em contaa localizacao e a composicao dos pomares, 0 uso de tecnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade daagua de regae 0 grau de riscoa queacultura esta sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada. 2 - 0 seguro de actinidea (kiwi) de capital igual ou superior a € 2.500 carece de parecer previo favoravel dos services regionais do MAMAOT, que devem ter em cons i deracao a localizacao das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposicao e drenagem atmosferica, 3 - 0 seguro deculturas emregime de forcagem carece de parecer previa favoravel dosservicos regionais do MAMAOT, que devem atender it correcta utilizacao do solo, it localiza cao das culturas e ao emprego de tecnologias adequadas. 4 - 0 seguro de floricultura ao ar livre, carece de pare cer previo favoravel dos services regionais do MAMAOT, sempre que haja duvidas quanto it adaptabilidade das cul turas as condicoes edafo-climaticas locais. 5 - Quando seja contratado 0 risco de chuvas persis tentcs, 0 segura de tomate para industria carece de parecer previo favoravel dos servicos regionais do MAMAOT, que devem ter em consideracao os aspectos necessaries a caracterizacao do solo, nomeadamente os que se referem as condicoes de espessura, a textura e ao hidromorfismo, que condicionam a sua capacidade de drenagem. 6 - 0 segurode viveiros viticolas, fruticolas, florestais e de plantas omamentais em regime de ar livre carece de parecer previo favoravel dos servicos regionais do MAMAOT, confirmando a designacao legal de viveirista, especies autorizadas e reconhccidas, existencia de rega e numero de plantas existentes por parcela. Artigo 4.° Exclusees 1 - Para alem das exclusoes constantes da apolice uniforme do seguro de colheitas, nao ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as arvores, as estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiario, 2 - Nao ficam tambem abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantacoes tenham sido feitas fora das epocas normais para as respectivas regioes e aindaquando tenham sido feitasou mantidas em condicoes tecnicamente dcsaconselhavcis, competindo aos services regionais do MAMAOT, em caso de duvida, pronunciar-se sobre a epoca e as condicoes de realizacao das culturas. SEc<;:Ao 11 Riscos cobertos, cobertura base, coberturas complementares Artigo 5.° Riscos cobertos o seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos: a) Incendio - cornbustao acidental, com desenvolvi mento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus proprios meios; h) Accao de queda de raio - descarga atmosferica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em urn ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenomeno uma luminosidade caractetistica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros; e) Explosao - accao sub ita e violenta de pressao ou de depressao de gas ou de vapor; d) Granizo - precipitacao de agua em estado solido sob a forma esferoide; e) Tornado - tempestade giratoria muito violenta, sob a fonma de coluna nebulosa projectada ate ao solo, e ainda vento que no momenta do sinistro tenha atingido velocidade instantanea superior a 80 km por hora ou cuja violencia destrua ou derrube arvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros; f) Tromba-dagua - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviometrica igual ou superior a Diorio da Republica. J. 'serie-X." 250-30 de Dezembro de 20ll 5521 10 mm em dez minutos no pluviornetro, incluindo os pre juizos resultantes de inundacao , desde que a mesma resulte de queda pluviometrica ocorrida no proprio local; g) Geada - formacao de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequencia da sublimacao do vapor de agua ou arrefecimento abaixo de O°C da superficie das plantas, quando 0 ar adjacente, nao tendo humidade suficiente para a formacao de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecacao: h) Queda de neve - queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos; i) Fendilhamento do frutonaculturada cerejeira- ocor rencia de precipitacao que provoque 0 fendilhamento do fruto em maturacao na cultura da cerejeira; j) Chuvas persistentes na cultura do tomate para indus tria - efeitos mediata ou imediatamente resultantes da plu viosidade que, pelasua continuidade e quantidade, produzam encharcamento do solo, causando danos na producao segura e, de uma formageneralizada, em todo 0 concelho de local i zacao da cultura, com as seguintes efeitosouconsequencias: i) Asfixia radicular, arrastamento. desenraizamento e enterramento da planta; ii)Queda, arrastamento e enterramento daproducao segura; iii) lmpossibilidade fisica de efectuar a colheita, devendo existirsinaisevidentesde alagamento que impeca a realiza cao da mesma ate a data limite da cobertura, sem prejuizo do disposto nas condicoes gerais da apolice uniforme do seguro de colheitas, no que respeita as obrigacoes do segurado; iv) Pragas e doencas. devido a impossibilidade de re alizacao de tratamentos e sempre que estas sejam conse quencia do sinistro, sem prejuizo do disposto nas condicoes gerais da apolice uniforme do seguro de colheitas, no que respeita as obrigacoes do segurado. Artigo 6,° Cobertura base a contrato de seguro de colheitas deve cobrir todos os riscosreferidos nasalineas a) ad) doartigo 5.°,constituindo se assim a cobertura base. Artigo 7,° Coberturas complementares 1 - as riscos referidos nas alineas e) ah) do artigo 5,° podem ser contratados isoladaou conjuntamente e consti tuem coberturas complementares. 2 - as riscos referidos nas alineas i) ei) do artigo 5,° so podem ser contratados conj untamente com a totalidade dos riscos referidos nas alineas a) a h) do mesmo artigo. 3 - Por acordo entre a empresa de seguros e 0 tomador do seguro podem ser cobertosoutros riscos a que as cultu raspossam estar sujeitas, nos termos definidos naap6lice. Artigo 8,° Cobertura riscos de geada e queda de neve A cobertura dosriscosde geada e queda de neve obedece aos seguintes principios: a) Sem restricoes de caracter temporal, sem prejuizo das datas de inicio e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condicoes especiais: i) Culturas em regime de forcagem conduzidas no in terior de estufas ou abrigos baixos (tuneis); ii) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho; iii) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses; iv) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repo Iho, roxa, coracao-de-boi. lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rabano e rabanete. h) Com restricoes de caracter temporal: i) Com referencia aocicio vegetativo - 0 riscoe coberto quando ocorra a partir da verificacao dos estados fenologi cos abaixo indicados para as varias culturas ou plantacoes: 1)Trigo,centeio, cevada,aveia, triticale e alpista - em borrachamento, ultima folha visivel, mas ainda enrolada; o caule corneca a inchar ao nivel da espiga; II) Macieira - botao rosa, quando, por abertura das petalas no botao central. e vistvel. em 50 % das arvores, a cor rosa ou vermelha das petalas em novelo fechado; III) Pereira - botao branco, quando, por abertura das petalas num botao periferico, e vislvel. em 50 % das arvo res, a cor branca das petalas em novelo fechado; IV) Marmeleiro - plena floracao, em pelo menos 50 % das arvores a flor esta completamente aberta, deixando visfveis os seus orgaos reprodutores; V) Castanheiro - fruto formado; VI) Nogueira - aparecimento das flores femininas; VII)Amendoeira - fruto jovem; VIII) Prunoideas - plena floracao, quando em pelo me nos 50 % das arvores 0 estado mais frequentemente obser vado corresponde ao momenta em que a flor esta completa mente abcrta, deixando visfveisos seusorgaos reprodutores; IX) Oliveira - fruto formado, quando pelo menos 50 % das arvores tenham atingido a fase do cicio vegetativo equivalenteao endurecimento do caroco, isto e, quando 0 fruto evidencie 0 calibre proprio da variedade em causa; A')Actinidea (kiwi) - abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do cicio ve getativo correspondente aoentumescimento dosgomos fiorais; XI) Vinha - desde 0 aparecimento dos «gomos de al godao», quando 0 estado mais frequentemente observado em pelo men os 50 % das vides corresponde a separacao dasescamas, tornando-se bem visivel a olho nua proteccao semelhante ao algodao de cor pardacenta; XII) Beterraba acucareira; XIII) Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas; XIV) Beterraba de Primavera - a partir do apareci mento das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas; XV) Tomate para industria - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido; XVI) Mirtilo - botoes visiveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botoes florais visiveis; XVII) Framboesa e amora - botoes florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visiveis os botoes florais na extremidade das ramificacoes; XVIII) Sabugueiro (baga) - ponta verde; Xf){') Medronheiro - plena floracao, quando em pelo men os 50 % das arvores a flor esta completamenteaberta, deixando visfveis os seus orgaos reprodutores; ii) Com referencia a datas de calendario - nas culturas de tabaco, batata, lupulo, cebola, cenoura, feijao-verde, melao, meloa, melancia, alho, beterraba horticola, abobora, alface, 5522 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll pimento, tomate, alho-frances, aipo, batata-doce, beringela, chic6ria de folhas, courgette, couve-brocolo. couvc-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agriao, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grao, figo, linho, algodao, diospireiru e nespereira, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das datas e nas regioes constantes do anexo I aopresente regulamento e quedestefazparte integrante. Artigo 9.° Culturas da mesma especie ocontrato de seguru deve cobrirtodas as culturas da mesma especieque0 segurado possua ouexplore nomesmo concelho. SEc<;:Ao III Celebracao do contrato desegura Artigo 10.° Empresas de seguros aderentes o seguru de colheitas pode ser efectuado em qualquer empresa de seguros autorizada a explorar 0 ramo a que se refere 0 n." 9 do artigo 123.° do Decreto-Lei n." 94-8/98, de 17 deAbril, atraves da celebracao de urn contrato individual ou colectivo. Artigo 11.° Contrato de seguro individual Entende-se par «contrato de segura individual» 0 con trato subscrito directamente por qualquer entidade que tenha interesse legitimo sobre a producao segura. Artigo 12.° Contrato de seguro colectivo 1 - 0 contrato de seguru colectivo pode ser celebrado par organizacoes e associacoes de produtores, cooperativas agrfcolas e sociedades comerciaisqueefectuema transfor macao e ou comercializacao da producao segura. 2 - Podem ainda celebrar contratos colectivos as co missoes regionais vitivinicolase as associacoes de agricul tores cujos associados directos sejam produtores. 3 - 0 contrato de seguru colectivo baseia-se nos prin cipios da adesao voluntaria dos agricultores beneficiarios e do conhecimento por estes das condicoes do seguro, devendo a entidade colectiva que os representa adoptar as medidas necessarias para 0 efeito. 4 - 0 contrato de seguru colectivo deve garantir os va lores individuais de capital seguru de cada urn dos aderen tes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar con trato de seguru individual para a mesma parcela e cultura. 5 - As cooperativas agricolas. associacoes e organ i zacoes de agricultores podem mediar contratos de seguru de colheitas, nos moldes e condicoes previstos no regime juridicode acesso e de exerciciodaactividade de rnediacao de segurus. Artigo 13.° Contrataeao 1 - 0 seguru de colheitas e contratado nos termos de uma apolice uniforme, publicada pelo lnstituto de Segurus de Portugal, de acordo com 0 estabelecido no artigo 15.° do Decreto-Lei n." 20/96, de 19 de Marco. 2 - A publicacao daap6licereferida no numero anterior deve OCOITer no prazo de 60 dias apos a data de publicacao da presente portaria. 3 - 0 agricultor, nos termos do contrato, pode optar por uma indemnizacao com base num prejufzo mfnimo de 5 % ou de 30 % do valor seguru. Artigo 14.° nuraca« do contrato 1 - 0 contrato de seguru de colheitas e temporario. nao prorrogavel. 2 - Sem prejuizo do disposto no presente regulamento, a producao de efeitos do contrato de seguru e regulada pelas condicoes da apolice uniforme. 3 - Sem prejuizo das datas limite de prcducao de efei tos definidas nas condicoes especiais da apolice uniforme, o contrato caduca na data da conclusao da colheita e, no caso especifico das culturas arb6reas ou arbustivas, no mo mento em queos frutos sao retirados daarvore oudaplanta. Artigo 15.° Recibo do premio de seguro o recibo do premio de seguru deve sempre indicar 0 valor da bonificacao atribuida pelo Estado. SEc<;:Ao IV Valor segura Artigo 16.° Calculo do valor a segurar 1 - Para efeitos de calculo do valor a segurar, sao con sideradas as producoes efectivamente esperadas e os precos de mercado correntes na regiao. 2 - 0 custodasoperacoes de transporte nao deveser in cluidono valora segurar, nos casos em que,em consequen cia de um sinistro, esse custo nao tenha de ser incorrido. 3 - Compete ao tomador do seguru ou ao segurado, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da producao esperada, a qual deve estar fundamentada atraves de registos daexploracao, considerando-se como maximo aceitavel a media da prudutividade obtida durante os ulti mos seis anos, excluindo 0 ana de men or produtividade, acrescida de 20 %, ou, na sua ausencia, de declaracao a obter junto dos servicos regionais do MAMAOT atestando a prudutividade segura. 4 - Se 0 preco declarado exceder em 20 % ou mais 0 preco de mercado corrente na regiao, 0 tomador do seguru ou ao segurado deve, sempre que lhe seja solicitado, apre sentar justificativo do preco declarado, 0 qual deve estar fundamentado atraves de documentos comprovativos ou, na suaausencia, de declaracao a obter juntodos services regio nais do MAMAOT atestando 0 preco da producao segura. Artigo 17.° Alteracees aos valores declarados A partir do momenta em que 0 seguro comece a pro duzir efeitos nao sao admitidas quaisquer alteracoes nos valores declarados, assistindo ao segurado 0 direito de, antes da ocorrencia de um sinistro ou da verificacao de qualquer risco coberto susceptivel de pruduzir urn dana Diorio da Republica. J. 'serie-X." 250-30 de Dezembro de 20ll 5523 material, alterar 0 capital segura, se essa alteracao for devida a: a) Acidentes meteoral6gicos nao possiveis de abranger no ambito do segura de colheitas; b) Pragas de ambito regional para cuja ocorrencia 0 segurado seja inteiramente alheio; c) Variacao de preco ou subsidios oficiais; Ii) Legitima expectativa de vir a verificar-se um sig nificativo aumento da producao esperada, devidamente compravado pelos servicos regionais do MAMAOT; e) Correccao de erros de calculo cometidos pelo segu rado nas declaracoes iniciais. SEc<;:Aov lndemniaacoes Artigo 18,° Calculo da Indemnizaeao 1- 0 segura de colheitasgarante ao agricultor uma indemni zacao sobre 0 montante dos prejuizos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apolice, 2 - Em caso de sinistro, 0 compute dos danos que serve de base ao calculo da indemnizacao atende as producoes reais, nao sendo possivel determina-las, e considerada a media das produti vidades obtidas durante os ultimos seis anos, excluindo 0 ano de menor produtividade, acrescida de 20 %, ou, na impossibilidade do seu calculo, a produtividade atestada pelos servicos regio nais do MAMAOT em declaracao a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite maximo a declaracao do segurado. 3 - Sao considerados como constituindo urn unico si nistro as perdas ou danoscom a mesmacausaqueocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram as primeiros danos. 4 - 0 montante a indemnizar e calculado com base no valor apurado nos termos do n." 1, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou colheitas nao realizados, bem como de transportes nao efectuados, caso 0 seu custo esteja incluido no valor seguro, tendo em consideracao 0 scguinte: a) Salvo 0 disposto na alinea h) do presente numero, o montante da indemnizacao e equivalente a 80 % dos prejuizos real mente sofridos; h) Nao sao indernnizaveis os prejuizos resultantes de sinistros cujo montante, par verba segura, seja inferior a 5 % ou a 30 % do valor seguro, com urn minima de 75 euros, con so ante a opcao do agricultor relativamente ao prej uizo minimo, previsto no n." 3 do artigo 13,°, tenha side de 5 % ou 30 %, respectivamente; c) Se 0 valor dos prejuizos real mente sofridos for igual ou superior aos limites a observar nos termos da alfnea anterior, a indernnizacao e calculada tendoporbase 0 valor total, aplicando-se 0 disposto na alinea a) deste nurnero; Ii) No calculo de qualquer indemnizacao relativa a segura de culturas de varies cortes, colheitas ou apanhas, nomeada mente as do tomate e as de regime de forcagem, atende-se ao valor das colheitas ja realizadas, em funcao da distribuicao mensal das receitas esperadas indicadas naproposta deseguro; e) Quando 0 sinistra ocorrer numa fase do cicio pra dutivo em que, tecnica e economicamente, seja viavel a renovacao dacultura ou a implernentacao de outra em sua substituicao, 0 montante da indernnizacao corresponde aos encargos suportados ate essa data e atender-se-a aos prejuizos decorrentes do diferimento da colheita. 5 - As indemnizacoes por sinistras abrangidos pelo segura de colheitas nao devem ser pagas antes do inicio das epocas normais de comercializacao dos pradutos, excepto quando 0 sinistro ocorra nafuse referida naalfnea e)donumero anterior. 6 - Os limites referidos na alinea h) do n." 4 podem ser alterados por despacho dos Ministros de Estado e das Financas e daAgricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio. SEc<;:AoVI Bonificacces dos prernios desegura decolheitas Artigo 19,° Determinacao da bonificacao do premio 1 - Nos termos do disposto no artigo 4,° do Decreto Lei n." 20/96, de 19 de Marco, 0 Estado bonifica os pre mios de segura de colheitas, 2 - Para efeitos da atribuicao de bonificacao, atende se ao scguinte: a) Econcedida uma bonificacao de 25 % do premio dos contratos de segura que efectuem a cobertura dos riscos previstana cobertura base, com excepcao da cultura dos cereais, em que a bonificacao da cobertura base e de 30 %, h)Sem prejuizo dodisposto naalinea anterior, podem ser con cedidas, cumulativamcnte, as bonificacoes constantes do ane xo III ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, c) A taxa de bonificacao que resultar da aplicacao das regras previstas nas a1ineas a) e h) do presente numero fica limitada a: i) 70 % do valor do premio, quando, por opcao do agri cultor, 0 prejuizo minima por verba segura e de 30 % do montante segura; ii) 50 % do valor do premio, quando, por opcao do agricultor, 0 prejufzo mfnimo por verba segura e de 5 % do montante segura. 3 - Para efeitos do calculo da bonificacao a atribuir, considera-se 0 prernio a pagar pelotomador do seguro com deducao dos encargos fiscais, parafiscais e custodaapolice, limitado ao obtido a partir datarifa de referencia, nos casos em que 0 premio da empresa de seguras for superior, Artigo 20,° Condicees para atribui~ao da boniflcaeao dos premios Sem prej uizo do disposto nos artigos anteriores, a atribui cao da bonificacao depende do cumprimento das condicoes constantes do anexo IV ao presente regulamento, e que deste faz parte integrante, Artigo 21.° Tarifas de referenda As tarifas de referencia para calculo das bonificacoes dos prernios de seguro, bem como os intervalos de tarifacao a considerar para efeitos de atribuicao da majoracao da bonificacao por tarifacao sao determinados por despacho dos Ministras do Estado e das Financas e daAgricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, Artigo 22,° Premio a suportar pelo tomador Sem prejuizo do disposto nos artigos 19,°,20,° e 21.°, o valor do premio a pagar pelo tomador do segura deve 5524 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll ser liquido da bonificacao a atribuir e, no minimo, deve corresponder a 30 % do premia comercial. CAPiTULO II Fundo de calamidades Artigo 23.° Objective 1- De acordo com 0 disposto no artigo 6.odo Decreto Lei n." 20/96, de 19 de Marco, 0 fundo de calamidades destina-se a intervir apenas em situacoes de calamidade agrfcola de origem climaterica e a compensaras agricul tares par danos provocados exclusivamente par riscos cujacobertura nao seja possivel efectuarno ambito de um contrato de segura de colheitas. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por calamidade agricola de origem climaterica a ocorrencia de fen6menos exclusivamente climaticos. de caracter excep cional, que pravoquem uma quebra de producao generali zada das culturas,no minima de 50 %, deJa resultandouma acentuada perdado rendimento dos agricultores, atendendo se para efeitos de determinacao da quebra de producao as pradutividades habitualmente verificadas na regiao. calculadas com base na media obtida durante os ultimos seis anos, com exclusao do ana de menor produtividade. Artigo 24.° Declaraeao de calamidade A declaracao de calamidade agricola e efectuada par portaria dos Ministras de Estado e das Financas e daAgricu!tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio. e define a data da sua ocorrencia e as medidas de apoio a conceder, bem como a area geografica de intervencao e as cu!turas abrangidas. Artigo 25.° Benefichirtos 1 - Podem beneficiar das medidas de apoio a criar no ambito do fundo de calamidades os agricultores que reunam, cumulativamcnte. as seguintes condicoes: a) Tenham contrato de segura de colheitas; h) Tenham efectuado 0 pagamento da contribuicao para o fundo de calamidades. 2 - a contrato de seguro de colheitas referido na alfneaa) do numero anterior deve incluir, pelo menos, os riscos referidos como cobertura base e abranger a cultura ou plantacao atingida pela calamidade. Artigo 26.° Acesso ao Fundo Sem prejuizo das disposicoes que venham a ser estabe lecidas na portaria relativa a declaracao de calamidade, 0 acesso aos beneficios do fundo de calamidades obedece aos seguintes principios: a) Beneficiam das medidas de apoio a criar no ambito do fundo de calamidades os agricultores que tenham efectuado segura de colheitas ate a data da ocorrencia da calamidade; h) as beneficios decorrentes dos apoios concedidos no ambito do fundo de calamidades sao diferenciados de acordo com a data do contrato de segura de colheitas, sendo tanto menores quanto mais tardia for a datada sua celebracao, e devem obedecer ao disposto no anexo Vao presente regulamento e que deste faz parte integrante. Artigo 27.° Determinaeao dos apoios a conceder As percentagens de apoio definidas no anexo V incidem sobreos limites individuais que vierema serestabelecidos em cada uma das medidas criadas no ambito do fundo de calamidades, salvo se 0 valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que sao praporcionalmente ajustados. Artigo 28.° Contribuicao dos agricultores para 0 fundo de calamidades A contribuicao referida na alinea h) do n." 1 do ar tigo 25.°,e cobrada conjuntamente com 0 prernio de seguro de colheitas e corresponde a 0,2 % do valor segura. Artigo 29.° Retribuieao as empresas de seguros o Estado, atitulode retribuicao pelos servicos prestados no ambito do fundo de calamidades, atribui as empresas de seguros uma rernuneracao equivalente a 10 % da receita cobrada para 0 fundo de calamidades relativa a contratos em que 0 tomador do segura haja efectuado a contribuicao para 0 fundo. Artigo 30.° Actividades nao abrangidas pelo seguro A ocorrencia de situacoes de calamidade para activi dades nao abrangidas pelo segura de colheitas pode ser objecto de intervencao por parte do Estado, sem utilizacao dos recursos financeiras do fundo de calamidades. CAPiTULO III Compensacao de sinistralidade Artigo 31.° Objective De acordo com 0 estipulado no artigo 9.° do Decreto-Lei n." 20/96, de 19 de Marco, 0 mecanismo de compensacao de sinistralidade destina-se a compensar as empresas deseguros peloexcesso de sinistralidade queocorra durante 0 exercfcio da sua actividade. Artigo 32.° netermmacae da compensacao de sinistralidade A compensacao de sinistralidade e diferenciada, con soante 0 grau de risco, nos seguintes terrnos: a) a Estado atribui as empresas de seguras uma com pensacao pelo valordas indemnizacoes relativas a sinistros ocorridos num determinado anae pagas ate31 de Marco do ana scguinte, na parte em que excedam umapercentagem do valor dos premios pracessados, da seguinte forma: i) Nas zonas pertencentes as regioes A, B e C, a compen sacao do Estado e equivalente a 85 % do valor das indemni Diorio da Republica. J. 'serie-X." 250-30 de Dezembro de 20ll 5525 zacoes pagas, na parte em que excedam 110 % dos premios processados relativos a contratos de segura de colheitas, com excepcao dos contratos referentes acultura da cerejeira que incluam a cobertura de risco de fendilhamento do fruto, em que a compensacaodo Estado e equivalente a 85 % do valor das indemnizacoes, na parte em que excedam 85 % dos premios processados, relativos a estes contratos de segura de colheitas; ii) Nas zonas pertencentes aregiao D, a compensacao do Estado equivale a 85 % do valor das indemnizacocs pagas, na parte em que excedam 80 % do valor dos premios pracessados relativos a contratos de segura de colheitas, com excepcao dos contratos referentes acultura da cere jeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto em que a compensacao do Estado e equivalente a 85 % do valor das indemnizacocs pagas, na parte em que excedam 65 % do valor dos premios pracessados relativos a estes contratos de segura de colheitas; iii) Nas zonas pertencentes aregiao E, 0 Estado com pensa as empresas de seguras em 85 % do valor das in demnizacoes, no montante em queexcedam 65 % do valor dos premios processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com excepcao dos contratos referentes acultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilha mento do fruto para 0 qual 0 valor da cornpensacao de sinistralidade e calculado separadamente; h) Para efeitos de calculo das percentagens referidas na alfnea anterior, atende-se ao scguinte: i) No valor das indcmnizacoes podem ser incluidas despesas com peritagens e regularizacao de sinistras ate ao limite maximo de 10 % dos premios, nao sendo con siderados as sinistros decorrentes de riscos contratados ao abrigo do disposto no n." 3 do artigo 7,° do presente regulamento; ii) Sao considerados os prem ios totais, incluindo 0 valor das bonificacoes, liquidos de estornos e anulacoes e deduzi dos os impostos e taxas, nao sen do englobados os premios referentes aos riscos contratados ao abrigo do disposto no n." 3 do artigo 7,° do presente regulamento; iii) 0 apuramento dos valores e efectuado por empresa de seguros e para cada uma das regioes, agrupadas de acordo com os indices de sinistralidade definidos para a cornpensacao de sinistralidade. Artigo 33,° Adesao it compensacao 1 - A adesao ao mecanisme de compensacao de sinis tralidade e facultativa, nao podendo a empresa de seguras celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade que corresponde ao Estado, 2 - As empresas de seguras que nao pretendam, em determinado ano,aderir ao mecanismode compensacao de sinistralidade devemmanifestar formalmente essa intencao ao IFAP, L P" ate 31 de Dezembra do ana anterior, Artigo 34,° Conn-ibuieao das empresas de seguros A adesao ao mecanisme de cornpensacao de sinistrali dade e efectuada para a totalidade das regioes, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar umacontribuicao, de acordo com 0 estipulado no artigo 9,° do Decreto-Lei n." 20/96, de 19 de Marco, calculada da seguinte forma: a) A contribuicao corresponde a uma percentagem do valor dos premios processados no ramo de seguro em questao e e diferenciada por regiao: i) Nas regioes A, B e C e equivalente a 6,3 % da total i dade dos premios pracessados nestas regioes; ii) Na regiao D, e equivalente a 9 % da totalidade dos premios processados na regiao; iii) Na regiao E, e equivalente a 10,8 % da totalidade dos premios pracessados na regiao. b) 0 valor dos premios a considerar para efeitos de calculo da contribuicao definida na alinea anterior deve estar em conformidade com 0 referido na subalinea ii), da alinea h) do artigo 32,° do presente regulamento, CAPiTULO IV Procedimentos Artigo 35,° Procedimentos 1 - Os pracedimentos a observar entre 0 IFAP, L P, e as empresas de seguros, necessaries ao processamento das varias componentes do SIPAC, sao definidos em circular a emitir pelo IFAP, L P, 2 - A referida circular deve indicar os dados tecnicos e estatfsticosrelativosao seguro de colheitas que as empre sas de seguras ficam obrigadas a fomecer ao IFAP, L P" subordinando-se 0 pagamento das bonificacoes e da com pensacao de sinistralidade ao cumprimento previo daquela obrigacao. ANEXOI (a que se refere 0 n.? 2 do artigo 2.°) Regi6es e datas de inicio de cobertura Regiao Disuito Concelho Data A Faro Albufeira: Alcoutim: Aljezur: Castro Marim: Faro: Lagoa: Lagos: Louie: Monchique: 15de l-evereiro. Olhao: Portimao: Si10 Bras de Alportel: Silves: Tavira: Vila do Bispo; Vila Real de Santo Antonio. Lisboa. Amadora: Cascais: Lisboa: Loures: Lourinha: Mafi-a: Odivelas: Oeiras: Sintra: Torres Vedras. Setubal . Almada: Seixal: Sesimbra: Setubal . 5526 Regiao Disuito 13 Aveiro. Beja Braga . Coimbra . Leiria . Lisboa. Porto. Santarem Setubal . Viana do Castelo C Beja tVOnl . Leiria . Portalegre . Santarem D Aveiro. Braga . Braganca Castelo Branco. Coimbra . Guarda . Leiria . Porto. Santarem Vi,m<:l do C<:lste!o Vil<:l Re<:ll. Viseu E 13mg,mC;<:l GU<:lrd<:l . Vil<:l Re<:ll. Viseu GI'UPO Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll Concelho Data Aveiro; Espinho; Estarreja; l-eira; [Ihavo; Murtosa; Oliveira de Azemeis; Ovar; 5(10 J0(10 15 de Marco. da Madeira; Vagos. Odemira.. Esposende. Figueira da Fez; Mini; Montemor-o-Velho; Soure. Alcobaca; Bombarral; Caldas da Rainha; Leiria; Marinha Grande; Nazare; Obidos; Peniche; Pombal: Porto de Mos. Alenquer; Arruda dos Vinhos; Azambuja; Cadaval; Sobral de Monte Agraco; Vila Franca de Xira. Mala: Matosinhos: Porto: P6vO<:l de Varzim: Vila do Conde: Vila Nova de Gaia.. Rio Maier; Alcacer do Sal: Alcochete: Barreiro: Grandola: Moira: Montijo: Palmela: Santiago do Cacem: Sines. Caminha: Viana do Castelo.. Aljustrel; Almodovar; Alvito; Barrancos; Beja; Castro Verde; Cuba; Ferreira do Alentejo; 30 de Marco. Mertola: Moura; Ourique; Serpa; Vidigueira. Alandroal: Arraiolos: Borba: Estremoz: Evora: Montemor-o-Novo: Mom: Mourao: Portel: Redondo; Reguengos de Monsaraz; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Vila Vicosa. Batalha. Alter do Chao; Arronches; Avis; Campo Maier; Castelo de Vide; Crato; Elvas ; Fronteira; Gaviao; Marvao; Monforte; Nisa; Ponte de Sor; Portalegre; SouseI. Alcanena: Almeirim: Alpiarca: Benavente: Cartaxo: Chamusca: Constancia: Coruche: Entroncamento; Golega; Salvaterra de Mages; Santarem; Torres Novas: Vila Nova da Barquinha; Vila Nova de Ourem.. Albergaria-a-Velha; Anadia; Arouca; Agueda; Castelo de Paiva; Mealhada; Oliveira do 15 de Abril. Bairro; Sever do Vouga; Vale de Cambra. Amares; Barcelos; Braga; Cabeceiras de Basto; Celorico de Basto; Fafe; Guimaraes: P6vO<:l de Lanhoso: Terms de Bouro: Vieira do Minho: Vila Nova de Famalicao: Vila Verde: Vizela. Alfandega da Fe; Mirandela; Vila Her.. Belmonte; Castelo Branco; Covilha; Fundao; Idanha-a-Nova; Oleiros; Penamacor; Proenca a-Nova: Serta: Vila de Rei: Vila Velha de Rodeo. Arganil ;Cantanhede: Coimbra; Condeixa-a-Nova: Gois:Lousa: Miranda do Corvo: Oliveira do Hospital; Pampilhosa da Serra; Penacova; Penela; Tabua; Vila Nova de Poiares. Gouveia; Meda; Sabugal; Seia; Vila Nova de Fez CO<:l. Alvaiazere; Ansiao; Castanheira de Pera; Hgueiro dos Vinhos; Pedrogao Grande. Amarante; Baiao; l-elgueiras; Gondomar; Lousada; Marco de Canaveses; P<:lC;OS de Ferreira; Paredes; Penafiel; Santo 'lirso; "lrofa; Valongo. Abrantes; Ferreira do Zezere; Macao; Sardoal; Tomar.. Arcos de Valdevez; Melg<:lC;o; Monc;i1o; P<:lredes de Coum; Ponte d<:l B<:lrc<:l; Ponte de Lim<:l; V<:llenC;<:l; Vil<:l Nm"<:l de Cerveim. Mesi10 Frio; Mondim de B<:lsto; Peso d<:l Regu<:l; S<:lnt<:l M<:lrt<:l de Pen<:lguii1o; V<:llp<:lC;os. Arm<:lm<:lr; C<:lrreg<:ll do S<:ll; Cinfiks; Lmnego; M<:lngu<:llde; Mort<1gu<:l; Nel<:ls; Oli'veim de Fmdes; Resende; S<:lnt<:l Comb<:l Di1o; Si10 Joi1o d<:l Pesqueim; Si10 Pedro do Sui; T<:lbu<:lC;o; Tondel<:l: Viseu: Vouzel<:l. Bmg<:lnC;<:l; C<:lrmzed<:l deAnsii1es;Freixo de Esp<:ld<:l ~ Cint<:l; M<:lcedo de Cav<:lleiros; Mimnd<:l 15 de Abril. do Douro; Mog<:ldouro; Torre de Moncorvo; Vimioso; Vinh<:lis. Agui<:lr d<:l Beim; Almeid<:l; Celorico d<:l Beim; Figueim de C<:lstelo Rodrigo; Fornos de Algodres; GU<:lrd<:l; M<:lnteig<:ls; Pinhel; Tmncoso. Alijo: Botic<:ls: Ch<:lves: Mont<:llegre: MurC;<:l: Ribeim de Pen<:l: S<:lbros<:l: Vil<:l POUC<:l de Agui<:lr; Vil<:l Re<:ll. C<:lstro D<:lire: Moiment<:l d<:l Beim: Pen<:lh"<:l do C<:lstelo: Penedono: S<:lti1o: Sern<:lncelhe: T<:lrouC<:l: Vil<:l Nm"<:l de P<:li'v<:l. ANEXO II (a que se referem os artigos 18.° e 19.°) Culturas por grupo de tarifa~ao Cullum Cere<:lis, linho, lupulo, <:llgodi1o, ole<:lginos<:ls <:lrvenses, cou've g<:lleg<:l, couve tronchud<:l, cou've penC<:l, cou've portugues<:l, cou've repolho, cou've roX<:l, cou'vecomc;i1o-de-boi, cou've lomb<:lrdo, cou've de bruxel<:ls, n<:lbo, rut<:lb<:lg<:l, r<1b<:lno, mb<:lnete, t<:lm<:lrilho e cultums em regime de forC;<:lgem. Diorio da Republica. J. 'serie-X." 250-30 de Dezembro de 20ll 5527 GI'UPO Cullum II "lomate, pimento, melao, meloa, melancia, abobora, cebola, cenoura, alface, feijao-verde, alho, alho-frances, ervilha, aipo, berin gela, pepino, qui abo, chicoria de folhas, courgette, agriao, couve-brocolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, fava, beterraba hortlcola, beterraba acucareira, tabaco, azeitona para conserva, azeitona para azeite, batata, batata doce, castanha, nespera, morango, leguminosas para grao, medronheiro, floricultura <:10 ar livre e viveiros viticolas, fruticolas, florestais e de plantas ornamentais <:10 ar livre. III U'V<:l, figo, alfarroba, mirtilo, framboesa e amora. IV Pomoideas, prunoideas, actinidea (kiwis. diospiro, noz, amendoa, avela e sabugueiro (baga). V Citrinos e abacate. VI Cereja com cobertura tow! incluindo 0 risco de fendilhamento. VII Tom~te para industria com cobertura total, incluindo 0 risco de chuvas persistente. ANEXO III (a que se refere 0 n.?2 do artigo 19.°) cumutacao de bonlflcacoes 1 - Por coberturas complernentares: a) Pom6ideas, prun6ideas e vinha: i) 10 % do premio dos contratos de segura de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares; ii) Nos contratos de segura de colheitas celebrados individualmente, para pomares de variedades aut6c tones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localizacao, sera concedida uma bonificacao adicio nal de 10 %, Para efeitos do disposto nesta alinea, as culturas carecem sempre de dcclaracao dos services regionais do MAMAOT, A declaracao, a emitir pelos services regionais do MAMAOT, atestando a correcta localizacao da plantacao devera considerar, cumulati varnente, os seguintes aspectos: 1) Boa drenagem atrnosferica - plantacoes cuja localizacao se situe em zonas de encosta ou meia en costa, que, pela sua situacao e oragrafia envolvente, permita uma boa movimentacao das massas de ar cir cundante; 11) Cota de implantacao - sempre que as plantacoes sejam adjacentes a cursos de agua, deverao estar instaladas a uma cota superior a daqueles, pelo men os, em 80 % da respect iva area; ll1) Boa exposicao - plantacoes expostas entre os qua drantes sui e nascente. h) Restantes culturas - 10 % do premio dos contratos de segura de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares. 2 - Por tarifacao - 10 %, 15 % ou 20 % do premio dos contratos de segura cujas tarifas de referencia se situem nos intervalos de tarifacao a definir por despacho conjunto dos Ministras de Estado e das Financas e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, 3 - Por localizacao - 5 % do premio dos contratos de segura celebrados para a regiao de tarifacao E; Contratos de seguro colectivos - sao ainda concedidos 10 % de bonificacao aos premios dos contratos de segura celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades referidas nos n." 1 e 2 do artigo 12,°, desde que envolvam. no mlnimo, como adercntcs, 50 % dos produ tores dessa actividade nela representados, No caso das sociedades comerciais. a producao segura deve represen tar, pelo menos, 50 % da producao adquirida, devendo 0 contrato de segura cnvolver, no minimo. 20 pradutores fornecedores. ANEXOIV (a que se refere 0 artigo 20.°) Condlcoes de atrlbulcao da bonlflcacao a) Uva (inclui todas as regioes, a excepcao da do vinho verde): a, 1) Sem bonificacao - nao sera atribuida bonificacao caso se verifique uma das seguintes condicoes: Povoamento - com mais de 15 % de falhas; Castas nao autorizadas; Tecnicas culturais deficientes: Ausencia de poda; Infestantes nao contraladas; Estado sanitario deficiente - com mais de 20 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doencas: mildio e ou oidio; a.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Povoamento - ate 15 % de falhas; Tecnicas culturais adequadas: Poda anual; Infestantes contraladas; Bom ou regular estado sanitario; h) Uva - regiao do vinho verde: h,l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a400 m; Vinhas expostas exclusivamente a norte; Solos com capacidade de uso das classes D ou E; Area cultivada inferior a 1,000 m'; Povoamento - com mais de 15 % de falhas; 5528 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll Tecnicas culturais deficientes: Ausencia de poda; Estado sanitaria deficiente - com rna is de 15 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doencas: no curto e ou escariose; h.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Povoamento ate IS % de falhas; Somat6rio das castas autorizadas e recomendadas su perior a 50 %; Tecnicas culturais convenientes: Poda anual; Born ou regular estado sanitaria; c) Pom6ideas (maca, pera e marmelo): c.l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes D ou E; Arvores isoladas ou povoamento inferior a250 arvores/ha; Tecnicas culturais deficientes: Ausencia de podas; Estado sanitaria deficiente - com rna is de 20 % de plantas afectadas por doenca ou praga; lnfestantes nao controladas - mais de IS % de infes tacao; c.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Densidade de plantacao - superior a 250 arvores/ha; Tecnicas culturais adequadas: Poda anual; Born ou regular estado sanitaria; Boa ou aceitavel disponibilidade de agua de rega; lnfestantes controladas; Ii) Frutos secos (nogueira, aveleira, castanheiro, amen doeira e alfarrobeira): d.l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Ma localizacao - altitude superior a 600 m; Ma drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes D ou E (no gueira, aveleira, amendoeira ou alfarrobeira); Solos com capacidade de usa da classe E (casta nheiro); Castanheiro, nogueira e alfarrobeira - densidade de plantacao igual ou inferior a 35 arvores/ha; Amendoeira - densidade de plantacao igual ou inferior a 100 arvores/ha; Aveleira - densidade de plantacao igual ou inferior a ISO arvores/ha; Ausencia de poda de formacao; Estado sanitario deficiente (analogo ao referido para as pom6ideas); lnfestantes nao controladas - mais de IS % de infes tacao; Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira); d.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Castanheiro: Boa ou aceitavel drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes C ou D; Densidade de plantacao - superior a 35 arvores/ha; lnfestantes controladas; Nogueira: Boa ou aceitavel drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Densidade de plantacao - superior a 35 arvores/ha; Born ou regular estado sanitaria; Boa ou aceitavel disponibilidade de agua para rega; lnfestantes controladas; Aveleira: Boa ou aceitavel drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes B ou C; Densidade de plantacao - superior a ISO arvores/ha; lnfestantes controladas; Born ou regular estado sanitaria; Boa ou aceitavel disponibilidade de agua para rega; Amendoeira: Boa ou aceitavel drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Densidade de plantacao - superior a 100 arvores/ha; Pomares em bom estado sanitario, constituidos parmais de uma variedade de floracao simultanea; lnfestantes controladas; Alfarrobeira: Boa ou aceitavel drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Densidade de plantacao - superior a 35 arvores/ha; Bom ou regular estado sanitario; lnfestantes controladas; e) Prun6ideas (cerejeira, pessegueiro, ameixeira e da masqueiro): e.l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pes segueiro, ameixeira e damasqueiro); Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira); Povoamento: Cerejeira - densidade de plantacao igual ou inferior a 200 arvores/ha; Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantacao igual ou inferior a 300 arvores/ha; Tecnicas culturais deficientes: Podas: Cerejeira - ausencia de poda de formacao; Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - ausencia de poda anual; Estado sanitario deficiente (analogo ao referido para as pom6ideas); lnfestantes nao controladas - mais de IS % de infes tacao; Regime de sequeiro; Diorio da Republica. J. 'serie-X." 250-30 de Dezembro de 20ll 5529 e,2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes A, B, C ou D (cerejeira); Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes culturas do grupo); Povoamento: Cerejeira - densidade de plantacao superior a 200 ar vores/ha; Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantacao superior a 300 arvores/ha; Tecnicas culturais convenientes: Podas: Cerejeira - poda de formacao; Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - poda anual; f) Actinidea (kiwi): /1) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Pomares instalados em encosta alta a uma altitude su perior a 400 m; Pomares instalados em locais cuja humidade relativa media de Verao sej a inferior a 50 %; Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E; Pomares onde a variedade Hayward tenha um indice de ocupacao inferior a 50 %; Vigor deficiente - rebentacao do ano com lancamentos inferiores a 50 em ou em que 50 % das varas desviadas da base tenham um diametro inferior a 2 em; Tecnicas culturais deficientes: Ausencia de poda; Regime de sequeiro; /2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Pomares instalados em locais cuja humidade relativa media de Verao seja igual ou superior a 50 %; Solos com capacidade de uso das classes A ou B; Pomares onde a variedade Hayward tenha um indice de ocupacao igual ou superior a 50 %; Pomares vigorosos; Tecnicas culturais convenientes: Poda; Boa disposicao de agua para rega; g) Cereais: g 1) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Solos que nao possuam capacidade de uso agricola para o seu desenvolvimento; Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E; Centeio, triticale e aveia - capacidade de usa da classe E; Utilizacao de variedades nao inscritas no Catalogo Na cional de Variedades (CNV) e ou no catalogo comunitario, con soante a finalidade da producao seja, respectivamente, multiplicacao ou comercializacao de sementes; Tecnicas culturais deficientes: Estado sanitario deficiente (analogo ao referido para as pom6ideas); Infestantes nao controladas - mais de 15% de infestacao; g.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Capacidade de uso agricola do solo: Arroz, trigo e cevada - classes A, B ou C; Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C ou D; Utilizacaode variedades inscritas no CNV e ou no catalogo cornunitario, consoante a finalidade da producao seja, respec tivamentc, multiplicacao ou cornercializacao de sementes; Tecnicas culturais convenientes: Rotacao cultural adequada; Bom a regular estado sanitario - em que mais de 20 % da seara nao esteja infestada por pragas ou doenca. sen do no trigo, para a carie. igual ou superior a 5 %; lnfestantes controladas; Arroz- canteirosnivelados; h) Oleaginosas (cartamo e girassol): h,l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Solos de capacidade de uso D ou E; Tecnicas culturais deficientes; Rotacao cultural nao adequada; Estado sanitario deficiente (analogo ao referido para as pom6ideas); Infestantes nao controladas - maisde 15 % de infestacao; h.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Solos de capacidade de uso A, B ou C; Tecnicas culturais convenientes: Povoamento regular que, salvo a ocorrencia de fe n6menos naturais anormais devidamente reconhccidos, respeite, no caso do girassol, as seguintes densidades minimas: 2 pes/m" em sequeiro e 5 pes/m" em regadio; Bom a regular estado sanitario (analogo ao referido para as pom6ideas); lnfestantes controladas; i) Leguminosas para grao: i,l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Solos que nao possuam capacidade de uso agricola para o seu desenvolvimento; Tecnicas culturais deficientes: Estado sanitario deficiente (analogo ao referido para as pom6ideas); Infestantes nao controladas - maisde 15 % de infestacao; i,2) Com bonificacao - mediante a verificacao das condicoes contrarias as referidas na alfneaanterior; j) Olival: II) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Olivais implantados em solos delgados/esqueleti cos - classe E; Olivais implantados em terrenos com topografia acen tuada e sem possibilidade de mecanizacao; Olivais decrepitos; 5530 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll Povoamento - arvores isoladas dispersas e ou densi dade de plantacao inferior a 40 arvores/ha; Podas efectuadascom intervalos de cinco ou mais anos; lnfestantes nao controladas; j.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D; Olivais implantados em terrenos com topografia mode rada e ou com possibilidades de rnecanizacao ou totalmente mecanizaveis; Povoamento - densidade de plantacao superior a 40 arvores/ha; Podas intervaladas de tres a quatro anos; lnfestantes controladas; I) Batata para consumo: 1.1) Sem bonificacao - caso se verifique uma da se guintes condicoes: Ma drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes D ou E; Rotacao inferior a tres anos; Populacao de nematodes nao controlada; Terrenos sem possibilidades de mecanizacao: 1.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Boa ou aceitavel drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Rotacao trienal; Populacao de nematodes control ada; Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanizacao: Infestantes controladas; m) Batata-sernente: m.l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das seguintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes D ou E; Utilizacao de variedades nao certificadas; Rotacao inferior a quatro anos; Populacao de nematodes nao controlada; Ausencia de disponibilidade de agua para rega; lnfestantes nao controladas; Estado sanitario deficiente; m.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Rotacao nao inferior a quatro anos; Populacao de nematodes control ada; Disponibilidade de agua para rega; lnfestantes controladas; Bom a regular estado sanitario; n) Citrinos: n.l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Deficiente estado vegetativo; Ma localizacao; lnsuficiente disponibilidade de agua; n.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Bom estado vegetativo; Boa localizacao, nomeadamente solo, exposicao e dre nagem atmosferica; Boa disponibilidade de agua para rega; 0) Pequenos frutos (mirtilo, framboesa, amora e sabu gueiro - baga): 0.1) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E; Ausencia de disponibilidade de agua para rega (nao aplicavel ao sabugueiro - baga); lnfestantes nao controladas; Estado sanitario deficiente; Ma drenagem atmosferica; 0.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Boa ou aceitavel drenagem atmosferica; Solos com capacidade de uso das classes A ou B; lnfestantes controladas; Bom ou regular estado fitossanitario; Boa disponibilidade de agua para rega (nao aplicavel ao sabugueiro - baga); p) Diospireiro: p.l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Deficiente estado vegetativo; Ma localizacao, nomeadamente solo, exposicao e dre nagem atmosferica; lnsuficiente disponibilidade de agua para rega; p.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Bom estado vegetativo; Boa localizacao, nomeadamente solo, exposicao e dre nagem atmosferica; Boa disponibilidade de agua para rega; q) Nespereira: q.l) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Deficiente estado vegetativo; Ma localizacao, nomeadamente solo, exposicao e dre nagem atmosferica; q.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Bom estado vegetativo; Boa localizacao, nomeadamente solo, exposicao e dre nagem atmosferica; 1') Abacateiro e tamarilho: 1'.1) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Deficiente estado vegetativo; Ma localizacao, nomeadamente solo, exposicao e dre nagem atmosferica; lnsuficiente disponibilidade de agua para rega; Diorio da Republica. J. 'serie-X." 250-30 de Dezembro de 20ll 5531 1'.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Bom estado vegetative; Boa localizacao, nomeadamente solo, exposicao e dre nagem atmosferica; Boa disponibilidade de agua para rega. s) Medronheiro: s.l ) Sem bonificacao - caso se verifique uma das se guintes condicoes: Infestantes nao controladas - mais de 15% de infestacao; Povoamento- arvores isoladas dispersas e au densi dade de plantacao inferior a 200 arvores/ha; Ma drenagem atmosferica, s.2) Com bonificacao - mediante a verificacao cumu lativa das seguintes condicoes: Infestantes contraladas; Povoamenlo - densidade de plantacao superior a 200 arvores/ha; Boa au aceitavel drenagem atmosferica, ANEXOV (a que se refere 0 artigo 26.°) Dlferenclacao dos beneficios a conceder no ambito do fundo de calamidades a) Culturas de Primavera, cu!turas horticolas, floricu!tura ao ar livre, viveiros viticolas. fruttcolas, florestais e de plantas ornamentais ao arlivre, estufas, citrinos, abacateiro etamarilho: i) Beneficiam das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser definidos, exclusivamente os agricultores que len ham efectuado segura de colheitas ale a data da ocorrenciada calamidade; ii) Ficam excluidos das medidas de apoio criadas no ambito do fundo de calamidades os agricultores que, a data da ocorrencia da situacao de calami dade, nao tenham efectuado segura de colheitas; h) Cereais de Outono-Inverno: i) Para calamidades que ocorram entre 1 de Janeira e 31 de Marco, 0 acesso as medidas a emitir no ambito do fundo de calamidades fica condicionado a comprovacao da existencia de segura de colheitas celebrado em data anterior a 31 de Marco ou, na sua inexistencia, a comprovacao da celebracao de contrato de segura de colheitas, para a mesma culturaau culturas do mesmo grupo, no ana anteriorao da ocorrencia da calamidade. A percentagem de acesso aos apoios e de 100 % do montante que vier a ser estabelecido; ii) as agricultores que efectuern 0 contrato de segura de colheitas entre 1 e 15 de Abril beneficiam das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram apes 1 de Abril; iii) as agricultores que efectuern 0 contrato de segura de colheitas entre 16 de Abril e 31 de Maio beneficiam das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabe lecidos, para calamidades que ocorram apes 16 de Abril; iv) as agricultores que efectuern 0 segura de colheitas a partir de 1 de Junho nao tern acesso as medidas emitidas no ambito do fundo de calamidades, independentemente da dataem que esta ocorrer; c) Plantacoes: Regiocs A e B: i) as agricu!tores que efectuern 0 contrato de segura de colheitas entre 15 de Fevereira e 31 de Marco beneficiam das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabeleci dos, para as calamidades que ocorram apes 15 de Fevereira; ii) as agricultores que efectuem 0 contrato de segura de colheitas entre 31 de Marco e 15 de Abril beneficiam das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabeleci dos, para as calamidades que ocorram apes 31 de Marco; iii) as agricultores que efectuern 0 contrato de segura de colheitas entre 16 de Abril e 15 de Maio beneficiam das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabele cidos, para as calamidades que ocorram apes 16 de Abril; iv) as agricultores que efectuern 0 segura de colheitas a partir de 16 de Maio nao tern acesso as medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer; Regiao C: i) as agricultores que efectuern 0 contrato de segura de colheitas entre 15 de Fevereira e lOde Abril beneficiarao das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser esta belecidos, para as calamidades que ocorram apes 15 de Fevereiro; ii) Os agricultores que efectuem 0 contrato de seguro de co lhe itas entre 11 e 26 de Abril beneficiarao das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram apes 11 de Abril; iii) Os agricultores que efectuem 0 contrato de seguro de colheitas entre 26 de Abril e 31 de Maio beneficiarao das medidas a criar no ambito do fundo de calamida des, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram apes 26 de Abril; iv) as agricultores que efectuern 0 segura de colheitas a partir de 1 de Junho nao terao acesso as medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer; Regiocs DeE: i) Beneficiam dasmedidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a serestabelecidos, os agricultores queefectuem 0 contrato de segura de colheitas entre 15 de Marco e 30 de Abril do ana em que ocorrer a calamidade, para calamidades que ocorram apes 15 de Marco; ii) as agricultores que efectuem 0 contrato de se guro de colheitas entre 1 e 15 de Maio beneficiam das medidas a criar no ambito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser es 5532 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 250-30 de Dezembro de 20ll tabeleeidos, para as ealamidades que oeorram apes I de Maio; iii) Os agricultores que efectuem 0 contrato de seguro de eolheitas entre 16 de Maio e 15 de J unho benefieiam das medidas a eriar no ambito do fundo de ealamida des, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabeleeidos, para as ealamidades que oeorram apes 16 de Maio; iv) Os agrieultores que efeetuem 0 segura de eolheitas a partir de 16 de Junho nao tern aces so as medidas a eriar no ambito do fundo de ealamidades, independentemente da data em que a ealamidade ocorrer,

Order No. 318/2011 approving the Fund to combat Climatic Changes (SIPAC) · Nelum